TJRN - 0861073-37.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861073-37.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
26/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0861073-37.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA Parte ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Maria de Lourdes Souza da Silva, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do Banco PAN S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular do benefício previdenciário, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; b) após notar reduções imotivadas no valor de seu benefício previdenciário, realizou consulta e constatou que vem sofrendo descontos no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) mensais, relativos ao contrato de empréstimo nº 317307475-2, supostamente firmado junto ao demandado, no valor de R$ 1.368,00 (mil trezentos e sessenta e oito reais), a ser adimplido em 72 (setenta e duas) parcelas; c) constatou também outro desconto no valor de R$ 38,47 (trinta e oito reais e quarenta e sete centavos) referente a empréstimo sobre o RMC, no valor R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), não reconhecido; d) nunca recebeu nenhum cartão nem os valores descritos nos históricos; e, e) não reconhece os referidos contratos, pois não os realizou e foram implantados sem o seu conhecimento.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré fosse compelida a suspender os descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
Como provimento final, pleiteou a: a) confirmação da tutela de urgência, com o cancelamento definitivo dos descontos em seu benefício previdenciário; b) declaração de nulidade dos contratos referidos na exordial; c) condenação da parte ré à devolução em dobro de todo e qualquer valor que venha a ser descontado em sua aposentadoria, com os devidos acréscimos legais; e, d) condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito e o reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
A parte autora juntou aos autos os documentos de ID nos 109420307, 109420308, 109420310, 109420313, 109420317, 109420319, 109420321, 109420322, 109420326, 109420327, 109420328, 109421279.
Na decisão de ID nº 109484306, foram deferidas a tutela de urgência, a gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação do feito pleiteadas na peça vestibular e a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte ré o ônus de juntar aos autos eventual contrato firmado pela autora, relativo à dívida questionada.
Citada, o réu ofereceu contestação (ID nº 110615110), na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e suscitou, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, defeito na representação processual, inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência válido e a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito propriamente dito, articulou, em suma, que: a) a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contratos nº 317307475 e 717332385, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira INSS VISA NAC FINAL 3015; b) a demandante recebeu e assinou o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado; c) além de todas as evidências contratuais de que a parte autora possuía plena consciência do produto contratado, recebeu o valor em conta, bem como usufruiu das funcionalidades proporcionadas por ele; e, d) agiu em conformidade com a legislação vigente e com os termos do contrato, não havendo qualquer ilícito em sua conduta capaz de gerar qualquer abalo de ordem moral ou material à autora.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, acaso superadas, pela total improcedência do pedido vertido na exordial.
Subsidiariamente, pleiteou a compensação entre o valor a ser restituído e a quantia já disponibilizada em favor da autora em decorrência do contrato, bem como que a repetição do indébito se desse na forma simples.
Carreou aos autos documentos de ID nos 110615111, 110615113, 110615114, 110615115, 110615116, 110615117 e 110615118.
Instadas a manifestar interesse na produção de provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado (ID nº 111711611).
Em réplica à contestação de ID nº 113984158, a parte autora impugnou as preliminares e a prejudicial de mérito alegadas pelo réu.
Impugnou, ainda, os documentos apresentados, destacando a divergência na data de emissão.
Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção probatória, em que pese intimadas para tanto (IDs nos 111711611 e 113984158).
I – Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte demandada restringiu-se a alegar que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II – Das preliminares II.1 – Ausência de Procuração Específica No caso em pauta, este Juízo não observou indícios de se tratar de ação predatória, motivo pelo qual não exigiu a procuração específica.
Ressalte-se, por oportuno, que apesar de ter noticiado se tratar de demanda de natureza predatória, a parte ré não indicou os motivos concretos dessa alegação.
Destarte, afasta-se a preliminar em pauta.
II.2 - Da inépcia da inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial escorada na ausência de comprovante de residência válido, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial, exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada.
II.3 – Da falta de interesse de agir Na peça defensiva, a ré sustentou também a ausência de necessidade da presente demanda judicial, sob a justificativa de que a parte autora não utilizou previamente a via administrativa para dirimir a pretensão sub judice.
Ocorre que, em casos de ação declaratória e de indenização por danos materiais e morais fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
A inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei e nas construções jurisprudenciais.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar em testilha.
I – Da prejudicial de mérito de prescrição Sabe-se que o instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica.
A prescrição é a perda do direito de ação quando este não é exercido no prazo fixado pela lei.
Da deambulação dos autos, observa-se que a alegação da parte ré acerca da prescrição da pretensão autoral amparou-se no prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Da leitura da peça inaugural, tem-se que a pretensão autoral é de condenação do réu a promover o cancelamento/anulação do contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais e se fundamenta na alegação de inexistência do contrato (fato do serviço), não no vício de consentimento quanto à modalidade de contratação (erro/dolo).
