TJRN - 0850067-67.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850067-67.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ELIANE CABRAL DE LIMA SILVA ADVOGADO: JOAO DOS SANTOS MENDONCA RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24052938) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23572009): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
PRECEDENTE DO STJ MENCIONADO PELA AGRAVANTE NÃO JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE.
IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A parte recorrente sustenta haver violação ao art. 206, §5º, I, do Código Civil e 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que o sistema jurídico brasileiro veda as denominadas “cobranças eternas” de dívidas prescritas, bem como o acórdão vergastado está em dissonância com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.
Justiça gratuita deferida pelo juízo de piso (Id. 16790517).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24449993). É o relatório.
No caso em tela, confronta-se a alegada prescrição da dívida contraída pelo recorrente, posto ter se dado a inscrição de seu nome no cadastro nominado “Serasa Limpa Nome” em período superior a 5 (cinco) anos.
Veja-se trechos do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 23572009). [...]Trata-se de agravo interno em apelação cível interposto por ELIANE CABRAL DE LIMA SILVA contra decisão de id 22378520, proferida por esta Relatoria que, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, em consonância ao entendimento firmado no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN.
Inconformada, a ora agravante alega (id 22826156), em síntese, que a dívida objeto da demanda prescreveu, inexistindo prova da legalidade da cobrança, motivo pelo qual caracterizado o ato ilícito.
Complementa que a informação sobre a dívida afronta o art. 43, §§ 1º e 5º do CDC, o qual não faz distinção entre as informações negativas e que, de acordo com a Lei 12.414/11 (Lei do Cadastro Positivo), não há previsão legal do termo “negativação”, de forma que quaisquer das denominações contidas no art. 2º, inciso VI são sinônimos de informações negativas, caracterizando ato ilícito a ensejar danos morais. […] Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido, haja vista que adequa-se ao objeto desta ação.
Além do mais, registro que o precedente do STJ invocado pela parte (REsp 2.088.100/SP), o qual corroboraria as teses autorais, não foi julgado sob o rito dos repetitivos.
Logo, a existência de decisões ou acórdãos com entendimento diverso da decisão ora agravada, proferidos pela Corte Cidadã, sem efeito vinculante, não impede que este Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 805069-79.2022.8.20.0000. [...] Ocorre que em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000), este Egrégio Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte Tese: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA 9/TJRN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SEM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC.
PRECEDENTE CITADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DISCUTIDO NO INCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DELINEADA EM TORNO DA NATUREZA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE NÃO DETÉM A FINALIDADE DE COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO INCIDENTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em face do referido acórdão nos autos do processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que fixou a Tese no IRDR 9, foi interposto recurso especial então admitido, estando pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 2118005/RN, autuado em 23/01/2024), cujas razões de admissão, de minha lavra, foram nos seguintes termos: “Por útlimo, sem prejuízo das razões acima consignadas, não se pode olvidar que o julgamento de mérito de recurso especial pelo Tribunal da cidadania em face de acórdão que fixa tese em IRDR poderá resultar na formação de precedente de observância obrigatória em âmbito nacional, nos termos do art. 987, § 2º, do CPC[4], o que corrobora a importância da admissão do apelo extremo a fim de que a Corte Superior uniformize o entendimento sobre as questões em deslinde.
Tanto é que, na perspectiva do art. 256-H do Regimento Interno do STJ (RISTJ)[5], “o recurso especial interposto contra julgamento de mérito em IRDR terá a mesma tramitação de um recurso indicado pelas presidências ou vice-presidências dos tribunais de origem como representativo da controvérsia” (Marchiori, 2021, p. 1284)[6]” A despeito do Resp 2118005/RN (Resp do IRDR 9 TJRN) encontrar-se pendente de julgamento, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que os recursos especiais em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas tramitarão perante o STJ em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo de controvérsia, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTES.
PATENTES MAILBOX.
PRAZO DE VALIDADE.
TERMO INICIAL. 1.
Nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os recursos especiais em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tramitarão nesta Corte Superior em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo da controvérsia (RISTJ, arts. 256-H), uma vez que o julgamento do referido recurso gera efeitos sobre os demais processos sobre a questão (art. 987, § 2º, do CPC). 2.
Delimitação da controvérsia: "Fixação do prazo de vigência e do respectivo termo inicial das patentes mailbox (medicamentos e químicos) à luz da legislação de propriedade industrial." 3.
Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.869.959/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.) Ademais, em 11/04/2024, o relator do RESP 2118005/RN, entendeu que a matéria arguida coincidia com a da Controvérsia 578 do STJ, determinando a remessa do feito ao Ministro prevento nos autos do REsp 2.093.882/SP (2023/0305513-9): RECURSO ESPECIAL Nº 2118005 - RN (2024/0009690-5) DECISÃO O recurso especial discute se a inscrição do consumidor em portal de negociação de dívidas, a exemplo do "Serasa Limpa Nome" e do "Acordo Certo", por si só, gera responsabilidade por danos morais, nos casos em que já houver ocorrido a prescrição do débito.
