TJRN - 0804077-23.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/02/2024 14:57
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 22/01/2024 23:59.
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 23/11/2023 23:59.
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25/10/2023 04:21
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0804077-23.2022.8.20.5108 APELANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADA: MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE LEITE ADVOGADO: TAIGUARA SILVA FONTES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, relativamente à sentença acostada ao Id. 20364109, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que julgou procedente a demanda proposta por BRUNA KALINE GORGONIO DE AZEVEDO, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN na obrigação de FAZER consistente em realizar a PROGRESSÃO HORIZONTAL relativo o Cargo de Professor da parte autora da Classe atualmente ocupada para o Nível IV, Letra “J”, contado os efeitos financeiros a partir de 23/09/2017, com reflexos sobre a Gratificação Natalina e Adicionais por Tempo de Serviço.
Como consequência, condeno o demandado na obrigação de PAGAR a diferença entre o valor que vinha recebendo e o que deveria receber (diferença entre o valor recebido nos contracheques e o que deveria receber de acordo com as Classes estabelecidas na sentença), relativos aos últimos cinco anos anteriores à data do protocolo da demanda até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, cujo montante será calculado na fase de cumprimento de sentença mediante mero cálculo aritmético. b) CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de RESTITUIR à parte autora, de forma simples, as contribuições retidas, a título de abono de permanência, desde a data em que preencheu os requisitos para aposentadoria em 13/03/2020, até a efetiva aposentação ocorrida por meio da Resolução Administrativa n.º 1.858/2022, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte em 24 de dezembro de 2021, totalizando 12 (doze) meses, na forma dos cálculos apresentados na pág. 13 no ID 89203988.
Na forma do julgamento do STF nos autos da ADIN 4.357 e da Decisão Plenária no julgamento dos últimos embargos de declaração no RE 870.947 submetido à sistemática da repercussão geral, deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-E.
Já os juros deverão ser calculados pela caderneta de poupança.
Os valores devem ser corrigidos de acordo com o mês que deveria ter ocorrido o pagamento.
Já os juros devem incidir a partir da citação.
Condeno os demandados na obrigação de pagar os honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Montante será aferido mediante mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença mediante o somatório do valor total da execução, aplicando sobre o valor total o percentual de 10% (dez por cento).
Isentos das custas, nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 11.038/21 (Dispõe sobre Custas Judiciais e Emolumentos).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório uma vez que o valor da obrigação de pagar é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Transitado em julgado e cumprido das determinações acima, arquivem-se.” Em suas razões recursais (Id. 20364116), os apelantes, de início, suscitam a ilegitimidade passiva do ESTADO, tendo em vista que a parte demandante é aposentada, cabendo tão somente ao IPERN a revisão de sua aposentadoria, nos termos em que prescreve o artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual de nº 308/2005.
Quanto ao mérito, sustentam que a sentença merece reforma, pois, “ainda que a autora tenha cumprido o requisito temporal exigido para a progressão, não comprovou ter obtido a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, cujo ônus lhe cabia”.
Aduzem, ainda, que a servidora “não trouxe aos autos documento comprobatório de que atendia concomitantemente aos requisitos traçados pela Constituição Federal, bem como pela Lei Complementar Estadual nº 308/2005, para que lhe fosse deferido o direito à percepção do abono de permanência”.
Em seguida, foram acolhidos os Embargos Declaratórios opostos pela servidora (Id. 20364117), acrescentando-se a seguinte condenação: “Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela parte embargante para, doravante, suprir OMISSÃO na fundamentação, nos termos das razões acima esposadas, alterando o dispositivo da sentença, acrescentando o seguinte item: “c) CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de pagar a parte autora os valores relativos às LICENÇAS-PRÊMIO não gozadas no total de 18 (dezoito) meses, cuja indenização deverá ter como parâmetro o último salário recebido antes de se aposentar (R$ 5.527,84)”.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.” Apesar de devidamente intimados da supratranscrita complementação da sentença condenatória, os apelantes não retificaram o apelo interposto.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 20364473), a servidora apelada pugna pela manutenção da sentença a quo por seus próprios fundamentos, ressaltando a necessidade/legitimidade do ESTADO figurar no polo passivo da presente demanda.
