TJRN - 0835236-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835236-14.2022.8.20.5001 Parte autora: ITALO POLACO FERNANDES NEVES e outros Parte ré: SOLAR TIME ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROCHA & POLACO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.
ME (Id. 147485763) face à sentença de Id. 145658563, argumentando a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, por não ter considerado as provas existentes nos autos.
Intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões em Ids. 148345418. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passo a decidir.
Como cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Ora, o recurso busca nitidamente modificar as conclusões adotadas por este Juízo, baseadas justamente nas provas existentes no processo e mencionadas no corpo da sentença, o que é inviável pela via dos aclaratórios, devendo ser interposto pelo embargante o recurso cabível.
Ressalto que o arrazoado suscita genericamente os vícios do art. 1.022 do CPC, mas questiona o próprio entendimento fixado, inclusive desconsiderando que houve a distribuição ordinária do ônus da prova, sendo certo que defende a existência de um prazo contratual descumprido o que, repiso, foi afastado expressamente por este juízo face ao acordo verbal que não previa prazo determinado para o cumprimento das obrigações, muitas delas impossibilitadas por culpa da parte embargante e seu inquilino.
Assim, inexistindo quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC, apenas mero inconformismo com o julgado, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólumes os pontos da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, 12 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ANGELINA LOPES DA SILVA RUIZ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ANGELINA LOPES DA SILVA RUIZ em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0835236-14.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ITALO POLACO FERNANDES NEVES e outros Réu: SOLAR TIME ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 147485763), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 3 de abril de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835236-14.2022.8.20.5001 Parte autora: ITALO POLACO FERNANDES NEVES e outros Parte ré: SOLAR TIME ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO” ajuizada originalmente por ROCHA & POLACO – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.
ME e ÍTALO POLACO FERNANDES NEVES, via advogado habilitado, em desfavor de SOLAR TIME ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA, todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) Em novembro/2020, firmaram Contrato de Compra e Venda de sistema fotovoltaico, cuja energia gerada, no total de 3.600 (três mil e seiscentos) quilowatts por mês e de 43.200 (quarenta e três mil e duzentos) quilowatts por ano, seria utilizada para abastecer 03 (três) imóveis e cujo valor cobrado pela empresa ré à primeira autora foi de R$95.750,00 (noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta reais), através de financiamento bancário intermediado pela requerida; b) Antes da assinatura do contrato, representantes da demandada analisaram o imóvel no qual seriam instaladas as placas solares, o qual era alugado, e informaram que o serviço era viável, mesmo diante do fato de se tratar de imóvel antigo, porém, poucos dias depois, o autor recebe a informação de que a estrutura do imóvel não foi aprovada para a realização do serviço e de que seria necessária a contratação de um carpinteiro para reforçar a estrutura do telhado do imóvel, o que restou aceito, sobretudo porque as placas já haviam sido depositadas no local para futura instalação; c) Diante do alto valor cobrado pelo carpinteiro para o serviço no telhado do imóvel e da negativa da cooperativa proprietária do imóvel para a realização do referido serviço, a parte autora propôs ao representante da requerida a alteração do imóvel de instalação das placas solares, o que foi aceito já na segunda quinzena de dezembro/2020, com a promessa de que o serviço vendido estaria em pleno funcionamento até o dia 15 de janeiro de 2021, ainda dentro do período de carência contratual ante o financiamento, período este de 90 (noventa) dias; d) Em que pese a alteração do local de instalação das placas solares ter ocorrido por culpa da empresa ré, em decorrência de equívoco cometido quando da análise do primeiro imóvel indicado, a empresa requerida não providenciou o transporte das placas solares do primeiro imóvel para o segundo imóvel, o que foi feito pelo autor, ao custo de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) e apenas em 27 de janeiro de 2021 finalizou a instalação das placas, ocasião em que comunicou à parte autora a necessidade de instalação de um quadro de entrada no imóvel onde foram instaladas as placas, para que a energia fosse gerada e distribuída da maneira contratada, o que ficou a cargo do representante da empresa ré junto à COSERN; e) Iniciado o mês de março, o quadro necessário à efetiva prestação do serviço ainda não havia sido instalado e chega a informação do representante da ré de que também seria necessária a instalação de um poste na residência onde foram instaladas as placas solares, por exigência da COSERN e, findo tal mês, a energia solar ainda não havia sido gerada e o segundo autor foi cobrado pelo representante da ré em mais R$ 700,00 (setecentos reais) pela instalação do quadro de energia, que, em seguida, descobriu ter sido instalado com equívocos, o que impossibilitava a sua ligação e a geração de energia; f) Finalmente e apenas em outubro de 2021, a energia solar contratada passa a ser compensada nos imóveis contratados pela parte autora, sem que eventuais energias geradas anteriormente tenham sido disponibilizadas à autora.
