TJRN - 0835236-14.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835236-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2025. -
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835236-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2025. -
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835236-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835236-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
10/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835236-14.2022.8.20.5001 Parte autora: ITALO POLACO FERNANDES NEVES e outros Parte ré: SOLAR TIME ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROCHA & POLACO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.
ME (Id. 147485763) face à sentença de Id. 145658563, argumentando a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, por não ter considerado as provas existentes nos autos.
Intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões em Ids. 148345418. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passo a decidir.
Como cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Ora, o recurso busca nitidamente modificar as conclusões adotadas por este Juízo, baseadas justamente nas provas existentes no processo e mencionadas no corpo da sentença, o que é inviável pela via dos aclaratórios, devendo ser interposto pelo embargante o recurso cabível.
Ressalto que o arrazoado suscita genericamente os vícios do art. 1.022 do CPC, mas questiona o próprio entendimento fixado, inclusive desconsiderando que houve a distribuição ordinária do ônus da prova, sendo certo que defende a existência de um prazo contratual descumprido o que, repiso, foi afastado expressamente por este juízo face ao acordo verbal que não previa prazo determinado para o cumprimento das obrigações, muitas delas impossibilitadas por culpa da parte embargante e seu inquilino.
Assim, inexistindo quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC, apenas mero inconformismo com o julgado, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólumes os pontos da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, 12 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0003647-49.2006.8.20.0102 - USUCAPIÃO (49) Requerente: DULCHERLENE KAYONARA SILVA DA COSTA DANTAS e outros Requerido(a): MARCOS GONCALVES DA COSTA e outros (3) SENTENÇA Por meio dos Embargos de Declaração de id. 106705596, MARIA DO ROSÁRIO ARAÚJO DIAS e JOÃO DIAS NETO alegaram a existência de omissão na sentença.
Para tanto, argumentaram, em suma, que a sentença deixou de apreciar um pedido e anexos juntados aos autos, em especial quanto à perda da posse em razão do falecimento de Evilásio Rodrigues da Costa, a existência de outra ação de usucapião pela citada pessoa, documentos relacionados a execução fiscal em trâmite na Comarca de Natal, contradições em depoimentos de testemunhas e ausência de posse pelas herdeiras após falecimento do autor originário.
Requereu o acolhimento dos embargos para o fim de suprir as omissões apontadas e julgar improcedente a ação.
As autoras apresentaram contrarrazões aos embargos, argumentando, em síntese, que não há razão para acolhimento destes, não havendo omissão as ser sanada e que a parte apenas pretende rediscutir o mérito da decisão.
Além disso, argumentam que os aclaratórios possuem caráter meramente protelatório, pugnando pela negativa de seguimento ao recurso, bem como condenação em multa (Id. 112643341).
Na sequência, a pessoa de CLAYHILTON SILVA CARDOSO requereu ingresso e suspensão do feito, alegando que seria filho do legítimo proprietário do imóvel (Id. 113415938).
As autoras pugnaram pelo indeferimento do pedido (Id. 121772081). É o necessário relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo a inexistência de omissão a ser sanada.
Ao contrário do afirmado nos embargos, a sentença enfrentou todas as questões levantadas pelas partes, tendo havido ampla e exaustiva análise dos pedidos e documentos amealhados aos autos.
Ocorre que o magistrado não é obrigado a detalhar todos os pontos trazidos aos autos, em especial fazer detalhamento da análise de cada anexo juntado pelas partes.
O que devem ser analisados os argumentos e questões trazidas e suficientes para a fundamentação da decisão, o que foi exaustivamente feito na decisão embargada.
No caso, restou claro que a sentença rejeitou os argumentos trazidos aos autos pelas requeridas, o que foi feito com base na produção de provas ao longo da tramitação do feito.
Na verdade, a matéria alegada nos embargos como omissão representa contra-argumentos à sentença proferida, somente cabíveis em sede de apelação.
