TJRN - 0848021-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
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08/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0848021-71.2023.8.20.5001 Parte Autora: ALLAN CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA Parte Ré: PEDRO MIRANDA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Determino a colocação da restrição de transferência nos veículos indicados no ID 161771499, no sistema RENAJUD.
Expeça-se mandado penhora e avaliação do imóvel localizado no Guarujá/SP, por meio de carta precatória, registrando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:35
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0848021-71.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
20/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0848021-71.2023.8.20.5001 Parte Autora: ALLAN CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA Parte Ré: PEDRO MIRANDA DA SILVA DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD e CNIB para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI e SERP-JUD, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:01
Outras Decisões
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14/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Larissa Rafaela Costa de Lima em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0848021-71.2023.8.20.5001 Parte Autora: ALLAN CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA Parte Ré: PEDRO MIRANDA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ALLAN CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA em face de PEDRO MIRANDA DA SILVA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da "teimosinha".
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 27.150,18 (vinte e sete mil, cento e cinquenta reais e dezoito centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 154302374.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0848021-71.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID 153887891 e documento anexo), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
GABRIELLA BEZERRA FORTALEZA MARINHO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0848021-71.2023.8.20.5001 Parte Autora: ALLAN CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA Parte Ré: PEDRO MIRANDA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ALLAN CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA em face de PEDRO MIRANDA DA SILVA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 27.150,18 (vinte e sete mil, cento e cinquenta reais e dezoito centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0848021-71.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
13/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/01/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0848021-71.2023.8.20.5001 Parte Autora: ALLAN CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA Parte Ré: PEDRO MIRANDA DA SILVA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ALLAN CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA em face de PEDRO MIRANDA DA SILVA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 21.716,00 (vinte e um mil, setecentos e dezesseis reais).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 05:08
Conclusos para despacho
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16/12/2024 05:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:48
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 06:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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06/12/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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06/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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06/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/12/2024 06:49
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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05/12/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 8º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Fone: (84) 3616-9646 Processo nº 0848021-71.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso VIII, do Provimento n.º 10/05-CJ e, diante do trânsito em julgado registrado sob ID 137563152, INTIMO a parte vencedora, através de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Auxiliar Técnico/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
02/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:10
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 07:08
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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01/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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01/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/11/2024 20:26
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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29/11/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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29/11/2024 09:46
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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29/11/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2024 01:09
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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01/11/2024 06:27
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0848021-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA REU: PEDRO MIRANDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por ALLAN CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA em desfavor de PEDRO MIRANDA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Parte autora, em sua exordial (ID 105786254), alegou, em síntese, que por volta das 16:00h do dia 10/06/2023, sofreu um acidente em decorrência de colisão com veículo conduzido pela parte demandada, a qual deixou de observar a distância mínima segura.
Relatou que, apesar de ter havido lesão corporal culposa, a parte demandada não prestou socorro e evadiu-se do local.
Asseverou que sofreu sérias lesões físicas e prejuízos materiais decorrentes da conduta ilícita da parte demandada, tendo necessidade de passar por cirurgia e tratamento, além de arcar com o conserto de seu veículo.
Afirmou, ainda, que sofreu graves danos estéticos que impactaram sua produtividade e afetaram sua autoestima.
Ao final, requereu a condenação da parte demandada à indenização pelos danos materiais ocasionados, no valor de R$ 13.460,00 (treze mil quatrocentos e sessenta reais), bem como pelos danos morais e estéticos, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Além disso, pugnou pelo deferimento de pensão vitalícia por incapacidade permanente e requereu justiça gratuita.
Decisão (ID 105788409) deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citada (ID 107188116), a parte demandada não apresentou contestação (ID 109069567), razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 109076982).
No mesmo ato, a parte autora foi intimada a informar se pretende produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Parte autora requereu (ID 109399277) julgamento antecipado da lide.
Despacho (ID 109606970) converteu julgamento em determinação de realização de perícia.
Parte autora apresentou (ID 111239603) quesitos.
Com a juntada de laudo pericial (ID 123680895), parte autora manifestou (ID 124662555) concordância com o documento.
Decisão (ID 130225700) homologou laudo e intimou as partes especificarem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Parte autora requereu (ID 131623883) julgamento da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, quando intimadas a apresentarem novas provas a produzir, as partes não demonstraram interesse.
Diante da revelia, há a presunção (relativa) da veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme determinado no art. 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A presente ação indenizatória fundamenta-se em acidente de trânsito.