Ou seja, o serviço contratado para ser efetivamente prestado a partir de 02 de fevereiro de 2021 foi iniciado, de fato, apenas 08 (oito) meses depois, com prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais de toda ordem para a requerente e, além disso, ainda houve falha na compensação da energia gerada no mês de dezembro/2021, o que obrigou a parte autora a pagar energia elétrica no referido mês.
Amparado em tais fatos, requereu a procedência da demanda, para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais experimentados pelo autor em decorrência dos pagamentos de contas de energia elétricas, quando a energia solar já deveria estar sendo compensada, no importe de R$ 26.028,00 (vinte e seis mil e vinte e oito reais); danos materiais experimentados em decorrência dos pagamentos de transporte de placas solares e aquisição / instalação de quadro de energia, no importe de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais); danos materiais em virtude da contratação pelo autor de serviços advocatícios, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); por fim, indenização por danos morais no valor de 15 salários mínimos.
Acostou documentos.
Recolheu as custas (Id. 84896056).
Despacho em ID. 85223724 recebeu a exordial.
Audiência de conciliação realizada em 07/02/2023, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (ID. 94855725).
A parte promovida ofertou contestação em Id. 95532335.
Na peça, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor pessoa física, uma vez que o adquirente do sistema solar foi a pessoa jurídica ROCHA & POLACO – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.
ME.
Em sede de mérito, argumenta que, em verdade, a informação de que o local de instalação originário estava apto para a instalação foi passada pela parte autora, e não pelos réus, de modo que o equipamento foi entregue no local indicado pelos Requerentes.
Infelizmente a estrutura do imóvel era inadequada e não poderia a Requerida se responsabilizar por risco de abalo na estrutura do imóvel, bem como não constava nos serviços contratados qualquer gasto para correção de falhas no telhado e não houve nenhuma objeção dos Requerentes pela troca do imóvel, indicando outro local para instalação ou mesmo solicitação de qualquer forma de cancelamento da negociação.
Aduz que o local para instalação das placas solares no imóvel necessita estar adequado as regras da concessionária de energia, e por isso foi solicitado à Requerente as adequações técnicas necessárias, razão pela qual não pode responder por culpa exclusiva de terceiro, no caso, a concessionária de energia elétrica.
Refuta a falha na prestação de serviços e os danos materiais e morais, requerendo, ao fim, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em ID. 102837818.
Decisão saneadora proferida ao ID.
Num. 108622638, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa e determinando a exclusão do polo ativo da pessoa de ITALO POLACO FERNANDES NEVES.
No mesmo ato, fixou a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Audiência de instrução ocorrida em 15/05/2024 (Id. 121412917).
Alegações finais pelas partes em IDs. 122567101 e 122905002.
Nada obstante, decisão posterior converteu o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte promovida a acostar aos autos o contrato celebrado entre as partes ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (ID. 132554593).
Intimada, a parte promovida sustentou que “não localizou o contrato escrito, sendo assim, sendo a negociação realizada por meio de contrato verbal entre as Partes.”(ID. 134083414). É o que importa relato.
Fundamento e decido.
Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
O cerne da controvérsia consiste em apurar se houve falha na prestação de serviços pela empresa demandada, no tocante à instalação do sistema fotovoltaico contratado pela autora.
Ressalto que, consoante restou fixado na decisão de saneamento e organização do processo, a relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial e negocial, regida pelo direito privado entre as partes, o que afasta a incidência dos ditames da lei n. 8078/90, razão pela qual caberia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, à ré, comprovar eventuais fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
Ocorre que, no caso em epígrafe, não consta dos autos qualquer instrumento contratual porventura celebrado entre as partes, o que corrobora com a argumentação da parte promovida no sentido de que a negociação ocorreu de forma verbal.