A questão jurídica em debate nesse feito enquadra-se na descrição da Controvérsia 578 do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha Haja vista a possibilidade de complementação da controvérsia por outros recursos que veiculem idêntica matéria, distribua-se esse processo por prevenção ao REsp 2.093.882/SP (2023/0305513-9).
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2024.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (REsp n. 2.118.005, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/04/2024.) Desse modo, coincidindo a matéria objeto do presente recurso especial com o tema discutido nos autos do Resp 2118005/RN (Resp do IRDR 9 do TJRN), a ser submetido à Sistemática dos Recurso Repetitivos, o sobrestamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, em observância aos arts. 987, § 2º e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, bem ainda em conformidade com art. 256-H do Regimento Interno do STJ, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0850067-67.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850067-67.2022.8.20.5001 Polo ativo ELIANE CABRAL DE LIMA SILVA Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
PRECEDENTE DO STJ MENCIONADO PELA AGRAVANTE NÃO JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE.
IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em apelação cível interposto por ELIANE CABRAL DE LIMA SILVA contra decisão de id 22378520, proferida por esta Relatoria que, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, em consonância ao entendimento firmado no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN.
Inconformada, a ora agravante alega (id 22826156), em síntese, que a dívida objeto da demanda prescreveu, inexistindo prova da legalidade da cobrança, motivo pelo qual caracterizado o ato ilícito.
Complementa que a informação sobre a dívida afronta o art. 43, §§ 1º e 5º do CDC, o qual não faz distinção entre as informações negativas e que, de acordo com a Lei 12.414/11 (Lei do Cadastro Positivo), não há previsão legal do termo “negativação”, de forma que quaisquer das denominações contidas no art. 2º, inciso VI são sinônimos de informações negativas, caracterizando ato ilícito a ensejar danos morais.
Repisa ser desnecessária a prova em relação ao dano moral, o qual surge da anotação das informações constantes no cadastro de restrição de crédito (SERASA) em virtude de uma dívida já prescrita, bem como pela geração de oferta para sua quitação como meio coercitivo para que a parte autora possa ser retirada do cadastro de inadimplentes e ver o seu nome “limpo”.
Defende a aplicação do precedente do STJ (REsp 2.088.100/SP).
Ao final, requer o provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida, “...
DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DA DEMANDA em relação a Obrigação de Fazer, PROMOVENDO ainda via ofício E/ou SERASAJUD a retirada do nome da apelante do “SERASA LIMPA NOME”, bem como condenando a empresa Apelada ao pagamento dos valores pleiteados na exordial...”.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id 23096436), rechaçando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como cediço, o agravo interno tem previsão normativa no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), cujos dispositivos facultam ao Relator o juízo de retratação, ou, assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Numa análise ponderada das razões apresentadas pela parte agravante, entendo não serem suficientes para que esta Relatoria se retrate da decisão ora agravada.
Com efeito, percebo que o presente recurso é manifestamente improcedente, porquanto pretende apenas rediscutir argumentos já analisados.
No mais, pontuo não ser possível acolher a retórica repisada por oportunidade do agravo interno e a ventilada pela Recorrente de aplicação do precedente jurisprudencial suscitado.
Explico.
Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido, haja vista que adequa-se ao objeto desta ação.
Além do mais, registro que o precedente do STJ invocado pela parte (REsp 2.088.100/SP), o qual corroboraria as teses autorais, não foi julgado sob o rito dos repetitivos.
Logo, a existência de decisões ou acórdãos com entendimento diverso da decisão ora agravada, proferidos pela Corte Cidadã, sem efeito vinculante, não impede que este Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 805069-79.2022.8.20.0000.
Inclusive, na técnica do distinguishing, “a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes” (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE.
REANÁLISE.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) – destaquei Por esses argumentos, entendo que a decisão ora agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão integralmente. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0850067-67.2022.8.20.5001 APELANTE: ELIANE CABRAL DE LIMA SILVA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz Eduardo Pinheiro Relator convocado -
25/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:19
Conclusos para decisão
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02/01/2024 15:48
Juntada de Petição de agravo interno
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13/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível EDcl em AC nº 0850067-67.2022.8.20.5001 Embargante: ELIANE CABRAL DE LIMA SILVA Advogados: João dos Santos Mendonça Embargado: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIANE CABRAL DE LIMA SILVA, em face da decisão monocrática de id 21709750, a qual conheceu e negou provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (id 22014847), a Embargante sustenta, em suma, achar-se pendente de julgamento o Recurso Especial interposto no bojo do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, devendo ser aplicada a suspensão aludida no artigo 982, I e §5º, do CPC.
