TJRN - 0857708-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:32
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 05:17
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:47
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:33
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857708-09.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTADORA ESMERALDA LTDA - ME REU: M.L.
SERVICOS DE COBRANCA LTDA., BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A, M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por TRANSPORTADORA ESMERALDA, pessoa jurídica qualificada à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A e ML SERVIÇOS FINANCEIROS, igualmente qualificados.
Noticia-se que a parte autora é uma empresa do ramo de transporte de cargas terrestres e que foi surpreendida ao receber cobrança de dívida com o Banco Bradesco no valor de R$ 5.638,11 (cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e onze centavos).
Alega-se desconhecer a dívida em questão e se requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças referentes ao débito indicado e o cancelamento da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pede-se a confirmação da tutela de urgência com a declaração de inexistência da dívida e da contratação do cartão de crédito, além do pagamento R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas de distribuição recolhidas (Id. 86372984).
Em decisão de Id. 86459489, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Decisão de agravo de instrumento (Id. 87726429).
Despacho determinando o cumprimento da liminar concedida em agravo de instrumento (Id. 88845133).
Certidão de trânsito em julgado do acórdão (Id. 98465465).
Informação de cumprimento da tutela (Id. 89320863).
Após, a autora informa que a cobrança continua ativa (Id. 92856853).
Em contestação de Id. 93145230, a parte ré BRADESCO CARTÕES suscitou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e ausência do interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e afastou a incidência de dano moral indenizável.
Por fim, pediu a improcedência de todos os pedidos.
Os requeridos ML GOMES e ML SERVIÇOS defenderam-se em Id. 93183980, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, asseveram que apenas efetuam cobranças dos seus clientes, no caso, o Banco Bradesco Cartões S.A., afastando o nexo causal com a dívida.
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 93206371).
Manifestação sobre o descumprimento da liminar e pedido de aplicação de multa (Id. 94066883).
Réplica (Id. 94116317).
Instadas a indicar o interesse em dilação de provas adicional, as partes nada requereram (Id. 94116317 e 95494916).
Decisão de saneamento (Id. 109483675), através da qual o Juízo inverteu o ônus da prova e rejeitou as preliminares arguidas em contestação. É o que importa relatar.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Inicialmente, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O caso em análise versa acerca de pedido de declaração de inexistência de dívida oriunda de cartão de crédito, contratado sem a ciência da parte autora, conjuntamente com pedido de indenização por danos morais.
As requeridas, em suas contestações, embora sustentem a legalidade do contrato, não trouxeram aos autos documentos que comprovem a regularidade do débito.
Nesse sentido, a contestação desacompanhada do contrato devidamente assinado pela requerente, não se constitui em prova suficiente para extinguir, modificar ou impedir o direito da promovente, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do CPC, na medida em que não se constitui a titularidade da dívida.
Nessa mesma linha de entendimento, julgados recentes provenientes do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
VALOR EM LINHA COM JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE.
VALOR RAZOÁVEL.
LIMITAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817400-72.2020.8.20.5106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2021).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA.
SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INSCRIÇÕES ANTERIORES OBJETO DE DISCUSSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MODIFICADA NESTA PARTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer das apelações, negando provimento ao apelo da instituição financeira e dando provimento parcial à insurgência da parte autora para fixar o valor da indenização por danos morais, por maioria, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), vencida a Desª.
Judite Nunes quanto ao valor indenizatório, que o fixava em R$5.000,00 (cinco mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL, 0851843-10.2019.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 21/10/2021).
Neste cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão à parte autora, uma vez que caberia à parte ré apresentar documentação apta a comprovar a existência da relação jurídica afirmada, o que não ocorreu na espécie, pois, simplesmente, não apresentou documento comprobatório de vínculo jurídico.
Desse modo, resta evidente a ausência de legitimidade da dívida oriunda de cartão de crédito no valor de R$ 5.638,11 (cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e onze centavos) com o BANCO BRADESCO.
Assim, merece acolhimento o pleito autoral quanto à desconstituição da dívida em questão.
Quanto aos danos morais, tem-se que a situação vivenciada pelo demandante é suficiente para transpor os limites do mero dissabor, mesmo porque sua honra fora atingida de várias formas.
O dano se revela na dor e no transtorno de fazer parte de um negócio jurídico que não concordou, e, ainda, ter sua credibilidade no tráfego comercial afetada.
No que se relaciona à fixação do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa, a extensão do dano e a situação econômica das partes, além de servir como desestímulo à repetição de situações como as tais.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e.
Des.
Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial.
Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial".
Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório, portanto, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré Banco Bradesco, volvendo-se ao fato de que ainda persiste o débito, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Outrossim, considerando que as requeridas M.L.