Embora existam possíveis controvérsias quanto à dinâmica da colisão, a parte autora comprovou os fatos alegados mediante a apresentação de boletim de ocorrência registrado em delegacia (ID 105786258, págs. 03/04) e comprovante de entrada em hospital para realização de cirurgia (ID 105786272).
A vítima relatou à autoridade policial que, enquanto realizava uma corrida pela plataforma Uber, no cruzamento entre a Av.
Votuporanga e a Av.
Rio Doce, nas proximidades da Escola Municipal Maria Madalena (Av.
Votuporanga, nº 404, Potengi), o veículo conduzido pela parte demandada não respeitou a preferência, ocasionando o abalroamento.
Ainda no boletim de ocorrência, foi consignado que o condutor do veículo aparentava estar alcoolizado e fugiu do local após o acidente.
Por fim, afirma-se no documento que o comunicante (autor) sofreu danos em sua motocicleta.
Além disso, narra a parte autora (ID 105786265) que, após o acidente, teve o pé imobilizado, realizando a cirurgia para correção de sequela somente no dia 05/08/2023, ou seja, 56 (cinquenta e seis) dias após o ocorrido, para tratar uma fratura-luxação de Lisfranc no pé esquerdo.
Cabe destacar que, juntamente com a petição inicial, foram juntados aos autos documentos comprobatórios de internação hospitalar, relatórios médicos, receituários e atestados (IDs 105786272 e 105786257), referentes ao período em que foi realizada a cirurgia relatada pela parte autora.
Contudo, isso não significa que o pedido será julgado procedente, ainda assim, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito alegado e ao magistrado avaliar detidamente a pretensão, para ao final proferir decisão resultante de seu livre convencimento.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE DEMANDADA Ausente versão antagônica à da apresentada pela parte autora e diante das provas coligidas, seria uma afronta da justiça não dar guarida à pretensão desta, como abaixo será explanado.
Vejamos o que orienta o Código de Trânsito Brasileiro sobre os cruzamentos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. [...] Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. [...] Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. (grifos nossos) Dos artigos supracitados, depreende-se que a parte demandada ao executar a passagem em cruzamento não teve a prudência especial exigida na ocasião colidindo com a motocicleta, não exerceu a direção defensiva ideal exigida de um condutor.
Determina o art. 186 do Código Civil que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Para caracterização da responsabilidade subjetiva, imprescindível a presença dos elementos os quais autorizam o dever de indenização por dano moral, estético e/ou material.
São eles: a)conduta humana: ação ou ato praticado, positivo ou negativo, imputável a alguém com capacidade para praticá-lo; b)dano ou prejuízo: consiste na lesão de um interesse (patrimonial ou extrapatrimonial) merecedor de tutela; c)nexo de causalidade: relação de causa e efeito entre a atividade do ofensor (conduta) e o dano suportado; d)culpa genérica: para doutrina clássica, não se trata de pressuposto, apenas elemento acidental, contudo, alguns autores entendem que sua configuração primordial para o dever de indenizar.
As circunstâncias expostas na inicial caracterizam o nexo causal entre os danos sofridos pela parte autora e a conduta da parte demandada quanto ao acidente ocorrido na avenida.
Quanto à culpa, infere-se que está presente, dado o descaso da parte demandada para com o processo, que mesmo citado, deixou de apresentar defesa.
Ademais, em pesquisa no PJe, verifica-se que nos autos de inquérito policial de nº 0858539-23.2023.8.20.5001, traz Termo de Declaração/Confissão assinado pela parte demandada, no qual confessa a conduta (colisão) com a motocicleta da parte autora.
Assim, bem delineada a responsabilidade da parte ré, como condutor do veículo causador do dano, para, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, todos do Código Civil, justificar sua responsabilização civil.
Em casos semelhantes, a jurisprudência decidiu: REPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÃNSITO.
VERSÃO DA AUTORA RESPALDADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, ATESTANDO A AUTORIDADE QUE O DEMANDADO EVADIU-SE DO LOCAL DO ACIDENTE SEM PRESTAR SOCORRO À AUTORA.
DEMANDADO REVEL QUE SEQUER VERSÃO ANTAGÔNICA À APRESENTADA PELA AUTORA OFERTOU.
DESCASO QUE EVIDENCIA CULPA PELO EVENTO OCORRIDO.
DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES AO VALOR DO MENOR DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
LESÕES LEVES QUE EVIDENCIAM DIREITO A RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso parcialmente provido. (TJRS: Recurso Cível, Nº *10.***.*79-51, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 17-12-2019)(grifos nossos) Assim, resta averiguar as indenizações postuladas, pelos prejuízos extrapatrimoniais e patrimoniais.
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL: DANO MORAL E DANO ESTÉTICO Dano moral e dano estético são tipos de reparação extrapatrimonial, que inclusive podem ser cumuladas nas demandas judiciais, nos termos da Súmula nº387 do Superior Tribunal de Justiça, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
O dano moral abala a honra, boa-fé e dignidade da pessoa, sua reparabilidade funciona como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
In casu, indiscutíveis que foram sofridos pela parte autora, consubstanciados no trauma psicológico e na dor sentidos no momento do acidente, bem como, devido a alteração de seu cotidiano e sensíveis limitações, durante o período de convalescença, estando evidenciado o sofrimento e a sensação de angústia e insegurança causados, inclusive, pelo tempo que permaneceu aguardando a cirurgia, restando caracterizado o dano moral in re ipsa, presume-se o sofrimento psíquico de quem passa por acidente de trânsito e sofre lesões físicas e, por conta disso, precisa de tratamento médico-hospitalar, inclusive, no caso, houve necessidade de procedimento cirúrgico (ID 105786272).
Ao definir o valor da indenização, o julgador deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, bem como o enriquecimento sem causa da vítima.
Deve-se considerar a extensão do prejuízo moral causado à vítima e o caráter pedagógico que deve ter a quantia arbitrada, o chamado sistema da dupla avaliação.
Reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de compensação do dano moral sofrido pela vítima.
No âmbito do dano estético, a pretensão também merece guarida.
O dano estético, que nas palavras de Tereza Ancona Lopez (O dano estético, São Paulo: RT, 1980, p. 17) corresponde a “alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa”.
Assim, ao apreciar o prejuízo estético deve-se ter em mente a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que era antes, uma lesão à beleza física, tais como amputações, cicatrizes, cortes na pele, lesão ou perdas de órgãos entre outras anomalias que atingem a dignidade humana.
Com efeito, no caso em apreço, diante das fotografias acostadas pelo expert e suas considerações finais, restou comprovada a ocorrência do dano estético.
O laudo pericial realizado (ID 123680895, pág. 04/05) demonstra que a parte autora adquiriu cicatriz de amplitude considerável no pé esquerdo, em razão da realização de cirurgia, outrossim, a dificuldade de fletir e ficar na ponta do pé, demonstrando total nexo causal com o evento (acidente).
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECURSOS DOS AUTORES - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO – DANO ESTÉTICO DA AUTORA CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS DO AUTOR – AUTORES QUE DECAÍRAM DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS INICIAIS – SUCUMBÊNCIA A SER ARCADA INTEGRALMENTE PELA RÉ – RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ – DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS – VALOR DOS DANOS MATERIAIS MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...].
O dano estético está configurado quando demonstrado que o evento danoso provocou deformidades no corpo da vítima.
O valor indenizatório deve atender à função repreensora, preventiva e educativa ao causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, cabendo sua manutenção para atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
O valor do dano material se mede pela extensão do dano. (TJMS: Apelação Cível n. 0808885-64.2017.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 03/02/2022, p: 07/02/2022) -------------------------------------------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Culpa do réu configurada – Interceptação da trajetória do autor demonstrada pela prova testemunhal colhida - DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO – Cicatriz decorrente de cirurgia necessária em razão do acidente – Dano estético arbitrado em R$2.000,00, passível de cumulação com dano moral - DANO MORAL CONFIGURADO – Acidente que não pode ser considerado mero aborrecimento corriqueiro ou cotidiano – Parte autora submetida a tratamentos médicos e cirúrgicos para correção das lesões – Recurso do réu improvido e recurso do autor provido. (TJSP: Apelação Cível 1006651-81.2020.8.26.0664; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022 (grifos nossos) Sendo assim, os elementos probatórios foram suficientes para evidenciar que houve transformação na beleza física capaz de ensejar a compensação pelo dano estético da parte autora.
Considerando a extensão e demais características da parte autora, bem como o valor já arbitrado a título de dano moral, entendo razoável a fixação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos estéticos.
DO DANO PATRIMONIAL: DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES No tocante ao dano material ou patrimonial constitui o prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.
Subdivide-se em: a) dano emergente: é o prejuízo imediato, ou seja, a perda concreta e atual o que efetivamente se perdeu; b) lucro cessante: é a frustração de um ganho certo, baseada na impossibilidade de a vítima praticar uma determinada atividade.
