TJRN - 0821992-57.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821992-57.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IVAMIR DA SILVA COSTA Polo Passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação sob ID n°158976246 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
CERTIFICO, também, que o recurso(s) de apelação sob ID n°159290678 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram interpostos Recurso(s) de Apelação, INTIMO as partes contrárias | apeladas, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao(s) recurso(s) sob IDs n°158976246 e n°159290678 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 21:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2025 21:30
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821992-57.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): IVAMIR DA SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN0006765A, MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO - RN17632 Ré(u)(s): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência e Evidência, ajuizada por IVAMIR DA SILVA COSTA, qualificado nos autos, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e AUGUSTO CESAR CARLOS DE QUEIROZ, igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, o demandante alegou que, em 20/06/2023, compareceu a uma sessão na câmara dos vereadores desta urbe e que, na ocasião, um indivíduo estava tirando foto e filmando o local.
Narrou que o referido indivíduo fez uma série perguntas às pessoas presentes no local, e que ao fim, tirou R$ 2,00 (dois reais) do bolso, e ofereceu aos que estavam assistindo a sessão, o que, segundo o demandante, estaria associando a imagem das pessoas que estavam lá, a de pedintes.
Sustentou que, sentindo-se ofendido com as perguntas e com o tratamento deste indivíduo com os que estavam assistindo a sessão, não conseguiu ficar inerte e tirou uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) do bolso, informando ao sujeito que não precisava de dinheiro, pois já o tinha, de modo que, após esse momento, o indivíduo parou a importunação com aqueles que estavam assistindo a sessão.
Afirmou que, após o término da sessão, retornou à sua residência, quando foi surpreendido por uma postagem na rede social Instagram, do perfil Portal RN Informa, usuário @portalrninforma (link disponível na exordial), que imputava ao autor o recebimento de valores para a participação da sessão.
Aduz que, referida publicação fez uso indevido de sua imagem em ambiente virtual (rede social), além de ter atribuído conteúdo ofensivo a sua honra.
Destacou que o demandado utilizou subterfúgios repugnantes para desabonar publicamente a imagem e a honra do autor, e que a postagem teve, ainda, diversos comentários dos internautas, indagando sobre a veracidade da matéria, além de ter sido amplamente compartilhada, o que repercutiu em seu cotidiano, uma vez que teve a sua imagem vinculada a uma matéria de cunho depreciativo.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que o promovido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA - INSTAGRAM informe os números de IP, a porta lógica e os demais dados cadastrais de acesso do usuário responsável pela criação e manutenção dos conteúdos da conta @portalrninforma alocada sob o domínio https://www.instagram.com/portalrninforma/?igshid=MzRlODBiNWFlZA%3D%3D, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Requereu que, após a identificação do administrador da conta @portalrninforma, seja este citado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Pediu que seja determinada a exclusão da postagem.
No mérito, além da confirmação dos pedidos liminares, pugnou que se publique a sentença condenatória no mesmo local virtual onde o dano foi praticado, ou seja, na página da rede social Instagram, sob pena de multa diária em valor razoável a ser fixado, além de uma indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Postulou os benefícios da justiça gratuita.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida, para "determinar que o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - INSTAGRAM remova/exclua a publicação em discussão neste processo, no sítio eletrônico https://www.instagram.com/portalrninforma/?igshid=MzRlODBiNWFlZA%3D%3D, e que apresente em Juízo, no prazo de cinco (05) dias o endereço de IP (Internet Protocol) usuário do perfil indicado, constante dos seus registros." Ademais, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor.
No ID nº 112919932, o autor requereu a citação do demandado FACEBOOK no endereço por ele mencionado.
Ainda, informou que recebeu, de forma anônima, informações documentais relativas à possível autoria do perfil que propagou as notícias descritas na inicial, apontando a pessoa de André Andrielle de Almeida Chacon como sendo o supostos responsável pelo portal RN informa, requerendo a inclusão deste no polo passivo desta ação.
Juntou documentos.
O demandado FACEBOOK informou o cumprimento da ordem liminar, afirmando que indisponibilizou o conteúdo descrito na inicial.
Ademais, acostou os documentos de ID nº 117097411, nos quais consta o número do IP do equipamento utilizado para acessar o perfil @portalrninforma, além dos registros de acesso da conta.
