TJRN - 0861073-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:12
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:12
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861073-37.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 31 de janeiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:23
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/01/2025 18:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 15:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 11:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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07/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861073-37.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 110615109, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2024 18:54
Outras Decisões
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26/12/2024 18:54
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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04/12/2024 20:44
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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04/12/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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04/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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18/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:23
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861073-37.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 110615109, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 11:25
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 09:21
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:25
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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31/10/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 12:35
Publicado Citação em 27/10/2023.
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27/10/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861073-37.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Maria de Lourdes Souza da Silva, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor do Banco PAN S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) sem entender o motivo pelo qual vinha recebendo seu benefício a menor, buscou o INSS para esclarecimento; b) observou-se nos extratos fornecidos, a existência de descontos realizados pelo demandado, nos valores de R$ 19,00 (dezenove reais) e R$ 54,80 (cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), descontados de sua aposentadoria de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, respectivamente; e, c) não reconhece os referidos empréstimos, pois não os realizou e foram implantados sem o seu conhecimento.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos questionados, praticados no seu benefício de pensão por morte, valor de R$ 19,00 (dezenove reais), e em seu benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 59,80 (cinquenta e nove reais e oitenta centavos), sob pena de multa. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, verifica-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, em razão do grande número de ação cujas iniciais declinam fato semelhante.
Ademais, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Some-se ainda que os históricos de créditos do INSS (documentos de ID’s nºs 109420317, pág. 1, e 109420317, pág. 2), referentes aos benefícios previdenciários da autora, comprovam os lançamentos dos descontos questionados.
No que toca ao perigo do dano, observa-se também sua presença, visto que a parte autora vem sendo obrigada, mensalmente, a suportar cobranças de parcelas mensais em seu benefício, restando portanto prejudicado o seu orçamento doméstico.
No mais, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que o autor formalizou os referidos contratos de empréstimos consignados, a parte demandada poderá voltar a realizar os descontos das parcelas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino a suspensão dos contratos de empréstimos questionados, junto ao demandado, conforme constam nos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte da autora, e a cobrança de quaisquer dívidas neles existentes, até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeça-se ofício ao órgão pagador, o Instituto Nacional de Seguridade Social, para que suspenda imediatamente os descontos no benefício de pensão por morte previdenciária da demandante, valor de R$ 19,00 (dezenove reais), e em seu benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 59,80 (cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parte autora, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventuais contratos, firmados pela demandante, relativo às dívidas questionadas.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2011 00:00
Processo nº 0861073-37.2023.8.20.5001
Maria de Lourdes Souza da Silva
Banco Pan S.A.
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Ajuizamento: 26/02/2025 14:45