TJRN - 0813219-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813219-15.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SANDRA MARIA DA ESCÓSSIA ROSADO ADVOGADOS: CID AUGUSTO DA ESCÓSSIA ROSADO e SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO AGRAVADA: REAL SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26442073) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813219-15.2023.8.20.0000 (Origem nº 0806316-74.2020.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813219-15.2023.8.20.0000 RECORRENTE: SANDRA MARIA DA ESCÓSSIA ROSADO ADVOGADOS: CID AUGUSTO DA ESCÓSSIA ROSADO, SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO RECORRIDA: REAL SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25098400) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23587002) restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA SANAR TAL VÍCIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 24454110): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação aos arts. 7º, 9º, 10, 104, 833, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25751209).
Preparo recolhido (Ids. 25098401 e 25098402). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Nesse sentido, vejamos o que aduz o acórdão: [...] No tocante à determinação judicial de penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos da parte agravante, até satisfeito o débito executado, observa-se que a decisão agravada não é extra petita, uma vez que a empresa agravada comprovou ao apresentar suas contrarrazões de que requereu expressamente a constrição sobre os proventos de aposentadoria na ação originária (ID 102491103, do PJe do 1º Grau).
Por fim, no que tange a alegada impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a mitigar essa impenhorabilidade, de maneira a admitir a constrição de parcela do salário, para pagamento de débito que não possui natureza alimentar, em situações pontuais, quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
No caso em apreço, após tentativas frustradas de efetuar a penhora por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, o juízo de origem acolheu parcialmente o pedido de penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos de aposentadoria da agravante e não há prova de que a medida possa prejudicar sua subsistência e de sua família.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, revogando, em consequência, a liminar anteriormente concedida. [...] Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR.
JUÍZO PROVISÓRIO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 735/STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que aprecia a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 105, inc.
III, da Constituição Federal e conforme enunciado da Súmula 735 do STF, na medida em que se trata de decisão precária, não definitiva.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.459.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 do STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 2.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 735 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813219-15.2023.8.20.0000 (Origem nº 0806316-74.2020.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813219-15.2023.8.20.0000 Polo ativo SANDRA MARIA DA ESCOSSIA ROSADO Advogado(s): CID AUGUSTO DA ESCOSSIA ROSADO, SAMARA COUTO registrado(a) civilmente como SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO Polo passivo REAL SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, em conformidade com o voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANDRA MARIA DA ESCÓSSIA ROSADO contra acórdão assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA SANAR TAL VÍCIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas suas razões, alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto a análise documentos existentes nos autos dando conta de que a recorrente é idosa, com mais de 70 anos, recebe apenas parte da aposentadoria e enfrenta tratamentos caros em razão de hipertensão, diabetes e câncer, o que impossibilitaria a determinação da penhora sobre os seus proventos de aposentadoria.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, sanando as omissões apontadas nos termos formulados nas suas razões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Contudo, o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração.
Ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, inobstante os argumentos expostos na peça recursal, o acórdão vergastado assim se manifestou acerca da discussão sobre a penhora sobre os proventos, in verbis: (...) Por fim, no que tange a alegada impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a mitigar essa impenhorabilidade, de maneira a admitir a constrição de parcela do salário, para pagamento de débito que não possui natureza alimentar, em situações pontuais, quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
No caso em apreço, após tentativas frustradas de efetuar a penhora por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, o juízo de origem acolheu parcialmente o pedido de penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos de aposentadoria da agravante e não há prova de que a medida possa prejudicar sua subsistência e de sua família. (...).
Ora, mesmo considerando os supostos gastos alegados no seu recurso, a agravante apresenta uma renda mensal líquida de R$ 11.029,15 (onze mil e vinte e nove reais e quinze centavos) relativa à aposentadoria parlamentar, razão pela qual entendo que tais despesas são insuficientes para prejudicar sua subsistência e de sua família, merecendo ser mantida a decisão que determinou a penhora do valor correspondente a 10% (dez por cento) dos proventos da recorrente.
