TJRN - 0813527-98.2019.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 18:22
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 06:57
Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2024 20:51
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 01:33
Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 24/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:22
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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29/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813527-98.2019.8.20.5106 REQUERENTE: GENILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL, requerida por GENILSON ALVES DE SOUZA, qualificado nos autos.
Em prol do seu querer, o requerente alega que os optometristas estão autorizados a desenvolver suas atividades profissionais, conquanto que não transgridam a Lei 12.842, de 10 de julho de 2013, ante a autorização prevista no art. 3º, do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, com atribuições previstas na Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002 (Classificação Brasileira de Ocupações), item 3223 e subitens.
Diz que está habilitado para o exercício da referida profissão, consoante se depreende da leitura do Certificado de conclusão de curso em instituição filiada ao Conselho Brasileiro de Ótica e Optometria (documento acostado aos autos).
Ao final, apresentou o seguinte pleito: "(...) que sejam intimadas as testemunhas ao final arroladas, para suas oitivas em juízo, e, após cumpridas as formalidades de estilo, seja o presente feito julgado por sentença, conferindo-se procedência da pretensão deduzida pelo senhor Genilson Alves de Souza, para que se tenha como justificado e comprovado que o autor é profissional competente, em atuação como optometrista habilitado para a prática das atividades previstas no art. 3º, do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, com atribuições previstas na Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002 (Classificação Brasileira de Ocupações), item 3223 e subitens, sem que isso importe em desrespeito à Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e à decisão judicial prolatada nos autos do processo nº, instaurado por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte". (grifei).
Compulsando os autos, verifico que o demandante manifestou-se pelo prosseguimento do feito, requerendo a produção de prova testemunhal.
A meu juízo, não há necessidade de prova testemunhal, uma vez que, se o autor está ou não habilitado para o exercício da profissão de optometrista, e se as atribuições da referida profissão configuram ou não desrespeito à Lei 12.842/2013 e à decisão judicial prolatada nos autos do processo nº 0004613-63.2007.8.20.0106, da Ação Civil Pública, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, é algo que deve ser mensurado com base apenas em prova documental.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, e determino que os autos venham conclusos para sentença.
Publique-se e Intime-se.
Mossoró/RN, 18 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 10:29
Conclusos para despacho
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17/12/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:40
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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10/11/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 15:50
Conclusos para despacho
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29/04/2022 15:50
Processo Reativado
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29/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
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08/04/2021 15:11
Conclusos para decisão
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08/04/2021 15:10
Juntada de termo
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09/11/2020 08:33
Juntada de termo
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15/10/2020 11:27
Arquivado Definitivamente
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15/10/2020 11:27
Juntada de termo
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15/10/2020 11:19
Juntada de Ofício
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03/07/2020 17:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 09:06
Decorrido prazo de JEFFERSON FREIRE DE LIMA em 08/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 09:06
Decorrido prazo de JEFFERSON FREIRE DE LIMA em 08/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 12:35
Declarada incompetência
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07/04/2020 21:34
Conclusos para despacho
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19/03/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 08:44
Decorrido prazo de JEFFERSON FREIRE DE LIMA em 11/02/2020 23:59:59.
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16/12/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 08:35
Conclusos para despacho
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24/09/2019 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/09/2019 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 08:16
Conclusos para despacho
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03/09/2019 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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23/08/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 14:24
Conclusos para despacho
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13/08/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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