Nesse sentido, o réu se utilizou de embargos de declaração com o objeto de modificar o entendimento deste juízo acerca do tema, já que não há nenhuma omissão a ser suprida.
Por outro lado, entendo indevida a condenação das embargantes em multa por embargos protelatórios.
Isso porque, o fato de os embargos não serem acolhidos, por si só, não demonstra a existência do intuito protelatório, não tendo havido demonstração em tal sentido.
Quanto ao pedido de suspensão do processo feito por CLAYHILTON SILVA CARDOSO, observo que não possui razão de existir.
Isso porque, o feito teve longa tramitação, com citação de todos os interessados, inclusive por edital e, após pormenorizada instrução, houve a prolação de sentença de procedência.
De tal sorte, não há qualquer razão para acatamento do pedido, especialmente considerando o exaurimento da prestação jurisdicional.
Diante do exposto: a) NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, em razão da inexistência da omissão apontada e indefiro o pedido de condenação das embargantes em multa; b) INDEFIRO o pedido de CLAYHILTON SILVA CARDOSO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835236-14.2022.8.20.5001 Parte autora: ITALO POLACO FERNANDES NEVES e outros Parte ré: SOLAR TIME ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO” ajuizada originalmente por ROCHA & POLACO – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.
ME e ÍTALO POLACO FERNANDES NEVES, via advogado habilitado, em desfavor de SOLAR TIME ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA, todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) Em novembro/2020, firmaram Contrato de Compra e Venda de sistema fotovoltaico, cuja energia gerada, no total de 3.600 (três mil e seiscentos) quilowatts por mês e de 43.200 (quarenta e três mil e duzentos) quilowatts por ano, seria utilizada para abastecer 03 (três) imóveis e cujo valor cobrado pela empresa ré à primeira autora foi de R$95.750,00 (noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta reais), através de financiamento bancário intermediado pela requerida; b) Antes da assinatura do contrato, representantes da demandada analisaram o imóvel no qual seriam instaladas as placas solares, o qual era alugado, e informaram que o serviço era viável, mesmo diante do fato de se tratar de imóvel antigo, porém, poucos dias depois, o autor recebe a informação de que a estrutura do imóvel não foi aprovada para a realização do serviço e de que seria necessária a contratação de um carpinteiro para reforçar a estrutura do telhado do imóvel, o que restou aceito, sobretudo porque as placas já haviam sido depositadas no local para futura instalação; c) Diante do alto valor cobrado pelo carpinteiro para o serviço no telhado do imóvel e da negativa da cooperativa proprietária do imóvel para a realização do referido serviço, a parte autora propôs ao representante da requerida a alteração do imóvel de instalação das placas solares, o que foi aceito já na segunda quinzena de dezembro/2020, com a promessa de que o serviço vendido estaria em pleno funcionamento até o dia 15 de janeiro de 2021, ainda dentro do período de carência contratual ante o financiamento, período este de 90 (noventa) dias; d) Em que pese a alteração do local de instalação das placas solares ter ocorrido por culpa da empresa ré, em decorrência de equívoco cometido quando da análise do primeiro imóvel indicado, a empresa requerida não providenciou o transporte das placas solares do primeiro imóvel para o segundo imóvel, o que foi feito pelo autor, ao custo de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) e apenas em 27 de janeiro de 2021 finalizou a instalação das placas, ocasião em que comunicou à parte autora a necessidade de instalação de um quadro de entrada no imóvel onde foram instaladas as placas, para que a energia fosse gerada e distribuída da maneira contratada, o que ficou a cargo do representante da empresa ré junto à COSERN; e) Iniciado o mês de março, o quadro necessário à efetiva prestação do serviço ainda não havia sido instalado e chega a informação do representante da ré de que também seria necessária a instalação de um poste na residência onde foram instaladas as placas solares, por exigência da COSERN e, findo tal mês, a energia solar ainda não havia sido gerada e o segundo autor foi cobrado pelo representante da ré em mais R$ 700,00 (setecentos reais) pela instalação do quadro de energia, que, em seguida, descobriu ter sido instalado com equívocos, o que impossibilitava a sua ligação e a geração de energia; f) Finalmente e apenas em outubro de 2021, a energia solar contratada passa a ser compensada nos imóveis contratados pela parte autora, sem que eventuais energias geradas anteriormente tenham sido disponibilizadas à autora.
