TJRN - 0801792-87.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801792-87.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801792-87.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ANDERSON ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO: WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28779020) interposto por ANDERSON ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27126572): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL, EM RAZÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE.
VÍTIMAS QUE DESCREVERAM AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS AGENTES, INCLUINDO O RÉU, E CONSEGUIU IDENTIFICÁ-LO, SEM QUALQUER DÚVIDA, COMO UM DOS COAUTORES DA PRÁTICA DELITUOSA.
IDENTIFICAÇÃO DO APELANTE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, NOTADAMENTE PELA REAFIRMAÇÃO DOS OFENDIDOS EM SEDE DE AUDIÊNCIA E PELA APREENSÃO DA MOTOCICLETA ROUBADA EM PODER DO RÉU.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A AUTORIA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE COMPROVA DE MANEIRA INEQUÍVOCA SER O RÉU UM DOS AGENTES DOS ATOS QUE SE AMOLDAM AO DELITO DE ROUBO, CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTOS COLHIDOS EXTRAJUDICIALMENTE E EM JUÍZO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL).
NÃO ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL.
REQUERIMENTO DE REVALORAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DEPRECIADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
OUSADIA DO AGENTE EM SUBTRAIR PARA SI, EM MOMENTO DE INTENSA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS EM VIA PÚBLICA, OS BENS DAS VÍTIMAS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 28368945): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO RECORRENTE.
ALEGADA OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE ACERCA DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
RÉU QUE ESTAVA COM O ROSTO DESCOBERTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA.
VÍTIMAS QUE DESCREVERAM AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AGENTE DE MANEIRA DETALHADA, INCLUINDO A EXISTÊNCIA DE TATUAGENS NOS BRAÇOS DO RÉU.
RECONHECIMENTO REAFIRMADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXISTÊNCIA DE PROVA AUTÔNOMA A INDICAR A AUTORIA DO APELANTE, UMA VEZ QUE ESTE FOI SURPREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Como razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao comando normativo insculpido nos arts. 59 e 180 do Código Penal CP); e 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado nos moldes do art. 7º da Lei n. 11. 636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28989226). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, quanto ao apontado malferimento ao art. 59, do CP, no que diz respeito a exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, utilizando elementos genéricos e inerentes ao tipo penal, o que viola o princípio da individualização da pena, observo que o acórdão guerreado, ao formar convicção pela manutenção da valoração negativa dos vetores da conduta social e motivos do crime, o fez sob os seguintes fundamentos (Id. 27126572): Adiante, o recorrente pede o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, insurgindo-se especificamente a respeito da depreciação do vetor judicial de circunstâncias do crime.
Nesse ponto, o recurso não deve ser acolhido.
O magistrado sentenciante assim consignou (ID n. 23750969, p. 9): Considerando as circunstâncias do evento, tendo em vista que o fato fora praticado em plena via pública, por volta das 18h00min, momento de intensa circulação de pessoas, o que denota ousadia e destemor do agente para com as consequências de seus atos, circunstância desfavorável ao agente; A fundamentação utilizada se apresenta concreta e idônea, já que a exasperação da pena se deu em razão da ousadia do agente, a qual não é inerente ao tipo penal e pode ser considerada para desabonar a referida circunstância judicial, de acordo com jurisprudência do STJ: “Outrossim, a circunstância de o roubo ter sido cometido contra pessoa que se encontrava em via pública, na espera do transporte coletivo, revela ousadia do comportamento da acusada, autorizando maior censura.
Precedente.” (AgRg no REsp n. 2.079.857/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que a ousadia do agente em cometer o delito em local de grande circulação de pessoas configura fundamento válido a exasperar a pena-base no tocante à culpabilidade, o que não parece ser o caso dos autos, já que analisadas de forma objetiva pela instância ordinária e ratificada no acórdão.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - CP.
ROUBO.
PRÁTICA DO DELITO DURANTE RECENTE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONTRA PESSOA QUE SE ENCONTRAVA EM VIA PÚBLICA NA ESPERA DE TRANSPORTE COLETIVO.
