TJRN - 0921424-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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07/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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12/03/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 12:08
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:17
Decorrido prazo de NIVALDO VARELA BACURAU FILHO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2023 01:27
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0921424-10.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO VARELA BACURAU FILHO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais promovida por NIVALDO VARELA BACURAU FILHO em face de Hoepers Recuperadora Crédito S/A, ambos qualificados.
Aduz a parte autora que recebeu ligações de cobrança, informando que havia uma pendência em seu nome e deveria quitar a dívida.
Diz que ao se cadastrar no sítio eletrônico do Serasa e obter a relação dos lançamentos em seu CPF, a autora se deparou com dívida inscrita pela ré em seu nome.
Aduz que a dívida está vencida há mais de cinco (05) anos.
Explica que constatada a prescrição, a dívida não poderia estar inscrita em plataforma da SERASA, levando à autora a acreditar que seu nome está sujo e que a quitação do débito ali lançado aumentaria seu SCORE DE CRÉDITO, promovendo, assim, forma coercitiva de cobrança de dívida já prescrita.
Suscitou sobre o tempo do histórico de crédito, não houve respeito ao limite de 15 (quinze) anos, estabelecido pela lei nº 12.414/11.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a ré exclua o nome da autora do cadastro Serasa Limpa Nome Requereu a procedência da ação para retirada da dívida que consta no CPF e nome da Autora.
Bem como a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela provisória e Deferida a justiça gratuita.
Em contestação a ré disse que arguiu que o nome da parte autora não foi negativado no SERASA, em qualquer época, pela ré.
Alegou que a dívida existe e pode ser cobrada, não havendo que se falar no cometimento de ilegalidade.
Disse que a parte autora confunde a plataforma “limpa nome” com cadastro negativo, tratando-se de meio para facilitação de acordos e composições de dívidas, com dados não disponibilizados para terceiros, inexistindo prejuízo para o score.
Requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica, deixando transcorrer prazo, conforme certidão.
Intimadas as partes para manifestação acerca do interesse em novas provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre inscrição em cadastro interno do SERASA, devido a dívida prescrita.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidora, ao mesmo tempo que a instituição ré se amolda ao conceito legal de fornecedora.
Tendo em vista que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, passível de aplicação ao caso em tela, o direito alegado pela parte autora precisaria tersido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo, destacadamente para facilitar a defesa dos direitos consumeristas, ante a verossimilhança das alegações constantes à exordial.
Contudo, ainda caberia a parte autora ao menos a comprovação mínima de seu direito à retirada de anotação em seu nome no sistema interno do SERASA.
Entretanto, a empresa ré demonstrou que a dívida em questão não negativou o nome da parte autora, mas apenas incluiu no SERASA LIMPA NOME, plataforma de negociação de dívidas entre consumidor e empresa, sem interferência no score e sem possibilidade de verificação por terceiros.
Neste sentido, saliento que o entendimento deste Juízo antes de julgamento de IRDR Tema 09 pelo TJRN, já era no sentido de que a prescrição trazida à baila não impede a inclusão no sistema que oferta acordos de pagamento de dívida pretérita, em consonância com os Tribunais Superiores, no sentido de que a prescrição da pretensão de cobrança judicial da dívida não extingue a existência do débito.
Ora, este já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça considerando que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Deste modo, não há razão para declaração da prescrição voltada para o cancelamento ou retirada da anotação discutida nos autos.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1694322, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, Julgamento 07/11/17, DJe 3/11/17) Subsistindo o direito subjetivo em si mesmo, nada impede o pagamento, tampouco a cobrança extrajudicial, conforme elucidativa ementa que segue: DANO MORAL.
BANCO DE DADOS.
COBRANÇA.
DÍVIDA PRESCRITA. 1.
Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento da lide que prescinde da realização de provas, mormente porque a apelante deixou de informar ao juízo as provas que pretendia produzir quando lhe foi dada oportunidade.
Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. É parte legítima a credora do débito objeto da lide. 3.
A dívida prescrita não pode ser exigida judicialmente.