Ou seja, o serviço contratado para ser efetivamente prestado a partir de 02 de fevereiro de 2021 foi iniciado, de fato, apenas 08 (oito) meses depois, com prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais de toda ordem para a requerente e, além disso, ainda houve falha na compensação da energia gerada no mês de dezembro/2021, o que obrigou a parte autora a pagar energia elétrica no referido mês.
Amparado em tais fatos, requereu a procedência da demanda, para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais experimentados pelo autor em decorrência dos pagamentos de contas de energia elétricas, quando a energia solar já deveria estar sendo compensada, no importe de R$ 26.028,00 (vinte e seis mil e vinte e oito reais); danos materiais experimentados em decorrência dos pagamentos de transporte de placas solares e aquisição / instalação de quadro de energia, no importe de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais); danos materiais em virtude da contratação pelo autor de serviços advocatícios, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); por fim, indenização por danos morais no valor de 15 salários mínimos.
Acostou documentos.
Recolheu as custas (Id. 84896056).
Despacho em ID. 85223724 recebeu a exordial.
Audiência de conciliação realizada em 07/02/2023, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (ID. 94855725).
A parte promovida ofertou contestação em Id. 95532335.
Na peça, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor pessoa física, uma vez que o adquirente do sistema solar foi a pessoa jurídica ROCHA & POLACO – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.
ME.
Em sede de mérito, argumenta que, em verdade, a informação de que o local de instalação originário estava apto para a instalação foi passada pela parte autora, e não pelos réus, de modo que o equipamento foi entregue no local indicado pelos Requerentes.
Infelizmente a estrutura do imóvel era inadequada e não poderia a Requerida se responsabilizar por risco de abalo na estrutura do imóvel, bem como não constava nos serviços contratados qualquer gasto para correção de falhas no telhado e não houve nenhuma objeção dos Requerentes pela troca do imóvel, indicando outro local para instalação ou mesmo solicitação de qualquer forma de cancelamento da negociação.
Aduz que o local para instalação das placas solares no imóvel necessita estar adequado as regras da concessionária de energia, e por isso foi solicitado à Requerente as adequações técnicas necessárias, razão pela qual não pode responder por culpa exclusiva de terceiro, no caso, a concessionária de energia elétrica.
Refuta a falha na prestação de serviços e os danos materiais e morais, requerendo, ao fim, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em ID. 102837818.
Decisão saneadora proferida ao ID.
Num. 108622638, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa e determinando a exclusão do polo ativo da pessoa de ITALO POLACO FERNANDES NEVES.
No mesmo ato, fixou a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Audiência de instrução ocorrida em 15/05/2024 (Id. 121412917).
Alegações finais pelas partes em IDs. 122567101 e 122905002.
Nada obstante, decisão posterior converteu o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte promovida a acostar aos autos o contrato celebrado entre as partes ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (ID. 132554593).
Intimada, a parte promovida sustentou que “não localizou o contrato escrito, sendo assim, sendo a negociação realizada por meio de contrato verbal entre as Partes.”(ID. 134083414). É o que importa relato.
Fundamento e decido.
Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
O cerne da controvérsia consiste em apurar se houve falha na prestação de serviços pela empresa demandada, no tocante à instalação do sistema fotovoltaico contratado pela autora.
Ressalto que, consoante restou fixado na decisão de saneamento e organização do processo, a relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial e negocial, regida pelo direito privado entre as partes, o que afasta a incidência dos ditames da lei n. 8078/90, razão pela qual caberia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, à ré, comprovar eventuais fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
Ocorre que, no caso em epígrafe, não consta dos autos qualquer instrumento contratual porventura celebrado entre as partes, o que corrobora com a argumentação da parte promovida no sentido de que a negociação ocorreu de forma verbal.