Defende, ainda, a ocorrência de contradição, em face do superveniente julgamento do REsp 2023/0264519-5, o qual reconheceu a ilegalidade da cobrança de dívida prescrita, sua cobrança administrativa e a inserção dos dados na plataforma “SERASA Limpa Nome”.
Pugna, ao cabo, pelo acolhimento dos aclaratórios, empregando-lhes efeitos infringentes, para “... reformar a r. decisão monocrática recorrida, em sede de preliminar, devendo ser determinado o sobrestamento do julgamento até a ocorrência do trânsito em julgado do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000...”, e acaso rechaçada a argumentativa, requer que seja reconhecida a prescrição da dívida objeto da demanda, bem como a declarada a impossibilidade de ser feita a sua cobrança, aplicando-se o entendimento do RESP 2023/0264519-5.
Contraminuta colacionada ao id 22106276. É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Com efeito, os embargos de declaração representam a via adequada para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas não se prestam à rediscussão da matéria de mérito.
Em conclusão, subsistindo discordância com a interpretação dada no ato embargado, deve-se utilizar dos meios processuais adequados, porquanto os aclaratórios somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, embora alegue contradição, percebe-se que o embargante pretende desconstituir o decisum vergastado e restabelecer o sobrestamento do feito, o que é incabível em sede de embargos.
No mais, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela parte agravada de manutenção do sobrestamento deste feito e/ou de aplicação do precedente jurisprudencial suscitado.
Ora, além de ultrapassado o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 980, parágrafo único, do CPC, compreendo ser possível a evolução do rito procedimental de feitos antes sobrestados, em face da instauração de IRDR, quando concluído na Corte de Justiça local o julgamento do incidente.
Explico.
Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (artigo 985, inciso I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido.
Assim, eventual novo sobrestamento das demandas impactadas pelo seu julgamento deve ser realizado perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, quando houver igual manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR.
Noutro vértice, a despeito da argumentativa de que o decisum embargado foi contraditório, por não haver considerado o precedente jurisprudencial invocado (RESP 2023/0264519-5), o qual corroboraria as teses autorais, registro que o referido recurso especial não foi julgado sob o rito dos repetitivos.
Logo, a existência de decisões ou acórdãos com entendimento diverso da decisão ora embargada, proferidos pela Corte Cidadã, sem efeito vinculante, não impede que este Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 805069-79.2022.8.20.0000.
Outrossim, na técnica do distinguishing, "a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes" ( AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE.
REANÁLISE.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Destarte, rejeitos os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 8 -
11/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 09:25
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0850067-67.2022.8.20.5001 APELANTE: ELIANE CABRAL DE LIMA SILVA Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
30/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
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29/10/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0850067-67.2022.8.5001 Apelante: ELIANE CABRAL LIMA DA SILVA Advogado: João dos Santos Mendonça Apelada: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Condenou a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade concedida.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que a dívida objeto desta demanda prescreveu, inexistindo prova da legalidade da cobrança, motivo pelo qual caracterizado o ato ilícito.
Assevera que a anotação de dívidas prescritas no cadastro do consumidor junto ao SERASA, tenta induzir o consumidor ao pagamento da dívida vencida há mais de 5 (cinco) anos e, portanto, prescrita, nos termos do art. 206, §5º, I, do CPC, além de impactar de forma negativa no score de crédito.
Alega a desnecessidade de prova em relação ao dano moral, o qual surge da anotação das informações constantes no cadastro de restrição de crédito (SERASA) em virtude de uma dívida já prescrita, bem como pela geração de oferta para sua quitação como meio coercitivo para que a parte autora possa ser retirada do cadastro de inadimplentes e ver o seu nome “limpo”.
Sustenta ainda a necessidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC.
Finalmente requer o conhecimento e provimento do recurso e reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, sobretudo a prescrição da dívida e condenação em danos morais.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante, denegando o pedidos para retirada do nome deste da plataforma do SERASA Limpa Nome, declaração da prescrição, bem como negando o pedido de indenização por danos morais.
Devo ressaltar que a tela emitida informa a existência de uma conta atrasada, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) (grifos) A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
23/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:37
Encerrada a suspensão do processo
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09/10/2023 09:50
Conhecido o recurso de ELIANE CABRAL LIMA DA SILVA e não-provido
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27/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
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13/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 01/12/2022 23:59.
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03/11/2022 01:14
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
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27/10/2022 13:42
Conclusos para decisão
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26/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 08:01
Recebidos os autos
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20/10/2022 08:01
Conclusos para despacho
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20/10/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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