TJRN - 0800191-29.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800191-29.2021.8.20.5600 Polo ativo WESLLEY DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO Polo passivo MPRN - 57ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800191-29.2021.8.20.5600 Apelante: Weslley Domingos dos Santos Advogado: Dr.
Romualdo Barbosa de Macedo – OAB/RN 9.244 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP).
APELO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ACERVO PROBANTE SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM A REALIDADE DOS AUTOS.
DECRETO MANTIDO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES PARA AMPARAR À INCIDÊNCIA DA MAJORANTE AO USO DE ARMA DE FOGO.
ARTEFATO APREENDIDO E PERICIADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE SE COMUNICA A TODOS OS AGENTES.
PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE DECRETARAM A PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS QUE PERMANECEM.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de incidência da atenuante da confissão espontânea, suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com a Procuradoria de Justiça, negar provimento ao apelo interposto, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Weslley Domingos dos Santos, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Penal n. 0800191-29.2021.8.20.5600, o condenou pelo delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
Em alegações recursais, ID. 21118987, o apelante Weslley Domingos dos Santos pugnou, em síntese, pela absolvição dos delitos de roubo majorado, arguindo insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pediu a reforma na dosimetria da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, da causa de diminuição atinente à participação de menor importância, e o afastamento da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo.
Requereu, ainda, a detração penal e a concessão da liberdade provisória.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID 21119007, o Ministério Público refutou os argumentos suscitados pela defesa, e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto.
Instada a se manifestar, ID. 21516821, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso, permanecendo incólume o decisum recorrido. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Pleiteou o recorrente Weslley Domingos dos Santos, dentre outros, que fosse reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Ocorre que o magistrado a quo já reconheceu a referida atenuante, como se depreende na sentença de ID. 21118974, in verbis: “Neste contexto, tem-se a agravante da reincidência em concurso com a atenuante da confissão espontânea.
Por aplicação do art. 67 do Código Penal, e, em consonância com o entendimento majoritário no âmbito do TJRN e do STJ.
Importa reconhecer a possibilidade de se compensar a agravante com a atenuante, que se anulam, importando a manutenção da pena em cinco anos de reclusão e quarenta dias-multa.” Como se vê, o apelante não é sucumbente nessa matéria, inexistindo interesse recursal para requerer a modificação sentença nesse ponto, não preenchendo o requisito de admissibilidade necessário ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.
Sobre o tema, ensina Denilson Feitoza[1]: "Quanto ao interesse de recorrer, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão (art. 577, parágrafo único, CPP).
Trata-se de interesse jurídico.
O interesse é medido pelo binômio interesse-necessidade e interesse-utilidade.
Interesse-necessidade significa que somente é possível obter a satisfação da pretensão por meio do provimento jurisdicional.
Interesse-utilidade significa que o provimento jurisdicional concretamente pretendido tem que ser apto a satisfazer a pretensão.
Costuma-se dizer que o interesse de recorrer decorre da sucumbência, pois, se esta ocorreu, será necessário o recurso, para se alcançar a situação mais vantajosa pretendida." Desse modo, evidente a falta de interesse do apelante em recorrer, é de se acolher a preliminar suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça, para não conhecer do recurso nesta parte.
MÉRITO De início, requer o apelante a absolvição do crime de roubo majorado, sob o fundamento de que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição da menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, sob o pretexto de que a conduta praticada não influenciou no êxito do evento delituoso, e o afastamento da majorante atinente ao uso de arma de fogo.
Razão não lhe assiste.
Narra a peça acusatória que: “1) Emerge das peças informativas anexas que no dia 29 de junho do corrente ano de 2021, por volta das 17h30min, em via pública, trecho da Rua Antônio Basílio, em frente ao imóvel de nº 1375, no bairro de Dix-Sept Rosado, nesta Capital, os denunciados Weslley Domingos dos Santos e Ítalo José Alves Varela, em união de desígnios e divisão de tarefas entre si, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, do calibre .38, seriação nº 62369, municiada com seis cartuchos intactos de igual calibre, posteriormente apreendida, subtraíram, para eles próprios, o veículo VW Gol TL MCV, de cor branca, ano 2016, modelo 2017 e placas BAO7A37/SP, e demais pertences que estavam no interior do mesmo veículo, inclusive um aparelho de telefonia celular Motorola Moto E6S, de cor azul, todos de propriedade (ou que estavam sob a posse legítima) da ofendida Kátia Cibelle Dantas.”.
