TJRN - 0871245-72.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871245-72.2022.8.20.5001 Parte autora: FABIO ALEXANDRE BEZERRA E SILVA Parte ré: Banco Honda S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido ao autor.
Pelo juízo: não vislumbro. (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contratos de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC.
Na hipótese sub judice, a parte autora sustenta que sofreu um golpe que foi supostamente facilitado pelo Réu, na medida em que deixou vazar os seus dados pessoais, fazendo com que falsários obtivessem tais informações e entrassem em contato com o demandante, articulando o golpe por meio de um falso acordo para quitação do financiamento de sua motocicleta, tratando-se, pois, de um possível acidente de consumo na forma do art.14, CPC.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa.
Resta apurar: se o Banco Réu deu causa ao golpe bancário experimentado pela demandante, no sentido de que supostamente permitiu que seus próprios funcionários vazassem dados particulares, privativos da demandante, facilitando o golpe discutido no litígio; se a hipótese vertente se inclui como fortuito interno ou externo; se o demandante deu azo ao golpe perpetrado por má administração dos seus próprios dados, isto é, a culpa exclusiva da parte autora ou fato de terceiros; resta também apurar se o demandante tomou o devido zelo e cuidado, pois o número que entrou em contato com o Autor não pertence ao Réu; se foi o próprio autor quem forneceu os seus dados ao Réu; inexistência de ato ilícito praticado pelo Réu; fortuito interno ou externo; apurar também os fatos concretos que ensejam a compensação por danos morais ou, ainda, se o caso sub judice pode ser enquadrado como dano in re ipsa (presumido).
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir ou, ainda, se ambas as partes concordam expressamente com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; responsabilidade civil contratual e extracontratual (aquiliana); consumidor-autor, vítima de golpes (fortuito interno ou externo); falha nos serviços bancários e de segurança, senhas, acesso irregular etc; vazamento de danos e violação à LGPD; fraude bancária; danos morais; quantum debeatur; extensão dos danos morais e assuntos relacionados com o “fato do serviço”.
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: REJEITO todas as preliminares ventiladas pelo Réu, nos moldes esposados; MANTENHO o benefício da justiça gratuita em favor do Demandante; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para caixa de SENTENÇA, ETIQUETA: “sentença - relações de consumo”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa normal, em ordem cronológica; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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