MAIOR REPROVABILIDADE.
OUSADIA DA CONDUTA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
CABIMENTO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça - TJ reconheceu maior reprovabilidade do delito de roubo praticado pela acusada, porquanto empreendido três dias após a concessão de liberdade provisória e, em via pública, contra vítima que esperava o transporte coletivo (circunstância judicial da culpabilidade desfavorável). 2.
Com efeito, "[a] prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020).
Outrossim, a circunstância de o roubo ter sido cometido contra pessoa que se encontrava em via pública, na espera do transporte coletivo, revela ousadia do comportamento da acusada, autorizando maior censura.
Precedente. 3.
Nessas condições, constata-se que os elementos concretos apontados pelo TJ não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo plausível a valoração negativa da vetorial da culpabilidade. 4.
Considerando a primariedade da acusada, a quantidade da pena imposta (4 anos de reclusão) e a circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, adequado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena aplicada. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.079.857/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MODUS OPERANDI DO DELITO QUE REVELA A SUA GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).
II - O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015).
III - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
IV - In casu, exsurge dos excertos ora colacionados que, quanto às circunstâncias do crime, existem argumentos suficientes para justificar, no caso, a fixação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que o modus operandi do delito ultrapassou o previsto no tipo penal.
Com efeito, quanto às circunstâncias do crime, a análise de tal circunstância judicial envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta; se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa vetorial deve ser valorada negativamente, como na presente espécie, em que a pena-base foi exasperada porque o contexto delitivo demonstrou "uma maior ousadia do réu Josebergue em sua execução, eis que, cometeu o crime em plena luz do dia, horário de maior fluxo de pessoas, agindo assim com total senso de impunidade, além de não utilizar nenhum meio que dificultasse sua identificação" (fl. 181, grifei), tudo a evidenciar a gravidade excepcional da ação delitiva.
V - Na esteira da jurisprudência desta eg.
Corte Superior, "não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de furto qualificado, pois o delito foi perpetrado quando o veículo da vítima estava parado no semáforo, em plena luz do dia, o que demonstra a grande ousadia do agente." (HC n. 536.359/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 16/12/2019, grifei).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.923.401/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) - grifos acrescidos.
Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum recorrido e a jurisprudência da Corte Superior, avoca-se a incidência da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicada ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Além disso, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para realizar a dosimetria e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NULIDADE AFASTADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem afastado a ofensa ao contraditório, porque os depoimentos, áudios e novos laudos foram juntados aos autos "em estrita observância ao disposto no art. 479 do CPP, com a defesa técnica do apelante inteiramente ciente, pois intimada escorreitamente, não resultando, dessarte, qualquer mácula a causar prejuízo à parte", para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.
O v. aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não existe qualquer disposição legal no sentido de que é necessária a anuência da defesa e dos jurados quanto à desistência das testemunhas arroladas pela acusação. (EDcl no HC 411.833/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 6/6/2018)" (AgRg nos EDcl no RHC 151.746/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 3.
No que toca à alegação de violação do direito ao silêncio, também não se verifica qualquer nulidade, uma vez que cientificados os jurados sobre o silêncio do ora recorrente, que não pôde ser levado em consideração contra ele. 4.
O TJSC encontra-se em sintonia com a reiterada orientação desta Corte, segundo a qual a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate. 5.
O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de homicídio qualificado entendendo estarem suficientemente provadas a autoria e materialidade do delito, tudo com suporte nas provas dos autos.
Assim, para se adotar a tese de julgamento contrário às provas dos autos - art. 593, III, do CPP, conclusão diversa da alcançada pelo Conselho de Sentença e corroborada pela Corte estadual, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 6.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese. 7.
As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa da conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Rever esse entendimento, como pretende o recorrente, com o fim de reduzir a pena-base, demanda, impreterivelmente, revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. 8.
No que tange ao pedido de afastamento das qualificadoras e da alegação de ocorrência de bis in idem, os temas não foram analisados pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos.
Assim, ausente o prequestionamento. 9.
O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com os arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.160.693/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) - grifos acrescidos.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
ARTIGOS 155, § 4º, II, E 298, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL - CP.