Destarte, o único documento que corrobora com a contratação e indica o sistema ora adquirido é a nota fiscal constante do ID. 83182941, no valor de R$95.750,00 (noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta reais), além do contrato de financiamento celebrado com o banco Aymoré (ID. 111074466), este último que, contudo, não se mostra suficiente a demonstrar as cláusulas que disciplinaram o contrato formalizado entre a autora e a empresa ré.
Desse modo, a princípio, sequer há como precisar qual seria o prazo originário previsto para a instalação integral do serviço ou mesmo outros detalhes intrínsecos à negociação.
Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, tal fato não pode tomar caráter absoluto, sendo necessário que a parte autora demonstre minimamente as alegações sobre as quais se fundamentam seu direito.
Assim, no contexto dos autos, argumentou a parte autora, inicialmente, que houve um problema na instalação das placas solares no primeiro local indicado pela empresa autora, a despeito da promovida ter supostamente realizado inspeção prévia e autorizado a respectiva instalação.
Nada obstante, inexiste no arcabouço probatório eventual prova nesse sentido, seja da obrigação da parte ré em promover uma vistoria prévia no local ou, ainda que o fosse, de que o local estaria integralmente apto a receber as placas solares que seriam instaladas.
Em verdade, a única informação prévia ao depósito das placas solares no primeiro local indicado pelo autor encontra-se na conversa travada entre as partes e colacionada em Id. 83182943, a indicar que as placas foram levadas ao local após a parte autora informar que “O presidente da Cooperativa liberou a instalação”: Repito, não há qualquer prova mínima de que havia a obrigação contratual da parte ré vistoriar o local da instalação anteriormente ou que tal fato teria ocorrido e concluído pela adequação das instalações, sendo certo, ainda, que o transporte das placas solares para o primeiro local foi arcado pela empresa promovida.
Verifico, ademais, que a parte promovente não comprovou suficientemente a onerosidade excessiva relativa às adequações que seriam necessárias de serem viabilizadas no local, sobretudo porque, ainda na conversa mencionada (ID. 83182943), a empresa ré é quem afirma estar arcando com as questões relativas ao carpinteiro a ser contratado para as adaptações, inclusive a compra da madeira: Para além disso, constato assistir razão à parte promovida ao indicar que a impossibilidade de instalação também decorreu do fato de que a conta de aluguel do imóvel não estaria em nome do promovente: (...) Desse modo, não vejo como acolher a argumentação autoral no sentido de que a parte promovida teria dado causa à mudança do local de instalação, manifestada de forma voluntária pela própria parte autora, mesmo porque poderia ter pugnado na ocasião pelo cancelamento do contrato, mas não o fez.
Improcede, portanto, o pleito de restituição dos danos materiais pela transferência das placas solares do primeiro imóvel para o segundo imóvel.
Demais disso, desde o dia 06/01/2021 até o dia 25 daquele mesmo ano, a parte autora ainda não havia regularizado sua situação perante a COSERN: Outrossim, a instalação dos painéis restou concluída em 27/01/2021, momento em que a parte autora foi informada sobre a necessidade de inserir o quadro de entrada da energia no local, que era ocupado por inquilinos, porquanto, caso contrário, apenas sua inquilina seria beneficiada: Para além disso, a instalação do quadro medidor restou prejudicada porque o imóvel não detinha internet, necessária ao “monitoramento do equipamento instalado por São Paulo” e a demora na entrada de transferência junto à COSERN seria derivada de seus próprios inquilinos: Neste contexto, não se pode atribuir à requerida qualquer responsabilidade pelo fato, visto que a responsabilidade pela adequação do novo local de instalação do sistema era da empresa autora e o novo quadro precisou ser instalado justamente em virtude da ocupação de sua inquilina no local e das próprias limitações do imóvel, como a ausência de internet disponível.
Quanto à impugnação sobre a necessidade de instalação de poste no local, o que veio a ser comunicado após a regularização da imobiliária com a COSERN e a instalação do medidor, notadamente em 04/03/2021 (Id. 83182943, pág. 9), não se pode atribuir culpa à empresa ré por exigências legais para a instalação e o devido funcionamento do sistema de energia fotovoltaico, porque a aprovação do projeto não garante a liberação da unidade de energia, especialmente se quando da vistoria for constatada irregularidades na sua instalação e, para liberação do Sistema de Compensação de Energia, o projeto e a instalação devem estar conformidade com as normas regulamentadoras.
