TJRN - 0800937-88.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:53
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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25/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:15
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JONATAS GONCALVES BRANDAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JONATAS GONCALVES BRANDAO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 26 de fevereiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800937-88.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: JANAINA PAULA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JONATAS GONCALVES BRANDAO - RN15780 RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: JONATAS GONCALVES BRANDAO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID143891196 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800937-88.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JANAINA PAULA DA SILVA Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JANAINA PAULA DA SILVA CARVALHO, devidamente qualificada, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado.
Narra a exordial que a parte autora em 23/07/2023 começou a apresentar repentinamente quadro de dor abdominal, associado a náuseas e vômitos incoercíveis, diarreia, cefaleia, tontura e turvação visual, resultando em importante queda do estado geral e encontrando-se, atualmente, sem condições de realizar seus afazeres cotidianos, necessitando de vaga no Sistema de Regulação de leitos do Estado do Rio Grande do Norte.
Consta, ainda, da exordial, que a parte autora realizou exame de Tomografia do Abdome Total tendo sido constatada uma “VOLUMOSA LESÃO HEPÁTICA DE ASPECTO APARENTEMENTE CÍSTICO MULTISSEPTADA” e “HÉRNIA UMBILICAL DE CONTEÚDO GORDUROSO” durante a realização do procedimento, pelo que estaria demonstrada a necessidade de internação para investigar e tratar seu problema de saúde, tendo ingressado na fila de espera do Sistema de Regulação de Leitos do Estado, sem conseguir vaga, ainda que seu quadro de saúde esteja agravando progressivamente com fundada suspeita de neoplasia maligna indicando a urgência de disponibilização de leito, motivo o qual recorre a proteção jurisdicional.
Alegou que não possui condições financeiras de arcar com os custos de sua internação.
Isto posto, ajuizou a presente demanda, visando obter determinação judicial para que o Estado requerido seja compelido, liminarmente, para que proceda com a imediata de liberação de internação para a requerente nos termos do Art. 300 do CPC.
No mérito, pugnou pelo total deferimento do pleito autoral com a confirmação dos efeitos da antecipação da tutela para condenar o Estado requerido a proceder com a sua internação.
Devidamente citado (ID. 109325779), sobreveio Contestação nos termos do ID. 110216163, oportunidade na qual o Estado requerido pugnou pelo chamamento do Município de Touros/RN ao processo, em razão da responsabilidade solidária dos entes e sua alegada ilegitimidade passiva, bem como, no mérito, alegou o princípio da descentralização do SUS, imputando a responsabilidade ao Município de Touros, além da violação ao princípio da isonomia.
Nota Técnica de n. 187240 apresentada após protocolo realizado no NatJus nacional, colacionada ao feito no ID. 113427934.
Em sede de decisão de ID. 113596480, este juízo deferiu a tutela provisória requerida na inicial, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte promovesse a internação da requerente em um leito apto a atender as peculiaridades do seu caso clínico, conforme prescrição médica, em hospital público, ou, na ausência de leitos nestes serviços, em hospital privado, conveniado com o SUS, pelo tempo necessário ao seu tratamento.
Réplica pela parte autora nos termos do ID. 132210783.
Em petitório de ID. 126402036 sobreveio manifestação pelo CDJ noticiando que “com a citação que no Laudo da US não foi evidenciado tumor, a continuidade da avaliação do quadro deveria ser mantida seguindo a Portaria SEI nº 745, de 14 de março de 2023. [...] Outrossim, caso não fosse motivo para internação hospitalar, poderia referenciar para CONSULTA EM HEPATOLOGIA, que é autorizada para o HUOL na própria Unidade de Saúde onde a insere no SISREGIII a fim de elucidar o diagnóstico e as providências cabíveis.” Parecer do Ministério Público favorável à procedência da pretensão autoral (ID. 136500157). É o relato.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado: De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
II.2 Preliminar de ilegitimidade passiva Em sede de preliminar, sustentou o Estado requerido ilegitimidade passiva, sustentando que o objeto da lide seria de competência municipal, tendo pugnado pelo chamamento do Município de Touros para integrar a lide.
Pois bem.
Não assiste razão ao Estado requerido pugnar pela sua ilegitimidade passiva, sob o argumento da divisão de responsabilidades entre os Entes Públicos da Federação (União, Estados e Municípios) na área da Saúde Pública, nos termos das normas emanadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
De fato, a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, da Carta Magna), através de um sistema único do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
Destarte, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Corrobora com esse entendimento os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. (AgRg no Resp 1017055/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). (Grifos acrescidos).
