TJRN - 0808547-06.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808547-06.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: PAULO RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ME Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RODRIGO FALCAO LEITE - RN7372 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
04/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0808547-06.2022.8.20.5106 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ORIGINADO DE AÇÃO MONITÓRIA) EXEQUENTE: PAULO RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA – ME (CLIMATIZAR) EXECUTADA: LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CÂNCER – LMECC Decisão Cuida-se de incidente suscitado pela executada para desbloqueio dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD por ordem deste Juízo, alegando, em síntese, que as quantias constritas são impenhoráveis, por consistirem em recursos públicos destinados compulsoriamente à saúde (art. 833, IX, CPC) e que houve excesso de penhora.
Consta do “Pedido de Desbloqueio” que o bloqueio foi determinado em 27/11/2024 (ID 137193329), atingindo contas da executada, a qual é entidade filantrópica que recebe repasses do Município de Mossoró e do Estado do RN para custeio de serviços de saúde do SUS.
A executada afirma, ainda, que o valor bloqueado (R$ 301.933,88) superou o montante que se pretendia garantir (R$ 71.358,95), sustentando excesso.
O exequente, ao se manifestar, reconhece o bloqueio total de R$ 301.933,88, informando que o débito atualizado (conforme sua planilha posterior) alcançaria R$ 92.622,80 — de toda sorte inferior ao total constrito.
Vieram documentos: (a) ofícios da Justiça Federal (10ª Vara/JFRN) ordenando transferências via SISBAJUD diretamente à conta Banco do Brasil da LMECC (Ag. 4687- 6, C/C 30154-X) para aquisição de fármacos, com destaque de urgência em saúde; (b) extratos do Banco do Brasil da conta Ag. 4687-6, C/C 30154-X, evidenciando “Ordens Bancárias” do Estado do RN e TEDs de Fundos Municipais de Saúde creditadas em jan/fev/mar/2025; e (c) ordens bancárias do FMS/Mossoró com empenhos de sentenças judiciais e serviços médico-hospitalares, indicando como credora a LMECC; além de documentos do acordo judicial na ACP nº 0802645-77.2019.8.20.5106, no qual a LMECC figura como interessada e destinatária de parcelas (Estado e Município). É o relatório.
Decido.
Fundamentação A prova carreada demonstra que a mesma conta atingida pela constrição (BB Ag. 4687-6, C/C 30154-X) é instrumento de recebimento de transferências judiciais e administrativas de recursos públicos para finalidades de saúde.
A 10ª Vara Federal/JFRN determinou, em 26/04/2023, transferência via SISBAJUD à LMECC, diretamente nessa conta, “considerando o caráter de urgência da presente ação”, para compra de medicamento (Nintedanibe/OFEV) — o que evidencia uso público-compulsório das quantias.
Os extratos de jan/fev/mar/2025 trazidos aos autos comprovam ingressos de “Ordem Bancária” do Estado do RN na referida conta (v.g., R$ 1.371.065,91 em 30/01/2025; R$ 1.272.742,22, R$ 787.921,47 e R$ 751.360,45 em 17 e 19/02/2025; R$ 182.862,75 e R$ 193.312,05 em 26/03/2025), seguidos de movimentações para a operação hospitalar.
Além disso, há TEDs de Fundos Municipais (FUNDO MUNICIPA), corroborando tratar-se de verbas públicas de saúde.
De seu turno, as ordens bancárias do FMS/Mossoró exibem despesas orçamentárias com classificação em “Sentenças Judiciais” e “serviços médico-hospitalar”, tendo por credora a LMECC, o que reforça a destinação compulsória à saúde e a natureza pública das entradas.
Embora o exequente aponte movimentações privadas na mesma conta (p.ex., convênios/planos), buscando descaracterizar a proteção do art. 833, IX, CPC, o conjunto probatório demonstra, com suficiência, que a quantia constrita repousa em ambiente financeiro que recebe e viabiliza a aplicação de recursos públicos em saúde, inclusive para cumprimento de ordens judiciais.
