TJRN - 0804320-43.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804320-43.2022.8.20.5600 Polo ativo GEDEAN FABRICIO DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO DE FARIAS NOBREGA Polo passivo MPRN - 76ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0804320-43.2022.8.20.5600 – Natal Apelante: Gedean Fabrício dos Santos Advogado: Dr.
Sérgio de Farias Nóbrega - OAB/RN n. 6.310 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME PERMANENTE E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA UTILIZADA PARA DESVALORAÇÃO DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
REDUÇÃO DA PENA DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com a 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto por Gedean Fabrício dos Santos, paraafastar a exasperação da pena-base em razão do vetor judicial das consequências do crime, estabelecendo a pena concreta e definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida nos demais termos, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gedean Fabrício dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, na Ação Penal n. 0804320-43.2022.8.20.5600, que o condenou pela prática do crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, ID 19025707.
O apelante, em razões recursais, requereu o reconhecimento da nulidade das provas, ao argumento de que foram adquiridas por meio ilícito, porquanto decorrentes de invasão domiciliar.
Uma vez suscitada a nulidade das provas colhidas, sustentou a absolvição por insuficiência probatória do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da dosimetria, para afastar a valoração negativa das consequências do crime, ID 20403803.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida inalterada, ID 20725516.
Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para que fosse afastada a valoração negativa das consequências do crime, reduzindo proporcionalmente a pena-base, ID 20804855.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo interposto deve ser conhecido.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DE PROVAS Cinge-se a pretensão recursal na absolvição pelo reconhecimento da nulidade das provas colhidas dentro do imóvel, após revista não autorizada.
Inviável o acolhimento.
A defesa busca vícios na diligência policial, sustentando que os agentes entraram na residência do réu sem mandado, autorização ou motivação idônea que justificasse a medida.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão o apelante neste ponto.
Narra a peça acusatória, em síntese, que: “No dia 25 de outubro de 2022, por volta das 19h30min, em via pública, em local conhecido como comunidade do DETRAN, bairro Cidade da Esperança, e em residência localizada no bairro Felipe Camarão, ambos, nesta Capital, o denunciado foi preso em flagrante delito por trazer consigo e ter em depósito 17 (dezessete) porções de maconha, com massa líquida total de 310,23g (trezentos e dez gramas, duzentos e trinta miligramas), 7 (sete) porções de pedras cocaína, com massa líquida total de 349,24g (trezentos e quarenta e nove gramas, duzentos e quarenta miligramas), e 07 (sete) porções de pedras de crack, com massa líquida total de 347,75g (trezentos e quarenta e sete gramas, setecentos e cinquenta miligramas) todos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Depreende-se do expediente policial que os Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina pelo bairro Cidade da Esperança, quando entraram em incursão na comunidade do DETRAN, local onde abordaram um jovem, o qual foi identificado como Gedean Fabrício dos Santos, ora denunciado.
Após realizada revista pessoal, com o jovem foram encontradas 11 (onze) porções pequenas de maconha, embaladas em saquinhos plásticos.
Ato contínuo, em razão de não portar documentos pessoais e entrar em contradição ao informar seu endereço, os agentes estatais e o flagranteado se dirigiram à casa do genitor do abordado, localizada no bairro Felipe Camarão.
No local, o pai do conduzido informou que seu filho morava em um quartinho ao lado.
Devidamente autorizados pelo flagranteado, os agentes adentraram ao local, onde lograram encontrar o restante das substâncias entorpecentes já mencionadas, além de 02 (duas) balanças de precisão e 01 (um) aparelho celular, tudo conforme exposto no auto de exibição e apreensão nº 168138/2022 (ID 92360973, Pág. 13).
Diante dos fatos e após as devidas apreensões, os agentes estatais deram voz de prisão ao acusado e o conduziram à Delegacia.” (ID 19025417) A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 19025415 - p. 6, Laudo de Constatação n. 21141, ID 19025415 - p. 22, e Laudo de Exame Químico-Toxicológico n° 21142/2022, ID 19025696, além das provas orais.
O laudo de constatação n. 21141, atestou a natureza e quantidade do entorpecente apreendido, confirmados pelo exame químico toxicológico n° 21142/2022, conclusivo da presença, de 07 porções de cocaína, com massa total líquida de 349,24g; 06 tabletes de maconha, com massa total líquida de 297,67g; 07 porções de cocaína, com massa total líquida de 347,75g, tratando-se de substâncias capazes de causar dependência e listada na Portaria n. 344 da Anvisa.
