TJRN - 0800763-04.2020.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:54
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
16/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:48
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 12:41
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
06/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
18/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:33
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:37
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 18/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:02
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800763-04.2020.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA NEUMA DA CONCEICAO Parte ré: MUNICIPIO DE MAJOR SALES DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar movido por FRANCISCA NEUMA DA CONCEIÇÃO em face do Município de Major Sales/RN, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 179.528,60 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos (ID 113353830), com atualização até 12/01/2024.
Intimada, a parte executada quedou-se inerte, como aponta a certidão de ID 116988094.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva merece acolhimento.
A parte exequente requereu o pagamento pela Fazenda Pública de quantia certa, que tem por base sentença transitada em julgado neste feito.
A parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte quanto a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, portanto, admitindo como devida a importância apurada.
Além disso, o feito foi impulsionado nos moldes do art. 534 e seguintes do CPC, conforme o despacho exarado no ID 113314174, o qual estipulou a intimação da Fazenda pública no prazo e nas disposições do art. 534 e seguintes do CPC.
Assim, não há que se falar em vício na condução do cumprimento de sentença.
Ressalte-se, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte compreende que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados: AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (In.
Agravo Interno Em Execução n° 2016.005694-1/0001.00.
Tribunal Pleno.
Desembargador Relator AMAURY MOURA SOBRINHO. j. 15.03.2017).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS PERCENTUAIS PRATICADOS.
REJEIÇÃO.
MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR LAUDO PERICIAL QUANDO INTIMADO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível n° 2018.011643-2.
Primeira Câmara Cível.
Desembargador Relator DILERMANDO MOTA. j. 16.04.2019).
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Com essas considerações, houve concordância tácita pela parte executada, com os cálculos apresentados pela parte exequente, o que conduz a homologação da quantia apresentada, nos termos do art. 535,§3º, CPC.
Esclareço, por fim, não ser devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerido na exordial executória, tendo por base o teor do art. 85, § 7º, do CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” III.
DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO por decisão, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 179.528,60 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), atualizado até 12/01/2024, conforme planilha de cálculo acostada aos autos (ID 113353830), a ser pago nos seguintes termos: I.
R$ 179.528,60 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), são devidos a autora, FRANCISCA NEUMA DA CONCEIÇÃO, CPF nº *10.***.*12-25, com pagamento através de PRECATÓRIO, sendo tal verba de natureza reconhecidamente comum.
No caso, tratando-se de verba de natureza salarial, incidem os descontos de Imposto de Renda e Previdência, devendo o valor referente à contribuição previdenciária ser transferida para a conta indicada pela autarquia respectiva e, do desconto de imposto de renda, comunicado à Receita Federal do Brasil.
DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordados, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado devidamente assinado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN.
Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Após, cumpridas todas as diligências e devidamente certificadas, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 07/03/2024 23:59.
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25/01/2024 17:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
25/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800763-04.2020.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA NEUMA DA CONCEICAO Parte ré: MUNICIPIO DE MAJOR SALES DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a Fazenda demandada cumpriu com a obrigação de fazer imposta nos presentes autos.
Outrossim, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTADA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, informando expressamente se concorda ou não com os valores apresentados pelo exequente na planilha de cálculo discriminada e atualizada referente ao crédito em questão.
Fica desde já advertida a executada que sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados, reputando-os incontroversos para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá a Fazenda Pública executada justificar, apresentando nova planilha nos termos do §2ª do art. 535 do CPC.
Em seguida, INTIME-SE A PARTE AUTORA EXEQUENTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dia e, após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão a fim de analisar os cálculos apresentados.
Fica desde já advertido o(a) exequente que a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pelo executado implicará em anuência tácita a estes.
Quedando-se o executado inerte, voltem-me os autos conclusos para análise sobre a HOMOLOGAÇÃO dos cálculos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 06:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800763-04.2020.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA NEUMA DA CONCEICAO Parte ré: MUNICIPIO DE MAJOR SALES DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de arbitramento de multa cominatória, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Após, intime-se o exequente para apresentar cálculos relativos a obrigação de pagar em 10 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/10/2023 21:15
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 25/09/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:01
Processo Reativado
-
17/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 10:04
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 29/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MAJOR SALES em 20/04/2023.
-
21/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 06:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/03/2023 15:46
Outras Decisões
-
15/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 25/01/2022 23:59.
-
05/11/2021 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 20:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1075
-
13/01/2021 08:12
Conclusos para julgamento
-
12/01/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/12/2020 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAJOR SALES em 18/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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