TJRN - 0843557-04.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843557-04.2023.8.20.5001 Polo ativo LINDEMBERG SOARES DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO Polo passivo CEL.
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA PM/RN.
REQUISITO ETÁRIO.
IDADE MÍNIMA.
CANDIDATO COM MENOS DE 21 (VINTE E UM) ANOS NO ATO DA INSCRIÇÃO.
REQUISITO ETÁRIO NÃO ATENDIDO.
LEGITIMIDADE DE FIXAÇÃO DE LIMITE DE IDADE.
TEMA 646 DO STF.
AFERIÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 11 DA LEI Nº 4.630/1976).
ENTENDIMENTO QUE CONFIRMA O TEOR DA SÚMULA 683 DA EXCELSA SUPREMA CORTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Lindemberg Soares de Oliveira Filho opõe Embargos de Declaração em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível antes interposta pelo ora Embargante para manter a sentença denegatória da segurança pleiteada, ante a inexistência de conduta ilegal ou abusiva da autoridade apontada como coatora ao exigir, no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, comprovação de idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
O Embargante (Id 25412778) afirma que “... a decisão de manter o óbice etário mínimo contido no Edital Nº 01/2023-PMRN para o concurso público do quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte não se justifica adequadamente à luz dos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.” Aponta violação ao artigo 489, §1º, inciso VI, e §3º do CPC, porquanto inobservado o estabelecido na Súmula 683 do STF.
Requer “[a] que seja recebido com efeito suspensivo e processado o presente recurso de Apelação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade; [b] ao final seja dado provimento com a finalidade de que haja a reforma da sentença pelo MM.
Juízo a quo, a fim de: (i) que se abstenham de impedir a inscrição da agravante no Curso de Formação, eis que a exigência prévia da idade de 21 anos caracteriza latente ilegalidade; (ii) determinar que, até o julgamento final do mérito, seja possibilitado ao apelante matricular-se no curso de formação; (iii) declarar a ilegalidade da cláusula do edital para a efetivação da matrícula no curso de formação; (iv) em caso de aprovação no Curso de Formação, sendo o caso de classificação dentro do número de vagas, seja garantida a nomeação e posse no cargo de Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte.” Contrarrazões ausentes (certidão de Id 25905715). É o relatório.
VOTO Além da clara repetição de vários trechos da anterior apelação cível, o Embargante não aponta de modo explícito qual vício haveria no acórdão recorrido.
Contudo, ainda que tal cenário pudesse levar ao não conhecimento dos embargos de declaração, deste conheço para apreciar a suposta omissão quanto ao teor da Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal.
O acórdão embargado não apresente vícios.
Quando do julgamento da Apelação Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado, razão pela qual transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: [...] Pois bem, após longo debate, o Supremo Tribunal Federal pacificou o debate em torno do critério etário para participação de concursos públicos, fixando a seguinte tese: “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” (Tema 646 – ARE 678.112/MG) Na espécie, o Edital do Certame prevê no item 6.1.1.1 que: “Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis.” Outrossim, deve ser ressaltado que os parâmetros etários previstos no Edital estão em consonância com os artigos 42, §1º, e 142, §3º, inciso X, da CF, a Lei Estadual n. 4.630/1976 (artigo 11, inciso VII, alínea “a”).
Logo, nascido o recorrente em 11 de julho de 2003, resta inobservado o limite etário mínimo estabelecido legalmente e repetido pelo instrumento editalício.
Trata-se, pois, de um critério objetivo, de forma que o princípio da razoabilidade não há de servir de fundamentação ao afastamento das regras previstas na legislação de regência e no edital, o qual se faz lei entre as partes, não sendo crível o argumento de que poucos dias distanciam os candidatos aptos e aqueles inaptos, uma vez que tal raciocínio acabaria por suprimir, até mesmo, a validade de qualquer norma objetiva, dado que tal situação sempre se repetirá em circunstâncias de igual jaez.
Especificamente quanto ao teor da Súmula 683 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ressalto que o entendimento contido no verbete sumular foi confirmado no Tema 646 da Excelsa Corte, de modo que evidenciada a justificativa da exigência de idade em função da natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, bem como o respaldo legislativo do limite etário, deve ser mantida a denegação da segurança.
Portanto, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, pois todas as alegações feitas pelo impetrante/apelante/embargante foram analisas e confrontadas com as provas constante dos autos, donde se evidenciou a validade da exigência etária.
Por todo o acima exposto, na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843557-04.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0843557-04.2023.8.20.5001 APELANTE: LINDEMBERG SOARES DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO APELADO: CEL.
