TJRN - 0829596-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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06/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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02/12/2024 14:15
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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02/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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02/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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02/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/06/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 17:22
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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14/06/2024 04:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:57
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829596-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA RIBEIRO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JOÃO MARIA RIBEIRO, qualificado à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de FIDC NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, igualmente qualificado.
Noticia-se que a parte autora foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida que desconhece a origem.
Aduz-se que o débito é oriundo do contrato de nº 169300167173 no valor de R$ 2.150,21 (dois mil, cento e cinquenta reais e vinte e um centavos) e que não houve notificação prévia acerca da referida dívida.
Requer-se, em sede de tutela antecipada, a retirada do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito.
No mérito, pede-se a declaração de inexistência da dívida na quantia de R$ 2.150,21 (dois mil, cento e cinquenta reais e vinte e um centavos), bem como o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em decisão de Id. 101235043, o juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela e deferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Em contestação de Id. 102510535, a parte ré suscitou preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, esclareceu que a dívida é oriunda de cessão de crédito e defendeu a regularidade da contratação.
Por fim, afastou a incidência de dano moral indenizável e pugnou pela improcedência de todos os pedidos.
Réplica (Id. 103068636) Intimadas a manifestarem o interesse na produção de prova, o réu pugnou pela coleta do depoimento pessoal do autor (Id. 103601255 ).
Decisão saneadora (Id. 109442599), rejeitando as preliminares e acolheu a prejudicial de mérito em relação à reparação extrapatrimonial.
Por fim, determinou a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal do requerente.
Diante da impossibilidade da intimação pessoal do autor, o juízo determinou a retirada da pauta de audiência e a atualização do endereço do autor (Id. 111452410).
Decorrido o prazo sem que o representante do autor tenha se manifestado (Id. 114105088), os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Inicialmente, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo o autor alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, assim como não ter sido regularmente notificado, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança e ocorrência da notificação, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
O requerente afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, o autor afirma desconhecer a origem e legitimidade do débito apontado como inadimplido que ensejou a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, assim como alega não ter sido notificado previamente a respeito.
No caso, a parte ré em sua contestação, trouxe aos autos documentos que comprovam a regularidade do débito e da cessão de crédito, contraídos pela parte autora junto ao VIA VAREJO S.A., referente ao contrato nº 21 169300167173, como a declaração de cessão de crédito (Id. 102510545) e o contrato de compra e venda (Id. 102510541).
Em relação à alegação autoral sobre o número do contrato juntado pela ré ser diverso do discutido, salienta-se que os numerais e os valores são correspondentes, bem como a cessão de crédito é regular.
Portanto, não há de se falar em documentos divergentes.
Diante dos documentos acostados à contestação, resta demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome do requerente em cadastro de proteção ao crédito.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo ENCOGE, desde a data da propositura da ação, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º do CPC).
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 21:43
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 14:01
Decorrido prazo de JOAO MARIA RIBEIRO em 25/01/2024.
-
10/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829596-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA RIBEIRO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em consideração a certidão de Id. 111452410, por meio do qual se atestou a impossibilidade de intimação pessoal do autor, único a ser ouvido em audiência de instrução, DETERMINO: a) RETIRE-SE o processo da pauta de audiências agendadas para o dia 05/12/2023. b) INTIME-SE o advogado do demandante para, em cooperação com o juízo, no prazo de 10 (dez) dias, promover a atualização do endereço do seu representado, em obediência ao art. 77, V do Código de Processo Civil.
Advirta-se que sua inércia ensejará a incidência do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumindo-se como válida a intimação dirigidas ao endereço constante dos autos, em prejuízo ao requerente. c) Apresentado novo endereço, ou havendo o compromisso do causídico em promover a intimação do autor, reinsiram-se os autos em pauta de audiência, cumprindo-se as intimações pertinentes. d) Em caso de inércia, certifique-se o decurso do prazo, encaminhando-se os autos para julgamento, respeitando a ordem cronológica e de prioridades legais. À Secretaria para a tomada das providências necessárias.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 07:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 12:16
Juntada de diligência
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829596-93.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: JOAO MARIA RIBEIRO Réu: REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam presencialmente a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia, 05/12/2023 às 09:30 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
Sem modificação das demais determinações relativas à instrução e o dever de comunicação de advogados a seus constituintes e testemunhas arroladas.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:22
Audiência instrução e julgamento designada para 05/12/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/11/2023 15:21
Audiência instrução e julgamento cancelada para 19/12/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/11/2023 15:18
Audiência instrução e julgamento designada para 19/12/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829596-93.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO MARIA RIBEIRO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 21/7/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ªVC).
Trata-se de ação declaratória ajuizada por JOÃO MARIA RIBEIRO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que o autor foi surpreendido com o registro de seu nome nos cadastros desabonadores do crédito, por suposta dívida contraída com o réu.
Indeferido o pedido liminar e concedida a gratuidade da justiça (Id. 101235043).
Contestação no Id. 102510535, na qual foi arguida preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, além de prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu-se a regularidade da contratação.
Réplica Id. 103068636.
Intimadas a manifestarem o interesse na produção de prova, o réu pugnou pela coleta do depoimento pessoal do autor. É o relato.
DECISÃO: PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Em contestação a parte requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que o comprovante de residência anexado à inicial não corresponde ao domicílio autoral.
Acerca do tema, segue à inicial declaração do autor afirmando residir no local indicado no comprovante acostado (Id. 101217001, pág. 2).
Dessa forma, desacompanhada de comprovação respeitante à tentativa de fraude processual ou a impossibilidade da continuidade do processo sem a juntada de documento em nome do demandante, não deve ser acolhida a inépcia levantada.
Relativamente ao interesse processual, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
Quanto à prejudicial de prescrição, pretende a parte autora reparação moral decorrente da inscrição desabonadora, inserindo-se o direito pleiteado na disposição do art. 206, §3º, V do Código Civil, quanto ao pedido de ressarcimento.
Neste cenário, assiste razão à pretensão do réu no reconhecimento da prescrição do pleito de percepção de indenização extrapatrimonial, posto que o prazo trienal se esgotou no ano de 2021, uma vez que a inscrição motivadora do suposto dano foi inserida em 21/7/2018.
Mencionado entendimento se alinha à pacificada jurisprudência do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.457.180/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019).
De outro lado, persistindo a possibilidade de discussão sobre a origem da relação judicializada (art. 205, §5º do CC), o processo deve continuar seu curso especificamente quando ao pedido de declaração de inexistência do débito.
Desse modo, seguindo os argumentos delineados, REJEITAM-SE as preliminares de contestação, ACOLHENDO-SE a prejudicial de mérito em relação à reparação extrapatrimonial.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DILAÇÃO PROBATÓRIA Havendo como controvertida questão de fato acerca da anuência do autor à compra judicializada, necessária a produção de prova oral. À vista disso, determino: 1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora. 2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes.
Em relação ao autor, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC). 3- A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 11:19
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:55
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 04/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:10
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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