O nexo de vinculação (origem pública + finalidade sanitária) está documentalmente evidenciado nos autos, e a incidência da regra de impenhorabilidade se impõe na espécie.
Caso se afastasse a impenhorabilidade, o bloqueio extrapolou o necessário.
O total imobilizado (R$ 301.933,88) supera em muito tanto o valor inicialmente indicado (R$ 71.358,95) quanto a planilha atualizada do próprio exequente (R$ 92.622,80), o que caracteriza excesso, vedado pela proporcionalidade executiva.
A manutenção da constrição impacta diretamente a aquisição de fármacos e a continuidade do serviço de saúde, tal como reconhecido no ofício federal de urgência e na rotina de ingressos de verbas estaduais/municipais na conta da LMECC, o que justifica tutela liberatória para preservar o direito fundamental à saúde dos destinatários.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IX, do CPC, DEFIRO o pedido da executada para: Determinar o desbloqueio integral dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD neste feito, revogando-se as ordens ativas e liberando-se imediatamente a integralidade das quantias constritas nas instituições financeiras, especialmente aquelas depositadas/retidas na Conta Banco do Brasil – Agência 4687-6, C/C 30154-X (LMECC), por se tratar de recursos públicos destinados à saúde.
Caso alguma parcela já tenha sido transferida a conta judicial, oficie-se para imediata reversão à conta de origem (BB Ag. 4687-6, C/C 30154-X), tal como usualmente procedido em situações de bloqueio/desbloqueio judicial. (Extrato demonstra fluxo de “Desbl Judicial-Bacen Jud” seguido de “Transf Depósito Judicial” em 27/03/2025).
Cientifique-se o exequente.
Fica ressalvada a possibilidade de renovação de atos executórios que não incidam sobre verbas públicas vinculadas à saúde e limitados ao crédito líquido atualizado, observada a proporcionalidade (art. 805, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Mossoró, 25 de August de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
02/09/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:38
Outras Decisões
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24/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808547-06.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PAULO RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417 DEFENSORIA (POLO ATIVO): LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RODRIGO FALCAO LEITE - RN7372 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 146684197), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 12/05/2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária -
12/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 05/02/2025 23:59.
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10/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0808547-06.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: PAULO RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ME Polo passivo: LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/11/2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
06/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:55
Processo Reativado
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27/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 16:22
Juntada de termo
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11/09/2024 16:21
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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28/11/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 20:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 20:08
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 27/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808547-06.2022.8.20.5106 Classe processual: MONITÓRIA Parte Autora: PAULO RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ME Parte Ré: LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER Advogado do(a) REU: RODRIGO FALCAO LEITE – RN007372 Advogado do(a) AUTOR LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN008417 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a alegação de ausência de documento hábil para propositura da presente ação monitória arguida pelo réu em sede de embargos, ao argumento de ausência de assinatura do recebedor no bojo das notas fiscais com descrição de supostos produtos fornecidos/serviços prestados.
Não é requisito da ação monitória que o documento hábil a instruí-la seja original ou autenticado, mas, tão somente, que comprove a verossimilhança da alegação do autor, no sentido de ser credor do requerido, em razão de negócio jurídico entre eles firmado.
No presente caso, tem-se como prova documental os contratos de prestação de serviços devidamente assinado pelas partes e as notas fiscais anexas que, por sua vez, não gozam de eficácia de título executivo, mas comprovam, a priori, a existência do débito.
Destarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, o que é o caso dos autos.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Defiro a assistência judiciária gratuita ao réu em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
10/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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01/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808547-06.2022.8.20.5106 Classe processual: MONITÓRIA (40) Parte Autora: PAULO RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A Parte Ré: LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER Advogado do(a) REU: RODRIGO FALCAO LEITE - RN7372 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
21/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 16:50
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:12
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
30/01/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 14:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 24/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 22:08
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 01:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 01:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 24/08/2022 23:59.
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20/07/2022 18:11
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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18/07/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 13/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/05/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:23
Juntada de custas
-
19/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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