TJRN - 0808547-06.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:38
Outras Decisões
-
24/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 05/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:55
Processo Reativado
-
27/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:22
Juntada de termo
-
11/09/2024 16:21
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 20:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:08
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 27/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808547-06.2022.8.20.5106 Classe processual: MONITÓRIA Parte Autora: PAULO RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ME Parte Ré: LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER Advogado do(a) REU: RODRIGO FALCAO LEITE – RN007372 Advogado do(a) AUTOR LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN008417 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a alegação de ausência de documento hábil para propositura da presente ação monitória arguida pelo réu em sede de embargos, ao argumento de ausência de assinatura do recebedor no bojo das notas fiscais com descrição de supostos produtos fornecidos/serviços prestados.
Não é requisito da ação monitória que o documento hábil a instruí-la seja original ou autenticado, mas, tão somente, que comprove a verossimilhança da alegação do autor, no sentido de ser credor do requerido, em razão de negócio jurídico entre eles firmado.
No presente caso, tem-se como prova documental os contratos de prestação de serviços devidamente assinado pelas partes e as notas fiscais anexas que, por sua vez, não gozam de eficácia de título executivo, mas comprovam, a priori, a existência do débito.
Destarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, o que é o caso dos autos.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Defiro a assistência judiciária gratuita ao réu em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
10/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
01/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808547-06.2022.8.20.5106 Classe processual: MONITÓRIA (40) Parte Autora: PAULO RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A Parte Ré: LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER Advogado do(a) REU: RODRIGO FALCAO LEITE - RN7372 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
21/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 16:50
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 09:12
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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30/01/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 14:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 24/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 22:08
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
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26/08/2022 01:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 01:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 24/08/2022 23:59.
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20/07/2022 18:11
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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18/07/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:06
Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 13/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/05/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:23
Juntada de custas
-
19/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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