No que pertine à autoria, tem-se a confissão judicial do recorrente quanto à propriedade do material apreendido, bem como os depoimentos dos policiais militares e declarações apresentadas pelo pai do réu, ID’s 19025701 a 19025706.
No interrogatório judicial o réu Gedean Fabrício dos Santos confirmou a propriedade dos entorpecentes, narrando que estava armazenando a droga em sua residência pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pagos semanalmente, e que a entregava a um homem não foi identificado, ID 19025707: Gedean Fabrício dos Santos (interrogatório judicial): “Que nunca foi preso ou processado; que é viciado em cocaína e maconha; que a acusação não é verdadeira; que passou um aperreio e estava guardando a droga; que a droga estava lá guardada e não utilizava essa droga para tráfico de droga não; que guardava essa droga e recebia uma quantia que o levou a estar preso agora; que recebia, por semana, em torno de 300 reais aproximadamente; que só guardava as drogas e não mexia com elas; que já havia recebido esse valor por umas duas vezes; que usava três cigarros de maconha por dia; que praticamente todos os dias cheirava cocaína; que quando foi abordado pela polícia não trazia consigo nenhuma droga e estava portando os seus documentos e sua habilitação; que foi agredido na residência abandonada; que vinha na rua com Wellington e foram abordados pelos policiais; que acredita que os policiais sentiram o cheiro da maconha que havia acabado de fumar e suspeitaram que ele fosse traficante; que Wellington não tinham fumado maconha; que não encontraram nada em seu poder; que só estava com a chave e a habilitação; que foi jogado na casa em frente à casa de Wellington; que tentaram achar alguma droga naquele local; que foi agredido e obrigado e beber a urina que estava em um balde na casa abandonada; que foi espancado nas costas; que disse que foi espancado e bebido urina na audiência de custódia; que desde a custódia explicou a situação das agressões; que está arrependido por ter guardado essa droga; que após a casa abandonada, foram à sua residência; que indicou a casa do pai aos policiais; que o seu pai disse que ele morava na casa ao lado; que os policiais foram com o seu pai até sua casa; que, chegando lá, o policial já estava com sua chave no próprio bolso; que não autorizou a entrada na residência; que os policiais abriram a porta e entraram; que não viu isso porque estava dentro da viatura; que seu pai acompanhou os policiais; que eles entraram e fizeram buscas; que a droga estava em sua residência, dentro de um armário na cozinha; que isso fica na parte de baixo da casa; que confirma que a quantidade de drogas é a que está relatada na denúncia; que confirma a existência das duas balanças de precisão e um aparelho celular; que nega que portasse as 11 porções de maconha; que só reconhece a droga que estava na sua casa; que não estava com essas 11 porções; que a esposa não sabia que guardava essa droga em casa; que essa droga era escondida dentro de casa; que viu que outra pessoa passou na hora e foi abordado; que explicou que tinha usado maconha; que mostrou o documento aos policiais; que eles insistiram que ele possuía mais drogas e o levaram até aquela casa abandonada; que fizeram buscas na casa abandonada e nada encontraram; que não tinha alugado essa casa nem ia se mudar pra lá; que não sabe quem morava ali; que não frequentava essa casa; que não disse a Wellington que estava de mudança para essa casa; que os policiais entraram só na sua residência; que o policial pegou a chave da sua casa no seu bolso; que estava com seus documentos e não precisava a polícia ter ido à sua casa; que não sabe porque os policiais insistiram na sua abordagem a ponto de irem até sua casa; que acredita que os policiais desconfiaram de seus olhos vermelhos e do cheiro de maconha em suas vestes; que guardava a droga em casa há uns três meses; que a quantidade é a que foi relatada nos autos, mas não sabe especificar quanto de cada uma era; que as balanças de precisão vieram junto com as drogas; que nunca despachou drogas; que o combinado era só para guardar; que o dono da droga levava e trazia as drogas; que não conhece os policiais que o prenderam; que nunca foi abordado por policiais.” A despeito de o réu negar em juízo a posse das drogas encontradas em via pública, confirmou que os entorpecentes apreendidos na sua casa estavam sendo “guardados” para um traficante, versão que conflita com a apresentada no momento do flagrante, ao declarar que, de fato, vendia drogas por necessidade.
