TJRN - 0804806-36.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 07:44
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 07:42
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:37
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804806-36.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA FRANCISCA TAVARES Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 2 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:13
Homologada a Transação
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03/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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03/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804806-36.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA TAVARES REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de antecipação de tutela (liminar) c/c ação de indenização por danos materiais, morais e indébito”, sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à empréstimo que não reconhece como contratado, com parcelas no importe de R$ 84,95 (oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), n° de contrato 262983358.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos supostamente ilícitos.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do referido contrato, devolução em dobro dos valores subtraídos, bem como indenização por danos morais.
Tutela de urgência não concedida ID 109265269.
Audiência de conciliação restou infrutífera ID 111422362.
Em sede de contestação (ID 117283011), o demandado alegou, de forma preliminar, a presente de litispendência, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, juntou aos autos contrato supostamente assinado pela autora, pugnando, ao final, pela total improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada ID 122080312.
Decisão determinando a realização de prova pericial, bem como intimando o banco demandado para realizar o depósito dos honorários periciais ID 141830154.
Por fim, decorreu o prazo sem comprovação de depósito por parte do demandado, conforme certificado no ID 145532126. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares Antes de adentrar ao mérito da causa, faz-se necessário a análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
Inicialmente, não há o que se falar em litispendência ou conexão com os processos mencionados na peça contestatória, tendo em vista que se tratam de demandas com partes e contratos distintos.
Outrossim, não assiste razão ao réu no que toca a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa atribuído pelo autor corresponde à quantia do pedido reparatório material e moral, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
Afasto, também, a alegação de inépcia da inicial, pois inexiste previsão legal a exigir comprovação de endereço, bastando a simples indicação da residência (CPC, art. 319, II), até mesmo porque não existe qualquer fundada suspeita de que o endereço declinado pela parte autora não corresponda à realidade.
Além disso, verifico que a procuração juntada nos autos encontra-se assinada à rogo pela autora, com a presença de duas testemunhas, com data de 09/05/2023, apenas alguns meses anteriores à propositura da ação.
No mais, verifico que a petição inicial preenche todos os requisitos presentes nos arts. 319 e 320, bem como consta nos autos documentos informando que o contrato debatido nestes autos encontra-se ativo, não havendo o que se falar em inépcia da exordial.
No mais, cumpre salientar que os requisitos da inicial já foram devidamente analisados no momento do recebimento do feito.
Ademais, não consta nos autos qualquer informação que enseje no indeferimento do pedido de justiça gratuita em face da autora.
Por fim, não é exigível o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, consoante jurisprudência do STF e do STJ.
Superadas as preliminares acima, passo à analisar o mérito da causa.
II.2 Do mérito Este Juízo entende que as provas amealhadas nos autos são suficientes para um julgamento maduro, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC.
Sobre este ponto, deve-se ressaltar que, pela leitura dos arts. 355, I e 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, enquanto destinatário final da prova, avaliar a necessidade ou não de deflagração da fase instrutória, devendo deferir a produção de outras provas tão somente quando remanescerem fatos controvertidos relevantes ao julgamento da lide, o que não se verifica no caso em apreço.
No mérito, controvertem as partes quanto à legitimidade do contrato realizado em nome da parte autora, em que alega a requerente não ter autorizado tal procedimento em seu nome.
A princípio, deve-se ponderar que a relação jurídica existente entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré amolda-se ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º deste diploma legal.
E, como é cediço, a legislação consumerista, por sua natureza protetiva, preconiza a responsabilidade civil objetiva relativa aos defeitos causados, ao passo que a demonstração de culpa do fornecedor é prescindível.
Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor é presumida, salvo quando comprovada alguma situação prevista no Código de Defesa do Consumidor ou, ainda, a ruptura do nexo de causalidade, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre a matéria, o art. 6°, inc.
VIII do mesmo dispositivo legal possibilita a inversão do ônus da prova em favor do autor, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ademais, a decisão proferida no id n° 109265269 foi expressa ao distribuir dinamicamente o ônus probatório, atribuindo à parte ré o ônus da prova em relação à celebração do contrato que ensejou as cobranças ora discutidas.
Para tanto, a parte ré juntou aos autos o contrato supostamente celebrado entre as partes e os documentos apresentados por ocasião da suposta contratação (id n° 117283534), a fim de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, cujo documento fora impugnado pelo autor, que não reconheceu como sua a assinatura oposta no contrato.