Em seguida, apresentou Contestação (ID 117473079), oportunidade em que alegou que só pode remover conteúdos de sua plataforma mediante ordem judicial e a indicação da URL específica destes, nos termos do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
Defendeu que sua obrigação enquanto provedor de aplicação restringe-se à apresentação dos registros de acesso, mencionando, ainda, a inexistência do dever de indenizar e a impossibilidade de sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Pediu pela improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora alegou que chegou ao seu conhecimento a ação cível nº 0827542-33.2023.8.20.5106, processada pelo Juízo do 4ª Juizado Cível e Criminal desta comarca, na qual outra pessoa também foi vítima do Portal RN informa.
Disse que, naqueles autos, foi identificado o responsável pela criação do referido perfil, qual seja, Augusto Cesar Carlos de Queiroz.
Requereu a juntada e a utilização dos documentos constantes no ID 123370491 como prova emprestada, bem como a inclusão de Augusto Cesar Carlos de Queiroz no polo passivo desta lide.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, o promovido FACEBOOK reiterou os termos da sua contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte autora pediu, novamente, pela inclusão de Augusto Cesar Carlos de Queiroz no polo passivo desta lide, o que foi deferido ao ID nº 128944369.
Contestando (ID 142766632), o promovido Augusto Cesar arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não houve qualquer comprovação de que o réu seja titular, proprietário ou administrador da página descrita na inicial.
No mérito, defendeu a inexistência de dano moral, alegando que houve culpa exclusiva do autor, uma vez que, ao se "comportar de maneira inadequada" - pendurando e sacudindo uma nota de R$ 50,00, o demandante se submeteu ao risco de ter seu gesto mal interpretado por terceiros que estavam filmando e fotografando as pessoas no dia do ocorrido, o que deu ensejo à notícia divulgada pelo portal RN informa.
Afirmou que o autor poderia ter procurado o blog de notícias para esclarecer os fatos, o que não foi feito, ressaltando, também, que a imagem publicada pelo perfil descrito nos autos sequer mostrou o rosto do requerente, não havendo como identificá-lo.
Apontou que a postagem está respaldada pela liberdade de expressão e de informação.
Pediu pelo julgamento antecipado da lide.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora rebateu a preliminar e os argumentos levantados pelo réu, reiterando todos os termos da petição inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito admite a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo promovido AUGUSTO CESAR CARLOS DE QUEIROZ não merece prosperar, pois, além de se confundir com o mérito, o juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz com base na análise das alegações do autor na petição inicial, sem aprofundamento nas provas, e comparando-as com as condições da ação (interesse de agir e legitimidade das partes).
Assim sendo, se o autor alega que o requerido foi o responsável pelas ofensas proferidas contra a sua honra, é o que basta para legitimá-lo a compor o polo passivo da ação.
A negativa de autoria, a falta de nexo causal entre a conduta e o dano e a inexistência de ofensa à honra do autor são matérias relacionadas ao mérito da demanda, e com ele serão analisadas.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O demandante busca, por meio da presente ação: (I) a remoção da postagem realizada pelo perfil @portalrninforma, que imputou ao autor o recebimento de valores para a participação de uma sessão da Câmara Municipal de Mossoró; (II) a obtenção dos dados cadastrais que possam levar à identificação de quem administra o mencionado perfil, contra quem o autor pretende obter uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; e (III) que eventual Sentença condenatória seja publicada no mesmo local onde ocorreu o alegado dano, ou seja, na rede social Instragram.
A inicial foi instruída com os prints do referido perfil e da publicação postada, ficando evidente a ilicitude da conduta de quem criou o perfil e postou a matéria ofensiva à imagem e à honra do demandante.
Nesse sentido, verifica-se da publicação anexada ao ID nº 108648581, a imagem do autor segurando uma nota de R$ 50,00, associada a seguinte mensagem: "Durante o clima tenso que predominou na Câmara de Mossoró hoje, manifestantes aliados à prefeitura mostram dinheiro que receberam para protestar em favor de Allyson e contra os servidores. (...) Por diversas vezes os manifestantes mostraram o dinheiro que supostamente receberam para irem à Câmara, além de serem flagrados chegando e saindo da Câmara em lotações diretamente dos bairros de origem." (Grifei) Da leitura do conteúdo conteúdo veiculado pelo perfil @portalrninforma, depreende-se que foi imputada ao autor a prática de uma conduta desabonadora, sem que esta restasse comprovada, e sem a adoção da cautela necessária a resguardar a imagem do demandante, já que o mesmo pode ser facilmente identificado na imagem que foi postada pelo blog de notícias.