Sobre a negativa do réu em relação a portar qualquer tipo de material entorpecente na rua no momento da abordagem policial, destacando as declarações prestadas pelo colega Wellington da Silva Inácio, ouvido como testemunha, em que confirma que o apelante não possuía nenhum tipo de droga no momento da revista policial, tal não se sustenta, porquanto, verifica-se das provas, em especial, o termo de exibição e apreensão, bem como o laudo definitivo, a existência de 11 (onze) porções pequenas de maconha apreendidas, as quais teriam sido encontradas no bolso do réu no momento da revista realizada na rua pelos policiais.
Além disso, a própria testemunha Wellington da Silva também foi revistada e, por não ser encontrado nada de ilícito consigo, foi liberado, assim como outros transeuntes que por ali passaram no momento.
Não sendo, portanto, plausível que os policiais militares pretendessem prejudicar tão somente o réu, liberando os demais que não foram encontrados portando qualquer tipo de material ilícito.
Nesse mesmo sentido, a conclusão do magistrado sentenciante: “[...] Se por um lado o réu confessou que guardava drogas diversas em casa, por outro, negou que estivesse portando as 11 (onze) porções de maconha, em via pública, no momento da abordagem, conforme relataram os policiais no auto da prisão em flagrante.
A esse respeito, o réu não conseguiu explicar que motivos poderiam ter os policiais, que sequer o conheciam, como disseram eles, e confirmou o próprio réu, para incriminá-lo falsamente.
Os depoimentos perante este Juízo demonstraram que a operação policial naquela localidade abordou outras pessoas que foram liberadas logo em seguida por nada possuírem de irregular.
O PM Gilsepe Nascimento Aguiar contou que “nessa abordagem só detiveram o réu, apesar de outras pessoas estarem circulando por ali; que outras pessoas também foram abordadas”.
A testemunha Wellington da Silva Inácio, que acompanhava o réu no momento da prisão disse que “só os dois foram abordados, foi liberado e ficaram com o réu; que outro rapaz que ia passando também foi abordado; que não conhece esse rapaz”.
O próprio Gedean Fabrício afirmou que “viu que outra pessoa passou na hora e foi abordado”.
Perceba-se que, outros transeuntes foram igualmente abordados e liberados após os procedimentos de praxe.
Veja-se a situação da testemunha Wellington da Silva Inácio que relatou ter sido abordado e detido juntamente com o réu.
Todavia, teve melhor sorte porque o seu pai, que estava por perto, trouxe os seus documentos pessoais, restou devidamente identificado e logrou libertar-se da abordagem policial e foi para casa.
O mesmo não aconteceu com Gedean Fabrício, que, por não portar seus documentos pessoais foi conduzido até sua residência a fim de obtê-los.
Esse foi o motivo que levou os policiais até sua casa, o que culminou com a descoberta de um “depósito de drogas” para terceiros.
Acaso houvesse algum motivo escuso para os policiais desejarem prender exclusivamente o réu sem justa causa, certamente a combativa Defesa teria trazido imediatamente ao conhecimento deste Juízo, coisa que não ocorreu.
Igualmente, não foi juntado a estes autos a demonstração de qualquer fato que desabone o profissionalismo ou a idoneidade moral dos policiais, de modo que o relato isento de ambos deve ser recebido pelo Juízo com credibilidade.
A materialidade já foi devidamente comprovada.