Serviços de Cobrança Ltda e M.L Gomes Advogados Associados, na condição de prestadoras de serviços da instituição financeira e, restando comprovado que efetuaram cobranças relativas ao débito declarado inexistente em relação ao autor, a responsabilidade é solidária junto a instituição financeira, devendo responder, portanto, pelos danos causados, com fundamento no arts. 7º, par. único c/c art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmo a liminar concedida em agravo de instrumento (Id. 88845133) e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR inexistente a dívida no valor de R$ 5.638,11 (cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e onze centavos), bem como DETERMINAR o cancelamento do cartão de crédito citado; b) CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagar à parte promovente, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A quantia a ser apurada em cumprimento de sentença e relativa ao item ‘b’ deverá ser corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da presente data, acrescido de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, qual seja, data da inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º do CPC.
Ademais, acerca do pedido de implementação da multa por descumprimento da liminar, é de se destacar que não merece ser acolhido, uma vez que não se vislumbra prejuízo durante o curto período de descumprimento.
Destaca-se, para este fim, que a multa em questão não possui caráter compensatório.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 21:45
Julgado procedente o pedido
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28/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857708-09.2022.8.20.5001 AUTOR: TRANSPORTADORA ESMERALDA LTDA - ME REU: M.L.
SERVICOS DE COBRANCA LTDA., BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A, M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 17/2/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ªVC).
Trata-se de ação ordinária ajuizada por TRANSPORTADORA ESMERALDA LTDA - ME em desfavor de M.L.
SERVICOS DE COBRANCA LTDA., BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A e M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a parte autora foi surpreendida com cobrança extrajudicial e o registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, por suposta dívida originária de cartão de crédito que afirma não ter contratado ou autorizado contratação.
Pede-se a exclusão do registro e a condenação em danos morais, custas e honorários.
Custas recolhidas (Id. 86372984).
Indeferido o pedido liminar (Id. 86459489).
Despacho determinando o cumprimento da liminar concedida em agravo de instrumento (Id. 88845133).
Certidão de trânsito em julgado do acórdão (Id. 98465465).
Informação de cumprimento da tutela (Id. 89320863).
Após, a autora informa que a cobrança continua ativa (Id. 92856853).
Contestação do BRADESCO CARTÕES no Id. 93145230, arguindo-se preliminares de ausência de interesse processual e indevida concessão da gratuidade.
No mérito, defende-se a regularidade do cadastro desabonador do crédito.
ML GOMES e ML SERVIÇOS apresentaram contestação conjunta (Id. 93183980), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentam que as cobranças são realizadas em virtude de contrato de prestação de serviço com o detentor do crédito perseguido.
Audiência de conciliação, sem acordo (Id. 93206371).
Réplica no Id. 94116317.
Instadas a indicar o interesse em dilação de provas adicional, nada foi requerido (Id. 94116317 e 95494916). É o relato.
DECISÃO: DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DAS PRELIMINARES DE DEFESA Objetivamente, a preliminar de indevida concessão da gratuidade não subsiste, uma vez que não foi deferido pedido nesse sentido e, além disso, houve o recolhimento das custas de ingresso.
No que se refere a ilegitimidade passiva suscitada pelas rés ML SERVIÇOS e ML GOMES, referida pretensão não deve ser acolhida.
Com efeito, cuidando-se de demanda relativa à cobrança que se reputa inexistente, sendo as rés as empresas contratadas para efetuar a recuperação do crédito em discussão, evidencia-se que as personalidades jurídicas estão inseridas no rol dos prestadores de serviço, segundo dicção das normas consumeristas.
Demais disso, no âmbito do meritum causae, faz-se imperiosa a investigação das requeridas no concernente aos cuidados necessários à verificação da origem do débido sub judice e por elas cobrados, uma vez que é solidária a responsabilidade em comento. À vista disso, REJEITO a preliminar suscitada.
Por fim, considerando inexistir pedidos de dilação adicional, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Na ocasião, serão analisados os pedidos de implementação de multa por descumprimento da liminar.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 07:15
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:43
Decorrido prazo de M.L. SERVICOS DE COBRANCA LTDA., BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A e M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/02/2023.
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11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:51
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 16:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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19/12/2022 16:21
Audiência conciliação realizada para 19/12/2022 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/12/2022 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2022 16:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/12/2022 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 02:37
Decorrido prazo de M.L. SERVICOS DE COBRANCA LTDA. em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:37
Decorrido prazo de M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:05
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2022 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2022 07:52
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:20
Audiência conciliação designada para 19/12/2022 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/10/2022 15:26
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2022 15:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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20/10/2022 15:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A em 29/09/2022.
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08/10/2022 00:37
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 29/09/2022 14:20.
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28/09/2022 01:14
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 00:47
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:36
Outras Decisões
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30/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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30/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:38
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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08/08/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 13:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 17:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/08/2022 15:46
Juntada de custas
-
02/08/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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