Portanto, apesar das alegações da parte embargante, pretende ela a rediscussão da decisão, o que se afigura inviável em sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora embargada.
Diante disso, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, posto que o presente recurso não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813219-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813219-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813219-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
17/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:45
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:28
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:24
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813219-15.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravantes: SANDRA MARIA DA ESCÓSSIA ROSADO Advogado: Dr.
Cid Augusto da Escóssia Rosado (OAB/RN 10.178) Agravada: REAL SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: Dr.
Wellington de Carvalho Costa Filho (OAB/RN 5.921) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (em substituição legal) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por SANDRA MARIA DA ESCÓSSIA ROSADO contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial registrada sob nº 0806316-74.2020.8.20.5106, promovida pela REAL SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, deferiu o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário da parte executada, ora agravante, no percentual de 10% (dez por cento) dos seus proventos, até satisfeito o débito de R$ 102.417,66 (cento e dois mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos).
Em suas razões, alega a parte executada, ora agravante, que não houve qualquer requerimento nos autos originários da empresa exequente, ora agravada, para determinar a penhora sobre seus proventos, o que torna a decisão extra petita e nula de pleno direito, por afronta ao art. 492 do CPC.
Afirma, ainda, que “(...) a petição inicial protocolada no id. 55431088, aos 30 de abril de 2020, não se faz acompanhar de procuração do autor para o advogado registrado no sistema como seu representante, defeito que não foi corrigido até o momento e que enseja nulidade por ausência de pressuposto de existência do processo”, e a extinção do processo de execução, sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, do CPC), por se tratar de questão de ordem pública.
Sustenta, por fim, que, deve ser observado o art. 833, IV, do CPC, que estabelece como impenhoráveis, entre outras rendas “os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios”, afastando-se a excepcionalidade prevista pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer: a) concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, antecipando os efeitos da tutela jurisdicional para interromper o desconto determinado na aposentadoria da agravante, até que se analise o mérito do recurso; b) intimação da parte adversa nos endereços constantes do preâmbulo, para, desejando, contraminutar o agravo; c) conhecimento e provimento do agravo para declarar nulos todos os atos processuais praticados pelo advogado da agravada, por ausência de procuração, e, consequentemente, por faltar pressuposto válido e regular para o processo, nos termos do art. 103 e 104 do CPC; d) conhecimento e provimento do agravo para, ainda diante do defeito de representação, determinar a extinção do processo de execução, sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, do CPC), por se tratar de questão de ordem pública; e) conhecimento e provimento do agravo para revogar a decisão ora impugnada, por ausência de pedido da parte exequente e por impossibilidade de determinação ex officio pelo juízo de primeiro grau; f) conhecimento e provimento do agravo para declarar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da agravante, em razão dos fatos e fundamentos aduzidos; g) deferimento da gratuidade jurisdicional e da tramitação prioritária nos termos da Lei 10.741/2003; (...).
Conclusos os autos, a despeito da determinação para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito, a parte agravante optou por efetuar o pagamento do preparo recursal no tempo concedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Observando, a princípio, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal (CPC, art. 1.015, parágrafo único, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Para tal concessão, em sede de agravo de instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Compulsando os autos, em uma análise sumária, verifico que não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso, no que concerne a pretensão da parte agravante para que se determine a extinção do processo de execução, sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, do CPC), em razão da irregularidade de representação processual da parte exequente.
Isso porque, embora o supracitado dispositivo não determine a forma exata em que a intimação deve ocorrer, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que supra o vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça, que, no caso concreto, também sequer foi intimado para sanar a irregularidade processual apontada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça.
Precedentes: AgInt no REsp 1.605.687/SP, Rel.
Min.
Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 7/12/2016; AgRg no Ag 1.068.880/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 15/6/2011. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.632.805/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 13/10/2017.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, QUANDO JÁ EXISTE PROCURAÇÃO, NO PROCESSO CAUTELAR.