Destarte, o único documento que corrobora com a contratação e indica o sistema ora adquirido é a nota fiscal constante do ID. 83182941, no valor de R$95.750,00 (noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta reais), além do contrato de financiamento celebrado com o banco Aymoré (ID. 111074466), este último que, contudo, não se mostra suficiente a demonstrar as cláusulas que disciplinaram o contrato formalizado entre a autora e a empresa ré.
Desse modo, a princípio, sequer há como precisar qual seria o prazo originário previsto para a instalação integral do serviço ou mesmo outros detalhes intrínsecos à negociação.
Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, tal fato não pode tomar caráter absoluto, sendo necessário que a parte autora demonstre minimamente as alegações sobre as quais se fundamentam seu direito.
Assim, no contexto dos autos, argumentou a parte autora, inicialmente, que houve um problema na instalação das placas solares no primeiro local indicado pela empresa autora, a despeito da promovida ter supostamente realizado inspeção prévia e autorizado a respectiva instalação.
Nada obstante, inexiste no arcabouço probatório eventual prova nesse sentido, seja da obrigação da parte ré em promover uma vistoria prévia no local ou, ainda que o fosse, de que o local estaria integralmente apto a receber as placas solares que seriam instaladas.
Em verdade, a única informação prévia ao depósito das placas solares no primeiro local indicado pelo autor encontra-se na conversa travada entre as partes e colacionada em Id. 83182943, a indicar que as placas foram levadas ao local após a parte autora informar que “O presidente da Cooperativa liberou a instalação”: Repito, não há qualquer prova mínima de que havia a obrigação contratual da parte ré vistoriar o local da instalação anteriormente ou que tal fato teria ocorrido e concluído pela adequação das instalações, sendo certo, ainda, que o transporte das placas solares para o primeiro local foi arcado pela empresa promovida.
Verifico, ademais, que a parte promovente não comprovou suficientemente a onerosidade excessiva relativa às adequações que seriam necessárias de serem viabilizadas no local, sobretudo porque, ainda na conversa mencionada (ID. 83182943), a empresa ré é quem afirma estar arcando com as questões relativas ao carpinteiro a ser contratado para as adaptações, inclusive a compra da madeira: Para além disso, constato assistir razão à parte promovida ao indicar que a impossibilidade de instalação também decorreu do fato de que a conta de aluguel do imóvel não estaria em nome do promovente: (...) Desse modo, não vejo como acolher a argumentação autoral no sentido de que a parte promovida teria dado causa à mudança do local de instalação, manifestada de forma voluntária pela própria parte autora, mesmo porque poderia ter pugnado na ocasião pelo cancelamento do contrato, mas não o fez.
Improcede, portanto, o pleito de restituição dos danos materiais pela transferência das placas solares do primeiro imóvel para o segundo imóvel.
Demais disso, desde o dia 06/01/2021 até o dia 25 daquele mesmo ano, a parte autora ainda não havia regularizado sua situação perante a COSERN: Outrossim, a instalação dos painéis restou concluída em 27/01/2021, momento em que a parte autora foi informada sobre a necessidade de inserir o quadro de entrada da energia no local, que era ocupado por inquilinos, porquanto, caso contrário, apenas sua inquilina seria beneficiada: Para além disso, a instalação do quadro medidor restou prejudicada porque o imóvel não detinha internet, necessária ao “monitoramento do equipamento instalado por São Paulo” e a demora na entrada de transferência junto à COSERN seria derivada de seus próprios inquilinos: Neste contexto, não se pode atribuir à requerida qualquer responsabilidade pelo fato, visto que a responsabilidade pela adequação do novo local de instalação do sistema era da empresa autora e o novo quadro precisou ser instalado justamente em virtude da ocupação de sua inquilina no local e das próprias limitações do imóvel, como a ausência de internet disponível.
