TJRN - 0102978-78.2019.8.20.0124
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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04/03/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:18
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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17/02/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 17:44
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 13:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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05/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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23/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0102978-78.2019.8.20.0124 Acusado(s): THAYSA VYVYANNE RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Thaysa Vyvyanne Rodrigues de Oliveira dando-a como incursa nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 319 do CP, em razão dos fatos ocorridos em 14 de junho de 2018, no CEDUC Pitimbu, em Parnamirim/RN.
Foi adotado por este Juízo o procedimento especial da Lei n.º 11.343/2006, mais favorável ao réu, já que lhe permite manifestações antes do recebimento da denúncia.
Em Id Num. 82142388 a defesa constituída da acusada Thaysa Vyvyanne Rodrigues de Oliveira, em sede de defesa preliminar, sustenta, em apertada síntese, a rejeição da denúncia por inépcia, nos termos do art. 395, I, do CPP e por ausência de justa causa nos termos do art. 395, III, do CP, e, ainda, de forma subsidiária, o prosseguimento da ação com produção de provas especificadas na defesa prévia.
Juntou documentação aos Ids 82142390, 82142403, 82142405, 82142408, 82142410, 82142411, 82142415, 82142416, 82142425, 82142426, 82142427, 82142837, 82142839, 82142841 e 82142850.
Ao Id Num. 88872506, forneceu o link de acesso às imagens das câmeras de segurança do CEDUC no período dos fatos narrados na denúncia.
Ao Id Num. 99608477, o MPE se manifestou pela rejeição da denúncia nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, por se tratar de momento do juízo de admissibilidade da proposta de condenação, compete apenas a análise dos requisitos do art. 41 do CPP e configuração ou não das hipóteses do art. 395 do CPP.
Pois bem.
Dos autos é possível verificar, no âmbito da sindicância administrativa de nº 010/2018-CPD/FUNDASE/RN, ter havido a conclusão e consequente arquivamento por inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade da prática de infração disciplinar atribuída à acusada Thaysa (Id Num. 82142839- fl. 3), sendo consignado que a partir dos relatos das testemunhas arroladas restou verificado que todos os depoentes afirmaram ter o adolescente Jailton se arrependido das declarações que prestou, tendo agido assim no intuito de proteger a sua irmã, muito embora não tenha ido à delegacia para fazer um novo registro.
Ademais, dos depoimentos colacionados, merece destaque aquele prestado pela pedagoga Francisca Maria de Medeiros Mamed (Id Num. 82142415- fls. 3/4), em que informou ter sido eleita para conversar com o adolescente Jailton, o qual relatou a ela, na ocasião, que estava muito aperreado e sem dormir, tendo acusado a educadora para livrar sua irmã, que havia levado a droga e estava grávida.
A depoente disse ainda que o registro não foi feito no livro de ocorrência, tendo apenas registrado que atendeu o adolescente Jailton, que inclusive desmentiu tudo o que disse sobre Thaysa e que acredita que o tenha dito de livre e espontânea vontade sobre não ter havido participação alguma de Thaysa no ocorrido.
Corroborando com o exposto, consta dos autos o livro de ata ao Id Num. 82142850-Pág.2, no qual é possível verificar o registro de retratação do adolescente Jailton, esclarecendo que “(…) Thaysa não tinha feito o que ele tinha dito (…).
Nesse contexto, é possível verificar que não há nos autos justa causa a embasar a exordial acusatória quanto aos delitos imputados à acusada Thaysa Vyvyanne Rodrigues de Oliveira.
Em vista disso, em consonância com o MPE, rejeito integralmente a denúncia em relação a Vyvyanne Rodrigues de Oliveira, nos termos do art. 395, III, do CPP.
Ciência ao MPE e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, 18 de outubro de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
19/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:08
Rejeitada a denúncia
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04/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 21:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 21:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:10
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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15/09/2022 03:27
Publicado Notificação em 12/09/2022.
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30/08/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2022 21:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
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22/05/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 15:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
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22/02/2022 20:46
Juntada de Petição de denúncia
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22/02/2022 20:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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