COMPETÊNCIA.
NULIDADES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 59 DO CP.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DA AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.
MAIOR GRAVIDADE DO DELITO.
ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO DA REPRIMENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REGIME FECHADO.
IMPOSIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020). 1.1 Na presente hipótese, quanto à violação aos arts. 78, inciso IV, 384, 157, 158 e 236 do Código de Processo Penal - CPP, inafastável a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto os temas não se relacionam com a matéria decidida no acórdão dos Embargos Infringentes. 2.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade.
Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Precedentes. 2.1.
Pena-base exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes), evidenciada pelo furto praticado por vários anos, a alta quantia/prejuízo (cerca de 13,5 milhões de reais) e a apresentação de documento falso perante o Poder Judiciário visando prejudicar uma das partes, o que demandou maior tempo de serviço para os serventuários da Justiça.
Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador.
Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.044/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) - grifos acrescidos.
De mais a mais, no atinente às teóricas ofensas aos arts. 226 e 386, VII, do CPP, que dizem respeito à livre apreciação da prova e à absolvição pela inexistência de provas suficientes à condenação, assim decidiu esta Corte de Justiça (Id. 27126572): O apelante requer que seja declarado nulo o reconhecimento pessoal, por estar em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação.
No entanto, não lhe assiste razão.
O reconhecimento pessoal realizado de maneira diversa ao previsto legalmente, por si só, não o torna inválido.
Especialmente considerando que as vítimas descreveram as características físicas dos agentes, identificaram sem qualquer dúvida o réu como um dos coautores da conduta delituosa e um deles disse que a motocicleta apreendida em posse do apelante é de sua propriedade (ID n. 23750749, p. 35; 37): […] Cumpre ressaltar que o depoimento supramencionado foi corroborado pelo boletim de ocorrência termo de depoimento do policial, auto de exibição e apreensão e interrogatório extrajudicial (ID n. 23750749, p. 5-8; 9; 10; 11), os quais aduziram ter sido encontrado o recorrente na posse da res furtiva pertencente à vítima, qual seja, uma motocicleta Honda Bross 160 CC.
Assim como em juízo, tendo as vítimas reafirmando em sede de audiência o reconhecimento pessoal realizado, momento em que a vítima Itallo afirmou “que só reconheceu Anderson como o autor do roubo por fotografia; que reconheceu com certeza Anderson, porque quando fez o reconhecimento fazia pouco tempo do crime e tinha a imagem dele na mente; que Paulo também reconheceu Anderson; que Anderson é magro, moreno escuro, tem o rosto fino e mede em torno de 1.70m; que Anderson estava com o rosto descoberto” (ID n. 23750953). […] Desse modo, diante dos elementos de prova colacionados, notadamente a palavra das vítimas e apreensão da res furtiva em poder do réu, inconteste a autoria deste na prática de conduta que se amolda ao delito de roubo.
De maneira que se apresenta inviável a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, considerando também que a defesa não comprovou prejuízo concreto, consoante o art. 563 do Código de Processo Penal.
Ademais, diante do contexto fático-probatório acima descrito, que comprovam a autoria e materialidade, resta impossibilitada a desclassificação para o delito tipificado no art. 180 do Código Penal, tendo em vista o preenchimento das elementares do crime de roubo.
Adiante, o recorrente pede o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, insurgindo-se especificamente a respeito da depreciação do vetor judicial de circunstâncias do crime.
Nesse ponto, o recurso não deve ser acolhido.
Nesse sentido, noto que o entendimento firmado no decisum se encontra em consonância com o posicionamento do STJ, segundo o qual eventual nulidade do reconhecimento de pessoas pode ser afastada quando há outros elementos de prova.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º-A, I (UMA VEZ), E 157, § 2º-A, I, C/C O ART. 14, II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local destacou que não houve indícios de que teria havido violação ao art. 226 do CPP, especialmente porque a defesa não apresentou qualquer comprovação ou sequer indícios de existência de vício no reconhecimento realizado em sede policial.