Desnecessária a intervenção ministerial, dada a matéria tratada na presente lide não envolver interesse social ou individual indisponível. É o que importa a relatar.
Na situação em apreço, além do apelo interposto, é preciso conhecer também a Remessa Necessária. É que, conforme preconiza a Súmula n° 490 do STJ, editada sob a vigência do CPC/73, os limites da condenação estipulados no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, para dispensar o reexame necessário, “quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Devido o caso presente envolver progressão funcional de servidora que, por consequência, além das diferenças financeiras pretéritas, trará um efeito a posteriori e contínuo, não há como se aferir o valor da condenação, motivo pelo qual é exigido o reexame da sentença, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sendo assim, conheço a Remessa Necessária e a Apelação Cível interposta, passando a analisá-las.
Outrossim, já em sede do reexame necessário, é preciso reconhecer a nulidade parcial da sentença proferida.
Consoante preceituam os artigos 141 e 492 do CPC, o juiz não pode decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado pela parte autora, sob pena de afronta ao princípio da correlação ou da congruência, o qual informa que a sentença deve estar estritamente relacionada ao pedido feito pela parte, senão veja-se o que eles dispõem: “Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” No caso dos autos, houve julgamento ultra petita quanto ao abono de permanência, já que, consoante se pode observar da inicial acostada ao Id. 20364090, não há qualquer pedido autoral relativamente a este benefício.
Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça já se pronunciou nesse mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar do seguinte julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU.
PROFESSORA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO EM RAZÃO DA TRANSGRESSÃO AOS LIMITES DA PRETENSÃO.
AUTOR QUE REQUEREU PROGRESSÃO À LETRA “F”, TENDO O JUÍZO CONCEDIDO A PROGRESSÃO À LETRA “G”.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO GENÉRICO DO PEDIDO OUTRAS PROGRESSÕES NO CURSO DO FEITO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
CAUSA MADURA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO EFETIVAMENTE PRETENDIDA (LETRA “F”).
ELEVAÇÃO FUNCIONAL QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM FAZER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ADMINISTRADO.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
JULGAMENTO PROCEDENTE CONFORME A PRETENSÃO DEDUZIDA, APLICANDO A CAUSA MADURA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800483-98.2020.8.20.5163, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023). (Grifos acrescidos).
Nesses termos, impõe-se a declaração da nulidade da sentença proferida no que concerne ao abono de permanência. É cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, não conheça do recurso, negue provimento ou até conceda imediato provimento ao recurso, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, a causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
O referido dispositivo legal, inclusive, também se aplica aos casos de reexame necessário, conforme nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, senão veja-se: “Apesar de o art. 932, em seus incisos III, IV e V do Novo CPC se referirem exclusivamente às hipóteses de julgamento monocrático dos recursos, nada indica que será modificado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação de tais regras ao reexame necessário (Súmula 253/STJ).” (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Editora Jus Podivm.
Salvador, 2016.
Pág. 1.517, item 7).
Em vista da já acima reconhecida nulidade da sentença relativamente ao abono de permanência, resta prejudicada a análise do apelo quanto a este ponto, impondo-se o parcial não conhecimento deste recurso neste aspecto.
Considerando, ainda, que a pretensão autoral é provocar a revisão de sua aposentadoria, assiste razão ao Estado na alegação de que não possui legitimidade para figurar como parte na presente lide.
Isso porque, a atual redação do artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2015, estabelece que a competência para conhecer, analisar, conceder e revisar aposentadoria dos servidores do Poder Executivo é exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
Para uma melhor elucidação da questão, veja o que agora dita o dispositivo legal acima referenciado, in verbis: “Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (...)”.
