TJRN - 0100467-50.2017.8.20.0101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0100467-50.2017.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARE MANSA Polo Passivo: J SILVA DOS SANTOS - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada dos Ids retro, INTIMO a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para apresentar manifestação no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 19 de setembro de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100467-50.2017.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARE MANSA EXECUTADO: J SILVA DOS SANTOS - ME DECISÃO Com fundamento no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, é plenamente admissível a adoção de medidas atípicas para assegurar a efetividade da execução, inclusive a negativação do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito e o protesto da sentença, como forma de estimular o adimplemento da obrigação: “Art. 782 [...] §3º O exequente pode, em qualquer tempo, requerer ao juiz a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data de requerimento, desde que comprovada a ciência do executado acerca da existência da execução.” Também dispõe o artigo 517 do CPC: “Art. 517.
A sentença transitada em julgado pode ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para cumprimento voluntário fixado no art. 523.” Trata-se de medidas compatíveis com a principiologia que norteia o processo de execução, especialmente o princípio da efetividade, e que vêm sendo reiteradamente chanceladas pelos tribunais pátrios.
Destaco, a propósito, o seguinte julgado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 3º, DO CPC – MEDIDA DESTINADA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, o Juiz pode determinar, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes .
Na hipótese, o pedido de inclusão do nome da Agravada no cadastro de inadimplentes merece acolhida, eis que, tal medida, coaduna-se com a razoável duração do processo e a cooperação processual e visa forçar o devedor ao pagamento da obrigação, de modo que não é viável exigir que o Agravante/Exequente promova essa diligência, se o Poder Judiciário tem à disposição sistemas informatizados para o cumprimento dessa providência. (TJ-MT 10191503520218110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) Além disso, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é ferramenta legítima a ser utilizada para salvaguardar os interesses do credor, a fim de evitar a dilapidação patrimonial, nos termos da Recomendação nº 3/2012 do CNJ.
Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela exequente, nos seguintes termos: Determino a lavratura de protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC; Autorizo a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), nos moldes do art. 782, §3º, do CPC; Defiro a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com o objetivo de proceder à consulta e eventual registro de indisponibilidade de bens em nome do executado.
Cumpra-se, com a adoção das providências cabíveis pela secretaria.
Intimem-se.
Caicó/RN, 30 de maio de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0100467-50.2017.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARE MANSA Polo Passivo: J SILVA DOS SANTOS - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido sem que o oficial de justiça tenha encontrado bens arrestáveis/penhoráveis, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 14 de maio de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100467-50.2017.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARE MANSA EXECUTADO: J SILVA DOS SANTOS - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das diligências retro, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da presente execução.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/04/2024 14:47
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 14:44
Decorrido prazo de J SILVA DOS SANTOS - ME em 12/03/2024.
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21/02/2024 00:58
Decorrido prazo de J SILVA DOS SANTOS - ME em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:42
Juntada de diligência
-
07/12/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 08:45
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2023 02:45
Decorrido prazo de MARE MANSA em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 04:50
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
29/10/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0100467-50.2017.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARE MANSA EXECUTADO: J SILVA DOS SANTOS - ME ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 109492084).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
25/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:47
Juntada de diligência
-
20/10/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 17:15
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 07:42
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 15:10
Decorrido prazo de J SILVA DOS SANTOS - ME em 10/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 10:12
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 07/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:17
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
30/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2021 11:11
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 07:53
Conclusos para julgamento
-
30/06/2020 07:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 06:55
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 06:55
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 06:55
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 06:55
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO em 25/05/2020 23:59:59.
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19/06/2020 06:54
Decorrido prazo de ULIANDERSON DAYAN MARQUES DE PAIVA em 25/05/2020 23:59:59.
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19/06/2020 06:54
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 12:47
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
19/09/2019 08:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 12:18
Recebidos os autos
-
03/09/2019 03:10
Digitalizado PJE
-
21/08/2019 05:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/08/2019 05:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/08/2019 05:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/05/2018 12:53
Expedição de termo
-
28/05/2018 02:58
Concluso para decisão
-
25/05/2018 10:54
Audiência Preliminar/Conciliação
-
25/05/2018 07:23
Juntada de mandado
-
07/05/2018 09:55
Certidão de Oficial Expedida
-
04/05/2018 07:20
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2018 08:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/05/2018 07:49
Expedição de Mandado
-
03/05/2018 07:37
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2018 07:22
Audiência
-
26/04/2018 08:10
Certidão de Oficial Expedida
-
26/04/2018 08:02
Certidão de Oficial Expedida
-
25/04/2018 08:51
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2018 09:25
Expedição de Mandado
-
24/04/2018 08:54
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2018 05:30
Relação encaminhada ao DJE
-
24/04/2018 01:10
Expedição de Mandado
-
23/04/2018 04:28
Recebimento
-
19/04/2018 11:51
Audiência
-
28/02/2018 08:39
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2018 03:25
Relação encaminhada ao DJE
-
23/02/2018 10:42
Audiência
-
22/02/2018 04:08
Recebimento
-
05/02/2018 03:12
Mero expediente
-
17/01/2018 10:07
Recebimento
-
17/01/2018 10:07
Recebimento
-
17/01/2018 09:31
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2018 04:38
Relação encaminhada ao DJE
-
12/01/2018 01:34
Mero expediente
-
19/12/2017 05:42
Concluso para decisão
-
19/12/2017 05:15
Expedição de termo
-
16/10/2017 10:55
Redistribuição por direcionamento
-
06/10/2017 01:24
Petição
-
20/09/2017 12:20
Recebimento
-
20/09/2017 09:33
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2017 05:53
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2017 05:18
Recebimento
-
30/08/2017 05:14
Recebimento
-
28/08/2017 07:31
Recebimento
-
03/08/2017 02:39
Decisão Proferida
-
28/07/2017 10:21
Concluso para sentença
-
28/07/2017 10:18
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2017 03:11
Recebimento
-
24/05/2017 04:36
Recebimento
-
24/05/2017 02:37
Recebimento
-
23/05/2017 08:30
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2017 05:06
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2017 03:08
Recebimento
-
02/05/2017 03:56
Recebimento
-
02/05/2017 03:49
Recebimento
-
26/04/2017 03:09
Recebimento
-
03/04/2017 11:51
Mero expediente
-
24/03/2017 05:29
Concluso para despacho
-
24/03/2017 03:13
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2017 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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