Destaca-se, ainda, que as ofensas à honra e imagem do demandante foram proferidas em rede social de ampla repercussão e de fácil difusão, circunstância que demonstra a prática repetida e alcance do conteúdo propagado.
Tratam-se, portanto, de condutas que extrapolaram os limites da livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão, configurando verdadeiro excesso e abuso de direito por parte de seu autor.
Portanto, é direito da vítima remover a publicação ofensiva e identificar o autor da postagem, para que o mesmo seja chamado a responder pelos seus atos, haja vista que, nas hipóteses em que o exercício da liberdade de manifestação do pensamento por uma pessoa ofenda direitos fundamentais de outra, é necessária a identificação do responsável, posto que a Constituição Federal, da mesma forma que assegura tal liberdade, veda o anonimato (CF, art. 5º, inciso IV).
Nesse contexto, anoto que há expressa autorização legal para a exclusão de publicação abusiva e ofensiva, conforme artigo 19 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), bem como tal medida é extraída do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.
Logo, acolho o pedido para a exclusão do conteúdo guerreado nestes autos.
Logo, acolho o pedido para a exclusão do conteúdo guerreado nestes autos, bemcomo diante do pedido expresso dos autore Nesse contexto, considerando o conteúdo das publicações veiculadas pelosrequeridos, revela-se viável a exclusão das publicações com conteúdo visivelmente ofensivo,garantindo a proteção ao direito da imagem dos autores.
Não se mostra suficiente aalegação de que as matérias jornalísticas de outros meios de comunicação acostadas nos autosrespaldam a sua liberdade de pensamento, visto que naquelas o autor é mencionado como Não se mostra suficiente aalegação de que as matérias jornalísticas de outros meios de comunicação acostadas nos autosrespaldam a sua liberdade de pensamento, visto que naquelas o autor é mencionado como No que se refere à alegação do demandado AUGUSTO CESAR CARLOS DE QUEIROZ de não ser o responsável pelo perfil do instragram @portalrninforma, ao formular tal argumentação, caberia ao requerido produzir prova nesse sentido (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu.
Frisa-se que era perfeitamente possível a produção esta prova, por meio da demonstração de que os dados de acesso do perfil não lhe pertenciam, não havendo que se falar em prova de fato negativo.
Ao contrário, conforme restou demonstrado nos autos (ID 117097411 e ID 123370491), os dados de acesso (endereço de IP e número telefônico) do usuário criador da conta @portalrninforma são de titularidade do promovido.
E, mesmo que se admita a alegação de que um terceiro administrador do perfil tenha sido o responsável pela postagem ofensiva, em página da qual comprovadamente o requerido tem o controle, sem que nenhuma providencia tenha sido tomada para retirar o conteúdo, pode-se dizer que o réu assumiu a responsabilidade pela publicação, sendo, portanto, igualmente responsável por ela ao não retirá-la da página.
Em outras palavras, ainda que, por omissão voluntária, ao não tomar providências para que o conteúdo ofensivo fosse retirado do perfil, o réu AUGUSTO CESAR CARLOS DE QUEIROZ contribuiu e é responsável pelos danos experimentados pelo autor, assim como o eventual dono da página ou outras pessoas que controlem o seu conteúdo.
Nesse sentido, dispõe o art. 185, do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (Grifei) Diferente é a situação do demandado e provedor de internet Facebook Serviços On line do Brasil Ltda, uma vez que sua responsabilidade por conteúdo gerados por terceiros apenas advém quando é comunicado acerca do material ofensivo, ou após ordem judicial específica, e não retira do ar o seu conteúdo, respondendo por omissão, nos termos dos artigos 18 e 19, da Lei nº 12.965/14: Art. 18.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. 12.965/14 (Marco Civil da Internet)12. 12.965/14 (Marco Civil da Internet) 12.965/14 (Marco Civil da Internet) ão se mostra suficiente aalegação de que as matérias jornalísticas de outros meios de comunicação acostadas nos autosrespaldam a sua liberdade de pensamento, visto que naquelas o autor é mencionado como In casu, o promovido FACEBOOK, por ocasião da liminar deferida nos autos, comprovou que procedeu com a remoção da publicação objeto da lide, bem como forneceu os dados cadastrais do usuário que criou o perfil @portalrninforma.