O valor da indenização por danos materiais deve ser a extensão do prejuízo patrimonial suportado pela vítima (art.944 do Código Civil), desde que suficientemente comprovados, visto que não se indeniza dado hipotético ou presumido (art. 402, CC).
Dessa forma, imprescindível a existência cabal que deverá ser produzida durante a instrução probatória.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora requer a indenização por danos materiais, na monta de R$ 13.460,00 (treze mil quatrocentos e sessenta reais), conforme destacado em sua exordial (ID 105786254, pág. 04): a) Foi hospitalizado, passou por cirurgia em 08/08/23 com afastamento de 120 dias, sendo obrigado a providenciar mais de R$ 500,00 em medicamentos, locomoção e despesas hospitalares, conforme comprovantes em anexo. b) Teve despesas para tratamento médico contínuo no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que poderá perdurar por toda vida c) Teve que providenciar o conserto do carro, lhe causando o prejuízo de R$ 3.387,00 (três mil trezentos e oitenta e sete reais), conforme Notas Fiscais em anexo; d) Ficou mais de seis meses sem poder trabalhar, gerando prejuízo estimado em R$ 12.960 (doze mil novecentos e sessenta reais), de não produtividade, conforme média demonstrada em gráficos em anexo; e) Limitações físicas permanentes, impactando no trabalho e na vida cotidiana com dependência médica permanente; Os danos emergentes estão devidamente comprovados de acordo com os documentos juntados, uma vez que as despesas com medicamentos e locomoção, além de avarias em sua motocicleta, guardam relação com o período do acidente (10/06/2013).
Contudo, em valores distintos dos informados em exordial.
Compulsando os autos, só restou comprovado as despesas com medicamentos e locomoção na quantia de R$ 83,00 (oitenta e três reais)(IDs 105786257, 105786261 e 105786267), já com relação aos reparos da moto, nota-se que foram anexados dois orçamentos (ID 105786262), sendo assim, considere-se o orçamento de valor menor na cifra de R$ 1.633,00 (mil, seiscentos e trinta e três reais).
No tocante aos lucros cessantes, referidas perdas somente são devidas se efetivamente provadas, sob pena de se viabilizar o enriquecimento ilícito da parte lesada.
Decerto que, do lastro probatório denota-se que a parte autora foi deferido o recebimento de auxílio-doença (ID 11239606), o que comprova o exercício de trabalho remunerado, ainda que realizado de modo informal com pagamento da previdência pela própria parte autora.
Ocorre que, com base na jurisprudência, os lucros cessantes seriam devidos, desde que a média da renda mensal anterior auferida pela parte autora no período de convalescença devido ao afastamento de suas atividades laborais, não superasse o valor do benefício recebido do INSS.
Vejamos: Apelações.
Ação de indenização por danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais. [...].
Prova dos autos que permitem concluir pelo exercício de trabalho como cuidadora de idosos e diarista.
Recebimento de auxílio-doença que comprova o exercício de trabalho remunerado, ainda que realizado de modo informal com pagamento da previdência pela própria trabalhadora.
Não comprovado que a renda mensal era superior ao auxílio-doença.
Lucros cessantes indevidos. [...].
Danos morais in re ipsa caracterizado.
Autora afastada de atividades laborais com auxílio-doença até 30/11/2021, que indica convalescença de um ano e meio.
Quantum mantido, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), observado que os juros de mora devem incidir desde a citação (art. 405 do CC).
Sucumbência recíproca com proporção alterada para divisão igualitária, mantido o percentual fixado e base de cálculo para os honorários advocatícios.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência alterada.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP: Apelação Cível 1006736-95.2021.8.26.0223; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 30/09/2023) --------------------------------------------------------------------------------------------------------- RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUANTO AOS LUCROS CESSANTES.
AUTOR QUE É MOTORISTA DE UBER E FICOU IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR APÓS O ACIDENTE.
PROVA DOS GANHOS MENSAIS NA PLATAFORMA QUE É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR OS PREJUIZOS MATERIAIS.
RECORRENTE QUE NÃO ATENDEU AO SEU ÔNUS PROCESSUAL (ART. 373, INCISO II DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005380-43.2019.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 03.11.2022) (grifos nossos) No caso concreto, afirmou a parte autora que exerce atividade como motorista na plataforma Uber, todavia, a documentação juntada (ID 111239607), por si só, não se mostra apta a demonstrar que a parte autora deixou de auferir o montante mensal indicado, isto é, R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), em face do tempo que que passou afastado das atividades laborais.
