TJRN - 0800529-57.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 13:34 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
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                                            05/12/2024 13:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            02/12/2024 08:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/12/2024 08:55 Transitado em Julgado em 08/11/2024 
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                                            01/12/2024 02:02 Publicado Intimação em 09/10/2024. 
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                                            01/12/2024 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            26/11/2024 13:34 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            26/11/2024 13:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            22/11/2024 02:45 Publicado Intimação em 24/06/2024. 
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                                            22/11/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            09/11/2024 00:52 Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 08/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 00:44 Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800529-57.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: FRANCISCO JORGE DE MEDEIROS Requerido(a): REU: ACE SEGURADORA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada ajuizada por FRANCISCO JORGE DE MEDEIROS em desfavor do CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de inexistência de contrato de seguro, do qual alega não haver contratados, assim como a repetição, em dobro, do indébito relativo à avença supramencionada e condenação por danos morais.
 
 Citado, o demandado apresentou contestação (id n.º 109293958), oportunidade em que suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito da prescrição.
 
 No mérito, aduziu a regularidade da contratação, além da culpa exclusiva do consumidor.
 
 Instada a se manifestar, transcorreu o prazo sem que a parte tenha apresentado impugnação à contestação (id n.º 111715164).
 
 Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (id n.º 120997483).
 
 Intimados para apresentarem as provas que ainda pretendiam produzir, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id n.º 125642462; 126543308). É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
 
 E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória".
 
 Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
 
 Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2o, do CPC.
 
 II.2 – Do mérito: Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2º e 17, do CDC) e o requerido na condição de fornecedor de serviços (art. 3º, do CDC), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
 
 Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
 
 No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
 
 Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
 
 Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
 
 Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, na qual inverte-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
 
 Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente a parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
 
 Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
 
 Analisando os autos, verifico que a requerente pugnou pela devolução em dobro dos valores, assim como pela indenização a título de danos morais, sob a justificativa de que houve o desconto indevido das parcelas em seu benefício previdenciário, diretamente em sua conta bancária, os quais são relativas à seguro que aduz não haver contratado.
 
 Todavia, razão não assiste à autora.
 
 Explico.
 
 Apesar do alegado pela promovente, a empresa ré, por ocasião de sua contestação, conseguiu afastar os argumentos autorais, na medida em que a veracidade do instrumento contratual ganha relevo defronte aos demais elementos probatórios construídos.
 
 Com efeito, primariamente, pode-se verificar que a demandada colacionou aos autos provas do contrato firmado (id n.º 109293962), o qual foi registrado sob o n.º BMB202386091118, e, no instrumento contratual constava, expressamente, como sendo Bilhete de Microsseguro Proteção Pessoal, assim como autorização para desconto em folha de pagamento.
 
 Analisando o feito, observo que o contrato foi firmado de forma presencial, tendo a assinatura constante no contrato apresentado grande semelhança com a presente no documento pessoal do demandante, de forma que o autor em manifestação juntada acerca das provas que pretendia produzir (id n.º 126543308), não requereu a realização de perícia grafotécnica.
 
 Ocorre que, a priori, tendo sido apresentado instrumento contratual regular, a prova de sua irregularidade passa a ser ônus do promovente, a qual deve apresentar os vícios constatáveis, o que não o fez nos autos, resumindo-se a reafirmar a não contratação.
 
 Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade quanto ao contrato informado na inicial, devendo, portanto, o demandante arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC).
 
 Assim, a conjuntura do processo impede a invalidação do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, não podendo ensejar dano moral ou material.
 
 Afinal, os descontos têm sua razão de ser, visto que ausente prova de qualquer ato ilícito.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais quando se trata de questões semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO PELO RECORRENTE DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
 
 AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
 
 ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
 
 INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Depreende-se do acervo probatório que a instituição bancária recorrida comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação questionada, mediante ampla documentação, em especial, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado (Ids. 25662005), o comprovante de TED para a conta do apelante (Id. 25662074), bem como as faturas (Id. 25662003), incumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, CPC. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801086-64.2023.8.20.5100, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) (grifo acrescido) Portanto, as circunstâncias narradas acima já são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor – tanto contratual quanto extracontratual –, vez que revelam, de um lado, a inexistência de defeito na prestação do serviço, e, de outro, a ausência de ilícito na cobrança mensal das parcelas.
 
 Dessa forma, o pedido da parte autora para que seja declarado inexistente o débito relativo ao seguro, assim como para que haja a devolução dos valores cobrados, em dobro, e a condenação de indenização por danos morais, devem ser julgados improcedentes.
 
 Como consequência, os demais pedidos restam prejudicados.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, AFASTO a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
 
 Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
 
 No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/10/2024 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 14:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/10/2024 16:43 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2024 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2024 22:16 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 22:16 Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE DE MEDEIROS em 03/06/2024. 
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                                            09/05/2024 15:32 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 09/05/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Florânia. 
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                                            09/05/2024 15:32 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Florânia. 
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                                            26/04/2024 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 22:02 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
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                                            16/04/2024 22:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            16/04/2024 22:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
 
 Cel.
 
 Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800529-57.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO JORGE DE MEDEIROS Réu: ACE Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA, Juiz de Direito em substituição legal da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 09/05/2024, às 14h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
 
 As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
 
 O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/uq7pj Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 11 de abril de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006
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                                            11/04/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 13:44 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 09/05/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Florânia. 
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                                            30/01/2024 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            01/12/2023 04:59 Expedição de Certidão. 
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                                            01/12/2023 04:59 Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800529-57.2023.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSBERG GOMES DE ARAUJO CPF: *57.***.*59-07, FRANCISCO JORGE DE MEDEIROS CPF: *02.***.*06-49 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação do ID 109293956 ora juntada aos autos.
 
 Florânia-RN, 24 de outubro de 2023.
 
 Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/10/2023 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 08:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2023 15:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/10/2023 11:17 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/10/2023 11:17 Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 04/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2023 11:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/07/2023 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2023 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2023 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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