Quanto à impugnação sobre a necessidade de instalação de poste no local, o que veio a ser comunicado após a regularização da imobiliária com a COSERN e a instalação do medidor, notadamente em 04/03/2021 (Id. 83182943, pág. 9), não se pode atribuir culpa à empresa ré por exigências legais para a instalação e o devido funcionamento do sistema de energia fotovoltaico, porque a aprovação do projeto não garante a liberação da unidade de energia, especialmente se quando da vistoria for constatada irregularidades na sua instalação e, para liberação do Sistema de Compensação de Energia, o projeto e a instalação devem estar conformidade com as normas regulamentadoras.
Outrossim, em que pese a alegação da requerente de que a empresa promovida extrapolou o prazo para a conclusão do serviço, não há contrato estipulando qual a obrigação pela requerida (a instalação do equipamento ou entrega total do sistema) e o prazo para tanto.
Tecidas tais considerações, entende a jurisprudência pátria que, em casos como tais, em que ausente prazo contratual previsto para a entrega do equipamento em funcionamento, muito menos em constituição da requerida em mora, deve ser considerado como prazo aplicável o prazo médio de duração do trâmite de regularização que envolve a instalação, aprovação e liberação do sistema na norma de regência (RN nº 1.059/2023 da ANEEL e NDU-013), de 06 meses: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA – ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E LIBERAÇÃO DO SISTEMA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE ESTIPULE TERMO FINAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – DURAÇÃO DO TRÂMITE DA REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA QUE NÃO DESTOA DO PRAZO MÉDIO PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços que visa a instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica, na falta de prévia fixação de termo final para o cumprimento da obrigação, deve-se estimar, para fins de aferir se houve atraso na conclusão do procedimento, o prazo médio de duração do trâmite de regularização que envolve a instalação, aprovação e liberação do sistema na norma de regência (RN nº 1.059/2023 da ANEEL e NDU-013), pois, inexistindo disparidade gritante entre o tempo levado pela empresa prestadora de serviços para realizar todos os procedimentos e o prazo aproximado auferido das disposições legais para a finalização de todos os trâmites, não há falar em atraso injustificado e/ou dever de indenizar. (...) devendo o caso ser analisado sob à luz da Resolução Normativa nº 1.059/2023 e da Norma de Distribuição Unificada – NDU/013, em especial à esta última, porquanto dispõe acerca dos “critérios para a conexão de acessantes de geração distribuída ao Sistema de Distribuição da Energia – em baixa tensão”.
O capítulo 7.1. da NDU-013 apresenta figura ilustrativa e elucidativa de todas as etapas que envolvem o “procedimento de acesso de microgeradores ao sistema de distribuição de energia”: Leitura dos capítulos subsequentes (7.2. a 7.6.), que exibem detalhadamente cada etapa do procedimento, apenas atesta o que já é possível concluir pela interpretação da imagem ilustrativa, de que toda a dinâmica que antecede a instalação, aprovação e liberação do uso do Sistema de Geração de Energia Fotovoltaica pode facilmente se estender por um período de 06 meses contínuos, ou até mais. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1005028-71 .2019.8.11.0037, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) - grifos nossos Fixadas tais premissas, já no mês de abril de 2021, persiste a informação de que os inquilinos da parte autora estariam dificultando o acesso da COSERN ao local: Nos meses posteriores, vejo que permaneceu a dificuldade de acesso da COSERN ao local, ressalvando que, durante todo o período, atuou com a transparência e diligências necessárias à efetiva conclusão de toda a instalação, pelo que restaria caracterizada a inércia de fato exclusivo de terceiro, notadamente ora o inquilino do autor, ora o prazo previsto para concessionária de energia elétrica para a ativação do serviço de geração de energia.
