TJRN - 0808978-98.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0808978-98.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FERNANDO ANTONIO BRANDAO SUASSUNA e outros (2) Executado: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente Carneiro e Mattozo Advogados, e como parte executada BANCO BRADESCO S/A.. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito (R$ 5.995,75) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808978-98.2021.8.20.5001 Polo ativo FERNANDO ANTONIO BRANDAO SUASSUNA e outros Advogado(s): ROMULO DE SOUSA CARNEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
APELANTE QUE REQUER A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS TENDO COMO BASE O VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
PREVISÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC, QUE SOMENTE INCIDE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR IRRISÓRIO/INESTIMÁVEL OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO ABAIXO.
ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1076 DO STJ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 50.000,00) QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELA PARTE ADVERSA.
HONORÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FERNANDO ANTÔNIO BRANDÃO e OUTRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação ordinária nº 0808978-98.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar o cancelamento da hipoteca pendente sobre o imóvel de matrícula n.º 64.423, junto ao 6º Ofício de Notas de Natal/RN, correspondente a 01 (um) apartamento residencial n.º 402, integrante do empreendimento Sports Garden Club Residencial, Ed.
Hortênsia, localizado na Rua dos Tororós, n. 730, bairro Lagoa Nova, Natal – RN.
O cartório deverá registrar o cancelamento da hipoteca, tornando o bem livre da hipoteca constituída em favor do Banco do Bradesco S.A, arcando o réu com o pagamento das custas necessárias a lavratura do ato perante o cartório.
Todavia, a parte autora poderá providenciar o pagamento dos emolumentos perante o cartório respectivo, juntando aos presentes autos o comprovante de pagamento das despesas, a fim de ser ressarcida no cumprimento de sentença, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Condeno ainda o réu a fornecer a documentação necessária para lavratura da escritura de compra e venda do imóvel, a fim de transferir a propriedade em favor da parte autora, sob pena de não fornecendo, ser arbitrada multa para cumprimento desta obrigação de fazer.
Condeno a ré ao ônus de sucumbência, consistente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais), a partir da apreciação equitativa, tal como trazido pelo art. 85, §8º, do CPC”.
Em suas razões (ID 18628240), os Apelantes defendem que os honorários sucumbenciais não poderiam ter sido fixados por equidade, alegando que “o valor da causa patenteia-se como única base de parâmetro legalmente admitido pelo CPC e balizador na fixação da verba sucumbencial honorária, em idêntica reciprocidade caso fosse a demanda julgada improcedente em favor do autor da ação”.
Informam que tiveram “reconhecido o direito à baixa do gravame hipotecário, cuja sucumbência deve impor de modo indeclinável à parte vencida”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nas contrarrazões (ID 18628249), a parte Apelada rechaça as teses recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 18901380). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a correta fixação dos honorários sucumbenciais.
No caso em exame, o Apelante ingressou em juízo objetivando, exclusivamente, a retirada de gravame/hipoteca do seu imóvel.
O Juízo sentenciante julgou procedente o pedido, condenando o Apelado em custas judiciais e honorários sucumbenciais, fixando estes por equidade.
Feitas essas considerações, entendo que a sentença comporta reforma.
Acerca da pretendida alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência, entendo que a irresignação comporta acolhida, haja vista que o regramento insculpido no artigo 85, §2º, do CPC, torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia, e que a adoção do critério de “apreciação equitativa” (art. 85, §8º, do CPC) somente se justifica em situações excepcionais, quando “inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, subsistindo uma das bases de cálculo previstas no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, descabe ao magistrado a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, já que visivelmente o legislador deu primazia para a fixação dos honorários dentro dos critérios percentuais, dando, dessa forma, inúmeros parâmetros para a aplicação do percentual legal. “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Importante destacar as teses fixadas no Tema 1076 do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso dos autos, tendo sido devidamente atribuído valor à causa - o qual, registre-se, não foi objeto de qualquer impugnação pela parte demandada -, não poderia o Juízo Originário ter fixado a verba sucumbencial com base unicamente em juízo equitativo, desconsiderando a aplicação dos limites previstos na Lei Processual.
Nesse norte, confrontando a verba sucumbencial fixada com o valor atribuído à causa, verifico que o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) se revela nitidamente irrisório, posto que não corresponde sequer a 1% (um por cento) dos parâmetros previstos, não se coadunando, portanto, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, impõe-se a reforma da r. sentença, nesse ponto, para que a condenação em honorários advocatícios observe os parâmetros previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável que os honorários sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
02/04/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2023 17:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835236-14.2022.8.20.5001
Rocha &Amp; Polaco - Farmacia de Manipulacao...
Solar Time Energia Fotovoltaica LTDA
Advogado: Angelina Lopes da Silva Ruiz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 15:23
Processo nº 0835236-14.2022.8.20.5001
Rocha &Amp; Polaco - Farmacia de Manipulacao...
Solar Time Energia Fotovoltaica LTDA
Advogado: Luiz Nelson P. de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2022 15:56
Processo nº 0100102-19.2017.8.20.0158
Banco do Nordeste do Brasil SA
Aldemir Silva de Souza
Advogado: Pablo Jose Monteiro Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0101432-75.2016.8.20.0129
Mprn - 02 Promotoria Sao Goncalo do Amar...
Gabriel Morais
Advogado: Joseph Araujo da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2016 00:00
Processo nº 0101432-75.2016.8.20.0129
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Gabriel Morais
Advogado: Joseph Araujo da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2024 11:23