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843557-04.2023.8.20.5001 Polo ativo LINDEMBERG SOARES DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO Polo passivo CEL.
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA PM/RN.
REQUISITO ETÁRIO.
IDADE MÍNIMA.
CANDIDATO COM MENOS DE 21 (VINTE E UM) ANOS NO ATO DA INSCRIÇÃO.
REQUISITO ETÁRIO NÃO ATENDIDO.
LEGITIMIDADE DE FIXAÇÃO DE LIMITE DE IDADE.
TEMA 646 DO STF.
AFERIÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 11 DA LEI Nº 4.630/1976).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Lindemberg Soares de Oliveira Filho em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do presente Mandado de Segurança impetrado pelo apelante contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento de vagas no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, contando como litisconsorte passivo o IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, denegou “... a segurança pleiteada, ante a inexistência de conduta ilegal ou abusiva da autoridade apontada como coatora ao exigir, no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, comprovação de idade mínima de 21 (vinte e um) anos.” Nas razões recursais (Id 22744746), o Apelante aduz ter realizado sua inscrição no Concurso para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte antes da alteração empreendida pela Retificação nº 01, de 09.02.2023, quando se exigiu a idade mínima de 21 anos no momento da inscrição no Certame.
Argumenta que antes mesmo da data provável de início do Curso de Formação e da posse no cargo completará a idade mínima exigida, devendo ser aplicado o teor da Súmula 266 do STJ.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença atacada, determinando que a autoridade coatora se abstenha de impedir a inscrição do recorrente no Curso de Formação do Certame.
Contrarrazões do Estado do Rio Grande do Norte pelo desprovimento do recurso.
Intimado, IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação não apresentou resposta ao recurso.
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cingindo-se a análise do feito em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao denegar a segurança postulada para manter óbice etário mínimo contido no Edital do concurso público para provimento de vagas do quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital Nº 01/2023-PMRN, verifico ser de fácil solução a celeuma.
O próprio impetrante reconheceu em sua petição inicial, e reiterou por oportunidade das razões recursais, ter ciência da regra editalícia acerca dos limites de idade para inscrição no Certame.
Pois bem, após longo debate, o Supremo Tribunal Federal pacificou o debate em torno do critério etário para participação de concursos públicos, fixando a seguinte tese: “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” (Tema 646 – ARE 678.112/MG) Na espécie, o Edital do Certame prevê no item 6.1.1.1 que: “Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis.” Outrossim, deve ser ressaltado que os parâmetros etários previstos no Edital estão em consonância com os artigos 42, §1º, e 142, §3º, inciso X, da CF, a Lei Estadual n. 4.630/1976 (artigo 11, inciso VII, alínea “a”).
Logo, nascido o recorrente em 11 de julho de 2003, resta inobservado o limite etário mínimo estabelecido legalmente e repetido pelo instrumento editalício.
Trata-se, pois, de um critério objetivo, de forma que o princípio da razoabilidade não há de servir de fundamentação ao afastamento das regras previstas na legislação de regência e no edital, o qual se faz lei entre as partes, não sendo crível o argumento de que poucos dias distanciam os candidatos aptos e aqueles inaptos, uma vez que tal raciocínio acabaria por suprimir, até mesmo, a validade de qualquer norma objetiva, dado que tal situação sempre se repetirá em circunstâncias de igual jaez.
Acerca da temática, cito julgados do STF e desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR.
ALTERAÇÃO NA LEI DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
Prevalece nesta Corte a orientação no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade (ARE 721.339-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível a adequação do edital do concurso público, antes de sua conclusão e homologação, quando houver necessidade de adaptação do certame à nova legislação aplicável à carreira.
Precedentes. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1025819 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO DA PM/RN.
REQUISITO ETÁRIO.
IDADE MÍNIMA.
Exigência de nascimento a partir de 1º/01/1988.
Candidato com mais de 35 (trinta e cinco) anos no ato da inscrição.
INATENDIMENTO AO REQUISITO ETÁRIO.
LEGITIMIDADE DE FIXAÇÃO DE LIMITE DE IDADE.
TEMA 646 DO STF.
AFERIÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 11 DA LEI Nº 4.630/1976).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801566-16.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Portanto, forçoso concluir que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo.
Isto posto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843557-04.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
22/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:43
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:32
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:32
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0843557-04.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Mandado de Segurança.
Polo ativo: LINDEMBERG SOARES DE OLIVEIRA FILHO.
Polo passivo: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Aguarde-se, em Secretaria, o decurso do prazo legal para a parte recorrida oferecer contrarrazões.
Após, certifique-se acerca da tempestividade do recurso e, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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