Outrossim, em que pese a alegação da requerente de que a empresa promovida extrapolou o prazo para a conclusão do serviço, não há contrato estipulando qual a obrigação pela requerida (a instalação do equipamento ou entrega total do sistema) e o prazo para tanto.
Tecidas tais considerações, entende a jurisprudência pátria que, em casos como tais, em que ausente prazo contratual previsto para a entrega do equipamento em funcionamento, muito menos em constituição da requerida em mora, deve ser considerado como prazo aplicável o prazo médio de duração do trâmite de regularização que envolve a instalação, aprovação e liberação do sistema na norma de regência (RN nº 1.059/2023 da ANEEL e NDU-013), de 06 meses: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA – ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E LIBERAÇÃO DO SISTEMA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE ESTIPULE TERMO FINAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – DURAÇÃO DO TRÂMITE DA REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA QUE NÃO DESTOA DO PRAZO MÉDIO PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços que visa a instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica, na falta de prévia fixação de termo final para o cumprimento da obrigação, deve-se estimar, para fins de aferir se houve atraso na conclusão do procedimento, o prazo médio de duração do trâmite de regularização que envolve a instalação, aprovação e liberação do sistema na norma de regência (RN nº 1.059/2023 da ANEEL e NDU-013), pois, inexistindo disparidade gritante entre o tempo levado pela empresa prestadora de serviços para realizar todos os procedimentos e o prazo aproximado auferido das disposições legais para a finalização de todos os trâmites, não há falar em atraso injustificado e/ou dever de indenizar. (...) devendo o caso ser analisado sob à luz da Resolução Normativa nº 1.059/2023 e da Norma de Distribuição Unificada – NDU/013, em especial à esta última, porquanto dispõe acerca dos “critérios para a conexão de acessantes de geração distribuída ao Sistema de Distribuição da Energia – em baixa tensão”.
O capítulo 7.1. da NDU-013 apresenta figura ilustrativa e elucidativa de todas as etapas que envolvem o “procedimento de acesso de microgeradores ao sistema de distribuição de energia”: Leitura dos capítulos subsequentes (7.2. a 7.6.), que exibem detalhadamente cada etapa do procedimento, apenas atesta o que já é possível concluir pela interpretação da imagem ilustrativa, de que toda a dinâmica que antecede a instalação, aprovação e liberação do uso do Sistema de Geração de Energia Fotovoltaica pode facilmente se estender por um período de 06 meses contínuos, ou até mais. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1005028-71 .2019.8.11.0037, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) - grifos nossos Fixadas tais premissas, já no mês de abril de 2021, persiste a informação de que os inquilinos da parte autora estariam dificultando o acesso da COSERN ao local: Nos meses posteriores, vejo que permaneceu a dificuldade de acesso da COSERN ao local, ressalvando que, durante todo o período, atuou com a transparência e diligências necessárias à efetiva conclusão de toda a instalação, pelo que restaria caracterizada a inércia de fato exclusivo de terceiro, notadamente ora o inquilino do autor, ora o prazo previsto para concessionária de energia elétrica para a ativação do serviço de geração de energia.
Saliento que a conversa de ID. 83182947 possui negociações diretas entre a parte autora e o preposto Carlos, não atuando como tal, ou seja, em nome da parte ré, mas como executor de outros serviços para a própria parte autora, como troca de portões, conserto de luminárias, pinturas (Id. 83182943, págs. 17 a 19), sendo difícil diferenciar quando o preposto estaria atuando nessa condição, ou quando estaria atuando a título de representante da autora junto ao seu inquilino.
Desse modo, considerando que, até pelo menos abril de 2021, a parte autora, por meio de seus inquilinos, foi a responsável pelo óbice à vistoria da COSERN, sendo concluída a instalação em agosto daquele ano, afasta-se a pretensão de reconhecimento de atraso ou demora pela conclusão do serviço à cargo da parte promovente.