ID 21118858 A autoria e materialidade delitiva restaram comprovadas por meio do Auto de Exibição e Apreensão, ID. 21118824 p. 27, Termo de Entrega de Objeto, ID. 21118824 p. 28, e das narrativas colhidas na fase extrajudicial e confirmadas em juízo.
Nesse sentido, seguem os depoimentos da vítima Katia Cibele Dantas e das testemunhas Jane Kelly Paulista Ferreira Sousa e Ubiratan Bruno Viana, conforme sentença de ID. 18056165: Katia Cibele Dantas, vítima “No dia do fato estava com Jane Kely e estava retirando um material do seu carro de marca Gol que era locado.
Estava retirando as caixas de piso e estava na Av.
Antônio Basílio, no bairro de lagoa Nova, ou Dix-sept Rosado.
Eram por volta das 17h30min.
Estava ajudando a Jane a retirar as caixas de piso.
Eram pesadas e o carro ficou pesado.
Havia duas caixas no bando do passageiro quando percebeu o acusado que seria o Ítalo abordando a Jane.
Ele apontou a arma para Jane, o reconhece como Ítalo.
Ela entrou umas três a quatro casas depois.
Ele não foi atrás dela.
Ela depoente estava na parte de trás do carro, ao lado do carona.
Ele tava com outro agente que seria o que identificou como sendo Weslley.
O Ítalo veio com a arma apontada para a cabeça dela.
Ele exigiu a chave do carro.
Ela disse que devia ter ficado sobre as cerâmicas que tinha retirado do carro e colocado no oitão da casa de Jane.
Quando foram andando ela ouviu o barulho da chave na cintura dela.
O Weslley assumiu a condição de motorista.
Se aproximou para pedir sua bolsa e Ítalo apontou a arma para ela e disse que ela queria demais.
Teve a impressão que a arma era preta.
Eles estavam sem máscara.
Ao que recorda os dois estavam de bermuda.
Wesley estava com a mochila.
O Ítalo foi o que ficou mais a frente da ação.
O Weslley ficou na calçada ao lado dele.
Eles foram embora levando o celular, Moto E6, os documentos pessoais e valor em espécie que não recorda a quantia.
Tendo eles ido embora no carro.
Eles saíram sentido Jaguarari.
Pessoas do outro lado da rua viram o assalto e chegaram de imediato com o celular na mão dizendo que já era a polícia que estava na linha pois haviam ligado.
Deu as informações sobre o carro que era de locadora.
Placa, cor.
Era horário de muito movimento.
Ligou para o dono da locadora e ele disse que ia ligar para a esposa e pediu para acionar o bloqueador e rastrear o carro.
Depois de uns dez minutos o dono da locadora estava através da esposa acompanhando o rastreamento.
Não sabe se ele, o dono da locadora, ficou informando a polícia.
Em menos de uma hora chegou uma pessoa dizendo que tinham prendido os assaltantes que tinham roubado o carro.
Foram ao local em que teria havido a prisão.
Era perto da rua dos Potiguares.
O carro foi abandonado perto da rua dos Potiguares, rua do “U”, na lateral da Nascimento de Castro.
Viu o carro e sua bolsa.
Reconheceu a bolsa e celular.
Na Delegacia teve acesso aos dois e estavam sem camisa.
Reconheceu a ambos.
Não tem dúvidas.
Viu a arma na delegacia.
Reconhece como sendo das mesmas caraterísticas da que foi apontada para si.
O tempo todo eles ficaram muito perto dela.
Teve acesso a eles durante o assalto.
Foi acompanhando o Ítalo até o carro e nesta hora o Weslley estava sentado no banco do motorista.
Viu Weslley neste momento novamente.
Não sabe as circunstâncias em que foram presos.
Soube por populares que os policiais se depararam com eles.
O carro ficou funcionando normal.
Recuperou seu celular e os documentos com sua bolsa.”.
Jane Kelly Paulista Ferreira Sousa, testemunha: “Recorda dos fatos.
Lembra de ter sido abordada.
Katia era prestadora de serviço de UBER.
Havia pedido o veículo.
Estavam na via retirando do veículo que estava com Jane, as caixas com cerâmica que havia comprado.
Viu eles passando e ficou suspeitando.
De repente eles voltaram e ela viu que vieram rapidamente e já com arma na mão.