Contudo, em se tratando de dívida natural, nada impede seu pagamento. 4.
O devedor contumaz dever provar o dano moral para fazer jus à indenização.
No caso, não houve inscrição tardia de débito prescrito e não houve cobrança judicial de dívida prescrita.
Devedora que possui inúmeras dívidas, de vários credores.
Dano moral afastado. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10057481120208260223 SP 1005748-11.2020.8.26.0223, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 04/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Diante da afetação da questão trazida à baila nesta demanda, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, elucidou-se neste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o aludido entendimento, para nortear a aplicação aos casos repetitivos sobre a temática, conforme se extrai da ementa a seguir colacionada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Em esclarecedor trecho do julgamento do aludido IRDR sobre a falta de titularidade de pretensão material, indicou-se a necessidade de apreciação por sentença definitiva, com análise do mérito e formação da coisa julgada material.
Destaco: Tem-se, portanto, que o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material.
Não pode interessar ao Estado-Juiz a mera solução provisória da lide, quando ela é resolvida com a conclusão de que a parte não detém interesse processual, porque não titulariza o direito que alega, isso corresponde a julgamento de mérito, que detém caráter permanente, devendo, na hipótese, ser reconhecida a ausência de interesse processual da parte autora, mas com julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos, nos termos e fundamentação supra. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Definidas as teses aplicáveis aos casos concretos sobre a temática, tem o TJ/RN procedido com o julgamento dos recursos de sua competência e aplicação do que ficou definido no aludido IRDR, conforme se extrai da seguinte decisão prolatada em apelação cível: Apelação cível interposta por FABIO ANTONIO DE FARIAS MARTINS, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor de LOJAS RENNER S.A., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alegou que: a) há ilegalidade na cobrança extrajudicial de dívida prescrita, bem como no cadastro e manutenção do nome da parte consumidora na plataforma serasa limpa nome; b) deve ser declarada judicialmente a inexistência e/ou a prescrição da dívida; c) caracterizado o ato ilícito, a parte ré deve ser condenada a pagar indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O tema em exame foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (...) O caso se amolda à hipótese.
A parte recorrente pretende que seja declarada a prescrição da dívida objeto da demanda, promovendo ainda a retirada do nome da plataforma serasa limpa nome, bem como seja a empresa apelada condenada ao pagamento dos valores pleiteados na exordial.
Dívida prescrita não é o mesmo que dívida quitada ou dívida inexistente, pois a prescrição acomete apenas a pretensão de direito material, tornando inviável a propositura de ação judicial de cobrança.
Nas palavras do Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, no julgamento do referido IRDR: “[...] ainda que prejudicado esteja o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais, cujo enfrentamento dependia diretamente do reconhecimento da prescrição da cobrança do débito, convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição” e que “[...] ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida”.
Ausente, portanto, o interesse processual da parte autora.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Levantar imediatamente a condição de sobrestamento do feito no sistema Pje.
Publique-se. (TJRN, AC nº 0819530-88.2022.8.20.5001, Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 31/03/2023).
Em assim sendo, com fundamento em todo o apanhado jurisprudencial colacionado, reputo que não há impedimento à cobrança, uma vez que comprovado seu inadimplemento e da inclusão de anotação na plataforma SERASA limpa nome, conforme já vinha decidindo em causas semelhantes, tampouco possibilidade de pedir reconhecimento da prescrição para tal finalidade.
Em verdade, verifica-se que a conduta da ré se limitou à inclusão na plataforma eletrônica SERASA Consumidor Limpa Nome, consoante demonstra o documento trazido à exordial, o que não pode ser afastado pela alegação de prescrição.
Sendo assim, não subsiste nada que fundamente o petitório autoral, pois apenas se afigura como proposta de acordo, muito menos em conduta ilícita da ré, afastando-se, in totum, a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição iniciale EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 24 de outubro de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:12
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2023 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:06
Decorrido prazo de Autor em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 20/04/2023 23:59.
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16/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2023 16:38
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 17:46
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:34
Juntada de Petição de procuração
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09/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 14:16
Conclusos para decisão
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29/12/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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