TJRN - 0801953-18.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:42
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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06/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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10/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:48
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:35
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:25
Determinado o arquivamento
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16/02/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801953-18.2023.8.20.5113 AUTOR: RODOLPHO LUIZ RODRIGUES TOMAZ RÉU: BRENDA SÁVIA SOUZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Guarda Compartilhada com Pedido Liminar proposta por Rodolpho Luiz Rodrigues Tomaz contra Brenda Sávia Souza, em que objetiva, liminarmente, a guarda compartilhada da menor M.
F.
S.
R., filha de ambas as partes em epígrafe.
Em ID 110477051, foi deferida a justiça gratuita ao requerente.
Instado, o Ministério Público se manifestou (ID 112392710) pelo indeferimento da tutela requerida pelo autor, compreendendo que é fundamental que seja oportunizado o direito de defesa à genitora, não sendo a concessão de liminar “inaudita” a decisão que mais se coadune com espírito protetivo do direito da criança e do adolescente.
Por fim, o órgão ministerial requereu a intimação da requerida na presente demanda, integralizando a relação jurídica processual e oportunizando o exercício do direito de defesa mediante justificação prévia, bem como pugnou pela realização do estudo psicossocial na residência de ambas as partes e, se possível, a oitiva da menor em relação à guarda compartilhada pleiteada por seu genitor, além da designação de audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O instituto da regulamentação do direito de visitas, previsto no Código Civil, em seu art. 1.589, estabelece que “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
A princípio, deve-se ter em mente que as demandas que envolvem direitos de crianças e adolescentes devem ser apreciadas em atenção aos princípios de proteção integral e do melhor interesse, de modo que os conflitos devem ser solucionados visando atender as necessidades do menor e assegurar o seu bem-estar, físico e moral.
Partindo dessas premissas, observa-se que, no caso dos autos, a parte autora requer a concessão da tutela antecipada de urgência para regulamentar o seu direito à guarda compartilhada como genitor quanto à filha em comum do casal, qual seja a infante Maria Flor Souza Rodrigues, nascida em 20 de Dezembro de 2016.
Intimado, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela realização de um estudo psicossocial antes de deferir a tutela pretendida, a fim de avaliar os elementos sociais e familiares envolvidos (ID 112392710).
Ao averiguar o contexto dos autos, reputa-se razoável acolher o parecer ministerial em ID 112392710 antes de deliberar acerca de eventual concessão ou não da tutela de urgência antecipada requerida, com o intuito de se examinar a verossimilhança ou não das alegações autorais e, assim, deliberar acerca da questão em apreço, a qual envolve o interesse de infante (regulamentação do direito de visitas).
Sob esse aspecto, destaca-se que se deve respeitar o bem-estar das crianças e não os interesses dos genitores, que devem atuar conjuntamente para assegurar o desenvolvimento físico, emocional, social e intelectual dos filhos, por meio de convivência harmoniosa.
Nesse sentido, os direitos do menor devem ser amplamente assegurados, sendo que a prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem-estar dos filhos, para que eles possam usufruir harmonicamente da família que possui, tanto a materna, quanto a paterna, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem o direito de ter assegurada a convivência familiar, conforme art. 19 do ECA.
Partindo dessa premissa, destaca-se que, em consulta ao acervo processual desta unidade jurisdicional, observou-se que o processo nº 0801594-68.2023.8.20.5113 trata das mesmas partes e do mesmo objeto que o do presente feito, tendo sido naquele, inclusive, já realizado o estudo social necessário ao deslinde da matéria em apreço, de modo que, por uma questão de economia e celeridade processual, impende-se a reunião deste autos com o referido (processo nº 0801594-68.2023.8.20.5113), vez que ambas as ações têm objetos análogos.
Assim, o reconhecimento da conexão é medida que se impõe, para que se evite a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos moldes do art. 55, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela autoral pretendida e RECONHEÇO a conexão entre os autos em epígrafe (Ação de Guarda Compartilhada com Pedido Liminar) com o processo de nº 0801594-68.2023.8.20.5113 (Ação de Regulamentação de Visitas com Pedido de Tutela Provisória de Urgência).
Determino à Secretaria que proceda com a reunião processual destes autos ao processo nº 0801594-68.2023.8.20.5113 (Ação de Regulamentação de Visitas com Pedido de Tutela Provisória de Urgência), para fins de processamento/julgamento simultâneo de ambas as ações, juntando-se cópia da presente Decisão ao referido feito.
Dê-se ciência da presente Decisão ao Ministério Público Estadual, considerando o interesse de incapaz na demanda (art. 178, inciso II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:19
Apensado ao processo 0801594-68.2023.8.20.5113
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14/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 09:06
Determinada a reunião de processos
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13/12/2023 14:11
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODOLPHO LUIZ RODRIGUES TOMAZ.
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10/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:30
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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28/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801953-18.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLPHO LUIZ RODRIGUES TOMAZ RÉU: BRENDA SÁVIA SOUZA DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência do autor, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Além disso, observo que a inicial veio desacompanhada de documento indispensável à aferição da competência, qual seja, o comprovante de residência atualizado em nome da parte autora.
Afinal, no contrato anexo aos autos (Id 109166257) não consta em que cidade se localiza o imóvel, bem como não há comprovação de vinculação do autor com o instrumento.
Posto isso, com fulcro nos artigos 290 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, sanando-se as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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