Exatamente por essa razão, a Seção Cível desta Corte de Justiça, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0814564-68.2016.8.20.5106 (Tema 7), fixou a seguinte tese: "O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN é a parte legitimada a figurar no polo passivo das ações judiciais que versem sobre concessão de aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial, nos termos do art. 95, IV da Lei Complementar nº 308/2005, a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015".
Nesses termos, considerando que a legitimidade da parte é condição de admissibilidade da ação, que deve ser reconhecida até de ofício e a qualquer tempo, necessário se faz o acolhimento dessa prejudicial de mérito suscitada pelos Entes Públicos apelantes, reconhecendo a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. É de bom alvitre esclarecer, ainda, que, embora na hipótese em exame, a pretensão da autora diga respeito ao seu próprio ato aposentatório, não sendo, pois, de trato sucessivo, na situação em análise, ela ajuizou sua ação a menos de 5 (cinco) anos da data de sua aposentadoria (Ids. 20364090 e 20364092 - pág. 13), não tendo, assim, transcorrido o prazo prescricional.
Nesses termos, uma vez afastada a prescrição de fundo de direito, cabível é o reexame dos pretendidos e concedidos reenquadramento funcional e conversão em pecúnia das licenças prêmio não usufruídas quando em atividade.
Na hipótese específica em apreço, através dos documentos acostados aos Ids. 20364091 - pág. 8 e 20364092 - pág. 13, consta que a demandante ingressou no magistério público em 13/03/1990 e foi aposentada em 24/12/2021, no cargo de Professor PN-IV, Classe “G”.
Certo é que a última lei a entrar em vigor, a LCE nº 322, de 11 de janeiro de 2006, revogou a LCE nº 049/1986 e suas alterações posteriores.
Ocorre que, quando da entrada em vigor desse novel regulamentar, a servidora, além de contar com mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no magistério público estadual, já ocupava o cargo CL-2, razão pela qual já deveria ter sido enquadrada no Nível III, Classe “G”, nos termos do artigo 7º,inciso III, 59, inciso II, deste novel regulamentar e do então em vigor inciso VI do § 2º do artigo 47 da supracitada LCE nº 049/1986, in verbis: “Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: (...) I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.” “Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1(CL-1), para o Nível I (P-NI); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III – da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI).” "Art. 47.
A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade. (...) § 2º A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe de categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir: I – Para referência B, o que contar com mais de 04 anos; II – Para referência C, o que contar de 06 a 08 anos; III – Para referência D, o que contar de 08 a 10 anos; IV – Para referência E, o que contar de 10 a 12 anos; V – Para referência F, o que contar de 12 a 14 anos; VI – Para referência G, o que contar de 14 a 16 anos; VII – Para referência H, o que contar de 16 a 18 anos; VIII – Para referência I, o que contar de 18 a 20 anos; IX – Para referência J, o que contar de 20 ou mais anos;" (Grifos acrescidos).
Com o transcurso de dois interstícios mínimos de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento, nos termos da vigente regra prevista no artigo 41, inciso I, também daquele novo regulamento, a apelada teria direito à progressão horizontal para a Classe "H", já a contar de 13/03/2006, e para a Classe “I”, a partir de 13/03/2008.
Ressalte-se que no supracitado artigo 41 também se impõe para a progressão a avaliação de desempenho do requerente, no exercício da sua atividade funcional, ocorre que, conforme entendimento já sedimentado nas Cortes Superiores e Estaduais, a inércia da Administração em promover estas avaliações não pode prejudicar o servidor, entendimento este que deve ser aplicado ao presente caso.
Levando em consideração que a Lei Complementar Estadual de nº 405, de 14/12/2009, concedeu progressão automática, a contar de 01/08/2009, aos ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e Especialista de Educação, independentemente do cumprimento de um tempo mínimo de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento, então, nesta data ela teria direito à progressão horizontal para a pretendida Classe "J".