IRREGULARIDADE SANÁVEL, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA SANAR TAL VÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/09/2019, que, em juízo de retratação, negou provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na forma da jurisprudência firmada por esta Corte, na vigência do CPC/73, constitui mera irregularidade a falta da juntada da procuração do advogado peticionante aos autos da ação principal, quando já existe procuração nos autos da cautelar.
Precedentes: STJ, REsp 156.882/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/05/2000; REsp 67.540/MG, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJU de 02/10/1995.
III.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez constatada a deficiência na representação processual, pelas instâncias ordinárias, é necessária a intimação pessoal da parte, a fim de que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado pelo órgão de imprensa oficial, como ocorreu, no presente caso.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 553.213/SE, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/02/2006; REsp 616.248/BA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 15/08/2005; AgRg no Ag 1.068.880/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2011; AgRg no REsp 1.119.836/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/08/2012; AgRg no REsp 1.324.558/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2012; AgInt no REsp 1.605.687/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/12/2016; AgInt no REsp 1.632.805/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2017.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AgRg no REsp n. 1.307.384/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Por outro lado, no tocante à determinação judicial de penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos da parte agravante, até satisfeito o débito executado, observa-se que a decisão agravada aparentemente é extra petita, nos termos dos arts. 141e 492, caput, do CPC, uma vez que não há requerimento da parte agravada nesse sentido.
De igual modo, observo a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois, a despeito da possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais em situações peculiares (STJ, EREsp n. 1.518.169/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019), a decisão que decretou a constrição de percentual sobre os proventos de aposentadoria possivelmente é extra petita, o que pode agravar a situação financeira da parte agravante. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada, até ulterior julgamento pelo órgão colegiado.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem para o seu efetivo cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 1º de novembro de 2023.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
01/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
31/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813219-15.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: SANDRA MARIA DA ESCÓSSIA ROSADO Advogado: Dr.
Cid Augusto da Escóssia Rosado (OAB/RN 10.178) Agravada: REAL SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: Dr.
Wellington de Carvalho Costa Filho (OAB/RN 5.921) Relatora: Desembargadora LOURDES AZEVÊDO (em substituição legal) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por SANDRA MARIA DA ESCÓSSIA ROSADO contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial registrada sob nº 0806316-74.2020.8.20.5106, promovida pela REAL SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, deferiu o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário da parte executada, ora agravante, no percentual de 10% (dez por cento) dos seus proventos, até satisfeito o débito de R$ 102.417,66 (cento e dois mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos).
Nas suas razões recursais, a parte agravante deixou de recolher o preparo recursal sob a premissa de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pugnada no âmbito do presente recurso, de modo que estaria dispensada de tal recolhimento.
Observo, todavia, que tendo em conta o baixo valor do preparo recursal, além de que a parte agravante é servidora pública aposentada da Câmara dos Deputados, e cuja remuneração líquida auferida em setembro/2023 foi de R$ 6.034,98 (seis mil e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), há necessidade de intimá-la para justificar o pedido, ante a ausência de comprovação nos autos evidenciando que preenche os requisitos para a concessão do benefício nessa fase recursal.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2º, in fine, do CPC, determino a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023.
Desembargadora LOURDES AZEVÊDO Relatora em substituição legal -
25/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/10/2023 11:06
Outras Decisões
-
18/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846409-98.2023.8.20.5001
Renato Natanael de Oliveira Barbalho
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 10:57
Processo nº 0100309-08.2014.8.20.0163
Banco do Nordeste do Brasil
Raimundo Nonato Soares Dantas
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2014 00:00
Processo nº 0860840-11.2021.8.20.5001
Antonio Ferreira Dantas
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2021 17:05
Processo nº 0801944-22.2019.8.20.5105
Francisco Januario Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2019 11:53
Processo nº 0859649-28.2021.8.20.5001
L'Acqua Condominium Club
A &Amp; e Equipamentos e Servicos LTDA - ME
Advogado: Vicente Bruno de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2021 17:59