Saliento que a conversa de ID. 83182947 possui negociações diretas entre a parte autora e o preposto Carlos, não atuando como tal, ou seja, em nome da parte ré, mas como executor de outros serviços para a própria parte autora, como troca de portões, conserto de luminárias, pinturas (Id. 83182943, págs. 17 a 19), sendo difícil diferenciar quando o preposto estaria atuando nessa condição, ou quando estaria atuando a título de representante da autora junto ao seu inquilino.
Desse modo, considerando que, até pelo menos abril de 2021, a parte autora, por meio de seus inquilinos, foi a responsável pelo óbice à vistoria da COSERN, sendo concluída a instalação em agosto daquele ano, afasta-se a pretensão de reconhecimento de atraso ou demora pela conclusão do serviço à cargo da parte promovente.
Por conseguinte, viola a boa-fé objetiva reputar eventual atraso, no período, à parte ré, sobretudo diante do princípio do "venire contra factum proprium", que proíbe comportamentos contraditórios e inesperados e diante da impossibilidade de alegação da exceção de contrato não cumprido.
Por fim, quanto à compensação após a efetiva instalação e funcionamento dos equipamentos, ocorrida apenas em 06 de agosto de 2021 (Id. 83182943, pág. 32), verifico que a parte autora comprova que, naquele momento, a ausência de seu cadastro junto ao portal da empresa ré, o que deveria ter sido feito anteriormente, impediu a compensação prevista para o consumo respectivo: Nada obstante, a empresa promovida, como forma de minimizar a conduta, efetuou o pagamento dos boletos questionados pela parte autora, e a compensação veio a ser realizada a partir de dezembro daquele ano, pelo que eventual acolhimento do pedido de repetição de indébito resultaria em verdadeiro enriquecimento ilícito da promovente, que já obteve o ressarcirmento pela via administrativa.
Importante salientar que a geração da energia e a sua consequente compensação dependem da produção realizada no período, o que fora até mesmo reconhecido pela parte promovente: Em conclusão, para além da comprovação de que a demora na efetiva conclusão da instalação do sistema derivou de condutas dos inquilinos da parte autora, bem assim de demora da COSERN, a configurarem a excludente de responsabilidade de fato de terceiro, e, não comprovando a parte autora ainda que a falta de geração da energia derivou de falha no equipamento instalado pela parte promovida, inexistindo no arcabouço dos autos prova suficiente nesse sentido, entendo que a improcedência do pedido autoral é medida que impõe.
Desse modo, não comprovada a falha na prestação de serviços, sequer há de se falar em danos morais indenizáveis.
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835236-14.2022.8.20.5001 Parte autora: ITALO POLACO FERNANDES NEVES e outros Parte ré: SOLAR TIME ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) do pedido de inversão do ônus da prova; Pela Ré: (II) Da ilegitimidade ativa do sócio Italo Polaco Fernandes Neves; Pelo Juízo: (III) Intimação de ambas as partes para juntada do inteiro teor do contrato discutido no litígio. (I) No caso dos autos, a parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 16.968,00 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e oito reais) e materiais em decorrência dos pagamentos de contas de energia elétricas, quando a energia solar já deveria estar sendo compensada, no importe de R$ 26.028,00 (vinte e seis mil e vinte e oito reais), danos materiais também em decorrência dos pagamentos de transporte de placas solares e aquisição instalação de quadro de energia, no importe de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), danos materiais decorrentes de contratação de advogado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tudo isso decorrente do contrato de prestação de serviços para instalação de placas fotovoltáicas e energia solar 20KW no estabelecimento do demandante.
Na hipótese vertente, entendo que estamos diante de uma relação empresarial e negocial regida pelo direito privado entre as partes, o que afasta a incidência dos ditames da lei 8078/90, que versa sobre um microssistema de proteção e consumo e, jamais, para tratamento de demandas que envolvem relações contratuais ou de insumos, nitidamente empresariais.
A lei 8078/90, surgiu com o enfoque de proteção ao polo mais fraco de uma relação jurídica no mercado aberto de consumo, isto é, o consumidor.