Essa conclusão é corroborada pelo fato de que o paciente foi apresentado, sala própria, com um dublê ao lado, de modo que as vítimas Maria Cristina e Plínio Eduardo (marido), além de descreverem a dinâmica delitiva com riqueza de detalhes, não tiveram dúvidas em reconhecer o paciente como o roubador, pois tiveram contato visual com o acusado por tempo suficiente para que não tivessem dúvidas em reconhecê-lo.
Nesse viés, em juízo, a vítima Maria Cristina afirmou categoricamente que o paciente estava empunhando arma de fogo, levou seu cordão, pingente, aliança, anel e bolsa com pertences, bem como não esquece o rosto do roubador, pois ele ficou bem próximo.
Por sua vez, Plínio Eduardo relatou que o roubador era loiro de olhos azuis, apontando, de forma categórica, o paciente como sendo o criminoso, após ser colocado ao lado de um dublê. 3.
Por conseguinte, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes em questão não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado realizado pelas vítimas na fase policial, mas também a prova oral colhida durante instrução criminal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. 4.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório.
Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 807.526/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)– grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)– grifos acrescidos.
Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, observo que eventual reanálise da ausência de provas implicaria, novamente e necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, já transcrita.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
ART. 302, § 1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
CONDENAÇÃO.
FALTA DE HABILITAÇÃO PARA A DIREÇÃO DE VEÍCULO E IMPRUDÊNCIA/CONDUTA ARRISCADA.
ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
BIS IN IDEM QUANTO À INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, § 1º, DO CTB.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INAPLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em 21/03/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e convocando audiência pública para o dia 17/05/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante permitido no § 1º do respectivo dispositivo.
Assim, não tendo sido determinado por este Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a respeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento. 2.
A condenação do recorrente não está associada somente à culpa decorrente da falta de habilitação para a direção de veículo automotor, mas também à imprudência ao acelerar o veículo pouco antes colidir com a moto.
E, de fato, para se concluir de modo diverso, pela ausência de provas da culpa do recorrente, na modalidade imprudência (conduta arriscada/inabilitação), para fins de condenação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. É firme o entendimento nesta Corte de que a incidência de circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n. 231 desta Corte Superior, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
A tese de violação ao princípio do bis in idem diante da incidência da causa de aumento não foi devidamente prequestionada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
De mais a mais, "embora o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 admita a figura do prequestionamento ficto, somente é possível a incidência do referido dispositivo caso haja, no recurso especial, alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 1.863.948/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020). 5.
Esta Corte entende incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos.
Somente em caso de flagrante ilegalidade justifica-se a concessão da ordem, não verificada na hipótese. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023.) - grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) - grifos acrescidos.
Por fim, quanto a suposto malferimento ao art. 180 do CP, acerca da desclassificação do delito de roubo majorado para o crime de receptação, observo que esta Corte de Justiça assim decidiu (Id. 27126572): Desse modo, diante dos elementos de prova colacionados, notadamente a palavra das vítimas e apreensão da res furtiva em poder do réu, inconteste a autoria deste na prática de conduta que se amolda ao delito de roubo.
De maneira que se apresenta inviável a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, considerando também que a defesa não comprovou prejuízo concreto, consoante o art. 563 do Código de Processo Penal.
Ademais, diante do contexto fático-probatório acima descrito, que comprovam a autoria e materialidade, resta impossibilitada a desclassificação para o delito tipificado no art. 180 do Código Penal, tendo em vista o preenchimento das elementares do crime de roubo.
Neste viés, observo que eventual reanálise da desclassificação do delito implicaria, mais uma vez, na reanálise fático-probatória da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, já transcrita.
Com efeito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de receptação, nos termos do art. 180, §3º, do Código Penal.
A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para sua forma culposa, bem como a redução da pena-base abaixo do mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para comprovar o dolo na prática do crime de receptação; (ii) estabelecer se é possível o reexame do acervo fático-probatório para absolver ou desclassificar a conduta; e (iii) verificar a possibilidade de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo é conhecido por atender os requisitos de admissibilidade, estando tempestivo e com a devida representação processual, conforme o art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ. 4.