Explico.
Os extratos bancários acostados comprovam que a parte autora recebeu créditos nos meses de maio, junho e julho de 2023 (ID 111239607), porém, sem discriminação que comprove que veio da atividade alegada e que auferia a renda mensal informada, o que poderia ser facilmente resolvido se a parte requerente trouxesse aos autos histórico de seu cadastro perante a plataforma UBER, o que não ocorreu.
Nessa senda, considerando que a parte autora passou a receber o benefício assistencial, de valor não inferior a um salário-mínimo mensal, e considerando ainda que não demonstrou o efetivo ganho na plataforma (MOTO UBER), entende-se que não houve efetiva redução dos rendimentos mensais no período em que a autora deixou de trabalhar.
Portanto, não comprovado nos autos a existência de lucros cessantes a indenizar.
Desta forma, quanto a título de danos materiais, deverá ser a parte autora indenizada no montante de R$ 1.716,00 (mil setecentos dezesseis reais), devidamente corrigidos e com juros legais, da data do evento danoso.
DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA O art. 950 do Código Civil, dispõe: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Para o recebimento da pensão mensal vitalícia deveria a parte autora comprovar a incapacidade permanente para o exercício de qualquer trabalho.
O laudo pericial produzido nos autos atesta que a parte autora apresentou limitação de movimentos em tornozelo esquerdo, dificuldade de fletir o pé esquerdo e dificuldade de ficar na ponta dos pés e nos calcanhares (ID 123680895, pág.04).
E mais, concluiu o perito (ID 123680895, pág.12): A Parte Autora é portadora de Fratura de lisfranc em pé esquerdo com limitação moderada.
Houve nexo com o acidente alegado na inicial.
Há limitação moderada permanente para o trabalho. (grifos originais) Assim, a parte autora apresentou redução de sua capacidade laboral devido à sequela (limitação) leve a moderada no tornozelo esquerdo, que, embora represente um dano patrimonial/funcional leve (moderado), não configura a perda permanente da capacidade laboral do periciando.
Considerando as particularidades do caso, deve-se observar que a parte autora não se encontra inválida para o trabalho, ainda que possa enfrentar certa dificuldade em algumas atividades devido à redução apontada.
Cabe salientar que, com base nos atestados juntados aos autos, o afastamento inicial da parte autora de suas atividades laborais foi de 120 (cento e vinte) dias (ID 105786270), a contar da data do trauma (05/08/2023).
Além disso, o auxílio-doença apresenta a cessação do benefício em 30/11/2023 (ID 11239606), não havendo qualquer elemento nos autos que autorize a conclusão de incapacidade laboral por período superior, seja para a manutenção do benefício, seja para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando a limitação atestada pelo perito.
Portanto, não cabe o pedido de pensão vitalícia, uma vez que a parte autora não sofreu inabilitação nem prejuízo permanente para o exercício de atividade laboral em decorrência da limitação física de seu membro inferior esquerdo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar: a) O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de compensação do dano moral, com correção e juros de mora legais pela SELIC, conforme nova redação do art. 406 do CC, ambos a contar da data da publicação desta sentença, uma vez que o dano extrapatrimonial está sendo reconhecido neste ato. b) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelo dano estético, com correção e juros de mora legais pela SELIC, conforme nova redação do art. 406 do CC, contados da data do evento danoso. c) o valor de R$ 1.716,00 (mil setecentos dezesseis reais), a título de danos materiais com correção e juros de mora legais pela SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, contados a partir do desembolso dos valores.
Verificada a sucumbência recíproca, porém mínima da parte autora, condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 02:58
Decorrido prazo de Larissa Rafaela Costa de Lima em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:15
Outras Decisões
-
04/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
23/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
23/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0848021-71.2023.8.20.5001 Autor: ALLAN CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA Demandado: PEDRO MIRANDA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 123680895), requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 17 de junho de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENÂNCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/06/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 07:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/05/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0848021-71.2023.8.20.5001 AUTOR: ALLAN CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA DEMANDADO: PEDRO MIRANDA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à perícia médica designada para o próximo dia 12 de junho, às 10 horas, no NUPEJ, localizado no Fórum Seabra Fagundes, na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, nesta capital, a cargo do perito Bruno Roberto Soares de Magalhães, CRM/RN 4176, devendo as partes trazerem toda documentação pertinente ao caso em análise.
