TJRN - 0868807-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:27
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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17/09/2025 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
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17/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0868807-73.2022.8.20.5001 DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento formulado por LIEZIO BATISTA DE OLIVEIRA, por intermédio de sua advogada, no qual requer o imediato desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD no montante de R$ 454,66 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), ao fundamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 2.
Alega o executado que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de: (a) quantia depositada em conta corrente utilizada exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria por invalidez; (b) recurso indispensável à subsistência do executado, pessoa idosa e portadora de deficiências graves; e (c) valor que se encontra protegido pela impenhorabilidade.
Junta documentos. 3.
Adiante, o exequente informou o parcelamento da dívida, requerendo a suspensão do feito. 4. É o que importa relatar.
Decido. 5.
De logo, observando o figurino legal do art. 854 §4º do CPC, cumpre ao julgador analisar de pronto a matéria arguida no requerimento de desbloqueio, dispensando o contraditório, a fim de determinar (ou não) o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. 6.
Quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, ressalvado o disposto no §2º.
Tal proteção se justifica pela natureza alimentar desses valores, presumindo-se destinados à manutenção da pessoa vulnerável e de sua família. 7.
No caso em análise, o valor retido afigura-se proveniente de conta corrente utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria por invalidez do INSS, caracterizando-se como quantia impenhorável indispensável à manutenção do mínimo existencial do executado, notadamente por tratar-se de pessoa idosa e enferma. 8.
Ademais, no curso do processo, o exequente informou ter sido concretizado parcelamento do débito (Id. 158268244).
Convém às partes a suspensão da execução durante o prazo concedido para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, conforme art. 922 do CPC.
CONCLUSÃO 9.
Do exposto, defiro o imediato desbloqueio da quantia retida, determinando a expedição de alvará via SISCONDJ para transferência direta às contas de titularidade de LIEZIO BATISTA DE OLIVEIRA (Caixa Econômica Federal, conta corrente 02010/1288.000801759659-4, no valor de R$ 330,78; e Banco Inter, no valor de R$ 123,88), devendo a Secretaria Judiciária proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, às providências necessárias ao cumprimento desta decisão, certificando nos autos. 10.
Não obstante, SUSPENDO o andamento deste processo pelo prazo ajustado no parcelamento, determinando a imediata liberação de apontamentos restritivos. 11.
Advindo notícia de quitação ou inadimplemento, voltem os autos conclusos para despacho. 12.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para requerer, em 15 (quinze) dias, o que entender de direito. 13.
Intimem-se. 14.
Cumpra-se o desbloqueio com urgência.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:44
Deferido o pedido de Executado
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22/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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02/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0868807-73.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO(A): LIEZIO BATISTA DE OLIVEIRA DESPACHO Em atenção ao requerimento apresentado na petição de ID. 144747192, DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato detalhado e atualizado da conta na qual ocorreu a constrição, a fim de verificar a origem dos valores bloqueados e analisar a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
O documento requisitado deverá conter: número e titularidade da conta, bloqueio impugnado e registros dos créditos anteriores à constrição.
Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data registrada eletronicamente. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei n.º 11.419/06) -
14/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:21
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:51
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/02/2025 09:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/02/2025 09:17
Juntada de termo
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30/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de LIEZIO BATISTA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de LIEZIO BATISTA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:29
Publicado Citação em 16/10/2024.
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02/12/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) LIEZIO BATISTA DE OLIVEIRA, CPF: *65.***.*20-87, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0868807-73.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado(s): LIEZIO BATISTA DE OLIVEIRA Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 18.926,25 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 11 de outubro de 2024.
Eu, KALENNE ERIKA DANTAS FONSECA, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090709063300000000083584588 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090709063300000000083584589 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090709063300000000083584590 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090709063300000000083584591 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090709063300000000083584592 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090709063300000000083584593 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090709063300000000083584594 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090709063300000000083584595 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090709063300000000083584596 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090709063300000000083584597 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090709063300000000083584648 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090709063300000000083584649 Petição Inicial Petição Inicial 22090709063300000000083584587 Decisão Decisão 22092522455934600000084619008 Citação Citação 23061410483952900000085197217 Certidão Certidão 23031106144333900000091214456 NEGATIVO Aviso de recebimento 23061410491165900000095931555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061410511151500000095931566 Intimação Intimação 23061410511151500000095931566 Petição Petição 23061614193698900000096089255 Endereço Documento de Comprovação 23061614193714000000096089256 RCDA Certidão de Dívida Ativa 23061614193721800000096089257 Certidão Certidão 23062708111006200000096537247 Citação Citação 23092609353398900000101288271 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102008160834600000102660561 0868807-73.2022 ar Aviso de recebimento 23102008160842300000102660562 Intimação Intimação 23102008160834600000102660561 Citação Citação 23102008160834600000102660561 Petição Petição 23121213020814000000105465406 Comprovante Infoseg - mesmo endereço Documento de Comprovação 23121213020829100000105465408 Rcda - extrato Certidão de Dívida Ativa 23121213020836100000105465409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022612360809100000108607272 Citação Citação 24041611363463800000111637075 Diligência Diligência 24070323492556900000116992344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071808542873000000118033365 Intimação Intimação 24071808542873000000118033365 Petição Petição 24072212155810100000118270802 CDA Outros documentos 24072212155816500000118270804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081409383270300000119995550 -
14/10/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 23:49
Juntada de diligência
-
16/04/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:43
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto nos artigos 152, VI e art. 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, intimo o exequente para se manifestar, no prazo de 60(sessenta), sobre a devolução do AR sem êxito e indicar endereço válido, colacionando o respectivo comprovante de busca, realizada junto ao sistema INFOSEG, quando obtida a informação desse órgão.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023, MARIA DE FATIMA CORDEIRO ANTONIO Servidor(a) -
20/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:16
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 08:11
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:51
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2023 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2023 06:14
Juntada de Certidão
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30/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 22:45
Outras Decisões
-
07/09/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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