A autoria é certa. [...]” (Grifado) (ID 19025707) Assim, destacam-se os depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência que resultou na prisão do recorrente, os quais relataram o nítido estado de flagrância ao visualizarem o réu em atitude suspeita colocando algo no bolso assim que os avistou, sendo posteriormente descoberto na revista pessoal que se tratava de 11 (onze) trouxinhas de maconha devidamente embaladas e fracionadas: Policial militar Gilsepe Nascimento Aguiar: “Que a abordagem se iniciou na favela do Detran, onde o patrulhamento é contínuo; que visualizaram que o réu possuía alguma coisa em suas mãos e, rapidamente, escondeu ao perceber a presença dos policiais; que fizeram uma busca pessoal e encontraram o material entorpecente; que ele estava sem documentos e indicou um local próximo, na mesma Viela onde ocorreu a abordagem; que os vizinhos disseram que ele não morava naquele local; que ele passava o dia naquele local que servia apenas como um apoio para a venda de drogas e que, de fato, moraria em Felipe Camarão; que chegaram ao seu real endereço na Rua Santa Helena e foram recebidos pelo pai do réu; que este senhor possui uns quartinhos e o réu morava em um deles; que o pai informou que já havia avisado ao réu que não permitia que ele se envolvesse com nada errado; que o seu pai os acompanhou na revista, quando localizaram a maior parte do material apreendido; que depois disso, o conduziram à delegacia; que o local do patrulhamento é considerado uma “área vermelha” e “área faccionada”; que a área é dominada pelas facções e só vende droga lá quem é faccionado; que só mora lá quem a facção permite; que o local é sensível e muito crítico; que ali ocorrem muitas apreensões de armas e de drogas; que nessa abordagem só detiveram o réu, apesar de outras pessoas estarem circulando por ali; que outras pessoas também foram abordadas quando o réu viu os policiais, rapidamente, colocou no bolso o que trazia nas mãos; que isso provocou a abordagem; que o local é pouco iluminado e não dava pra ver o que ele havia escondido no bolso; que fizeram a revista e localizaram a droga; que inicialmente ele disse que vendia pouca droga, apenas o suficiente para se manter, tendo dito que “vendia um para comprar dois”; que ele não informou se era viciado; que os vizinhos contaram que a facção havia expulsado a dona da residência do endereço apontado pelo réu, para que a venda da droga fosse realizada naquele local; que depois conseguiram o endereço correto do pai do réu e foram para lá; que no endereço do pai do réu encontraram a maior parte das drogas juntamente com as balanças de precisão; que o pai apontou o espaço ocupado pelo réu e disse que era o proprietário de tudo ali e que poderiam verificar/revistar, tendo, inclusive, acompanhado as buscas no local; que o pai do réu ficou assustado ao saber que o filho estava envolvido com uma quantidade tão grande de drogas; que só havia o pai nesse momento; que posteriormente chegou a esposa do pai e ficou passando mal; que o réu assumiu a propriedade do material e foi conduzido; que as porções fracionadas estavam no bolso do réu e as porções maiores foram encontradas na casa do réu; que recebeu informações de que o réu tanto vende drogas no varejo, quanto vende em porções maiores de 25 ou 50 gramas, por exemplo; que não sabe há quanto tempo ele pratica essa traficância; que não sabe se ele pratica outros crimes; que só vende droga naquela região quem paga pedágio à facção; que ele é associado à organização criminosa, sem papel de destaque na facção; que ao chegarem no endereço apontado pelo réu, os próprios vizinhos forneceram o real endereço do réu posto que estavam revoltados pela expulsão da proprietária da residência, que foi expropriada para que se instalasse um ponto de venda de drogas no local; que o réu estava presente junto com o pai enquanto este conversava com o depoente; que para entrar no local onde vive o réu não é necessário entrar pela casa do pai dele, posto que são imóveis separados, mas que tudo pertence ao pai; que a revista foi acompanhada pelo pai do réu; que ele tomou a iniciativa de entrar no imóvel; que o imóvel foi aberto com a chave que estava com o réu.” (ID 19025701 e 19025702)” Policial militar Jessyca Layane da Silva: “Que estavam em patrulhamento na Cidade da Esperança e avistaram o réu; que logo que ele percebeu a presença dos policiais, escondeu alguma coisa nos bolsos, o que chamou a atenção dos policiais e decidiram abordá-lo; que encontraram com ele pequenas quantidades de drogas já fracionadas; que, naquele momento, ele informou que estava ali para vender essas porções; que o réu informou o seu nome e acrescentou que estava sem documentos; que ele informou um endereço onde estariam os seus documentos; que foram até esse endereço e os vizinhos informaram que ele não morava ali e, sim, com o próprio pai em Felipe Camarão; que, localizado o endereço do pai do réu, o senhor confirmou que ele morava naquela residência e autorizou a entrada na casa; que entraram e fizeram uma revista, tendo encontrado a maior quantidade de drogas; que faziam o patrulhamento a pé; que não recorda de ter abordado outras pessoas no mesmo dia e horário, mas ele estava só; que já era tarde da noite e havia muita gente na rua; que na busca pessoal encontraram os pacotinhos já fracionados para venda; que não recorda se ele falou há quanto tempo estava vendendo drogas; que não lembra se ele falou que vendia drogas de outras pessoas ou se era a droga era sua; que ele indicou um endereço que não era o de sua casa, onde os vizinhos disseram que ele morava em outro local com o pai; que foram os vizinhos que apontaram o real endereço do réu; que o pai autorizou a entrada na casa e entregou os documentos do réu; que as balanças de precisão estavam no interior da casa junto com as outras drogas, inclusive estava tudo no mesmo saco, as drogas e a balança; que o pai falou que não sabia das práticas do filho; que o quarto apontado pelo pai como o local onde o réu vivia era dentro da casa; que não recorda se outras pessoas moravam ali; que o pai não aparentava ser idoso; que nunca tinha ouvido falar do réu como traficante ou praticante de outros crimes; que não soube se ele integrava facções criminosas; que no primeiro endereço informado pelo réu não havia nada que indicasse que ali era uma residência e nada de ilícito foi encontrado ali; que assim que os vizinhos informaram que ele não morava ali, logo foram embora; que na casa do pai do réu não foi necessário usar força para arrombar alguma porta para entrar.” Dessa forma, restou evidenciado nos autos que os policiais militares estavam realizando o patrulhamento de rotina quando visualizaram o recorrente em atitude suspeita, guardando algo no bolso assim que ele os viu, momento em que foi revistado e localizados em seu poder 11 (onze) porções de maconha.