Vendo os dois hoje reconhece, mas não recorda do papel de cada um na hora do assalto.
Viu arma na mão de um deles.
Não corra do contrário atiro.
Ela correu e ele correu atrás dela.
Tinha uma vizinha no portão e ela pediu ajuda e entrou na casa.
O acusado que correu atrás dela voltou.
Não ouviu mais as passadas atrás dela.
Ficou na casa da vizinha e não viu os atos subsequentes.
Somente saiu da casa da vizinha quando a vizinha disse que eles teriam levado o carro da moça.
Katia estava nervosa e o carro era alugado.
Ela disse que chegou a pedir a bolsa e ele disse que atirava.
Fez contatos com pessoas conhecidas da polícia.
Ela falou com o dono do carro, que era de locadora.
Soube que eles entraram em rua que é um U e não tem saída.
Soube que o carro ficou parado nesta rua.
Soube através de policiais que os assaltantes seguiram para a Antônio Basílio, Jaguarari, Nascimento de Castro.
Os policiais disseram que viram eles correndo na rua.
Soube que eles teriam chegado a pular muros.
Soube que eles foram capturados.
Foi ao local e os viu dentro do carro da polícia.
As coisas de Jane estavam lá e foram recuperadas.
Katia levou o carro para a delegacia.
O dono desbloqueou o carro.
Reconheceu os dois na delegacia.
Chegaram juntos, o carro da polícia com os acusados e ela e Jane.
Eles estavam sem camisa.
Soube que a arma estava com as munições.
Percebeu que eles chegaram e foi apontada arma para ela e disse que se corresse atirava.”.
Ubiratan Bruno Viana, testemunha: “Estavam em patrulhamento na área de lagoa nova quando o COPOM informou que o veículo gol tinha sido roubado e estava sendo rastreado nas ruas de Lagoa Nova.
Inicialmente disseram que estava na Cidade da Esperança e depois dizia que estava na Ribeira.
Passaram a cor do veículo e placa.
Depois foi que diziam que o carro estava em lagoa nova e fora abandonado em uma rua próxima ao armazém Pará.
Nisso varias viaturas estavam na área.
Viram dois rapazes andando na rua.
Outra viatura passou e eles se abaixaram.
Desconfiou deles e viu que estavam sem camisa.
Foram na direção deles e os abordou.
Eles não estavam com nada com eles.
Na abordagem eles terminaram por dizer que tinham deixado a arma dentro de uma manilha em terreno baldio.
A arma era um .38 canela seca.
Estava municiado.
O carro estava parado nesta rua sem saída.
Acredita que o carro, por ter bloqueador foi parado.
Tinha uma guarnição já junto ao carro e eles se encarregaram dos agentes.
As vitimas foram até o local em que estava o carro.
Levaram eles para a central de flagrantes.
A vitima levou o carro.
Elas duas tiveram acesso aos acusados.
Segundo soube Weslley seria o que tava com a arma.
Ao que lembra Weslley seria o mais claro e Ítalo mais moreno.
Um deles confessou que tinha passagem para a polícia e que estavam em aberto.
Soube quem estava com arma através da vítima.
Ela disse que seria Weslley.” Conforme trechos em destaque, verifica-se que a vítima narrou com detalhes o ocorrido, afirmando que, no dia dos fatos, estava trabalhando como motorista de aplicativo, e tinha sido contratada por Jane Kelly Paulista Ferreira Sousa para realizar o transporte de umas caixas de cerâmica.
Contou que estava retirando o material do veículo e entregando para Jane Kelly, quando as duas foram abordadas por dois sujeitos, um deles portando uma arma de fogo, que as ameaçou de que, caso não entregassem os pertences, iria disparar.
Contudo, Jane Kelly conseguiu se evadir do local e buscar refúgio na casa de uma vizinha, enquanto que a ofendida permaneceu e entregou a chave do veículo e os demais pertences pessoais.
Em seguida, os autores do delito entraram no carro e saíram em direção à Avenida Jaguarari.
Narrou ainda que, após o ocorrido, conseguiu se entrou em contato com o locador do veículo, que acionou o bloqueador e repassou a localização à polícia, que localizou os sujeitos e o veículo subtraído.
Por fim, foi enfática em afirmar que reconheceu os réus como sendo os autores do delito, e que o réu Ítalo José Alves Varela era quem portava a arma de fogo, enquanto que o apelante Weslley Domingos dos Santos foi o responsável por conduzir o veículo.
