TJRN - 0800767-91.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 23:11
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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23/11/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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23/11/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:06
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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18/11/2023 01:37
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 17/11/2023 23:59.
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22/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800767-91.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVANETE DA SILVA REU: JOAO ALEXANDRE DE FREITAS SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DISSOLUTÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA IVANETE DA SILVA em desfavor de JOÃO ALEXANDRE DE FREITAS SILVA, partes qualificadas nos autos.
Na exordial, a autora requereu o reconhecimento e a posterior dissolução do vínculo de união estável mantido com o demandado no período entre janeiro de 2000 e o final do ano de 2017, bem como pugnou pela partilha de um imóvel localizado à Rua Laureano Couto, nº 07, Bairro Nossa Senhora dos Navegantes, Areia Branca/RN.
Alegou que, da união estável, nasceu a menor Y.
A.
F.
S., requerendo a prestação alimentar a ser fornecida pelo genitor e fixada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do alimentante, incluindo o 13º salário.
Em Id. 80858262, a parte autora apresentou pedido de desistência quanto à partilha do imóvel retromencionado, pedido esse que foi homologado mediante Sentença prolatada no Id. 81237668.
Parecer Ministerial no Id. 81612979, em que o representante do Ministério Público Estadual opina pela fixação dos alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente.
Decisão no Id. 81904553, fixando os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente, com descontos a serem realizados no benefício de aposentadoria do alimentante junto ao INSS (Id. 97714796).
Determinada a realização de audiência de conciliação (Id. 101183228).
Termo de Audiência em Id. 105325525, oportunidade em que as partes transigiram quanto aos alimentos, acordando que o genitor, ora demandado, pagará o percentual de e 20% (vinte por cento) da sua aposentadoria, descontados diretamente do seu benefício e deduzidos os descontos obrigatórios, a título de alimentos, os quais devem ser transferidos para CONTA POUPANÇA: 000838275809-4, AGÊNCIA: 3568, OPERAÇÃO: 013 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – TITULAR: MARIA IVANETE DA SILVA, CPF: 009.365.663-7.
Na oportunidade da audiência, as partes informaram, ainda, que a união estável e partilha de bens já foi objeto do processo nº 0801152-78.2018.8.20.5113.
Instado a se manifestar o Ministério Público concordou com o acordo firmado pelas partes, requerendo sua homologação, conforme parecer inserto no Id. 106762407. É o relatório.
Decido.
In casu, verifica-se que as partes celebraram acordo que abarca o objeto da demanda, conforme depreende-se do Termo de Audiência de Conciliação hospedado no Id. 105325525.
Desta feita, tendo em vista que o acordo foi firmado por partes capazes, bem como que possui objeto lícito e versa sobre direitos que não atentam à ordem pública, atendendo aos interesses das partes em prol do menor, não vislumbro óbice à homologação da transação.
Outrossim, em prestígio a autocomposição (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil) e considerando o binômio necessidade e possibilidade, com previsão legal no artigo 1.695 do Código Civil (CC), é possível que as partes realizem acordo quanto ao valor da prestação alimentar.
Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial de Id. 106762407 e, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o acordo formulado pelas partes em Id. 105325525, pelo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a transação celebrada.
Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público.
Ante a renúncia das partes quanto ao prazo recursal, certifique-se nos autos o trânsito e julgado no feito e, após, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação do sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:53
Homologada a Transação
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11/09/2023 19:26
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:12
Audiência conciliação realizada para 17/08/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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17/08/2023 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 11:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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20/07/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 17:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/07/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:39
Audiência conciliação designada para 17/08/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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05/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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27/03/2023 23:58
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:19
Expedição de Ofício.
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15/06/2022 10:19
Expedição de Ofício.
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10/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:05
Conclusos para decisão
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17/05/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2022 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 08:29
Conclusos para decisão
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04/05/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 22:07
Conclusos para decisão
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24/04/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:33
Extinto o processo por desistência
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20/04/2022 08:39
Conclusos para decisão
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20/04/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 15:45
Conclusos para decisão
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26/03/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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