Portanto, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão diz respeito a fornecimento de materiais ou serviços atrelados à saúde pública, imprescindível à vida e a saúde da pessoa carente, não merecendo prosperar a argumentação do Estado requerido, neste particular.
Desse modo, a parte autora não está obrigada a ajuizar a ação contra um ou todos os entes políticos, bastando exigir contra qualquer deles, devendo posteriormente o ente demandado discutir e exigir a compensação dos demais entes em ação regressiva, autônoma a esta.
Por essa razão, rejeito as preliminares arguidas.
II.3 Do Mérito Com intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Passando ao mérito, firma-se a pretensão autoral na tutela do direito à saúde, erigido constitucionalmente como um direito fundamental, que se consubstancia em uma das maiores prestações do Estado de Direito, tendo, inclusive, aplicação imediata nos termos do art. 5°, § 1° da Constituição Federal.
A análise da pretensão aqui veiculada deve ser feita, então, a partir da Carta Magna, hierarquicamente superior aos outros instrumentos legislativos.
Assim, cumpre afirmar que ao Poder Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...] Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Da simples leitura dos dispositivos acima, extrai-se que a referida norma impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde a ela integrado, o que inclui, sem dúvida, a internação em tela.
Com efeito, a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo o fornecimento de medicamentos, exames e o mais que for necessário, de forma gratuita, para tratamento de pacientes do SUS.
A lei que regulamenta o Sistema Único de Saúde, Lei n° 8080/90, elenca, dentre os princípios norteadores do programa, a universalidade do atendimento, em todos os níveis de assistência, vejamos: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; [...].
A proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Ente Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado, eis que sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.
Há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, conforme antes mencionado, bem que tem o maior valor, devendo ser sempre o bem preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.
Isto é não há que se falar em ofensa ao princípio da igualdade quando a atuação do Poder Judiciário é motivada pela falha do ente federado em não efetivar o direito à saúde dos cidadãos, visto que o Judiciário é constitucionalmente obrigado a assegurar que os direitos fundamentais sejam cumpridos e a resguardar o mínimo existencial, dever este observado sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana.
Na hipótese vertente, a parte demandante comprovou o quadro de dor abdominal, associado a náuseas e vômitos incoercíveis, diarreia, cefaleia, tontura e turvação visual, bem como o diagnóstico de massa hepática, o qual justificou a necessidade de internação para investigação diagnóstica com urgência, pela possibilidade de neoplasia maligna, conforme Laudo Médico disposto nos autos (ID. 104359274) e Tomografia de Abdome Total (ID. 104359270).
Restou comprovado, ainda, que o aludido procedimento é ofertado pela rede credenciada ao Sistema Único de Saúde, conforme atestado pela defesa do Estado requerido.
Ato contínuo, verifico ainda que fora solicitada Nota Técnica junto ao NatJus nacional de n. 187240, cuja conclusão consta dos autos no ID. 113427934, tendo como resposta favorável à realização da internação para investigação diagnóstica em caráter de urgência, em razão da possibilidade de constatação de neoplasia maligna, bem como considerando o quadro clínico de dor abdominal e vômitos incoercíveis da requerente, e os exames laboratoriais anexados de julho/2023, demonstrando anemia, plaquetopenia e insuficiência renal.
Na seara jurisprudencial, destacamos entendimentos, utilizados por via de analogia, que corroboram o raciocínio aqui exposto, vejamos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROMOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO A REALIZAÇÃO DE EXAME INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE DOENÇA DE PESSOA ASSISTIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUAISQUER DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS.
DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS.
DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO FINANCEIRO.
SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2016.012620-0, 1ª Câmara Cível, Des.
Relator: Cornélio Alves, DJe: 18/12/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO DO RN O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA OU INEFICÁCIA DO TRATAMENTO ALTERNATIVO DISPONIBILIZADO PELO SUS.
IMPOSSIBILIDADE DE O AGRAVANTE ESCOLHER TRATAMENTO DIVERSO DAQUELE PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
AFIRMAÇÃO DE QUE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA É SUSCINTA, NÃO DEIXANDO CLARO A DOENÇA DA AGRAVADA.
DESCABIMENTO.
LAUDO DO EXAME DE CATETERISMO CARDÍACO QUE APONTA, COM PRECISÃO, A ENFERMIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. 2.
Também é responsável o Estado do Rio Grande do Norte pelo fornecimento de medicamentos, visto que o direito à vida e à saúde se sobrepõe a todo e qualquer interesse do Estado, como consequência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana 3.
Não merece prosperar a alegação de que a documentação que instruiu a exordial é demasiadamente sucinta, não deixando claro qual doença a acomete, quando encontra-se acostado laudo do exame de Cateterismo Cardíaco que menciona especificamente a enfermidade. 4.