Por conseguinte, viola a boa-fé objetiva reputar eventual atraso, no período, à parte ré, sobretudo diante do princípio do "venire contra factum proprium", que proíbe comportamentos contraditórios e inesperados e diante da impossibilidade de alegação da exceção de contrato não cumprido.
Por fim, quanto à compensação após a efetiva instalação e funcionamento dos equipamentos, ocorrida apenas em 06 de agosto de 2021 (Id. 83182943, pág. 32), verifico que a parte autora comprova que, naquele momento, a ausência de seu cadastro junto ao portal da empresa ré, o que deveria ter sido feito anteriormente, impediu a compensação prevista para o consumo respectivo: Nada obstante, a empresa promovida, como forma de minimizar a conduta, efetuou o pagamento dos boletos questionados pela parte autora, e a compensação veio a ser realizada a partir de dezembro daquele ano, pelo que eventual acolhimento do pedido de repetição de indébito resultaria em verdadeiro enriquecimento ilícito da promovente, que já obteve o ressarcirmento pela via administrativa.
Importante salientar que a geração da energia e a sua consequente compensação dependem da produção realizada no período, o que fora até mesmo reconhecido pela parte promovente: Em conclusão, para além da comprovação de que a demora na efetiva conclusão da instalação do sistema derivou de condutas dos inquilinos da parte autora, bem assim de demora da COSERN, a configurarem a excludente de responsabilidade de fato de terceiro, e, não comprovando a parte autora ainda que a falta de geração da energia derivou de falha no equipamento instalado pela parte promovida, inexistindo no arcabouço dos autos prova suficiente nesse sentido, entendo que a improcedência do pedido autoral é medida que impõe.
Desse modo, não comprovada a falha na prestação de serviços, sequer há de se falar em danos morais indenizáveis.
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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05/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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02/12/2024 15:09
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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02/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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28/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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28/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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26/11/2024 08:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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26/11/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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26/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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26/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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25/11/2024 10:31
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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25/11/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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25/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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21/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
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01/06/2024 10:51
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2024 07:45
Decorrido prazo de ANGELINA LOPES DA SILVA RUIZ em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:45
Decorrido prazo de ANGELINA LOPES DA SILVA RUIZ em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:45
Decorrido prazo de Luiz Nelson P. de Souza em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:45
Decorrido prazo de Luiz Nelson P. de Souza em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:45
Decorrido prazo de ANGELINA LOPES DA SILVA RUIZ em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:45
Decorrido prazo de ANGELINA LOPES DA SILVA RUIZ em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 05:12
Decorrido prazo de Luiz Nelson P. de Souza em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/05/2024 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/05/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 10:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835236-14.2022.8.20.5001 Parte autora: ITALO POLACO FERNANDES NEVES e outros Parte ré: SOLAR TIME ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando a comprovação de que o representante legal da empresa ré efetivamente reside na comarca de São Paulo (Id. 93556227) e diante da tempestividade do pedido, DEFIRO o pleito para autorizar tão somente a parte promovida a participar da audiência de instrução vincenda, de forma virtual, sendo seu ônus adotar todas as medidas cabíveis para que o ato ocorra sem intercorrências, devendo se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto.
No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som.
O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular.
Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download.
Resta mantida a obrigação da parte autora e demais testemunhas a comparecerem presencialmente ao ato, sendo seu ônus adotar Informo, desde já, o link a ser utilizado pelo requerido para acesso à sala virtual de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjI4N2UwZTQtZjE5My00NWY1LWFmMTUtMzY3ZDlmN2E3MTEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d P.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2024 07:15
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 15/05/2024 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2024 08:51
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835236-14.2022.8.20.5001 Autor: ITALO POLACO FERNANDES NEVES e outros Réu: SOLAR TIME ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição interposta pela parte autora requerendo, em síntese, a intimação judicial da testemunha descrita como "Carlos", funcionário da parte ré, o qual teria intermediado as negociações.
Afirma, em síntese, que embora tenha tentado intimar a aludida testemunha, esta se recusou a testemunhar voluntariamente e fornecer seus dados pessoais e endereço (Id. 117003795).
Pois bem.
Analisando o caso, entendo que a parte autora demonstrou a pertinência da oitiva da testemunha supracitada, mormente por se tratar do funcionário da empresa ré que dialogou junto à autora em relação ao sistema de energia solar ora adquirido.