Contudo, consoante informação constante da ficha funcional da apelada (Id. 20364091 - pág. 10), foi-lhe concedida promoção vertical para o Nível IV somente em 12/03/2013, não tendo ela feito prova de que a havia requerido antes da vigência da LCE nº 322/06, circunstância esta que impõe a aplicação das regras nela inseridas, por força do princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a que a Administração Pública deve total obediência.
Assim, nos termos em que preceituava a então vigente redação do § 4º do artigo 45 da LCE nº 322/06, a promoção “dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados”.
Portanto, considerando que, conforme os esclarecimentos acima explicitados, quando dessa última ascensão funcional, a autora já deveria estar enquadrada no Nível III, Classe "J", com a supracitada promoção vertical, em 12/03/2013, ela deveria ter passado a ser do Nível IV, Classe "I", e não da Classe “B”, como foi efetivado (Id. 20364091 - pág. 10), isso por, segundo a Tabela I constante do Anexo II da norma em comento, o vencimento básico desta Classe “I” ser o imediatamente superior ao que ela deveria estar recebendo (na classe J do Nível III).
Posteriormente, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 503, de 27/03/2014, que também concedeu progressão automática aos ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e Especialista de Educação, independentemente do cumprimento de qualquer interstício de tempo, então, nesta data, a recorrente teria direito à progressão horizontal novamente para a pretendida Classe "J" do Nível IV, merecendo, pois, a reforma da sentença apelada tão somente quanto à data que a apelada faz jus a este enquadramento que, no caso, seria a contar de 27/03/2014.
Ao contrário do que sustentam os apelantes, eventual causa obstativa à ascensão concedida deve ser por eles demonstrada, nos termos em que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não o fizeram.
Sobre essa matéria, esta Egrégia Corte de Justiça já possui orientação sumulada no sentido de que: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” (Súmula 17).
Nesses termos e de acordo com a referenciada Súmula 17 deste Egrégio Tribunal, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a ascensão de nível ou classe com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos, na medida em que a ascensão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios.
Em consonância com os fundamentos acima expostos, estão os seguintes julgados da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR ESTADUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO REENQUADRAMENTO À CLASSE “D”.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO PARA CLASSE “I”.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO “REBAIXAMENTO DE CLASSE” PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LC 507/2014, QUE NÃO PODE OCORRER “PER SALTUM”, MAS SIM PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE INFERIOR DA CARREIRA.
DIREITO ÀS CONSEQUENTES DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804854-81.2014.8.20.0001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 18/12/2022). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DA ATIVA.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA RELATORA: DEMANDA COM O OBJETIVO DE REENQUADRAMENTO QUE TRAZ COMO CONSEQUÊNCIAS, ALÉM DAS DIFERENÇAS FINANCEIRAS PRETÉRITAS, UM EFEITO A POSTERIORI E CONTÍNUO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPRESCINDÍVEL O REEXAME DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE PROGRESSÕES HORIZONTAIS ATÉ A CLASSE “J”.
CONCESSÃO DO ENQUADRAMENTO NA CLASSE “F” DO NÍVEL IV.
IMPOSSIBILIDADE DA PROGRESSÃO AUTOMÁTICA CONFERIDA PELA LCE 405/2009.
CONCESSÃO QUANDO A SERVIDORA AINDA SE ENCONTRAVA NO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPEDIMENTO CONTIDO NO ART. 38 DA LCE 322/06.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE "B" DO NÍVEL III DEVIDA DIANTE DO TRANSCURSO DE UM INTERSTÍCIO DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL IV.
APLICAÇÃO DA REGRA DE REBAIXAMENTO DE CLASSE CONTIDA NO ART. 45, §§ 2º E 4º, COM A ENTÃO VIGENTE REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LCE 322/2006.
ENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV, CLASSE "A" A PARTIR DO ANO SEGUINTE AO DO REQUERIMENTO.
MAIS DUAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS PARA AS CLASSES “B” E "C" DIANTE DO TRANSCURSO DE DOIS INTERSTÍCIOS DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
MAIS UMA PROGRESSÃO AUTOMÁTICA DECORRENTE DA PREVISÃO LEGAL CONTIDA NA LCE Nº 503/2014, RESULTANDO NO ENQUADRAMENTO NA CLASSE “D” DO NÍVEL IV.