Natal/RN, 6 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:09
Juntada de petição / laudo
-
23/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0848021-71.2023.8.20.5001 Autor: ALLAN CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA Demandado: PEDRO MIRANDA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre o conteúdo do documento de ID 119182053, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo, em seguida, o que entender de direito.
Natal/RN, 16 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:33
Juntada de petição / laudo
-
15/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0848021-71.2023.8.20.5001 Autor: ALLAN CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA Demandado: PEDRO MIRANDA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à perícia ortopédica designada para o próximo dia 04 (quatro) de abril, às 15h, na sala de apoio ao NUPEJ/TJRN, localizado no andar térreo do Fórum Des.
Seabra Fagundes, na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, nesta capital, portando documentos de identificação e documentos médicos (LAUDOS e EXAMES DE IMAGEM), exame este a cargo do perito Bruno Roberto Soares de Magalhães, nos termos do ofício nº. 148/2024 de ID 116566853.
Natal/RN, 07 de março de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848021-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA REU: PEDRO MIRANDA DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega danos morais, materiais, estéticos, e pede indenização vitalícia como também lucros cessantes pelo período que esteve impossibilitado de exercer suas atividades laborais.
Contudo, faz-se necessária a realização de perícia médica para verificar a extensão do dano ocasionado pelo acidente, o tipo de lesão sofrida, se leve ou grave, qual o período que a vítima ficou sem trabalhar e se houve redução da capacidade laboral.
Assim sendo, determino a realização da perícia, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Formulo os seguintes quesitos: 1.
O acidente casou lesão corporal ao autor? 2.
Qual o nível da lesão, leve, grave ou gravíssima? Explicar o tipo de lesão sofrida e sua extensão. 3.
Em decorrência da lesão sofrida o autor ficou impossibilitado de trabalhar? Se sim, por quanto tempo? 4.
Em decorrência da lesão sofrida, o autor sofreu redução na sua capacidade laborativa? Se sim, esclarecer e explicar. 5.
Esclarecer demais questões que entender pertinentes.
Comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe médico ortopedista, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Neste prazo supracitado de 15 dias, diligencie-se ao Núcleo de Perícia Do TJRN, para providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Ademais, faz-se necessário que o autor junte aos autos os comprovantes de pagamento dos orçamentos apresentados pelo conserto de sua moto, a fim de que o pleito do dano material seja apreciado, como também os extratos de rendimento referente ao último ano de trabalho enquanto Uber, para aferir sobre sua renda mensal.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a comprovação sobre as questões acima apresentadas.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2023 03:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
11/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848021-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA REU: PEDRO MIRANDA DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega danos morais, materiais, estéticos, e pede indenização vitalícia como também lucros cessantes pelo período que esteve impossibilitado de exercer suas atividades laborais.
Contudo, faz-se necessária a realização de perícia médica para verificar a extensão do dano ocasionado pelo acidente, o tipo de lesão sofrida, se leve ou grave, qual o período que a vítima ficou sem trabalhar e se houve redução da capacidade laboral.
Assim sendo, determino a realização da perícia, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Formulo os seguintes quesitos: 1.
O acidente casou lesão corporal ao autor? 2.
Qual o nível da lesão, leve, grave ou gravíssima? Explicar o tipo de lesão sofrida e sua extensão. 3.
Em decorrência da lesão sofrida o autor ficou impossibilitado de trabalhar? Se sim, por quanto tempo? 4.
Em decorrência da lesão sofrida, o autor sofreu redução na sua capacidade laborativa? Se sim, esclarecer e explicar. 5.
Esclarecer demais questões que entender pertinentes.
Comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe médico ortopedista, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Neste prazo supracitado de 15 dias, diligencie-se ao Núcleo de Perícia Do TJRN, para providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Ademais, faz-se necessário que o autor junte aos autos os comprovantes de pagamento dos orçamentos apresentados pelo conserto de sua moto, a fim de que o pleito do dano material seja apreciado, como também os extratos de rendimento referente ao último ano de trabalho enquanto Uber, para aferir sobre sua renda mensal.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a comprovação sobre as questões acima apresentadas.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 22:49
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848021-71.2023.8.20.5001 Parte Autora: ALLAN CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA Parte Ré: PEDRO MIRANDA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc… Diante da certidão de ID 109069567, decreto a revelia da parte demandada, de acordo com o art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:30
Decretada a revelia
-
18/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:10
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DA SILVA em 11/10/2023.
-
12/10/2023 03:08
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:42
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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