TJRN - 0801515-86.2018.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:15
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 17:08
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:08
Decorrido prazo de ZAQUEU MARINHEIRO DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:08
Decorrido prazo de CATARINA KETSIA PESSOA ALVES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:08
Decorrido prazo de ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:02
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:37
Decorrido prazo de ZAQUEU MARINHEIRO DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:37
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:37
Decorrido prazo de ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:37
Decorrido prazo de CATARINA KETSIA PESSOA ALVES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:36
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:22
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 08:08
Juntada de termo
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0801515-86.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, CATARINA KETSIA PESSOA ALVES Demandado: VINICIUS LENNON DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de VINICIUS LENNON DA SILVA NASCIMENTO, igualmente qualificado(a)(s). À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, houve manifestação de ambas as partes ao ID 129051827, comunicando acordo extrajudicial, para quitação da dívida principal, honorários advocatícios e custas processuais, com o respectivo depósito do numerário.
O exequente se manifestou em seguida (ID 130072276), ratificando a informação que o valor depositado pelo executado objetiva a liquidação da dívida principal, honorários e custas processuais, pugnando pela sua liberação.
Em face disso, reputo o valor depositado pelo executado suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 129053032, em favor da parte exequente no valor de R$ 9.626,66; e outro, no de R$ 6.873,34, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 129095470 e 130122627.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/09/2024 14:39
Expedição de Alvará.
-
11/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:22
Decorrido prazo de VINICIUS LENNON DA SILVA NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 13:35
Juntada de diligência
-
20/06/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:22
Juntada de diligência
-
21/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:51
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Proesso nº 0801515-86.2018.8.20.5106 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Exequente: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, CATARINA KETSIA PESSOA ALVES Executado: VINICIUS LENNON DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ZAQUEU MARINHEIRO DE SOUZA DESPACHO Evolua-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando-se que o requerimento de execução fora formulado há mais de 01 ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, intime-se, com fulcro no art. 513, § 4º, do CPC, pessoalmente, o devedor, por mandado se for pessoa física (já que o correio não está cumprindo a observação da necessidade de ser o AR assinado pelo próprio destinatário); e na forma do art. 246, § 1º, do CPC, acaso seja o devedor pessoa jurídica, à exceção das EPP's e ME's, para as quais deverá ser remetido carta postal registrável com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, § 3º, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de incidência da multa de 10% e também, de honorários de advogado 10%, conforme preceitua o art. 523, 1º do CPC, findo o qual terá início o prazo para apresentação da impugnação à execução nos próprios autos, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:16
Processo Reativado
-
24/10/2023 08:16
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 19:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 10:30
Juntada de termo
-
07/07/2021 02:25
Decorrido prazo de CATARINA KETSIA PESSOA ALVES em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 02:25
Decorrido prazo de ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 02:25
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 06/07/2021 23:59.
-
25/05/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 19:11
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
11/05/2021 04:35
Decorrido prazo de CATARINA KETSIA PESSOA ALVES em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 04:35
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 04:35
Decorrido prazo de ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 01:22
Decorrido prazo de ZAQUEU MARINHEIRO DE SOUZA em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 16:04
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 00:29
Decorrido prazo de ZAQUEU MARINHEIRO DE SOUZA em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/12/2019 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2019 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 10:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 01:17
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 17/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 01:17
Decorrido prazo de CATARINA KETSIA PESSOA ALVES em 17/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/09/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 10:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/05/2018 10:08
Audiência conciliação realizada para 17/05/2018 08:30.
-
08/05/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2018 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
06/04/2018 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2018 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 10:38
Audiência conciliação designada para 17/05/2018 08:30.
-
07/03/2018 16:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/03/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 17:45
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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