A materialidade e a autoria do crime de receptação estão comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais, especialmente dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, e das declarações do próprio réu, que admitiu o transporte de veículo com sinais de adulteração e que desconfiava de sua origem ilícita. 5.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que, em crimes de receptação, o comportamento do agente e as circunstâncias da apreensão são elementos suficientes para comprovar o dolo, cabendo à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 6.
O pleito de reexame de provas para fins de absolvição ou desclassificação da conduta esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso especial. 7.
Quanto à dosimetria, o STJ reafirma a incidência da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena-base abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuantes.
O entendimento consolidado pelo STF no Tema 158 de repercussão geral também reitera a impossibilidade de ultrapassar os limites mínimos estabelecidos pelo legislador.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo conhecido.
Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.494.251/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) - grifos acrescidos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA.
RECONHECIMENTO PELA ORIGEM.
REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA 443 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e art. 70 do CP).
O impetrante pleiteia absolvição, desclassificação para roubo simples ou receptação culposa, diminuição da pena para aquém do mínimo legal em virtude da atenuante da menoridade relativa e a exclusão de uma das causas de aumento de pena na terceira fase dosimétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade de se analisar teses absolutórias e desclassificatórias em sede de habeas corpus; (ii) verificar se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa pode levar a pena a patamar inferior ao mínimo legal; (iii) determinar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 4.
A atenuante da menoridade relativa não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. 5.
A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, o que não ocorreu no presente caso, configurando constrangimento ilegal.
O mero reconhecimento de duas majorantes, sem justificativa específica para a cumulação, viola o disposto na Súmula 443 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida parcialmente a ordem de ofício para ajustar a pena do paciente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto. (HC n. 809.676/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5 -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0801792-87.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28779020) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801792-87.2022.8.20.5001 Polo ativo ANDERSON ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0801792-87.2022.8.20.5001 Embargante: Anderson Alexandre Silva do Nascimento Souza Advogada: Dr.ª Wanessa Jesus Ferreira de Morais – OAB/RN 16.764 Embargado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO RECORRENTE.
ALEGADA OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE ACERCA DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
RÉU QUE ESTAVA COM O ROSTO DESCOBERTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA.
VÍTIMAS QUE DESCREVERAM AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AGENTE DE MANEIRA DETALHADA, INCLUINDO A EXISTÊNCIA DE TATUAGENS NOS BRAÇOS DO RÉU.
RECONHECIMENTO REAFIRMADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXISTÊNCIA DE PROVA AUTÔNOMA A INDICAR A AUTORIA DO APELANTE, UMA VEZ QUE ESTE FOI SURPREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos por Anderson Alexandre Silva do Nascimento Souza, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos por Anderson Alexandre Silva do Nascimento Souza contra Acórdão proferido por esta Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso que tinha por objeto declarar nulidade do reconhecimento pessoal, absolver o réu por insuficiência probatória, desclassificar o crime de roubo majorado para o de receptação e revalorar o vetor judicial de circunstâncias do crime.
Nas razões recursais, o embargante alega que há omissão no acórdão, pois não foi declarada a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado sem a observância dos ditames previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, notadamente por não constar no feito o documento que formaliza o referido procedimento.
Desse modo, requer seja suprida a omissão apontada, com a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, sua desconsideração na formação do juízo de condenação (ID 27371579).
O Ministério Público apresentou impugnação aos embargos de declaração, requerendo o seu desprovimento (ID 27567549). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, ressalto que os embargos declaratórios têm cabimento exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente contido no julgado.
Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição destes pressupõe, necessariamente, a existência de algum desses vícios, não sendo o meio legal para reanalisar questões decididas, tampouco verificar se houve acerto de fundamento da decisão.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ART. 619 DO CPP.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese. 2.