Não é dado ao ente público escolher tratamento diverso daquele prescrito pelo médico responsável, sendo descabida a substituição por outros medicamentos apenas porque estes constariam em uma lista padronizada disponível no SUS. 5.
Precedentes desta Corte (Ag 2016.011010-4, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2017; Ag 2016.015686-3, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 29/11/2016).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
MENOR CARENTE.
LIMINAR CONCEDIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora do cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar da saúde de menor carente que necessita de medicamento. 2.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 3.
O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
Legitimidade passiva do Município configurada. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 439.833/SP, Rel.Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 24.04.2006 p. 354) Logo, restando demonstrada a necessidade da realização da internação para investigação diagnóstica em caráter de urgência, em razão da possibilidade de constatação de neoplasia maligna, ante o quadro da parte autora, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a decisão que concedeu a tutela antecipada deferida por este Juízo no ID. 113596480.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com arrimo em tudo que dos autos constam, extingo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, condenar o Estado requerido na obrigação de fazer postulada na inicial, consistente na internação da requerente em um leito apto a atender as peculiaridades do seu caso clínico, conforme prescrição médica, em hospital público, ou, na ausência de leitos nestes serviços, em hospital privado, conveniado com o SUS, pelo tempo necessário ao seu tratamento.
Condeno, ainda, o Estado requerido ao ônus da sucumbência, o qual fixo em 10% do valor da condenação, conforme o art. 85, § 3°, I, CPC.
Sem custas, ante a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Ocorrendo o trânsito em julgado sem requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJe, independentemente de conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 25/02/2025 15:51:16 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 143891196 25022515511672900000134203328 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800937-88.2023.8.20.5158 -
26/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:14
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 12 de setembro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800937-88.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: JANAINA PAULA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JONATAS GONCALVES BRANDAO - RN15780 RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: JONATAS GONCALVES BRANDAO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID 113596480 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800937-88.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JANAINA PAULA DA SILVA Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JANAINA PAULA DA SILVA CARVALHO, devidamente qualificada, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado.
Narra a exordial que a parte autora em 23/07/2023 começou a apresentar repentinamente quadro de dor abdominal, associado a náuseas e vômitos incoercíveis, diarreia, cefaleia, tontura e turvação visual, resultando em importante queda do estado geral e encontrando-se, atualmente, sem condições de realizar seus afazeres cotidianos, necessitando de vaga no Sistema de Regulação de leitos do Estado do Rio Grande do Norte.
Consta, ainda, da exordial, que a parte autora realizou exame de Tomografia do Abdome Total tendo sido constatada uma “VOLUMOSA LESÃO HEPÁTICA DE ASPECTO APARENTEMENTE CÍSTICO MULTISSEPTADA” e “HÉRNIA UMBILICAL DE CONTEÚDO GORDUROSO” durante a realização do procedimento, pelo que estaria demonstrada a necessidade de internação para investigar e tratar seu problema de saúde, tendo ingressado na fila de espera do Sistema de Regulação de Leitos do Estado, sem conseguir vaga, ainda que seu quadro de saúde esteja agravando progressivamente com fundada suspeita de neoplasia maligna indicando a urgência de disponibilização de leito, motivo o qual recorre a proteção jurisdicional.
Alegou que não possui condições financeiras de arcar com os custos de sua internação.
Isto posto, ajuizou a presente demanda, visando obter determinação judicial para que o Estado requerido seja compelido, liminarmente, para que proceda com a imediata de liberação de internação para a requerente nos termos do Art. 300 do CPC.
No mérito, pugnou pelo total deferimento do pleito autoral com a confirmação dos efeitos da antecipação da tutela para condenar o Estado requerido a proceder com a sua internação.
Nota Técnica de n. 187240 apresentada após protocolo realizado no NatJus nacional, colacionada ao feito no ID. 113427934. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos).
A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418).
Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419).
Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionados aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CRFB/88, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando tratamento e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
Pois bem, conforme se dessume dos autos, a parte autora apresenta quadro clínico grave e para o seu tratamento necessita da internação em local adequado, prescrito pelo médico, conforme laudo e receituário acostados, sendo esta também a indicação da Nota Técnica 187240 colacionada ao feito que concluiu que o quadro clínico da paciente (dor abdominal e vômitos incoercíveis) e os exames laboratoriais anexados de julho/2023, demonstrando anemia, plaquetopenia e insuficiência renal indicam a presença de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de internação hospitalar para investigação diagnóstico em caráter de urgência.
Sabe-se, assim, que é dever do Estado fornecer o tratamento na rede pública e, somente de forma excepcional em rede privada, e, ainda, nesta hipótese, na rede conveniada com o sistema Único de Saúde.
