TJRN - 0831618-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 03:07
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:30
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831618-61.2022.8.20.5001.
Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: INDUSTRIA CRUZ DE PESCADOS LTDA Réu: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada(autora) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:12
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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11/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0831618-61.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: INDUSTRIA CRUZ DE PESCADOS LTDA REQUERIDO: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória com pedido de ressarcimento proposta por INDUSTRIA CRUZ DE PESCADOS LTDA – ME em face do BANCO SAFRA S/A, nos termos da qual sustenta, em síntese: a) mantém relação jurídica na qualidade de correntista junto à instituição financeira demandada; b) verificou em seu extrato bancário um desconto referente a seguro residencial que alega não ter contratado; c) as cobranças iniciaram em fevereiro de 2021 através do lançamento de dois débitos no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) cada; d) os valores vem sendo descontados da sua conta corrente, totalizando a importância de R$ 112.648,80 (cento e doze mil seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos); e) tentou solucionar o problema administrativamente, entretanto não obteve êxito.
Em sede de tutela de urgência pugna pela cessação dos descontos incidentes sobre a conta corrente referentes ao mencionado seguro.
No mérito requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação contratual do seguro junto à ré e ressarcimento dos valores descontados indevidamente.
Em decisão de ID 82470293 foi deferida a tutela de urgência.
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi conhecido e desprovido.
Através da petição de ID 83366286 a parte autora alega descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, informando que o Banco continuou realizando descontos em sua conta corrente referentes ao seguro objeto da presente demanda.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que o seguro questionado foi regularmente contratado pela parte autora, sendo a primeira contratação no ano de 2019, seguidas das apólices do ano de 2020 e 2021 e 2022.
Sustenta que nas apólices de 2021 e 2022 figuram como segurados os sócios da empresa requerente.
Alega que os contratos são válidos, não havendo que se falar em prática de ato ilícito, nem dever de indenizar.
Realizada audiência de instrução as partes pugnaram por não produzir prova oral em audiência, tendo sido concedido prazo para alegações finais.
Ambas as partes apresentaram alegações finais escritas. É o relatório.
Inicialmente, é imperioso destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso em tela, a parte autora alega que, na ocasião da contratação de um empréstimo junto ao Banco Safra, em setembro de 2020 foi cobrado um seguro no valor de R$ 35.133,00.
Afirma ainda que, embora não tivesse interesse em renovar o seguro, tendo, inclusive manifestado expressamente a sua discordância com os débitos mensais, foi feita a renovação pela parte ré.
A instituição financeira, por sua vez, afirma que o contrato de seguro foi renovado pela parte autora, com a assinatura dos documentos através do administrador da empresa, Sr Cleyton Vale Araújo.
Compulsando a documentação presente nos autos, observa-se que de fato, foi celebrado Contrato de Seguro entre as partes, tendo, o referido instrumento, sido devidamente assinado pela parte autora.
Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação em relação ao desejo do requerente em renovar referida contratação.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, contudo, limitou-se em sua defesa a aduzir que o serviço foi regularmente contratado, sem, entretanto, juntar qualquer documentação comprobatória da legalidade nas cobranças mensais questionada pelo autor, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Embora conste nos autos a contratação do seguro inicial, não há comprovação de que o autor tinha a intenção de renovar referida contratação.
Dessa forma, inexistindo nos autos a comprovação de que a parte autora tenha requerido a renovação do seguro, não há como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida impõe a procedência deste pedido formulado.
Em decorrência, torna-se indevido os descontos na conta bancária do demandante referentes à renovação do seguro, fazendo jus, a parte autora, à devolução desses valores cobrados indevidamente.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUTO.
COMPRA DE APARELHO CELULAR.
SEGURO RESIDENCIAL CONTRATADO NO ATO DA COMPRA DO CELULAR.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
VENDA CASADA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PLEITO PARA RESTITUIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DETERMINADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806780-35.2019.8.20.5106, Magistrado(a) ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/10/2019, PUBLICADO em 29/10/2019).
Isto posto, julgo procedente o pedido para ratificar integralmente os termos da tutela de urgência concedida (ID 82470293) determinando que cesse toda qualquer cobrança a título de seguro na conta corrente n. 00580823-7, agência 0161, CNPJ sob nº 09.***.***/0001-91 referente ao seguro residencial objeto da presente demanda.
Condeno o BANCO SAFRA S/A a restituir em favor da INDUSTRIA CRUZ DE PESCADOS LTDA os valores descontados indevidamente a título de seguro residencial na conta corrente n. 00580823-7, agência 0161, CNPJ sob nº 09.***.***/0001-91 referente ao seguro residencial objeto da presente demanda, devidamente corrigidos pelo INPC desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), a serem suportados pela demandada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 20:07
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2023 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
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20/04/2023 12:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/04/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/04/2023 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/04/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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25/01/2023 06:37
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 03:34
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:36
Audiência instrução e julgamento designada para 20/04/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/12/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:07
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 08:20
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:57
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 17:04
Juntada de custas
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03/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 17:57
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 09:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/05/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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18/05/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 11:16
Juntada de custas
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18/05/2022 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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