TJRN - 0801094-41.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:05
Processo Reativado
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18/12/2024 14:00
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:30
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 11:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:51
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801094-41.2023.8.20.5100 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO EDSON DA SILVA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A S/A devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ANTÔNIO EDSON DA SILVA, qualificado igualmente na exordial.
Alega, em síntese, que o(a) demandado(a) não cumpriu o contrato de alienação fiduciária assinado entre as partes.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do referido bem.
Determinada a emenda da inicial a fim de que comprovasse o demandante a notificação extrajudicial do(a) requerido(a), este se manteve inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual, desde que comprovada a mora através de carta registrada com aviso de recebimento, será concedida liminarmente.
Nesse sentido, dispõem o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69, in verbis: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) É cediço dizer, portanto, que a prova da mora consiste em pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei n. 911/69, sendo imprescindível que o devedor seja notificado por via postal com AR, devidamente recebido no endereço do contrato.
A comprovação da constituição em mora do devedor deve acontecer antes da propositura das ações de busca e apreensão e de reintegração de posse, sendo seu requisito essencial (Artigo 2.º, §§ 2.º e 4.º, do DL 911/1969).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA FIDUCIANTE, MAS NÃO ENTREGUE.
INDEVIDO O PROTESTO COM A INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DEVEDORA APÓS O INGRESSO DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO.
INOCORRÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 2.º, § 2.º, DO DL 911/69.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO.
Incompleta a tentativa de constituição da fiduciante em mora através de envio de carta, deveria a credora fiduciária intentar a complementação da diligência.
Não atendidos os requisitos do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69.
Observa-se que a intimação do protesto, via edital, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, não é apto a comprovar a constituição da mora da devedora fiduciante.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, impondo-se a extinção do feito.
Prejudicado o agravo de instrumento.
JULGADA EXTINTA A AÇÃO, DE OFÍCIO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-89, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 13/08/2015). (TJ-RS -AI: *00.***.*74-89 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 13/08/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/08/2015) No caso em apreciação, a tentativa de notificação efetuada pelo demandante restou infrutífera, haja vista que o AR foi devolvido mediante aviso de “desconhecido” (ID 98574776).
Para a constituição em mora mostra-se imprescindível a entrega da notificação no endereço do devedor.
No caso dos autos, em que pese tenha a notificação sido enviada ao endereço constante do contrato celebrado pelas partes, esta não foi recebida, haja vista que a correspondência foi devolvida com a justificativa de “desconhecido”.
Nesse toar, ressalto que diante da impossibilidade de intimar o demandado pessoalmente, o requerente poderia proceder à sua comunicação por Edital, procedimento hábil a constituir o devedor em mora, nas hipóteses em que esgotados os meios de localizá-lo, o que não fez.
Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. 3.
Agravo interno de fls. 258/273 a que se nega provimento e agravo interno de fls. 277/311 não conhecido. (AgInt no AREsp 889096/PR – Quarta Turma – Relator: Ministro Raul Araújo – J: 04.08.2016) Destarte, ausente válida constituição em mora do devedor fiduciante, deve ser extinto o presente feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão.
Ante o exposto, em razão da ausência de comprovação da mora do devedor, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 320 e 321, VI, e art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora somente nas custas processuais, em razão vez que não chegou a se formar a relação processual.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para pagamento das custas processuais remanescentes, caso existente, independentemente de nova conclusão, autorizada desde já a comunicação à Procuradoria Geral do Estado para sua cobrança no caso de não pagamento.
Nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
AREIA BRANCA/RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 23:45
Indeferida a petição inicial
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21/06/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 08:46
Decorrido prazo de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A em 20/06/2023.
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21/06/2023 05:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 19:39
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:45
Declarada incompetência
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10/05/2023 05:42
Conclusos para decisão
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10/05/2023 04:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/04/2023 09:14
Juntada de custas
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13/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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