AS DATAS DAS CONCESSÕES DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS NÃO DEVEM INTERFERIR NA CONTAGEM DO BIÊNIO.
PROGRESSÕES PARA AS CLASSES "E", “F” E “G” DIANTE DO TRANSCURSO DE MAIS 3 (TRÊS) INTERSTÍCIOS DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO ÀS DATAS DESTAS PROGRESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS DO DECRETO 25.587/2015 EM RAZÃO DOS ENQUADRAMENTOS CONFERIDOS EM SEDE JUDICIAL.
IMPEDIMENTO LEGAL EXPRESSO NO § 2º DO ART. 3º DESTE NORMATIVO.
ENQUADRAMENTO FINAL DEVIDO NO NÍVEL IV E NA CLASSE "G".
A ANÁLISE DO PLEITO NÃO DEVE SE LIMITAR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS APENAS AO PEDIDO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AO DA ECONOMIA PROCESSUAL COM O FIM DE EVITAR FUTURAS DECISÕES CONFLITANTES E O SOBRECARREGAMENTO AINDA MAIOR DO JUDICIÁRIO.
ASCENSÃO NA CARREIRA QUE DEVE SER ASSEGURADA INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU CARGO VAGO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS ÍNDICES APLICADOS PARA O CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS PELO STF (TEMA 810) E PELO STJ (TEMA 905).
IDÊNTICA INTERPRETAÇÃO.
O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SOMENTE PODE SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. - Nos termos do art. 41 da LCE nº 322/06, a cada cumprimento de um interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento, independentemente da existência de vaga ou de prévia avaliação do servidor, o professor tem direito a uma progressão horizontal. - Uma vez constatada uma promoção vertical ocorrida após a vigência da LCE nº 322/2006, impõe-se a aplicação das regras nela inseridas, por força do princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, a que a Administração Pública deve total obediência. - Na forma em que preceituam os §§ 2º e 4º do artigo 45 da LCE nº 322/2006, a mudança de Nível somente deve ser "efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação" e essa promoção respectiva "dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados". - Impossibilidade de concessão da progressão automática conferida pela LCE 405, de 14/12/2009, em razão do servidor ainda se encontrar em estágio probatório.
Impedimento contido no art. 38 da LCE 322/06. - Conforme se pode depreender da redação do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 25.587/2015, não há como aplicar as progressões automáticas nele instituídas, tendo em vista os enquadramentos já conferidos em sede Judicial, sob pena se configurar um “bis in idem”. - Não se deve limitar as concessões à data do ajuizamento da demanda, desde que não se ultrapasse os limites do pedido e a parte interessada ainda esteja em pleno exercício de sua atividade, como é o caso.
Do contrário, estaríamos desrespeitando o Princípio da Economia Processual e sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário, sem falar na possibilidade de decisões conflitantes envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. - Não é imprescindível a prévia dotação orçamentária ou cargo vago para ser concedida a promoção ou progressão funcional pretendida, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor. - Considerando que em nenhuma das manifestações do Estado acostadas aos autos foi feita referência à eventual extrapolação do limite orçamentário, não se aplica a ordem de suspensão do STJ, em vista do repetitivo pendente de julgamento nos REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (Tema 1.075).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0828208-97.2019.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2021, PUBLICADO em 15/05/2021). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CONCLUSÃO DE CURSO DE MESTRADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 41, § 1º, IV, DA LEI MUNICIPAL N. 908/2014.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
ASCENSÃO FUNCIONAL DEVIDA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. - De acordo com a Súmula 17 do TJRN, a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. - Segundo o entendimento uniforme do STJ, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei (RMS 30428/RO, Rel.
Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2010; EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel.
Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012.” (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0800535-58.2018.8.20.5133, Relator Juiz Convocado Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 22/10/2019). (Grifos acrescidos).
