TJRN - 0101394-16.2017.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 07:26
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0101394-16.2017.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Autora: GILBERTO VALE DO NASCIMENTO Parte Ré: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença promovido por GILBERTO VALE DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído(s), em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, também identificado, buscando o pagamento das quantias mencionadas na sentença de Id 72980304.
No curso do feito, foi expedido precatório em favor do exequente (Id 113263207), bem como foram expedidas requisições de pequeno valor em favor dos advogados Clécio Araújo de Lucena e Hebert Torquato Silva (Id 113264617).
O Município de Caicó comprovou, no Id 118727777, o pagamento das RPVs expedidas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se, pelo documento de Id 118727777, que a parte executada realizou o pagamento das RPVs expedidas, sendo hipótese de extinção parcial do presente feito.
Ante o exposto, extingo a presente execução, em relação aos honorários sucumbenciais, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que expeça, de imediato, 02 (dois) alvarás para levantamento dos valores depositados: 1) o primeiro, no montante de R$1.893,24 (um mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), com seus respectivos acréscimos legais, em favor do advogado Hebert Torquato Silva, os quais se encontram depositados na conta judicial 500105106948. 2) o segundo, no montante de R$1.893,24 (um mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), com seus respectivos acréscimos legais, em favor do advogado Clécio Araújo de Lucena, os quais se encontram depositados na conta judicial 500105106947.
Destaque-se que os alvarás deverão ser expedidos através do Sistema SisconDJ, conforme estabelecido na Portaria Conjunta n.º 47, de 14 de julho de 2022, do TJRN e Corregedoria de Justiça.
Após, permaneçam os autos suspensos em Secretaria, aguardando informações acerca do pagamento do precatório expedido em favor do autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2024 16:10
Outras Decisões
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15/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:36
Decorrido prazo de Exequente e Executado em 22/11/2023.
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25/03/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:54
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:31
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 08:11
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0101394-16.2017.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILBERTO VALE DO NASCIMENTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN); Considerando o disposto no art. 11 da Resolução nº 17/2021-TJ; Considerando que o artigo supramencionado não informa o prazo para manifestação, aplicando-se ao caso o art. 218, §3º do CPC; Cadastrada minuta de requisição no SIGPRE e realizado cálculo da RPV no SISPAG (Calculadora Automática), providencie-se o seguinte: 1.
Intimação das partes para, no prazo de 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestarem-se acerca do teor da minuta de requisição de pagamento Precatório, expedido via SIGPRE em favor de Gilberto Vale do Nascimento, com retenção de honorários contratuais, bem como, acerca do teor do cadastro e atualização de cálculo referente a requisição de pagamento RPV, expedido via SISPAG em favor dos advogados, conforme anexos.
Em se tratando de requisição de precatório, a falta de algum dos requisitos/documentos listados no art. 9º da Resolução nº 17/2021-TJ, o ofício requisitório eletrônico enviado pelo Juízo requisitante poderá não ser validado pela Divisão de Precatórios, retornando, via SIGPRE, com os devidos esclarecimentos. 2.
Apresentada impugnação, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo assinalado no item anterior, manifestar-se sobre a impugnação, fazendo conclusão dos presentes autos para decisão. 3.
Todavia, decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa de ambas as partes acerca dos referidos documento, certifique o ocorrido nos autos e providencie a Secretaria da seguinte forma: a) com relação à requisição de pequeno valor, junte-se aos autos os arquivos em PDF gerados pelo SISPAG, na tarefa Expedir Ofício encaminhando para assinatura do Magistrado.
Com a assinatura eletrônica do Juiz, intime-se, via sistema, a Fazenda Pública para pagamento da RPV no prazo ali assinalado; b) em seguida, com relação à requisição de precatório, no ato de certificação mencionado no item 3, constar informação para o Magistrado responsável acerca da necessidade de validação no SIGPRE e eventual determinação de suspensão do feito para aguardar liquidação do precatório, fazendo conclusão dos autos (enviar concluso para decisão de suspensão). 4.
Verificado nos autos ambas as modalidades de requisição de pagamento (RPV e precatório), cumpra-se, em primeiro lugar, a íntegra do item "a" e, em seguida e independente de decurso do prazo ali assinalado, cumpra-se o item "b".
Neste caso, havendo determinação de suspensão do feito para aguardar liquidação do precatório, por questão de logística do sistema PJE, enquanto houver tramitação dos procedimento para pagamento do RPV (intimação da Fazenda Pública, comprovação do pagamento ou decurso do prazo, bloqueio de valores e ordem de pagamento em favor da parte exequente), devem os autos permanecerem ativos.
Caicó/RN, 25 de outubro de 2023 O presente ato foi elaborado e assinado por ICARO ARAUJO DE SOUZA. -
25/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:33
Decorrido prazo de Exequente e Executado em 13/04/2023.
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04/04/2023 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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18/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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10/02/2023 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:18
Outras Decisões
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12/12/2022 16:18
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:18
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 18:20
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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22/08/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/08/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:09
Conclusos para decisão
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23/06/2022 01:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:40
Conclusos para despacho
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27/04/2022 03:35
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 03:35
Decorrido prazo de GILBERTO VALE DO NASCIMENTO em 26/04/2022 23:59.
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09/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:54
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2022 13:44
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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08/11/2021 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2021 07:11
Decorrido prazo de GILBERTO VALE DO NASCIMENTO em 11/10/2021 23:59.
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13/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 09:36
Julgado procedente o pedido
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15/06/2020 16:12
Conclusos para julgamento
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15/06/2020 16:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2020 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 23:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 13:08
Recebidos os autos
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13/12/2019 02:59
Digitalizado PJE
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30/10/2019 05:57
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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22/10/2019 04:26
Recebidos os autos do Magistrado
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22/10/2019 02:17
Mero expediente
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11/07/2019 11:20
Concluso para despacho
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11/07/2019 11:20
Juntada de Réplica à Contestação
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11/09/2018 04:19
Concluso para despacho
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11/09/2018 04:17
Petição
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11/09/2018 04:15
Recebimento
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30/08/2018 09:38
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
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30/08/2018 09:36
Recebimento
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30/08/2018 09:36
Recebimento
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12/06/2018 11:22
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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16/10/2017 10:57
Redistribuição por direcionamento
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10/10/2017 07:41
Certidão expedida/exarada
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09/10/2017 12:55
Relação encaminhada ao DJE
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14/09/2017 05:30
Recebimento
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06/09/2017 02:55
Mero expediente
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04/05/2017 03:37
Concluso para despacho
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04/05/2017 03:24
Certidão expedida/exarada
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03/05/2017 08:06
Distribuído por prevenção
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03/05/2017 04:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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