Destarte, no que se refere às diligência que, por força de lei, cabe ao demandado proceder, as determinações deste Juízo foram cumpridas, tempestivamente, sem que a parte ré tenha oferecido resistência à pretensão autoral, de modo que não se deve considerar a aplicação dos princípios da causalidade e sucumbência ao aludido réu.
Em relação ao pedido de danos morais deduzidos em face do réu AUGUSTO CESAR CARLOS DE QUEIROZ, eis que caracterizados os pressupostos da responsabilidade subjetiva, consistentes em conduta, dano, culpa e nexo de causalidade, e ausentes quaisquer excludentes, nos termos acima explanados, não sendo caso de mero aborrecimento, em virtude, sobretudo, da divulgação em massa que uma postagem em rede social pode causar.
O valor da indenização deve ser balizado pela extensão do dano (art. 944, caput,CC).
No caso de prejuízo moral, os parâmetros a serem considerados no arbitramento são o grau de culpa do ofensor, a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima e a situação econômico-financeira das partes, devendo servir, ao mesmo tempo para compensar o dano sofrido pelo autor (caráter compensatório) e para estimular o réu a não reincidir em práticas lesivas (caráter punitivo).
Analisando tais critérios, entendo adequado a fixação no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, no tocante ao pedido para que a Sentença seja publicada no mesmo local do dano (Instagram), entendo que o pedido não pode ser acolhido, ressalvando às próprias partes a faculdade de publicarem a referida sentença na rede social Instagram ou onde quiserem, posto que ela é pública e será disponibilizada para quem quiser lê-la.
Ademais, a publicação da Sentença em meio de comunicação não possui amparo legal.
No atual sistema, subsiste apenas o direito de resposta, não pleiteado na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado AUGUSTO CESAR CARLOS DE QUEIROZ.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: DETERMINAR que os promovidos removam a publicação discutida neste processo, devendo o demandado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA fornecer os dados cadastrais relativos ao usuário que criou o perfil @portalrninforma, obrigações essas que já foram cumpridas nos autos.
CONVOLAR em definitiva a tutela de urgência concedida nos autos, no que não conflitar com os termos da presente Sentença.
CONDENAR o promovido AUGUSTO CESAR CARLOS DE QUEIROZ a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de atualização monetária pelos índices do IPCA, e acrescido de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de publicação desta Sentença na rede social em que ocorreu o dano.
Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos seus pedidos, e considerando o princípio da causalidade, CONDENO o promovido AUGUSTO CESAR CARLOS DE QUEIROZ ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821992-57.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IVAMIR DA SILVA COSTA Polo Passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) de ID 142766632 foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARLOS DE QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:07
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARLOS DE QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 11:34
Juntada de diligência
-
21/11/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 05:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:47
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 07:09
Juntada de termo
-
15/05/2024 17:51
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821992-57.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IVAMIR DA SILVA COSTA Polo Passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 117473079 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 117473079 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 06/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:31
Audiência conciliação designada para 06/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:03
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/11/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 14:19
Audiência conciliação não-realizada para 29/11/2023 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/11/2023 02:58
Decorrido prazo de HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:15
Juntada de termo
-
24/10/2023 18:28
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:55
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821992-57.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): IVAMIR DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN0006765A Ré(u)(s): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência e Evidência, ajuizada por IVAMIR DA SILVA COSTA, qualificado nos autos, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., também qualificado.
Em prol do seu querer, o demandante alega que em 20/06/2023, compareceu a uma sessão na câmara dos vereadores e, que na ocasião um indivíduo estava tirando foto e filmando o local.
Narra que o referido indivíduo fez uma enxurrada de perguntas às pessoas presentes no local, e que ao fim, tirou R$ 2,00 (dois reais) do bolso, e ofereceu aos que estavam assistindo a sessão, o que, segundo o demandante, estaria associando a imagem das pessoas que estavam lá, a de pedintes.
