TJRN - 0859514-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 21:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 21:54
Juntada de decisão
-
07/12/2024 04:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
07/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
04/12/2024 07:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
04/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
02/12/2024 05:00
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
02/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
27/11/2024 06:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
27/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
11/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 11:26
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:23
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 22:04
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:54
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:54
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859514-45.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JANDUI ALVES DE LIMA EMBARGADO: ANTONIO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte autora, ora embargante para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 07:42
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 07:19
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 16:48
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:40
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 08:24
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:24
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/10/2023 18:33
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859514-45.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: JANDUI ALVES DE LIMA EMBARGADO: ANTONIO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JANDUÍ ALVES DE LIMA, através de seu patrono, em desfavor da execução de título extrajudicial movida por ANTONIO VAZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Pugna, dentre outros pedidos pela atribuição do efeito suspensivo, até o julgamento dos presentes embargos, bem como seja conhecido o excesso na execução, no valor de R$ 32.164,62 (trinta e dois mil, cento e sessenta e quarto reais e trinta e dois centavos), declarando-se o valor correto no montante de 41.512,00 (quarenta e um mil, quinhentos e doze reais). É o relatório.
Decido.
Estabelecia o art. 739-A do CPC/73 que os embargos não teriam efeito suspensivo, exceto quando conjugadas as três condições previstas no § 1º, quais sejam, desde que a execução estivesse garantida e sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução pudesse manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Desse modo, os embargos, ainda na codificação anterior, por força da Lei nº 11.382/06, perderam a força de acarretar sempre a suspensão da execução, de modo que tal eficácia passou a ser excepcional, conforme acima delineado.
Igual sistemática foi adotada na codificação atual, consoante leitura dos arts. 914 e 919 do NCPC.
Destarte, a segurança do juízo não foi, propriamente, eliminada da disciplina dos embargos à execução.
Em lugar de condição de procedibilidade, passou a ser requisito do efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante.
Acerca de tal atribuição, em caráter excepcional o Juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado, devendo ser conjugados os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do NCPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Em ambos, deve, ainda estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida.
Em outras palavras, o art. 919 do CPC estabelece como regra a não suspensividade dos embargos à execução.
Noutra senda, seu § 1º permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, não há qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes.
O juízo, portanto, não está garantido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Concedo à parte embargante o benefício da gratuidade judiciária, conforme ID 109014386.
Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título extrajudicial de nº 0846750-27.2023.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:42
Outras Decisões
-
20/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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