Nos termos do reconhecido no acórdão ora embargado, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois os corréus foram surpreendidos com a res furtiva, além de terem confessado a prática delitiva e apontado a participação do acusado, tendo sido considerado, ainda, que o ora embargante foi flagrado pelas câmeras de segurança na cena do crime, sendo descabido falar em absolvição, máxime em sede de writ, já que esta não admite dilação probatória. 3.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 797.738/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) No caso, o que a parte pretende é o revolvimento de temas com o nítido propósito de reverter o julgamento colegiado, o que não é possível por intermédio da via eleita, já que não serve à rediscussão de capítulos apreciados, ainda que rejeitados.
Ao contrário do afirmado pela defesa, houve enfrentamento do tema antedito com fundamentação clara e suficiente.
Transcrevo trecho do acórdão: O reconhecimento pessoal realizado de maneira diversa ao previsto legalmente, por si só, não o torna inválido.
Especialmente considerando que as vítimas descreveram as características físicas dos agentes, identificaram sem qualquer dúvida o réu como um dos coautores da conduta delituosa e um deles disse que a motocicleta apreendida em posse do apelante e de sua propriedade (ID n. 23750749, p. 35; 37): Paulo Ricardo de Oliveira – Vítima: “[...] que o rapaz da moto, cor preta, estava de capacete, com a viseira levantada; que ele era branco, magro e baixo; que o outro cometeu o crime de cara limpa, sem capacete e sem máscara; que ele era jovem, mais ou menos uns 25 anos, magro, alto, moreno, com tatuagens nos braços, boca ‘graúda’ e cabelo curto; que ele rendeu o declarante e seu colega Italo; que ele levou celular, dinheiro, carteiras e ainda a moto do declarante; que se trata da mesma moto apreendida nos autos do processo, uma Honda Bros cor azul, placas QGX5E66; que ficou sabendo que a moto foi apreendida pela PM e que estava na Central de Flagrantes; que foi ate o local e reconheceu sua motocicleta; que viu que a moto esta sem a placa, a qual deve ter sido retirada pelos assaltantes; que neste ato, ao visualizar diversas fotografias nesta DP, afirma reconhecer sem sombra de dúvidas a pessoa de ANDERSON ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO SOUZA (fotos anexadas), como sendo aquele assaltante que o roubou e rendeu com a arma de fogo”.
Itallo Ranyelle Medeiros de Melo – Vítima: “[...] que eles cometeram o crime de cara limpa; que o rapaz da moto ficou de capacete, mas o assaltante que desceu estava sem capacete e sem máscara; que ele era moreno, jovem, cerca de 25 anos, magro, alto, cabelo curto, com tatuagens no braço; que ele disse que lhe passassem tudo, dinheiro e celular; que ele roubou seu aparelho de celular (Samsung J5 – não sabendo dizer o IMEI neste momento) e R$ 150,00 em dinheiro; que ja de seu amigo Paulo, eles levaram a moto dele, sendo uma Bros Honda cor azul com prata, além de carteira, celular; que neste ato, ao visualizar diversas fotografias nesta DP, afirma reconhecer sem sombra de dúvidas a pessoa de ANDERSON ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO SOUZA (fotos anexadas), como sendo aquele assaltante que o roubou e rendeu com a arma de fogo”.
Nesse ponto, embora não tenha sido formalizado o procedimento em termo próprio de reconhecimento pessoal, evidencio que as vítimas descreveram perfeitamente o réu em seus depoimentos extrajudiciais, destacando, ainda, as tatuagens nos braços do agente, o que revela maior distinção para a sua identificação.
Ademais, ressaltou-se a existência de provas autônomas e independentes.
A res furtiva foi apreendida em posse do apelante e o referido reconhecimento foi reafirmado em juízo pelas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constando na decisão colegiada que o ofendido Itallo afirmou: “‘que só reconheceu Anderson como o autor do roubo por fotografia; que reconheceu com certeza Anderson, porque quando fez o reconhecimento fazia pouco tempo do crime e tinha a imagem dele na mente; que Paulo também reconheceu Anderson; que Anderson e magro, moreno escuro, tem o rosto fino e mede em torno de 1.70m; que Anderson estava com o rosto descoberto’ (ID n. 23750953)”.
Desse modo, os argumentos utilizados no acórdão embargado são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta. É, também, assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC 302526/SP).