Devo acrescentar que o Estado tem o dever de prover as condições do pleno exercício ao direito à saúde, conforme arts. 2º e 3º, da Lei Federal nº. 8.080/90.
O aludido diploma legal prevê, outrossim, os objetivos do SUS, senão vejamos: "Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I- a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II- a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III- a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas." Deste modo, restando suficientemente demonstrada neste juízo inicial a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da parte autora, diante da gravidade da situação e, sendo crível a alegação de impossibilidade da mesma adquirir, por seus próprios recursos o tratamento considerado mais eficaz seu quadro clínico, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.
ANTE O EXPOSTO, em consonância à Nota Técnica 187240 colacionada ao feito (ID. 113427934), e considerando tudo o mais que dos autos consta, forte no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela inaudita altera parte, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Secretário de Saúde e do Diretor da Central de Regulação de Leitos, ou quem lhes faça as vezes, promova a internação de JANAINA PAULA DA SILVA, em um leito apto a atender as peculiaridades do seu caso clínico, conforme prescrição médica, em hospital público, ou, na ausência de leitos nestes serviços, em hospital privado, conveniado com o SUS, pelo tempo necessário ao seu tratamento, devendo informar o cumprimento a este Juízo a fim de constar do processo.
Registre-se, ademais, que para o cumprimento da presente, há de se considerar leitos disponíveis, não implicando a presente decisão em substituição de pacientes de leitos desta natureza, sem a devida alta médica, ou no atendimento da parte parte em desrespeito a eventual lista de espera por leitos, o que implicaria em quebra do princípio da isonomia, um dos pilares do Sistema Único de Saúde.
A efetivação deve se dar em respeito, portanto, aos critérios técnicos de prioridade de acesso aos leitos padronizados pela Central de Regulação de Leitos.
Intime-se, ainda, o coordenador da Central de Regulação para que adote as providências necessárias e viabilize o cumprimento deste decisum.
Notifique-se o Senhor Secretário de Saúde do Estado requerido, pessoalmente, para que tome ciência e atenda a medida judicial ora estabelecida, sob pena de bloqueio de verbas públicas, bem como informem ao Juízo a fim de constar do processo.
Considerando que já fora apresentada resposta escrita nos autos pela parte requerida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para apresentação de parecer no prazo legal (art. 178, II, CPC).
Após o decurso de todos os prazos, venham-me conclusos para julgamento.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 18/01/2024 12:29:35 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 113596480 24011812293538500000106592752 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800937-88.2023.8.20.5158 -
12/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:51
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:47
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:43
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 02:03
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:03
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2023 03:05
Publicado Citação em 25/10/2023.
-
05/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:37
Publicado Citação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 23 de outubro de 2023 CARTA DE CITAÇÃO VIA SISTEMA Processo n°: 0800937-88.2023.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Quero aderir ( ) SIM ( ) NÃO Através do Juízo 100% digital, fico ciente de que todos os atos(intimações, manifestações e audiências) serão realizados de forma virtual, por celular ou computador; Que aderindo preciso informar celular com whatsapp e/ou e-mail, bem como, mantê-lo atualizado junto a este Juízo; Ciente também que da contestação até a sentença será possível mudar de opinião uma vez.
PROCESSO: 0800937-88.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 1.000,00 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: JANAINA PAULA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JONATAS GONCALVES BRANDAO - RN15780 RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros ADVOGADO: Trata- se de carta de CITAÇÃO expedida por Ordem do(a) Dr(a).
GUILHERME MELO CORTEZ, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800937-88.2023.8.20.5158, proposta por JANAINA PAULA DA SILVA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros, em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros.
Ficando Vossa Senhoria ciente de que possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar defesa/contestação eletrônica, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, através de advogado. (segue cópia do(a) despacho de ID 104454753). __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) JOSELUCIA DE AGUIAR GONCALVES FRANCA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800937-88.2023.8.20.5158 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080113155920000000098250061 doc. 1 [documentos pessoais] Documento de Identificação 23080113155942900000098250062 doc. 2 [Procuração] Procuração 23080113155956300000098250064 doc. 3 [Exames e prontuário médico] Documento de Comprovação 23080113155972600000098250065 doc. 4 [Tomografia de Abdome Total] Documento de Comprovação 23080113160002200000098250066 doc. 5 [Laudo médico] Documento de Comprovação 23080113160016400000098250069 Despacho Despacho 23080915314486000000098333996 Petição Petição 23081011014715600000098762734 Comprovante.
Negativa da Regulação Documento de Comprovação 23081011014735900000098762737 Certidão Certidão 23082211450032100000099356839 -
23/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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