Demais disso, vejo que a própria empresa demandada, em sua peça contestatória, informa que seu funcionário trataria de outros assuntos junto aos autores que não englobariam a contratação mencionada, senão vejamos: Portanto, entendo suficientemente configurada a necessidade de comparecimento da testemunha indicada como "CARLOS".
Nada obstante, considerando o expresso vínculo empregatício entre o sr.
Carlos e a empresa ré, este será, a princípio, ouvido apenas como declarante, salvo entendimento posterior deste Juízo a ser reanalisado por ocasião da realização da audiência de instrução.
Destarte, considerando a sua recusa em comparecer espontaneamente na audiência (Id. 119938075), DEFIRO o pedido para que seja providenciada a sua intimação pela via judicial, através do número telefônico indicado no petitório retro, devendo a Secretaria certificar o nome completo e documento de identificação do declarante por ocasião da intimação.
Neste mesmo ato, DETERMINO, desde já, a intimação da empresa requerida para, em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, para que igualmente providencie o comparecimento de seu funcionário mencionado nos autos à audiência aprazada para o dia 15/05/2024.
P.I.Cumpra-se, de imediato.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835236-14.2022.8.20.5001 Parte autora: ITALO POLACO FERNANDES NEVES e outros Parte ré: SOLAR TIME ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
DETERMINO inicialmente que a secretaria promova a exclusão de ITALO POLACO FERNANDES NEVES do polo ativo, conforme determinado desde a decisão de saneamento.
INDEFIRO o pleito da Parte Autora para obtenção do seu “auto depoimento pessoal”, porquanto vedado por lei (art. 385, CPC).
Por outro lado, defiro o pleito do Autor para obtenção do depoimento pessoal do representante legal da parte contrária (Ré).
Outrossim, INTIME-SE o Réu para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o documento novo juntado pela Demandante.
No mais, considerando que existe controvérsia sobre o suposto dano moral experimentado por pessoa jurídica: DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento na modalidade PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 15 de maio de 2024, às 9h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências da 13ª Vara Cível de Natal, no Prédio do Fórum Miguel Seabra Fagundes.
INCLUA-SE a audiência imediatamente em pauta eletrônica no PJ-e, como praxe.
Considerando o pleito do Demandante para oitiva de depoimento pessoal do representante legal do Réu (Art. 357, § 4° c/c Art. 385, CPC), EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação pessoal a parte que prestará o depoimento pessoal, com a advertência da aplicação da pena de confissão, como praxe, isto é, a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/04/2024 13:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/05/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:20
Decorrido prazo de ANGELINA LOPES DA SILVA RUIZ em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/11/2023 07:47
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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10/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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22/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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22/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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22/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835236-14.2022.8.20.5001 Parte autora: ITALO POLACO FERNANDES NEVES e outros Parte ré: SOLAR TIME ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) do pedido de inversão do ônus da prova; Pela Ré: (II) Da ilegitimidade ativa do sócio Italo Polaco Fernandes Neves; Pelo Juízo: (III) Intimação de ambas as partes para juntada do inteiro teor do contrato discutido no litígio. (I) No caso dos autos, a parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 16.968,00 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e oito reais) e materiais em decorrência dos pagamentos de contas de energia elétricas, quando a energia solar já deveria estar sendo compensada, no importe de R$ 26.028,00 (vinte e seis mil e vinte e oito reais), danos materiais também em decorrência dos pagamentos de transporte de placas solares e aquisição instalação de quadro de energia, no importe de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), danos materiais decorrentes de contratação de advogado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tudo isso decorrente do contrato de prestação de serviços para instalação de placas fotovoltáicas e energia solar 20KW no estabelecimento do demandante.
Na hipótese vertente, entendo que estamos diante de uma relação empresarial e negocial regida pelo direito privado entre as partes, o que afasta a incidência dos ditames da lei 8078/90, que versa sobre um microssistema de proteção e consumo e, jamais, para tratamento de demandas que envolvem relações contratuais ou de insumos, nitidamente empresariais.
A lei 8078/90, surgiu com o enfoque de proteção ao polo mais fraco de uma relação jurídica no mercado aberto de consumo, isto é, o consumidor.