Na hipótese sub examine, entendo que os Demandantes estão patrocinados por advogados particulares, com defesa técnica adequada e não conseguiu demonstrar exacerbada hipossuficiência econômica, financeira, técnica ou jurídica em face do Réu, motivo pelo qual não merece incidir a teoria finalista aprofundada ou mitigada, segundo a qual, em princípio, consiste em admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica, adquirente de um produto ou serviço, possa ser abarcada pela proteção do CDC, por apresentar, frente ao seu fornecedor, alguma vulnerabilidade, de modo que APLICO a distribuição estática, tradicional, do ônus da prova, na forma do art. 373, II, CPC e INDEFIRO o pedido da Parte Autora e DEIXO de promover a inversão do ônus da prova; (II) No concernente a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Réu para exclusão de Italo Polaco Fernandes Neves, percebo que o famigerado contrato celebrado entre as partes foi formalizado por intermédio da pessoa jurídica “ROCHA E POLACO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA” consoante consta da nota fiscal de Id. 83182941, de modo que o sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante, por mais que ele tenha participado das negociações, como é o caso.
Portanto, com base nos artigos 17 e 18, CPC, entendo que muito embora Italo Polaco ostente a condição de sócio, o contrato foi celebrado pela pessoa jurídica e para o aproveitamento da pessoa jurídica ROCHA & POLACO - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA – ME, menciono inúmeros precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E BENS DE PESSOA JURÍDICA PARA CONSTITUIÇÃO DE OUTRA EMPRESA.
SÓCIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1327357 RS 2012/0117592-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2017) ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1020674-41.2021.8.11. 0041 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ILEGITIMIDADE ATIVA DA SÓCIA DA EMPRESA AUTORA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SOLIDARIEDADE NÃO CONFIGURADA – DANOS EMERGENTES IMPOSSIBILIDADE – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – DANO MORAL – ABALO A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA – NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante entendimento do STJ, “o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca indenização por prejuízos eventualmente causados à sociedade de que participa”. ( AgInt no REsp 1937375/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022).
Não se verifica, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, dessa maneira, à instituição financeira não cabe ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor.
Considerado o retorno ao status quo ante, com rescisão do contrato e a devolução do valor pago pela consumidora pelos serviços não prestados, não cabe condenação ao pagamento de faturas de energia elétrica consumida pela demandante.
As pessoas jurídicas devem comprovar a ofensa à sua honra objetiva, em decorrência do ato ilícito, para que se configure o dano moral. (TJ-MT 10206744120218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O magistrado em primeiro grau extinguiu o feito pela ausência de legitimidade ativa, acolhendo a preliminar e reconhecendo que a ação deveria ter sido proposta pela pessoa jurídica que foi quem firmou contrato de prestação de serviços com o requerido/apelado. 2.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios.
Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 3.
Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca receber eventual crédito da sociedade de que participa. 4.
Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese atinente, considerando o arbitramento no limite máximo pelo juízo a quo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - (CPC): 00122380620188090164, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/09/2019) Em sendo assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ATIVA arguida por SOLAR TIME ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA e PASSO A EXCLUIR do polo ativo a pessoa de ITALO POLACO FERNANDES NEVES, eis que nitidamente ilegítimo para mover a pretensão deduzida na exordial, motivo pelo qual, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao ITALO, na forma do art. 485, VI, CPC.