Enfatize-se, ainda, que não é imprescindível a prévia dotação orçamentária para serem concedidas as progressões funcionais pretendidas, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor.
Do mesmo modo, o fato do demandado se encontrar no limite prudencial, não o impede de realizar os pagamentos que lhe foram impostos.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona as despesas decorrentes de decisão judicial, como o caso em apreço. É o que se pode depreender do seu artigo 19, § 1º, inciso IV, senão vejamos: “Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...). § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...); IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18.” Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou este mesmo entendimento no âmbito dos REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, submetidos ao regime do artigo 543-C do CPC (Tema 1.075), ao negar-lhes provimento por não considerar que o limite prudencial excedido é justificativa para a não concessão de ascensões funcionais a que os servidores legalmente têm direito.
Assim sendo, tendo em vista que a questão atinente à progressão horizontal já se encontra sedimentada na Súmula 17 desta Corte de Justiça, assim como no Tema 1.075 do STJ, cabível é a concessão imediata do parcial provimento da Apelação Cível e da Remessa Necessária, através desta decisão monocrática, nos termos em que permite o supratranscrito artigo 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, do CPC, no que concerne a esta matéria, mantendo o enquadramento aqui reconhecido, porém a partir de 27/03/2014.
Do mesmo modo, o direito à conversão em pecúnia das licenças prêmio não usufruídas também já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 1086), do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 635), e por este próprio Tribunal de Justiça Estadual, através da Súmula 48, os quais, respectivamente, firmaram as seguintes orientações: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.” (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022). “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). “Súmula 48: é devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade.” (Grifos acrescidos).
Portanto, com base nos supratranscritos entendimentos já sedimentados, é possível converter em pecúnia as licenças prêmio não usufruídas, quando o servidor entra para a inatividade e requer este direito dentro do prazo prescricional quinquenal, a contar de sua aposentadoria, sendo devido mesmo quando não há previsão legal para tanto e nem prévios requerimentos administrativos ou negativa de usufruto por necessidade do serviço, pois a não concessão representaria enriquecimento ilícito à Administração.
Sendo assim, como a hipótese em análise se enquadra perfeitamente no julgamento dos paradigmas acima referenciados (Tema 1086 do STJ, Tema 635 do STF e Súmula 48 deste TJRN), impõe-se a manutenção da sentença sob reexame no que concerne a esse ponto, por meio da presente decisão monocrática, nos termos em que permite o supratranscrito artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do CPC.
Verifica-se, ainda, o parcial acerto do julgado a quo no que concerne aos índices dos juros e da correção monetária a incidirem sobre as diferenças remuneratórias a serem apuradas, na medida em que restaram definidos em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Contudo, deve-se levar em conta que em 08/12/2021 adveio a EC 113/2021, que passou a prever que os valores devidos pela Administração deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, razão por que a sentença deve ser também parcialmente reformada para adequar a esta nova determinação legal.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelos Entes Públicos apelantes, reconhecendo a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, nos termos do artigo 932, inciso V, alíneas "a" e “b”, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à Apelação Cível por eles interposta, para definir que a data a partir da qual a apelada faz jus ao reconhecido enquadramento no Nível IV, Classe “J” é 27/03/2014.
Outrossim, conheço a Remessa Necessária e dou-lhe parcial provimento para anular a sentença proferida tão somente no que concerne ao abono de permanência, afastando, por conseguinte, a condenação imposta aos apelantes quanto a este benefício, restando, assim, prejudicada a análise do apelo quanto a este ponto, impondo-se o parcial não conhecimento deste recurso neste aspecto, conforme preconiza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ainda, na forma como permite o artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à Remessa Necessária quanto à conversão das licenças prêmio em pecúnia, no entanto, o julgado a quo merece reforma apenas para que, a partir de 09/12/2021, os valores apurados da condenação sejam atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Publique-se.
Natal/RN, 06 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
23/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 10:45
Conhecido em parte o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e REMESSA NECESSÁRIA e provido em parte
-
12/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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