Assim, aplica-se ao caso em apreço o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) Como se vê do decisum supramencionado, o entendimento do STJ é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações fundadas na inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, é a data do último desconto efetivado no benefício previdenciário da parte demandante.
No caso em mesa, o “Histórico de Créditos” do benefício previdenciário da parte autora de ID nº 109420317, demonstra a ocorrência do último desconto em setembro de 2023.
Por sua vez, o ajuizamento da demanda ocorreu em 24 de outubro de 2023.
Dessa forma, não há falar em prescrição da pretensão autoral.
IV – Do mérito IV.1 – Da relação de consumo No caso sub judice, a controvérsia reside na contratação, ou não, do empréstimo pela parte autora, do qual se originam os descontos praticados pela parte ré em seu benefício previdenciário, bem como no recebimento, ou não, por parte da demandante de valores decorrentes da operação e, de consequência, na existência de responsabilidade civil da parte ré.
Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha, de fato, firmado o contrato objeto da ação, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, de acordo com o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha contrato os serviços da ré.
Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
IV.2 – Da natureza jurídica do pacto celebrado entre as partes O ponto nodal da presente lide reside na existência ou não de fraude no contrato entabulado entre as partes, dado que a autora afirmou nunca ter contratado com a parte ré nenhum serviço.
Do exame dos autos, destaca-se que é objeto da presente lide os contratos nº 317307475-2 (Cédula de Crédito Bancário – ID nº 110615115) e nº 71733238-5 (Cartão de Crédito Consignado – ID nº 110615114).
Nesse sentido, o demandado apresentou em sede de defesa, nos IDs nº 110615115 e 110615114, o contrato de adesão e a cédula de crédito bancário, datado de 22 de setembro de 2017, onde constam detalhes das operações, CET (custo efetivo total), solicitação de saque, valores refinanciados e liberados – conhecidos como “troco” em operações dessa natureza.
Ressalte-se que consta a assinatura da autora manuscrita nos referidos instrumentos.
Some-se que os instrumentos contratuais mostram-se claros e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir o consumidor a erro, conforme se observou em outros contratos apresentados a este Juízo quando do julgamento de processos similares.
Explica-se.
No que concerne ao contrato nº 317307475-2, o timbre do contrato faz menção expressa a “Cédula de Crédito Bancário - Novo Empréstimo - Consignado INSS”.
Além disso, a cláusula “1” contém expressa disposição acerca da modalidade de contratação, nos seguintes termos: “1) Emito esta CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) como título representativo do empréstimo que solicito ao BANCO PAN S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.***.***/0001-13, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Av.
Paulista, n.º 1.374, 16º andar, Bela Vista, CEP 01310-100 (“CREDOR”).” Em reforço, a cláusula “6” estampa esclarecimentos complementares quanto à autorização dos descontos na fonte pagadora.
Veja-se: “6) AUTORIZO minha Fonte Pagadora a promover os descontos das Parcelas, conforme disponibilidade de margem consignável, até a integral liquidação do saldo devedor desta CCB.” Quanto ao instrumento contratual nº 717332385, o timbre do contrato faz menção expressa a “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”.
Acrescente-se que a parte demandada anexou aos autos, em ID nº 112551903, o comprovante de que o valor do contrato nº 717332385 foi depositado em conta de titularidade da autora.
Doutra banda, a parte autora assinou os instrumentos contratuais de forma manuscrita e, em que pese tenha alegado divergências grosseiras entre as assinaturas apresentadas, deixou de requerer a produção de novas provas, optando pelo julgamento antecipado do processo (ID nº 113984158).
Outrossim, a parte autora alegou em sede de réplica que a data de emissão dos contratos é de 07/05/2010, anterior ao objeto discutido nos autos.
Ao analisar os documentos pessoais da demandante anexados aos autos (ID nº 109420308), verifica-se que a referida data, na verdade, versa sobre a data de emissão do seu Registro Geral e consta no contrato no tópico “Emitente” ou “Dados pessoais”.
Dessa forma, não se denota, no caso em apreço, falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC) ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir a demandante ou induzi-lo em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos, inclusive no que tange aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Por conseguinte, não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há falar em indenização pelo dano moral, por ausência de ilícito.
Ademais, não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses traçadas no art. 80, do CPC, motivo pelo qual indefere-se o pedido de aplicação de multa pela litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
De consequência, revogo a tutela anteriormente concedida (ID nº 109484306).
Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID no 109484306).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 26 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao BANCO PAN S.A.
Avenida Prudente de Morais, 1101, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-505 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Fica ainda INTIMADA da decisão que deferiu o pedido de tutela, determinando a suspensão dos contratos de empréstimos questionados, junto ao demandado, conforme constam nos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte da autora, e a cobrança de quaisquer dívidas neles existentes, até ulterior deliberação deste Juízo.
Deverá ainda a parte demandada com o ônus de juntar eventuais contratos, firmados pela demandante, relativo às dívidas questionadas.
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II: A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23102408554825800000102820810 e 23102417194602000000102878306, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0861073-37.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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