Sustenta que, sentindo-se ofendido com as perguntas e com tratamento deste indivíduo com os que estavam assistindo a sessão, não conseguiu ficar inerte e tirou uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) do bolso e informou que não precisava de dinheiro, pois já o tinha, de modo que, após esse momento, o indivíduo parou a importunação com aqueles que estavam assistindo a sessão.
Afirma que, após o término da sessão, retornou à sua residência, contudo, foi surpreendido por uma postagem na rede social Instagram, do perfil Portal RN Informa, usuário @portalrninforma (link disponível na exordial), que imputava ao autor o recebimento de valores para a participação da sessão.
Aduz que, referida publicação fez uso indevido de imagem em ambiente virtual (rede social), além de ter atribuído conteúdo ofensivo à honra do autor.
Destaca que a demandada utilizou subterfúgios repugnantes para denegrir publicamente a imagem do autor, e que a postagem teve, ainda, diversos comentários dos internautas, indagando sobre a veracidade da matéria.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada, para determinar que o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA - INSTAGRAM informe o os números de IP, porta lógica e demais dados cadastrais de acesso do usuário responsável pela criação e manutenção dos conteúdos da conta @portalrninforma alocada sob o domínio/ID:https://www.instagram.com/portalrninforma/?igshid=MzRlODBiNWFlZA%3D%3D, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Requereu que "Após a identificação do administrador da conta @portalrninforma, com a conseguinte citação das requeridas, para, querendo, apresentem contestação no prazo legal, que seja determinada a exclusão da postagem.
No mérito requereu a reparação in natura, consistente em excluir as postagens lesivas à honra objetiva da parte autora, que se publique a sentença condenatória, no mesmo local virtual onde o dano foi praticado, ou seja, na página da rede social Instagram, sob pena de multa diária em valor razoável a ser fixado", além de uma indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova a existência da publicação no sítio eletrônico do demandado, com repercussão negativa à imagem e à honra do suposto ofendido.
Ainda em prol das alegações autorais, vê-se que a publicação pode ser acessada e compartilhada pelos diversos usuários da rede social, fazendo com que a imagem do autor seja difundida através da internet, sem o o seu consentimento.
No que concerne ao fornecimento de dados de usuário, manifestou-se a 3ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 25/08/2020, no Resp n. 1.829.821/SP, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO DE ACESSO A APLICAÇÕES.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DELIMITAÇÃO.
PROTEÇÃO À PRIVACIDADE.
RESTRIÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 07/11/2016, recurso especial interposto em 07/11/2018 e atribuído a este gabinete em 01/07/2019. 2.
O propósito recursal consiste em determinar, nos termos do Marco Civil da Internet, a qualidade das informações que devem ser guardadas e, por consequência, fornecidas sob ordem judicial pelos provedores de aplicação.
Em outras palavras, quais dados estaria o provedor de aplicações de internet obrigado a fornecer. 3.
Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
Precedentes. 4.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. 5.
O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.829.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (grifei) Neste sentido, a parte autora requereu que o demandado forneça os números de IP, porta lógica e demais dados cadastrais, entretanto, devo deferir apenas, em parte, o pedido autoral, no que concerne ao fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte.
No que se refere ao periculum in mora, creio ser despiciendo maiores esclarecimentos, uma vez que a disponibilidade da postagem causa severo prejuízo aos direitos personalíssimos do demandante.
III - DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - INSTAGRAM remova/exclua a publicação em discussão neste processo, no sítio eletrônico https://www.instagram.com/portalrninforma/?igshid=MzRlODBiNWFlZA%3D%3D, e, que apresente em Juízo, no prazo de cinco (05) dias, o endereço de IP (Internet Protocol) do usuário do perfil indicado, constante dos seus registros.
Fixo multa diária correspondente a um mil reais (R$ 1.000,00), limitada, desde já, a dez mil reais (R$ 10.000,00) para o caso de descumprimento, devendo, ainda, o réu abster-se de comunicar ao usuário da conta excluída acerca dos termos e requerimentos desta demanda, conforme previsão contida na segunda parte do art. 20 da Lei 12.965/2014.
Providencie-se a intimação por oficial de justiça ou qualquer meio eletrônico admitido – para que logo tenha início a contagem do prazo para cumprimento da ordem.
DETERMINO a citação da promovida, por seu representante legal, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação da audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/10/2023 11:54
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 06:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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