No mesmo sentido, a testemunha ocular Jane Kelly Paulista Ferreira afirmou que ela e a vítima estavam descarregando o veículo quando chegaram os dois réus que, com um revólver em punho, passaram a ameaçá-las, tendo ela conseguido se refugiar da residência de uma vizinha.
Contou também que reconheceu os dois réus como sendo os autores do delito, apenas divergindo da vítima em relação a quem portava a arma de fogo, tendo em vista que, segundo ela, seria Weslley Domingos dos Santos.
Merece também destaque a confissão judicial do próprio apelante, o qual, durante o interrogatório, confirmou ter participado do crime em questão, afirmando que seria Ítalo José Alves Varela quem utilizou a arma de fogo, enquanto que ele foi o responsável por conduzir o veículo, uma vez que o comparsa não sabia dirigir.
Veja-se: “Conhecia Ítalo desde pequeno. Ítalo tem filho pequeno e tava em dificuldades também e decidiram e fazer o assalto.
A arma estava com Ítalo.
Combinaram de fazer o assalto e o objetivo era roubar um carro e vender.
Iam jogar nos grupos para ver quem queria.
Iam andando nas ruas e viram este carro com duas mulheres.
Não queriam fazer mal.
Na hora passaram por elas e viram elas tirando umas caixas de dentro do carro.
A outra tava por trás do carro. Ítalo anunciou o assalto.
Ele apontou a arma para eles.
Ele ficou esperando a chave do carro.
O papel era dirigir o caro, pois Ítalo não sabia.
A mulher correu e Ítalo ainda correu mas voltou.
Apontou a arma para a outra mulher. Ítalo pegou a chave com a mulher que tava tirando as coisas de dento do carro.
Ela pediu a bolsa e ele interrogado já tava no carro.
Ela foi pelo lado do motorista e nesta hora Ítalo apontou a arma para ela e disse que ela saísse de perto do carro.
Viu ela pegando algo na porta de trás.
Ela chegou a botar a mão do lado da porta dele.
Na lateral da porta.
Saíram em fuga.
Com pouco tempo viram as viaturas.
Entrou numa rua e deixou o carro lá.
Demorou uns quinze minutos e deixaram o carro pois viram muitas viaturas.
O carro estava diminuindo a velocidade.
Saíram andando em uma rua asfaltada, perto do SAMU.
Entraram num terreno e pularam um muro do terreno e foram andando na rua.
Viram três viaturas e duas passaram direito e uma última enquadrou eles.
Ele foi logo confessando.
Ele disse que a arma tava no terreno dentro de anel de concreto.
Disseram aos policiais.
Disse que tava devendo a justiça.
O carro já tinham encontrado.
Havia uma viatura.
Viu as mulheres chegando num carro.
Chegaram na delegacia igual com as duas.
Quando desembarcaram do carro da polícia na plantão zona sul elas chegaram também.
Pediu oportunidade.
Para criar os filhos.” Diante desse contexto, depreende-se que a versão apresentada pela vítima guarda consonância com o restante do conjunto probatório, notadamente os relatos judiciais das testemunhas e a própria confissão judicial do apelante, sendo inviável o acolhimento da alegação de insuficiência de provas da autoria, devendo ser mantida integralmente a condenação imputada ao apelante.
Requer ainda o apelante o reconhecimento da causa de diminuição da menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, sob o pretexto de que a conduta praticada não influenciou no êxito do evento delituoso.
Acerca da temática, vale ressaltar que a melhor doutrina afirma que, pela teoria do domínio do fato, faz-se desnecessário que todos os agentes pratiquem os verbos nucleares contidos no tipo para que incidam nas penas a ele cominadas.
Neste sentido, ainda que, como alegado pela defesa, o agente não tenha participado dos atos preparatórios ou da execução do crime, incidirá em suas penas caso a conduta praticada tenha concorrido para o cometimento do crime.
Essa é a interpretação do art. 29, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Outrossim, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO.
COAUTORIA.
RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.
Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2.
Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, de desclassificar a imputação para roubo majorado, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020) .
Grifos acrescidos.
In casu, vale destacar que a participação do apelante foi essencial para a consumação do delito, uma vez que, ainda que não tenha ameaçado diretamente a vítima, foi o responsável pela condução do veículo, pois, conforme mencionado pelo próprio, o corréu Ítalo José Alves Varela não sabia dirigir.