Na hipótese sub examine, entendo que os Demandantes estão patrocinados por advogados particulares, com defesa técnica adequada e não conseguiu demonstrar exacerbada hipossuficiência econômica, financeira, técnica ou jurídica em face do Réu, motivo pelo qual não merece incidir a teoria finalista aprofundada ou mitigada, segundo a qual, em princípio, consiste em admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica, adquirente de um produto ou serviço, possa ser abarcada pela proteção do CDC, por apresentar, frente ao seu fornecedor, alguma vulnerabilidade, de modo que APLICO a distribuição estática, tradicional, do ônus da prova, na forma do art. 373, II, CPC e INDEFIRO o pedido da Parte Autora e DEIXO de promover a inversão do ônus da prova; (II) No concernente a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Réu para exclusão de Italo Polaco Fernandes Neves, percebo que o famigerado contrato celebrado entre as partes foi formalizado por intermédio da pessoa jurídica “ROCHA E POLACO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA” consoante consta da nota fiscal de Id. 83182941, de modo que o sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante, por mais que ele tenha participado das negociações, como é o caso.
Portanto, com base nos artigos 17 e 18, CPC, entendo que muito embora Italo Polaco ostente a condição de sócio, o contrato foi celebrado pela pessoa jurídica e para o aproveitamento da pessoa jurídica ROCHA & POLACO - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA – ME, menciono inúmeros precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E BENS DE PESSOA JURÍDICA PARA CONSTITUIÇÃO DE OUTRA EMPRESA.
SÓCIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1327357 RS 2012/0117592-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2017) ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1020674-41.2021.8.11. 0041 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ILEGITIMIDADE ATIVA DA SÓCIA DA EMPRESA AUTORA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SOLIDARIEDADE NÃO CONFIGURADA – DANOS EMERGENTES IMPOSSIBILIDADE – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – DANO MORAL – ABALO A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA – NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante entendimento do STJ, “o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca indenização por prejuízos eventualmente causados à sociedade de que participa”. ( AgInt no REsp 1937375/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022).
Não se verifica, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, dessa maneira, à instituição financeira não cabe ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor.
Considerado o retorno ao status quo ante, com rescisão do contrato e a devolução do valor pago pela consumidora pelos serviços não prestados, não cabe condenação ao pagamento de faturas de energia elétrica consumida pela demandante.
As pessoas jurídicas devem comprovar a ofensa à sua honra objetiva, em decorrência do ato ilícito, para que se configure o dano moral. (TJ-MT 10206744120218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O magistrado em primeiro grau extinguiu o feito pela ausência de legitimidade ativa, acolhendo a preliminar e reconhecendo que a ação deveria ter sido proposta pela pessoa jurídica que foi quem firmou contrato de prestação de serviços com o requerido/apelado. 2.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios.
Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 3.
Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca receber eventual crédito da sociedade de que participa. 4.
Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese atinente, considerando o arbitramento no limite máximo pelo juízo a quo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - (CPC): 00122380620188090164, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/09/2019) Em sendo assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ATIVA arguida por SOLAR TIME ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA e PASSO A EXCLUIR do polo ativo a pessoa de ITALO POLACO FERNANDES NEVES, eis que nitidamente ilegítimo para mover a pretensão deduzida na exordial, motivo pelo qual, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao ITALO, na forma do art. 485, VI, CPC.
