TJRN - 0859514-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 21:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 21:54
Juntada de decisão
-
07/12/2024 04:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
07/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
04/12/2024 07:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
04/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
02/12/2024 05:00
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
02/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
27/11/2024 06:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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27/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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11/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 11:26
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:23
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 22:04
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:54
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:54
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859514-45.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: JANDUI ALVES DE LIMA EMBARGADO: ANTONIO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargada, aduzindo a ocorrência omissão no julgado quanto aos fatos e documentos constantes do caderno processual, que apontam para a ausência dos requisitos autorizadores do benefício da Justiça Gratuita.
Afirma, em síntese, que restou amplamente demonstrado que, além do considerável valor de patrimônio, o autor também se encontra atualmente empregado.
Assevera que o apartamento que ficou sob sua propriedade após a partilha de bens em processo de divórcio encontra-se atualmente alugado.
Requer seja sanada a omissão quanto aos fatos e documentos que comprovam a incompatibilidade do autor com o benefício da Justiça Gratuita, retirando a suspensão quanto à execução das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados.
Intimado o embargado, assevera que que não houve omissão, obscuridade, nem contradição a serem sanadas na decisão impugnada, razão pela qual requer seja mantido o benefício da justiça gratuita em seu favor.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022.
Compulsando os autos, observo que fora concedido ao embargante os benefícios da justiça gratuita, conforme id n.º 109298351.
Em Impugnação aos embargos, pontuou o embargado que o embargante possui, comprovadamente, condições de arcar plenamente com as custas processuais, porquanto possui trabalho fixo e bens avaliados em centenas de milhares de reais, o que é completamente incompatível com a pessoa com insuficiência de recursos.
Nada obstante, na sentença proferida em id n.º 114957751, fora mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que, em que pese a condenação do embargante ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficou esta condenação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com efeito, sustenta o embargante que além do considerável valor de patrimônio, o autor também se encontra atualmente empregado.
Assevera que o apartamento que ficou sob sua propriedade após a partilha de bens em processo de divórcio encontra-se atualmente alugado.
Inobstante a isso, a jurisprudência reconhece a irrelevância da existência de patrimônio ilíquido, especialmente, de bens imóveis para fins de gratuidade de justiça, sendo necessário observar, em realidade, os rendimentos auferidos pelo pretenso beneficiário.
Isso porque, a existência de patrimônio não equivale a presença de rendimentos, como no caso do executado/embargante, em que restou demonstrado de modo inequívoco que a sua receita atual não suporta o pagamento das custas e despesas processuais (id n.º 109002960).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PELA REQUERIDA PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VEÍCULO E IMÓVEL EM NOME DO RECORRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
BENESSE QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTO E NÃO DE PATRIMÔNIO. - Ausente a prova de que o agravante pode arcar com os custos do processo, faz ele jus à manutenção da justiça gratuita, visto que a existência de patrimônio não equivale à existência de rendimentos, a qual, se comprovada, poderia ensejar a revogação da benesse.
Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0049508-30.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 10.02.2020)(TJ-PR - AI: 00495083020198160000 PR 0049508-30.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 10/02/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020) grifos acrescidos É necessário, por conseguinte, se diferenciar o patrimônio dos rendimentos, pois é a falta destes (mesmo quando presente aquele) que justifica a gratuidade, até porque a lei não exige que a parte se encontre em estado de miserabilidade.
Pelo exposto, havendo elementos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira do embargante, a manutenção da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, todavia, nego-lhes acolhimento.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, se houver, e se nada for requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859514-45.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JANDUI ALVES DE LIMA EMBARGADO: ANTONIO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte autora, ora embargante para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 07:42
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 07:19
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 16:48
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:40
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 08:24
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:24
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/10/2023 18:33
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859514-45.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: JANDUI ALVES DE LIMA EMBARGADO: ANTONIO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JANDUÍ ALVES DE LIMA, através de seu patrono, em desfavor da execução de título extrajudicial movida por ANTONIO VAZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Pugna, dentre outros pedidos pela atribuição do efeito suspensivo, até o julgamento dos presentes embargos, bem como seja conhecido o excesso na execução, no valor de R$ 32.164,62 (trinta e dois mil, cento e sessenta e quarto reais e trinta e dois centavos), declarando-se o valor correto no montante de 41.512,00 (quarenta e um mil, quinhentos e doze reais). É o relatório.
Decido.
Estabelecia o art. 739-A do CPC/73 que os embargos não teriam efeito suspensivo, exceto quando conjugadas as três condições previstas no § 1º, quais sejam, desde que a execução estivesse garantida e sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução pudesse manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Desse modo, os embargos, ainda na codificação anterior, por força da Lei nº 11.382/06, perderam a força de acarretar sempre a suspensão da execução, de modo que tal eficácia passou a ser excepcional, conforme acima delineado.
Igual sistemática foi adotada na codificação atual, consoante leitura dos arts. 914 e 919 do NCPC.
Destarte, a segurança do juízo não foi, propriamente, eliminada da disciplina dos embargos à execução.
Em lugar de condição de procedibilidade, passou a ser requisito do efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante.
Acerca de tal atribuição, em caráter excepcional o Juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado, devendo ser conjugados os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do NCPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Em ambos, deve, ainda estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida.
Em outras palavras, o art. 919 do CPC estabelece como regra a não suspensividade dos embargos à execução.
Noutra senda, seu § 1º permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, não há qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes.
O juízo, portanto, não está garantido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Concedo à parte embargante o benefício da gratuidade judiciária, conforme ID 109014386.
Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título extrajudicial de nº 0846750-27.2023.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:42
Outras Decisões
-
20/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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