Assim, não configurado vício no acórdão embargdo, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, devem ser conhecidos e desprovidos os embargos de declaração. É o meu voto.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801792-87.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal nº 0801792-87.2022.8.20.5001 Embargante: Anderson Alexandre Silva do Nascimento Souza Advogada: Dr.ª Wanessa Jesus Ferreira de Morais – OAB/RN 16.764 Embargado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Intime-se o Ministério Público para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Anderson Alexandre Silva do Nascimento Souza.
Natal/RN, data do sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado – Relator em substituição -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801792-87.2022.8.20.5001 Polo ativo ANDERSON ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801792-87.2022.8.20.5001 Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Macaíba/RN Apelante: Anderson Alexandre Silva do Nascimento Souza Advogada: Dr.ª Wanessa Jesus Ferreira de Morais (OAB/RN 16.764) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL, EM RAZÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE.
VÍTIMAS QUE DESCREVERAM AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS AGENTES, INCLUINDO O RÉU, E CONSEGUIU IDENTIFICÁ-LO, SEM QUALQUER DÚVIDA, COMO UM DOS COAUTORES DA PRÁTICA DELITUOSA.
IDENTIFICAÇÃO DO APELANTE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, NOTADAMENTE PELA REAFIRMAÇÃO DOS OFENDIDOS EM SEDE DE AUDIÊNCIA E PELA APREENSÃO DA MOTOCICLETA ROUBADA EM PODER DO RÉU.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A AUTORIA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE COMPROVA DE MANEIRA INEQUÍVOCA SER O RÉU UM DOS AGENTES DOS ATOS QUE SE AMOLDAM AO DELITO DE ROUBO, CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTOS COLHIDOS EXTRAJUDICIALMENTE E EM JUÍZO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL).
NÃO ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL.
REQUERIMENTO DE REVALORAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DEPRECIADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
OUSADIA DO AGENTE EM SUBTRAIR PARA SI, EM MOMENTO DE INTENSA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS EM VIA PÚBLICA, OS BENS DAS VÍTIMAS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Anderson Alexandre Silva do Nascimento Souza contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Macaíba/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
Em suas razões, o apelante requer a declaração de nulidade em razão do reconhecimento pessoal ter sido realizado sem a observância do art. 226 do Código de Processo Penal, a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação e redimensionamento da pena-base, para revalorar o vetor judicial de circunstâncias do crime.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A 4ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante requer que seja declarado nulo o reconhecimento pessoal, por estar em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação.
No entanto, não lhe assiste razão.
O reconhecimento pessoal realizado de maneira diversa ao previsto legalmente, por si só, não o torna inválido.
Especialmente considerando que as vítimas descreveram as características físicas dos agentes, identificaram sem qualquer dúvida o réu como um dos coautores da conduta delituosa e um deles disse que a motocicleta apreendida em posse do apelante é de sua propriedade (ID n. 23750749, p. 35; 37): Paulo Ricardo de Oliveira – Vítima: “[…] que o rapaz da moto, cor preta, estava de capacete, com a viseira levantada; que ele era branco, magro e baixo; que o outro cometeu o crime de cara limpa, sem capacete e sem máscara; que ele era jovem, mais ou menos uns 25 anos, magro, alto, moreno, com tatuagens nos braços, boca ‘graúda’ e cabelo curto; que ele rendeu o declarante e seu colega Italo; que ele levou celular, dinheiro, carteiras e ainda a moto do declarante; que se trata da mesma moto apreendida nos autos do processo, uma Honda Bros cor azul, placas QGX5E66; que ficou sabendo que a moto foi apreendida pela PM e que estava na Central de Flagrantes; que foi até o local e reconheceu sua motocicleta; que viu que a moto está sem a placa, a qual deve ter sido retirada pelos assaltantes; que neste ato, ao visualizar diversas fotografias nesta DP, afirma reconhecer sem sombra de dúvidas a pessoa de ANDERSON ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO SOUZA (fotos anexadas), como sendo aquele assaltante que o roubou e rendeu com a arma de fogo”.
