TJRN - 0818623-50.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:38
Decorrido prazo de INSS em 21/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 05:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0818623-50.2021.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL FELICIANO DA CRUZ POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO.
Com vistas a evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, retornar os autos ao Núcleo de Perícias (NUPEJ) para que, intime-se o perito anteriormente designado, complemente o laudo técnico, para responder aos quesitos formulados anteriormente e de forma correta.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em abril de 2021, mas só teve a perícia médica em 17 de dezembro de 2024 (id.138918464) , analisando o tempo que se deu entre a entrada e a realização da perícia, destaco que tem cerca de 04 (quatro) anos, por conta das mudanças na marcação da perícia com o Art. 7º da Resolução 40/2023-TJRN, que dispõe: Art. 7 º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, diretamente no PJe, nomear profissional ou órgão técnico ou científico dentre os cadastrados ativos, observando a equidade quando se tratar da mesma especialidade, nos casos de honorários a serem pagos pelos litigantes, aí incluídas as ações que discutem o Seguro DPVAT e as acidentárias com participação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo único.
Os estudos periciais de que tratam o caput deste artigo serão processados diretamente pelas unidades judiciárias, ficando a seu encargo a comunicação com o perito designado, o acompanhamento da perícia, a entrega e recepção de documentos e o pagamento dos honorários.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência para que os autos retornem ao Núcleo de Perícias (NUPEJ), que assim seja intimada a perita Dra.
Daniela Carvalho de Lima Nobre (id.138918464) para que complemente o laudo de forma correta para que possamos analisar e proferir julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se também a parte autora e a autarquia previdenciária, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, devendo ser claros e objetivos.
Na sequência, intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam se manifestar sobre a resposta do profissional, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
14/05/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:22
Decorrido prazo de INSS em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 12:21
Juntada de diligência
-
17/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 03:28
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
29/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
28/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:40
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 26/08/2024.
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27/08/2024 03:56
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 12:36
Juntada de diligência
-
30/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:23
Decorrido prazo de perita em 11/12/2023.
-
12/12/2023 05:41
Decorrido prazo de Daniela Carvalho de Lima Nobre em 11/12/2023 23:59.
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19/11/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 11:48
Juntada de diligência
-
11/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
11/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
11/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
27/10/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0818623-50.2021.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL FELICIANO DA CRUZ POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO.
Intimar a perita para complementar o laudo (ID 89099694) com resposta aos questionamentos formulados pelo autor (ID 78499000) e pela parte ré (ID 77737203), com prazo de 15 (quinze) dias.
Após complementação, intimar partes para manifestação sobre as respostas e alegações finais, com prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, conclusos para sentença.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023.
Juiz conforme assinatura digital -
20/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 22:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:58
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 01:13
Decorrido prazo de MANOEL FELICIANO DA CRUZ em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:04
Decorrido prazo de MANOEL FELICIANO DA CRUZ em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 23:40
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2022 23:38
Desentranhado o documento
-
28/06/2022 23:38
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 15:35
Nomeado perito
-
25/08/2021 07:35
Conclusos para despacho
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12/07/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 09:27
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2021 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2021 22:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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