TJRN - 0802347-61.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 09:51 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815974-41.2025.8.20.0000 
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                                            18/09/2025 09:51 Outras Decisões 
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                                            18/09/2025 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2025 09:33 Juntada de Ofício 
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                                            18/09/2025 00:54 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 14:32 Outras Decisões 
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                                            16/09/2025 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2025 13:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/09/2025 00:27 Decorrido prazo de ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em 08/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 00:27 Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 00:27 Decorrido prazo de FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA FILHO em 08/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 02:38 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802347-61.2023.8.20.5101 EXEQUENTE: ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
 
 EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA, FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA FILHO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
 
 Narra a parte embargante, em suma, que a decisão proferida nos autos encontra-se eivada de omissão/contradição.
 
 Certificada a tempestividade do recurso (Id 157098773).
 
 Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 157865185).
 
 Relatado.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Verifico que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos mesmos.
 
 Porém, não os acolho, uma vez que, através da simples leitura da decisão, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões, não havendo que se falar em omissão/contradição, conforme aduz o embargante.
 
 Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da decisão proferida, o que não cabe pela via dos embargos aclaratórios.
 
 A decisão atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali expostos.
 
 Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
 
 Nesse sentindo, entendimento do E.
 
 STJ: (…) 2.
 
 A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
 
 Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbel Marques.
 
 Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
 
 Na mesma linha, julgado do E.
 
 TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
 
 Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Desembargador Expedito Ferreira.
 
 Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
 
 Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço.
 
 De mais a mais, não vislumbro que a parte embargante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
 
 Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de Id 156254283.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            14/08/2025 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 14:35 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            30/07/2025 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 11:10 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/07/2025 00:38 Decorrido prazo de ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em 21/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 13:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/07/2025 00:07 Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:06 Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:06 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 00:28 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802347-61.2023.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
 
 EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA, FRANCISCO FELICIANO DE SOUZA FILHO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos no ID 156254283.
 
 Após decurso de prazo, autos conclusos para decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 P.I.
 
 CAICÓ/RN, data do sistema.
 
 WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/07/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 10:02 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 10:01 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 13:58 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/06/2025 02:14 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            25/06/2025 01:44 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:32 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:30 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802347-61.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
 
 EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Estrelão Comércio e Representações Ltda. em desfavor de Indústria e Comércio de Massas São Francisco Ltda. e de Francisco Feliciano de Souza Filho, com vistas à satisfação de crédito no valor de R$ 206.888,40, conforme cálculo constante dos autos.
 
 A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação à penhora, suscitando, em preliminar, a nulidade da citação de Francisco Feliciano, bem como a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 3.270, alegadamente por se tratar de bem de família.
 
 Acrescenta, ainda, que a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 2.423 teria alcançado bem pertencente a terceiros alheios à lide, considerando-se a separação entre pavimentos comercial e residencial e a menção a matrícula diversa (nº 3.269).
 
 A exequente, em contrapartida, defende a regularidade da citação, destacando que Francisco Feliciano recebeu pessoalmente o Aviso de Recebimento na qualidade de representante legal da pessoa jurídica executada, sendo, ademais, fiador da obrigação, o que afastaria, segundo sustenta, qualquer alegação de nulidade.
 
 Passo à análise.
 
 I – Da Preliminar de Nulidade da Citação Do exame dos autos, infere-se que, embora devidamente qualificado na exordial, Francisco Feliciano de Souza Filho não figura formalmente no polo passivo da execução no sistema processual eletrônico (PJe), tampouco foi regularmente citado em caráter pessoal na qualidade de fiador.
 
 A única comunicação processual identificada limita-se ao recebimento do Aviso de Recebimento por Francisco Feliciano, enquanto representante legal da empresa executada, o que, todavia, não supre a exigência legal de citação pessoal, imprescindível quando se está diante da responsabilidade solidária do fiador.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a nulidade da penhora e dos atos subsequentes à ausência de citação regular do garantidor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CIVIL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO .
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CREDOR HIPOTECÁRIO.
 
 PENHORA SOBRE BEM DADO EM GARANTIA.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO .
 
 NECESSIDADE.
 
 NULIDADE DA CONSTRIÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
 
 Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário.
 