Itallo Ranyelle Medeiros de Melo – Vítima: “[…] que eles cometeram o crime de cara limpa; que o rapaz da moto ficou de capacete, mas o assaltante que desceu estava sem capacete e sem máscara; que ele era moreno, jovem, cerca de 25 anos, magro, alto, cabelo curto, com tatuagens no braço; que ele disse que lhe passassem tudo, dinheiro e celular; que ele roubou seu aparalho de celular (Samsung J5 – não sabendo dizer o IMEI neste momento) e R$ 150,00 em dinheiro; que já de seu amigo Paulo, eles levaram a moto dele, sendo uma Bros Honda cor azul com prata, além de carteira, celular; que neste ato, ao visualizar diversas fotografias nesta DP, afirma reconhecer sem sombra de dúvidas a pessoa de ANDERSON ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO SOUZA (fotos anexadas), como sendo aquele assaltante que o roubou e rendeu com a arma de fogo”.
Cumpre ressaltar que o depoimento supramencionado foi corroborado pelo boletim de ocorrência termo de depoimento do policial, auto de exibição e apreensão e interrogatório extrajudicial (ID n. 23750749, p. 5-8; 9; 10; 11), os quais aduziram ter sido encontrado o recorrente na posse da res furtiva pertencente à vítima, qual seja, uma motocicleta Honda Bross 160 CC.
Assim como em juízo, tendo as vítimas reafirmando em sede de audiência o reconhecimento pessoal realizado, momento em que a vítima Itallo afirmou “que só reconheceu Anderson como o autor do roubo por fotografia; que reconheceu com certeza Anderson, porque quando fez o reconhecimento fazia pouco tempo do crime e tinha a imagem dele na mente; que Paulo também reconheceu Anderson; que Anderson é magro, moreno escuro, tem o rosto fino e mede em torno de 1.70m; que Anderson estava com o rosto descoberto” (ID n. 23750953).
A propósito, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2.
Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Isso não implica, todavia, que não possam ser considerados como indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 3.
Como visto, além do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, há outros indicativos da participação do paciente no delito (delação do menor apreendido, confissão e posse das chaves do carro subtraído). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Desse modo, diante dos elementos de prova colacionados, notadamente a palavra das vítimas e apreensão da res furtiva em poder do réu, inconteste a autoria deste na prática de conduta que se amolda ao delito de roubo.
De maneira que se apresenta inviável a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, considerando também que a defesa não comprovou prejuízo concreto, consoante o art. 563 do Código de Processo Penal.
Ademais, diante do contexto fático-probatório acima descrito, que comprovam a autoria e materialidade, resta impossibilitada a desclassificação para o delito tipificado no art. 180 do Código Penal, tendo em vista o preenchimento das elementares do crime de roubo.
Adiante, o recorrente pede o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, insurgindo-se especificamente a respeito da depreciação do vetor judicial de circunstâncias do crime.
Nesse ponto, o recurso não deve ser acolhido.
O magistrado sentenciante assim consignou (ID n. 23750969, p. 9): Considerando as circunstâncias do evento, tendo em vista que o fato fora praticado em plena via pública, por volta das 18h00min, momento de intensa circulação de pessoas, o que denota ousadia e destemor do agente para com as consequências de seus atos, circunstância desfavorável ao agente; A fundamentação utilizada se apresenta concreta e idônea, já que a exasperação da pena se deu em razão da ousadia do agente, a qual não é inerente ao tipo penal e pode ser considerada para desabonar a referida circunstância judicial, de acordo com jurisprudência do STJ: “Outrossim, a circunstância de o roubo ter sido cometido contra pessoa que se encontrava em via pública, na espera do transporte coletivo, revela ousadia do comportamento da acusada, autorizando maior censura.
Precedente.” (AgRg no REsp n. 2.079.857/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Juiz Convocado Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801792-87.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
28/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
03/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 12:54
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:03
Juntada de intimação
-
14/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
14/05/2024 14:13
Juntada de termo de remessa
-
07/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:37
Juntada de Petição de razões finais
-
23/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 05:32
Decorrido prazo de ANDERSON ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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