TJRN - 0816710-81.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDASIO DE FIGUEIREDO em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0816710-81.2023.8.20.5124 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARNAMIRIM IMPETRADO: FRANCISCO GILDASIO DE FIGUEIREDO, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, devendo as mesmas requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
PARNAMIRIM, 12 de maio de 2025.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:45
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:54
Juntada de despacho
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22/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
22/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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18/11/2024 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:29
Denegada a Segurança a SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARNAMIRIM
-
20/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0816710-81.2023.8.20.5124 IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARNAMIRIM IMPETRADO: FRANCISCO GILDASIO DE FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo com pedido de liminar impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Educação do Município de Parnamirim-RN, sob o fundamento de que ato ilegal da autoridade coatora estaria obrigando os professores municipais a trabalharem 40 horas semanais, portanto, 10 horas a mais que a carga horária contratada, de 30 horas por semana.
Solicitou a concessão de medida liminar para (Id.108820660 - Pág. 11/12): “a. conceder-lhes liminarmente de forma inaudita altera pars, com fulcro no artigo 311 do Código de Processo Civil, por todas as razões de Direito já mencionadas A MANUTENÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM-RN QUE PRESTARAM CONCURSO PÚBLICO EM 30 DE NOVEMBRO DE 2003, HOMOLOGADO PELO BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIRM-RN, COMO TAMBÉM PARA OS QUE PRESTARAM CONCURSO PÚBLICO EM 13 DE JULHO DE 1997, HOMOLOGADO ATRAVÉS DA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 26 DE AGOSTO DE 1997, tendo em vista que o cumprimento da carga horária acrescida de 10 (dez) horas na jornada semanal dos servidores municipais está sendo exigida, de forma que, como se não bastasse a patente presença da “fumaça do bom direito” decorrente da evidenciada e reconhecida inconstitucionalidade da injusta e ilegítima carga horária cobrada, representando ameaça a direito líquido e certo e, conseqüente lesão real e concreta, havendo, por isso “periculum in mora” a ser tutelado ou preservado por pretensa inconstitucionalidade exercido pelos atos da autoridade coatora descritos na inicial” O Município de Parnamirim pugnou pelo indeferimento da liminar (Id.114690586). É o relatório.
A liminar deve ser negada, porque não verificada, ao menos em análise inicial, a prática de ato ilegal pela autoridade coatora.
No caso dos autos, não há comprovação documental no sentido do que alegou o sindicato impetrante, ou seja, de que a autoridade impetrada estaria exigindo dos professores do Município de Parnamirim o cumprimento de carga horária superior a 30 horas semanais.
Aliás, o documento “Orientações – Ponto Eletrônico – Julho 2023”, anexado ao Id.110508333 – Pág. 1, indica para os professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental carga diária de 4 horas, portanto, inferior a 30 (trinta) horas semanais de referência.
Ausente, dessa maneira, o requisito do fundamento relevante do pleito, impõe-se o indeferimento da liminar solicitada.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida na exordial.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que preste suas informações, em 10 (dez) dias.
Conforme art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação do Município de Parnamirim/RN, sobre a presente ação para que, querendo, ingresse no feito, em 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
04/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:25
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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14/03/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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14/03/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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13/03/2024 16:57
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
13/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
13/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
12/03/2024 00:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 00:00
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 16:15
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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07/03/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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07/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDASIO DE FIGUEIREDO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/02/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 19:43
Juntada de diligência
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11/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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11/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 08:07
Conclusos para decisão
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05/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:05
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2023 00:03
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0816710-81.2023.8.20.5124 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARNAMIRIM IMPETRADO: FRANCISCO GILDASIO DE FIGUEIREDO DESPACHO De acordo com a Lei nº11.038, de 22 de dezembro de 2021 (Lei de Custas), a cobrança das custas processuais deve ser feita mediante pagamento prévio por meio de guia padronizada pelo TJRN, no caso, o sistema E-Guia, que foi desenvolvido pelo TJRN para emissão de guia de recolhimento vinculada ao processo eletrônico respectivo.
Desse modo, considerando que o comprovante de recolhimento de custas juntado ao Id.110508358 - Pág. 1, não atende à forma exigida em lei (porque fora do E-Guia), com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº11.038/2021, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o recolhimento das cutas do processo ocorreu por meio do sistema E-Guia, sob pena de cancelamento da distribuição.
Atendida tempestivamente a determinação supra, renove-se a conclusão, com urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Parnamirim, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
17/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:29
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0816710-81.2023.8.20.5124 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARNAMIRIM IMPETRADO: FRANCISCO GILDASIO DE FIGUEIREDO DESPACHO A análise dos autos revela que a petição inicial não está acompanhada dos demais documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, intime-se o impetrante para juntar os referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, à conclusão com urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
16/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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