Logo, considerando que o conjunto probatório demonstrou que o réu agiu efetivamente para o êxito do delito, com participação ativa, em coautoria e divisão de tarefas, exercendo a função de motorista do veículo subtraído, tudo na tentativa de garantir o sucesso da empreitada delitiva, inviável a reforma da sentença neste quesito.
No mesmo sentido, o pleito atinente ao afastamento da majorante do uso de arma de fogo também não merece ser acolhido.
Isso porque há provas suficientes de que o delito de roubo foi praticado com o uso de arma de fogo, o qual, inclusive, foi apreendido e periciado, tendo sua lesividade atestada pelo laudo pericial, ID. 21118981.
Ademais, vale ainda destacar que, sendo reconhecido o uso de arma de fogo no evento delituoso, deve a majorante incidir para todos os autores do delito, independentemente de o agente ter ou não utilizado o artefato, uma vez que se trata de uma circunstância objetiva e, portanto, comunicável a todos os participantes do delito, nos termos do art. 30 do Código Penal.
Relativamente ao pedido de recorrer em liberdade, verifica-se que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, descritos nos arts. 312 e 313 do Código Penal, encontram-se presentes no caso do recorrente, sobretudo a necessidade de garantir a ordem pública, de modo que a segregação cautelar imposta apresenta-se devidamente justificada.
De acordo com a sentença, fundamentou o magistrado a quo na impossibilidade do apelante recorrer em liberdade em razão de que o réu “sequer cumprira as penas imposta, quando deste novo delito” [sic].
Neste sentido, conforme ressaltado acima, a prisão do apelante está justificada na necessidade de resguardo da ordem pública, consubstanciada no risco de reiteração delitiva, uma vez que, conforme mencionado pelo próprio réu, durante o interrogatório judicial, estava ele cumprindo pena no regime semiaberto quando optou por praticar um novo delito, existindo, assim, o fundado risco de que, caso seja posto em liberdade, volte a delinquir.
Saliente-se ainda que, no presente caso, seria contraditório manter o réu preso durante a investigação dos fatos e, uma vez comprovados, fosse concedido o direito de recorrer em liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Ora, a sentença condenatória, fundada na certeza do juízo a quo acerca da materialidade e autoria do delito, dá mais concretude à manutenção da prisão preventiva, e não o contrário.
Veja-se o posicionamento do STJ sobre a matéria: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO TENTADO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
RECURSO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3.
A prisão preventiva do agravante foi mantida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo foi mediante o uso de arma de fogo, inclusive com disparo em direção da vítima, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 4.
A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, além de, segundo consta do decreto preventivo, o agravante ter sido agenciado para cometer roubos na comarca, sendo investigado em diversos boletins de ocorrência por crimes da mesma espécie, "demonstrou ser contumaz violador da lei penal (possui duas condenações transitadas em julgado (conforme mov. 91.3), autos nº 0086616- 32.2017.8.26.0050 (transitado em julgado em 22/11/2017) e autos nº 0061463-94.2017.8.26.0050 (transitado em julgado em 28/05/2019))". 5.
Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 100.868/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 19/9/2018). 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 170.056/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022.) Desta forma, presentes os motivos para a manutenção da prisão preventiva, não há falar em concessão do direito de recorrer em liberdade.
Por fim, quanto ao pedido de detração penal, insta consignar que ele não pode ser apreciado, neste momento, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, consoante jurisprudência sedimentada por este Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e nego provimento ao apelo interposto, mantendo íntegra a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 11 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] FEITOZA, Denilson.
Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 7 ed. - Niterói: Ímpetus, 2010, p. 1087 Natal/RN, 23 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800191-29.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
16/10/2023 11:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
27/09/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 10:53
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800165-24.2022.8.20.5300
Mprn - 56 Promotoria Natal
Ruan Lima da Silva
Advogado: Edson Freire da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2022 16:29
Processo nº 0858638-90.2023.8.20.5001
Jacques Tavares da Silva
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 13:30
Processo nº 0801180-04.2017.8.20.5106
Fan Securitizadora S/A
Cristiane Sabino da Silva - ME
Advogado: Daniel Pinto Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0106251-61.2015.8.20.0106
Paulo Henrique Cavalcante de Souza
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Maria Clivia Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2023 07:43
Processo nº 0106251-61.2015.8.20.0106
Mprn - 08 Promotoria Mossoro
Breno Daniel de Oliveira
Advogado: Maria Clivia Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2015 00:00