Por não estar portando documento pessoal, os policiais conduziram o réu ao endereço de uma residência indicado por ele, os quais posteriormente ficaram sabendo pelos vizinhos que o apelante não morava ali, que aquele local servia apenas como ponto de venda de drogas.
Assim, ao obterem a informação do endereço correto pelos vizinhos de onde o réu morava, dirigiram-se até lá, sendo recebidos pelo pai que indicou o quartinho onde morava o réu, quando então foram encontrados os demais entorpecentes ali guardados, além de duas balanças de precisão e um caderno com anotações.
Em que pese o réu e seu pai, em relato judicial, afirmarem que os policiais adentraram no imóvel em busca dos entorpecentes sem autorização, é certo que o recorrente, quando foi abordado pelos policiais na rua já portava material ilícito, associado ao fato de os vizinhos terem informado que o local funcionava como ponto de venda de drogas, constatando-se, portanto, a situação de flagrante delito.
Portanto, não há como se reconhecer a pretensa nulidade das provas, sob o argumento de que houve invasão da residência em que se encontrava a droga, pois a situação de flagrância corresponde à hipótese de exceção à inviolabilidade do domicílio.
Há de se ponderar que o crime de tráfico é permanente, situação em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que é despicienda ordem judicial para o acesso ao domicílio.
Sabe-se que a Constituição Federal, no art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, mas excepciona as hipóteses de prisão em flagrante, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial.
Dada a natureza permanente do delito, situação flagrancial, verifica-se que existem elementos suficientes e capazes de demonstrar a probabilidade delitiva, o que justifica a atuação dos policiais sem o mandado.
A casa, qualificada como o local onde o indivíduo esteja residindo, é asilo inviolável, afigurando-se o flagrante delito como exceção prevista na própria norma constitucional.
Ocorre que, dos autos, restou comprovado que o réu foi encontrado em estado de flagrância, portando diversas porções de maconha, enquadrando-se, portanto, nos preceitos constitucionais, tendo sido encontrada além da maconha, a cocaína e o crack dentro do imóvel, conforme auto de exibição e apreensão.
Portanto, não há falar em ilegalidade do flagrante ou das provas dele decorrentes, sendo válida a apreensão do material colhido na residência do apelante.
Nessa direção, merece destaque a decisão seguinte, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL.
JUSTA CAUSA DEMONSTRADA.
AUTORIZAÇÃO DO MORADOR COMPROVADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 52/STJ. 1.
Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2.
Na espécie, além das denúncias anônimas relativas à prática do tráfico no imóvel, os policiais afirmaram que, ao chegarem no local, sentiram um forte odor de éter etílico, indicativo da produção e/ou refino de drogas, o que caracteriza elemento concreto indicativo da flagrância, permitindo o ingresso no domicílio sem o mandado judicial.
Ademais, foi consignado que houve autorização do próprio paciente. 3.
O decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, pois nele consta a gravidade concreta da conduta imputada, haja vista a expressiva quantidade de droga apreendida (5.385,64g de cocaína), além de "um tambor preto cortado ao meio, duas peneiras, uma bacia plástica, um funil, uma balança de precisão, um liquidificador da marca Britânia e uma placa de ferro com o símbolo da Toyota, todos objetos com resquícios de pó branco. 4. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020) 5.
