TJRN - 0800344-50.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível 0800344-50.2020.8.20.5001 REPRESENTANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): LEMMON VEIGA GUZZO Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Regressiva Securitária proposta pela ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor da ora Apelante, julgou procedentes os pedidos autorais “para condenar a demandada a pagar à seguradora autora a importância de R$ 52.807,42 (cinquenta e dois mil e oitocentos e sete reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal a partir das datas dos efetivos pagamentos das indenizações como consta dos documentos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (17/02/2020 - Num. 53554410).
Houve o julgamento por Acórdão do referido apelo, ocasião em que a Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível. (id 19775972).
Após o julgamento, as partes, por seus representantes, decidiram pôr fim à demanda firmando transação, requerendo para tanto a sua necessária homologação e, em consequência, a extinção do processo com resolução do mérito (id 20544827). É o relatório.
Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para sua homologação nesta instância, uma que preenchidos os requisitos formais.
Cumpre registrar que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao juízo de origem, mesmo após a publicação do Acórdão, já que a transação ocorreu antes do trânsito em julgado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça proferiu julgamento na Apelação Cível nº 0112122-67.2013.8.20.0001, assinada em 26/04/2021.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre os litigantes (id 20544827), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
21/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800344-50.2020.8.20.5001 REPRESENTANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): LEMMON VEIGA GUZZO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
06/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:30
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844270-52.2018.8.20.5001
Gna Incorporacoes Eireli
Rodrigo Xavier da Silva
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 12:16
Processo nº 0844270-52.2018.8.20.5001
Rodrigo Xavier da Silva
Kosmos Incorporacoes LTDA
Advogado: Danielle Guedes de Andrade Ricarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2018 17:44
Processo nº 0801094-41.2023.8.20.5100
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Edson da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2023 12:33
Processo nº 0100432-96.2014.8.20.0133
Ricardo de Souza Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Luis Henrique Soares de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 11:09
Processo nº 0802880-21.2022.8.20.5112
Maria Antonia da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2022 22:54