Determinada a realização de perícia a fim de auferir a veracidade da assinatura, o demandado informou desinteresse na sua realização. É ônus da instituição financeira ré a prova de que a assinatura aposta no contrato pertence à parte autora, nos termos do art. 429, II, do CPC e art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, dispõe a jurisprudência do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Não constatado qualquer indício probatório capaz de atestar a fidedignidade da assinatura aposta no suposto contrato firmado, de forma que restam dúvidas acerca da lisura do referido ajuste, conclui-se que o demandado cometeu ato ilícito ao proceder aos descontos no benefício previdenciário da autora, não tendo se desincumbido do ônus que lhe foi atribuído, nos termos dos arts. 373, II e 429, II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
MÉRITO.
PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUTORA QUE IMPUGNOU EXPRESSAMENTE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
DESINTERESSE DA PARTE RÉ NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
DÍVIDA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
PRETENSO AFASTAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORA QUE COMPROVOU OS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL.
ALMEJADO O AFASTAMENTO.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA.
SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO.
AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ADVINDA DA NARRATIVA DOS FATOS.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50104142020208240036 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010414-20.2020.8.24.0036, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 23/09/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Desta forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da demandante, no sentido de que não realizou o contrato em discussão, tornando-se indevidos quaisquer descontos efetuados, sendo a declaração de inexistência do débito a medida que se impõe.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÉMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Em igual sentido é o entendimento do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL ADEQUADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800581-96.2021.8.20.5115, Terceira Câmara Cìvel, Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 21/03/2023).
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
Finalmente, em relação aos danos morais, os descontos indevidos na aposentadoria da parte autora, decorrentes de contratos não formalizados de forma legítima, geraram transtornos e constrangimentos.
Desse modo, presentes os elementos identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Consequentemente, reconhecido o dano moral sofrido pela autora, resta fixar o montante a ser indenizado pela requerida, como forma de reparação pelos danos morais gerados em virtude da conduta danosa.
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tendo em vista que a parte demandada possui 2 (duas) ações contra o banco demandado.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, bem como o fracionamento das ações por parte da demandante, e a fim de rechaçar o famigerado enriquecimento sem causa, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) me parece atender a finalidade do instituto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência concedida: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato nº 262983358, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas e, em consequência, determinar que o demandado cesse imediatamente os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, relativo ao contrato ora discutido, caso ainda não o tenha feito; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato em discussão, devando em consideração a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; Fica autorizado, desde já, o abatimento da quantia transferida para a conta do demandante em razão do contrato aqui discutido, desde que documentalmente comprovado na fase de cumprimento de sentença c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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16/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 14:26
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804806-36.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA TAVARES REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais fixados pelo juízo, formulado pelo perito.
Para tanto, propõe o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), levando em consideração a complexidade da perícia. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
No plano normativo do Tribunal, a respeito da fixação dos honorários, o art. 13 da Resolução Nº 39, de 25 de outubro de 2023 disciplina: Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
Conforme se extrai da redação acima, para cada processo em que houver a atuação de perito os valores dos honorários são arbitrados conforme tabela constante da referida resolução, podendo o juiz, em situações excepcionais, majorá-los até três vezes seu valor.
Entendo que o requerimento se enquadra nas possibilidades previstas no §2º do art. 13 da Resolução nº 39/2034-TJRN, ao passo que demonstrou situação excepcional que torne a demanda complexa de forma técnica e científica apta a justificar a majoração do valor fixado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de majoração dos honorários, na forma pretendida pelo perito, fixando em R$ 800,00 (oitocentos reais).
A perícia deve ser custeada pelo banco demandado, conforme determinado em decisão retro.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Intime-se o banco para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite os honorários periciais.
Decorrido o prazo sem comprovação do depósito, voltem-me os autos conclusos para sentença no estado em que se encontra.
Depositado o valor, dê-se prosseguimento.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 19 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 01:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804806-36.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA TAVARES REU: BANCO SANTANDER DECISÃO No caso concreto, a hipossuficiência da parte autora é flagrante ao comparar-se a condição da parte ré em relação ao fato alegado e há verossimilhança das alegações.
Por consequência, quanto a distribuição do ônus da prova, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC.
Além do mais, a teor da tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em que nas situações em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II), assim como se trata de relação iminentemente de consumo, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
Em vista da juntada do instrumento contratual, a produção da prova pericial é necessária para elucidação do caso.
DEFIRO a produção da prova pericial.
Ademais, também é cabível a juntada de extratos bancários da parte autora. 1.
DESIGNO o perito EBRON GUEDES DE MELO (e-mail [email protected]; telefone (83) 99604-2193; endereço: Rua Djalma Aladin, 90 (complemento: Casa), Darcy Fonseca, Caicó - RN cep: 59300000) para realização de perícia papiloscopia. 1.1.
INTIME-SE o Sr.
Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a incumbência e apresentar proposta de honorários periciais, devendo obedecer aos parâmetros quantitativos estabelecidos pela Portaria 504/2024 do TJRN. 1.2.
INTIME-SE a parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido. 1.3.
Depositados os honorários periciais, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos. 1.4.
INTIME-SE o perito para realizar a perícia, para tanto concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da realização da perícia.
O perito deverá usar a documentação deste processo virtual.
Na hipótese de dúvida quanto a veracidade/autenticidade do documento em meio virtual, deverá informar ao juízo a fim de oportunizar as partes a manifestação, para fins viabilizar a perícia. 1.5.
O perito deverá informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, data, hora e local da perícia para que, em seguida, a secretaria da vara intime as partes para, caso desejarem, acompanhar a perícia; 1.6.
Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.7.
O juízo, desde já, apresenta seu quesito: a(s) assinatura à rogo aposta(s) no contrato questionado em ID 112723784, é(são) da parte autora? Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 4 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 14:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 05:08
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804806-36.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA TAVARES REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
25/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 05:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:22
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:34
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 09:39
Audiência conciliação realizada para 27/11/2023 11:45 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/11/2023 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 11:45, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/11/2023 17:21
Juntada de Petição de procuração
-
27/11/2023 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:42
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:29
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 11:45 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804806-36.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA TAVARES REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de antecipação de tutela (liminar) c/c ação de indenização por danos materiais, morais e indébito”, sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes à empréstimo que não reconhece como contratado.
Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos, sob pena de multa. É a síntese.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, embora restar comprovada a existência de desconto nos benefícios da parte autora conforme extrato previdenciário (verossimilhança parcial das alegações), não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão de da relação ora analisada, já que não foram acostados aos autos indícios robustos acerca do vício de consentimento ou da ausência de consentimento naquela contratação. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautela e impor multa sem suporte documental adequado para o momento.
Verifica-se que a parte requerente vem realizando de forma reiterada vários empréstimos consignados, conforme pode ser observado no mesmo extrato, bem como questiona vários deles, já que ajuizou cerca de 20 ações questionando a legalidade de diferentes contratos, de modo que não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão de alguns deles, já que a existência de várias operações semelhantes poderia causar confusão à parte autora, não sabendo diferenciar quais efetivamente havia contratado e quais não.
Ademais, os descontos referentes ao empréstimo ocorrem há meses, descaracterizado o elemento do perigo de dano ou resultado útil do processo, devendo a alegação de fraude ser mais bem apurada durante o desenvolver da relação jurídica processual (ou seja, em cognição exauriente).
Vislumbra-se, portanto, que a pressa em desconstituir o negócio não se coaduna com a leniência protagonizada pela parte autora que demorou meses para impugnar a situação em juízo.
A doutrina pátria, bebendo da fonte anglo-saxã do direito, vem sinalizando com o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the own loss).
Sobre o assunto, transcreve-se apontamento feito por Cristiano Chaves: “O Enunciado nº 169 do Conselho da Justiça Federal enuncia que “art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. [...] Isso significa que o contratante credor deve adotar as medidas céleres e adequadas para que o dano do devedor não seja agravado.
Vale dizer, se credor adotar comportamento desidioso por acreditar que a perda econômica do devedor lhe favorece, a sua inação culminará por lhe impor significado desfalque.
Essa negligência danosa é uma ofensa ao princípio da confiança, pois evidencia desprezo completo pelo princípio da cooperação.” Não é razoável exigir a antecipação de tutela para que sejam suspensas as parcelas de um empréstimo bancário que vem sendo descontadas regularmente há meses.
Não consta da narrativa autoral razão suficiente para a inação, de forma que poderia ter agido com maior celeridade.
Por conseguinte, além da ausência de um suporte visível acerca do vício/ausência de consentimento contratual, vislumbra-se que não há periculum in mora a fundamentar a tutela de urgência.
Por fim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a parte autora não contraiu o empréstimo alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado com as correções necessárias.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações OU hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo os requisitos como alternativos, senão vejamos: Consumidor.
Recurso especial.
Indenização.
Danos morais e materiais.
Inversão do ônus da prova.
Saque indevido em conta bancária.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade da inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida a verossimilhança das alegações apresentadas.
Precedentes.
Agravo não provido. (AgRg no Resp 906.708/RO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Tarso Sanseverino, julgamento 19/05/2011) No caso em comento, suficiente a alegação da parte autora aliada à documentação acostada para deferir a inversão do ônus da prova.
Em paralelo, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (arts. 350 e 351, do CPC), após a realização da audiência ou cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 20 de outubro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
23/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:02
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
23/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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