 Para tanto, entende-se necessária sua citação para vir compor o polo passivo da execução, na condição de proprietário do bem hipotecado em garantia do débito executado.
 
 Precedentes . 2.
 
 Agravo interno parcialmente provido, para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, anulando-se as penhoras incidentes sobre os imóveis da recorrente. (STJ - AgInt no AREsp: 703635 RJ 2015/0101636-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da constrição incidente sobre os bens de Francisco Feliciano, determinando-se, em consequência, sua inclusão formal no polo passivo da execução, com expedição de mandado de citação pessoal e concessão do prazo legal para eventual apresentação de embargos à execução, caso assim entenda cabível.
 
 II – Da Penhora sobre os Imóveis de Matrículas nº 2.423 e nº 3.270 Relativamente ao imóvel de matrícula nº 2.423, a impugnação aportou elementos reveladores de que a penhora teria recaído sobre a integralidade do bem, abrangendo parte pertencente a terceiros estranhos à relação processual (matrícula nº 3.269).
 
 Tais alegações foram corroboradas por documentação carreada aos autos.
 
 Nesse contexto, impõe-se a manutenção da constrição exclusivamente sobre a fração efetivamente pertencente ao executado, incumbindo à parte exequente a individualização precisa da parcela atingida, com observância à titularidade constante do registro imobiliário.
 
 No tocante ao imóvel de matrícula nº 3.270, conquanto alegada sua natureza de bem de família, não se vislumbra, até o momento, comprovação satisfatória de sua destinação exclusivamente residencial.
 
 A simples alegação de uso como moradia não se revela suficiente, sendo necessária documentação hábil a demonstrar que se trata do único imóvel utilizado com essa finalidade, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.009/90.
 
 Assim, a penhora sobre referido bem deve ser, por ora, mantida, sem prejuízo de eventual levantamento futuro, restando desde já determinado que o executado Francisco Feliciano de Souza Filho apresente, no prazo legal, certidão cartorária atualizada e demais documentos aptos a comprovar a natureza residencial exclusiva do imóvel e sua condição de bem único da entidade familiar.
 
 III – Disposições Finais Ante o exposto, defiro parcialmente a impugnação para: Reconhecer a nulidade da citação de Francisco Feliciano de Souza Filho, determinando sua inclusão formal no polo passivo da execução e a realização de sua citação pessoal, com restituição do prazo legal para apresentação de embargos à execução; Manter a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 2.423 tão somente quanto à fração de titularidade do executado, incumbindo à parte exequente promover a individualização da parcela constrita, nos termos do registro imobiliário; Manter, por ora, a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 3.270, ficando o executado intimado a apresentar, no prazo legal, a documentação comprobatória de que se trata de seu único bem de uso residencial, sob pena de manutenção definitiva da constrição; Determinar a suspensão do curso da execução até que se cumpra a citação regular do fiador e este se manifeste nos autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Caicó/RN, 16 de maio de 2025.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            23/06/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 13:34 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            15/05/2025 08:35 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 08:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/05/2025 02:46 Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 02:46 Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 00:46 Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 00:46 Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 04:58 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            15/04/2025 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            14/04/2025 01:43 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            14/04/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802347-61.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
 
 EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar acerca dos embargos à penhora de ID 147482921, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            09/04/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 09:24 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 20:52 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            02/04/2025 20:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 20:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2025 20:19 Juntada de diligência 
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                                            11/12/2024 07:36 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2024 06:21 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            23/11/2024 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            19/11/2024 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 12:52 Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA em 11/11/2024. 
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                                            12/11/2024 15:01 Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 10:49 Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 13:12 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/11/2024 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 11:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2024 18:29 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/06/2024 10:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/02/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 12:38 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            12/01/2024 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2024 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2023 02:58 Decorrido prazo de ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em 24/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 06:14 Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA em 26/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0802347-61.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
 
 EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte exequente acerca da penhora realizada de id109260173.
 
 O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS.
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                                            20/10/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 10:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2023 10:31 Juntada de diligência 
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                                            09/10/2023 11:23 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2023 23:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2023 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2023 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2023 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2023 11:29 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            07/06/2023 11:04 Juntada de custas 
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                                            07/06/2023 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2023 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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