CONDENO o demandante ITALO a promover o pagamento das custas (já antecipadas ao Id. 84923760) e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, CPC e considerando para fins de arbitramento, a simplicidade do pedido, o zelo do causídico vencedor e a extinção prematura do demandante da lide. (III) INTIMEM-SE ambas as partes para juntada do inteiro teor do contrato discutido no litígio, uma vez que até o momento não foi juntado, como também do contrato de financiamento celebrado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar, portanto: Se o Réu falhou na prestação de seus serviços, pois não avaliou corretamente o primeiro imóvel onde seriam instaladas as placas fotovoltaicas atrasando a efetiva geração de energia em 8 (oito) meses culminando no pagamento concomitante do financiamento e da energia extra utilizada ainda da COSERN; se, em razão da má análise do Réu em relação ao imóvel, o Réu deve arcar ou não com os prejuízos advindos da referida análise; se o Réu deve suportar os custos despendidos pelo Autor para transporte das placas solares no valor de R$ 350,00 para outro local; se o atraso na instalação e uso efetivo das energia solar deve ser imputado unicamente ao Réu, bem como os custos para instalação de um quadro e um poste que não foram observados no planejamento pela empresa Ré; se o sistema de energia solar somente seria instalado 90 (noventa) dias após o pagamento de uma entrada, isto é, apurar se o valor acordado entre as partes foi devidamente adimplido pela Demandante no dia 04/11/2020, sendo assim, o termo final para a conclusão da instalação seria a data de 02/02/2021; Se o demandante concordou com as mudanças realizadas no momento da instalação e se a demora para instalar os equipamentos foi exclusiva de terceiro (concessionária de energia elétrica e suas normas do setor de energia, a inquilina que não autorizou a entrada da cosern no imóvel para efetuar as instalações, demora na troca de titularidade do imóvel, mudança de imóvel por culpa da própria autora); quais os fatos práticos ensejadores do dever de compensar a PESSOA JURÍDICA pelos danos morais experimentados.
Meios de prova - As partes já produziram várias provas documentais no curso do processo.
Neste momento, iniciada a fase ordinatória do processo, compete às partes e aos seus patronos, no prazo especificado no dispositivo deste decisum, indicar expressamente quais os outros meios de prova que desejam produzir, sob pena de preclusão e opção automática pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, isto é, julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil contratual; ato ilícito praticado por uma das partes; falha na prestação dos serviços e dever de indenizar; danos materiais; quantum debeatur dos danos materiais; danos morais experimentados por PESSOA JURÍDICA; preenchimento dos requisitos para caracterização por danos morais por PESSOA JURÍDICA; extensão dos danos. 4°) Distribuição do Ônus probatório: no caso em tela, aplica-se a distribuição tradicional do ônus da prova, com esteio no art. 373, I e II, CPC, ou seja, a distribuição estática do ônus da prova, sobretudo porque ambas as partes litigam em igualdade/paridade de armas no âmbito processual, são patrocinadas por advogado particular e não se verifica nenhuma sobreposição ou desequilíbrio entre elas, cabendo, pois, a cada uma, comprovar suas teses, consoante fartamente esposado no tópico em que houve o INDEFERIMENTO do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelos demandantes supra; ANTE O EXPOSTO, saneado e organizado o processo, e diante da distribuição tradicional (estática) do ônus da prova, DETERMINO: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ATIVA arguida por SOLAR TIME ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA e PASSO A EXCLUIR do polo ativo a pessoa de ITALO POLACO FERNANDES NEVES, eis que nitidamente ilegítimo para mover a pretensão deduzida na exordial, motivo pelo qual, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao ITALO, na forma do art. 485, VI, CPC, devendo permanecer como parte autora somente a pessoa jurídica.
CONDENO o demandante ITALO a promover o pagamento das custas (já antecipadas ao Id. 84923760) e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, CPC e considerando para fins de arbitramento, a simplicidade do pedido, o zelo do causídico vencedor e a extinção prematura do demandante da lide; INTIMEM-SE ambas as partes para juntada do inteiro teor do contrato discutido no litígio, uma vez que até o momento não foi juntado, como também do contrato de financiamento celebrado, no prazo de 15 (quinze) dias; INDEFIRO o pedido do Demandante em relação a inversão do ônus da prova e APLICO a distribuição legal do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, CPC (distribuição estática); INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta: sentença - relações entre particulares em geral; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para DECISÃO, caixa geral, obedecendo a ordem cronológica; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2023 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:17
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 08:37
Audiência conciliação realizada para 07/02/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2023 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/01/2023 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 13:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:26
Audiência conciliação designada para 07/02/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/11/2022 11:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 01:52
Decorrido prazo de Luiz Nelson P. de Souza em 27/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 10:58
Audiência conciliação cancelada para 11/10/2022 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/09/2022 12:01
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 08:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 01:55
Decorrido prazo de Luiz Nelson P. de Souza em 13/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 07:04
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 12:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 12:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:22
Audiência conciliação designada para 11/10/2022 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/07/2022 00:40
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 12:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/07/2022 21:39
Juntada de custas
-
08/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 15:59
Outras Decisões
-
31/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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