CONDENO o demandante ITALO a promover o pagamento das custas (já antecipadas ao Id. 84923760) e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, CPC e considerando para fins de arbitramento, a simplicidade do pedido, o zelo do causídico vencedor e a extinção prematura do demandante da lide. (III) INTIMEM-SE ambas as partes para juntada do inteiro teor do contrato discutido no litígio, uma vez que até o momento não foi juntado, como também do contrato de financiamento celebrado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar, portanto: Se o Réu falhou na prestação de seus serviços, pois não avaliou corretamente o primeiro imóvel onde seriam instaladas as placas fotovoltaicas atrasando a efetiva geração de energia em 8 (oito) meses culminando no pagamento concomitante do financiamento e da energia extra utilizada ainda da COSERN; se, em razão da má análise do Réu em relação ao imóvel, o Réu deve arcar ou não com os prejuízos advindos da referida análise; se o Réu deve suportar os custos despendidos pelo Autor para transporte das placas solares no valor de R$ 350,00 para outro local; se o atraso na instalação e uso efetivo das energia solar deve ser imputado unicamente ao Réu, bem como os custos para instalação de um quadro e um poste que não foram observados no planejamento pela empresa Ré; se o sistema de energia solar somente seria instalado 90 (noventa) dias após o pagamento de uma entrada, isto é, apurar se o valor acordado entre as partes foi devidamente adimplido pela Demandante no dia 04/11/2020, sendo assim, o termo final para a conclusão da instalação seria a data de 02/02/2021; Se o demandante concordou com as mudanças realizadas no momento da instalação e se a demora para instalar os equipamentos foi exclusiva de terceiro (concessionária de energia elétrica e suas normas do setor de energia, a inquilina que não autorizou a entrada da cosern no imóvel para efetuar as instalações, demora na troca de titularidade do imóvel, mudança de imóvel por culpa da própria autora); quais os fatos práticos ensejadores do dever de compensar a PESSOA JURÍDICA pelos danos morais experimentados.
Meios de prova - As partes já produziram várias provas documentais no curso do processo.
Neste momento, iniciada a fase ordinatória do processo, compete às partes e aos seus patronos, no prazo especificado no dispositivo deste decisum, indicar expressamente quais os outros meios de prova que desejam produzir, sob pena de preclusão e opção automática pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, isto é, julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil contratual; ato ilícito praticado por uma das partes; falha na prestação dos serviços e dever de indenizar; danos materiais; quantum debeatur dos danos materiais; danos morais experimentados por PESSOA JURÍDICA; preenchimento dos requisitos para caracterização por danos morais por PESSOA JURÍDICA; extensão dos danos. 4°) Distribuição do Ônus probatório: no caso em tela, aplica-se a distribuição tradicional do ônus da prova, com esteio no art. 373, I e II, CPC, ou seja, a distribuição estática do ônus da prova, sobretudo porque ambas as partes litigam em igualdade/paridade de armas no âmbito processual, são patrocinadas por advogado particular e não se verifica nenhuma sobreposição ou desequilíbrio entre elas, cabendo, pois, a cada uma, comprovar suas teses, consoante fartamente esposado no tópico em que houve o INDEFERIMENTO do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelos demandantes supra; ANTE O EXPOSTO, saneado e organizado o processo, e diante da distribuição tradicional (estática) do ônus da prova, DETERMINO: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ATIVA arguida por SOLAR TIME ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA e PASSO A EXCLUIR do polo ativo a pessoa de ITALO POLACO FERNANDES NEVES, eis que nitidamente ilegítimo para mover a pretensão deduzida na exordial, motivo pelo qual, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao ITALO, na forma do art. 485, VI, CPC, devendo permanecer como parte autora somente a pessoa jurídica.
CONDENO o demandante ITALO a promover o pagamento das custas (já antecipadas ao Id. 84923760) e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, CPC e considerando para fins de arbitramento, a simplicidade do pedido, o zelo do causídico vencedor e a extinção prematura do demandante da lide; INTIMEM-SE ambas as partes para juntada do inteiro teor do contrato discutido no litígio, uma vez que até o momento não foi juntado, como também do contrato de financiamento celebrado, no prazo de 15 (quinze) dias; INDEFIRO o pedido do Demandante em relação a inversão do ônus da prova e APLICO a distribuição legal do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, CPC (distribuição estática); INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta: sentença - relações entre particulares em geral; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para DECISÃO, caixa geral, obedecendo a ordem cronológica; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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