Não há excesso de prazo diante da incidência da súmula 52/STJ, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 6.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 756.005/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Com relação à alegada tortura, merece destaque o mencionado pelo Ministério Público em sede de contrarrazões, ID 20725516: “A defesa alega tortura, pois o apelante foi levado a um imóvel desconhecido e lá agrediram fisicamente, inclusive fazendo o réu ingerir urina, e o judiciário está sendo conivente com tal arbitrariedade.
Engana-se a defesa com tal afirmativa, pois na audiência de custódia consta decisão judicial determinando a apuração da alegada tortura: “Remetam-se os autos para a unidade competente e encaminhem-se cópia do presente termo ao Ministério Público em razão da alegação de tortura” (ID 90827278, Pág 03).
Para mais, a própria defesa pode acionar e acompanhar os órgãos competentes para apuração dos possíveis abusos cometidos.
Registre-se que a suposta agressão não foi mote para se encontrar as drogas no interior do imóvel, pois a residência do réu somente foi identificada após alguns moradores indicarem que o apelante morava com o pai.” Portanto, configurado o tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual foi condenado o apelante, não há, pois, que ser modificada a sentença em tal aspecto.
DOSIMETRIA O réu, subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria, no sentido de afastar a valoração negativa do vetor das consequências do crime.
Pois bem.
Sabe-se que a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso.
O julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[1]".
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
Da sentença condenatória, observa-se que foram considerados desfavoráveis os vetores das consequências do crime e da natureza e quantidade da substância apreendida, fixando-se a pena-base em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, nos seguintes termos: “[...] g) Consequências do crime: são desfavoráveis, face a gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes – sobretudo o crack – causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, além de considerar elevada a quantidade das porções de drogas apreendidas, julgo como negativa tal circunstância em razão do alto potencial do Crack em causar dependência química aos indivíduos que o experimentam pela primeira vez (Abuso e dependência: crack.
Revista da Associação Médica Brasileira [online]. 2012, v. 58, n. 2 [Acessado 20 março 2023], pp. 141-153.
Disponível em: .
Epub 04 Maio 2012.
ISSN 1806-9282. https://doi.org/10.1590/S0104-42302012000200008). [...]” Requer o apelante a revaloração, apenas, da variável das consequências do crime, o que deve ser acolhido.
O fundamento declinado pelo juízo a quo para desvalorar o vetor das consequências do crime, qual seja, “a gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes – sobretudo o crack – causa aos usuários e ao meio social” mostrou-se inidôneo e genérico, por ser comum a todos os crimes de tráfico de drogas, devendo essa circunstância ser considerada favorável.
Nesse sentido, afastando a circunstância judicial das consequências do crime, mantendo o vetor desfavorável da natureza e quantidade da droga, aplica-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes, e presente a atenuante da confissão espontânea, com redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto), resta a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, visto que na segunda fase dosimétrica a pena não poderá ser valorada em patamar aquém do mínimo legal previsto no tipo penal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PECULATO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, II, 17, E 65, III, D, TODOS DO CP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 567/STJ. (...) 5.
Inviável a redução da pena intermediária, em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão, haja vista a pena-base ter sido quantificada no mínimo legal.
Exegese da Súmula 231/STJ. 6.
Preservado o entendimento da Corte a quo, no sentido de que com relação à atenuante da confissão, entendo que também não assiste razão à defesa, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158).
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, por ocasião do julgamento do EREsp 1.154.752/RS, ocorrido em 23.5.2012, reafirmou o entendimento consolidado na Súmula 231, o qual vem sendo mantido até os dias atuais pela Corte Superior (fl. 351). 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.951.407/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, resulta a pena final e definitiva em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa.
Considerando o quantum de pena aplicado, mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena tal qual fixado em sentença, ou seja, no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com a 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo interposto por Gedean Fabrício dos Santos, para afastar a exasperação da pena-base em razão do vetor judicial das consequências do crime, estabelecendo a pena concreta e definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
Natal, 04 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.31/32, citado por SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
São Paulo: JusPodium, 2014, p. 105.
Natal/RN, 23 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804320-43.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
16/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
09/08/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 14:56
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:40
Juntada de intimação
-
17/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
17/07/2023 15:40
Juntada de termo de remessa
-
14/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 11:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2023 11:23
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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