TJRN - 0822154-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0822154-76.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO VITOR NUNES DA ROCHA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração opostos simultaneamente por LEONARDO VÍTOR NUNES DA ROCHA e pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, onde se insurgem os embargantes contra a sentença proferida às fls. 604/606 (Id. 149302645 – págs. 01/03).
Em suas razões, ambos embargantes sustentaram que a sentença hostilizada contaria com erro material, uma vez que teria fixado como base de cálculo para o cômputo dos honorários advocatícios o “valor da condenação em danos morais”, quando não haveria condenação nesse sentido.
Com esses argumentos, reclamaram pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, de modo que fosse corrigido o erro apontado.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por LEONARDO VÍTOR NUNES DA ROCHA e pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A foram opostos embargos de declaração visando corrigir suposto erro material que macularia a sentença lançada em fls. 604/606 (Id. 149302645 – págs. 01/03).
De plano, conheço dos embargos, pois tempestivos.
Ademais, basta uma breve leitura da sentença objurgada para se concluir que, de fato, a mesma incorreu em erro material, porquanto fixou como base de cálculo para cômputo dos honorários de advogado o “valor da condenação em danos morais”, quando, em verdade, não houve condenação nesse sentido.
Logo, sem maiores delongas, merecem acatamento dos embargos opostos, de modo que a sentença vergastada seja corrigida para que passe a constar como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor atualizado da causa.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos por LEONARDO VÍTOR NUNES DA ROCHA e pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e lhes dou integral provimento, de modo que integro a sentença hostilizada, corrigindo o erro apontado e fixando como base de cálculo dos honorários de advogado o VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169485 - E-mail: Autos n. 0822154-76.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEONARDO VITOR NUNES DA ROCHA Polo Passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 22 de abril de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:10
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0822154-76.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO VITOR NUNES DA ROCHA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer proposta por LEONARDO VITOR NUNES DA ROCHA, representado por TASSIA KALINE NUNES contra a AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, todos qualificados, através da qual alegou o autor que foi diagnosticado com EPILEPSIA REFRATÁRIA, SÍNDROME DE WEST e SEQUELA DE MENINGITE BACTERIANA.
Adiante, declinou que o médico que o assistiu prescreveu a necessidade de tratamento a base dos suplementos alimentares FRESUBIN HP ENERGY, NUTRISON PROTEIN PLUS ENERGY e NOVASOURCE HI PROTEIN.
Também afirmou ter solicitado referidos suplementos à AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A; todavia, teve seu pleito negado, sob o argumento de inexistência de obrigação de custeio.
Diante disso, reclamou a condenação da demandada na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de dos suplementos alimentares FRESUBIN HP ENERGY, NUTRISON PROTEIN PLUS ENERGY e NOVASOURCE HI PROTEIN.
Em sede de tutela de urgência, requereu o autor que fosse comandado à requerida a imediata autorização e custeio dos suplementos alimentares FRESUBIN HP ENERGY, NUTRISON PROTEIN PLUS ENERGY e NOVASOURCE HI PROTEIN.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/49 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 50/54 (Id. 99711109 – págs. 01/05) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelo demandante e, do mesmo modo, foi deferida a tutela de urgência pugnada, de modo que foi comandado à AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A que autorizasse e custeasse, de imediato, os suplementos alimentares FRESUBIN HP ENERGY, NUTRISON PROTEIN PLUS ENERGY e NOVASOURCE HI PROTEIN.
Citada, a ré apresentou contestação em fls. 144/157 (Id. 101454126 – págs. 01/14), onde suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, sustentou que a negativa de cobertura seria legítima, porquanto inexistiria cobertura contratual para fornecimento de suplementos alimentares.
Ademais, defendeu que o custeio de referidos suplementos implicaria quebra atuarial de todo o sistema.
Com esses fundamentos, reclamou a improcedência da demanda.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 158/453 do PDF.
Em petição de fls. 457 (Id. 106996954) a requerida noticiou o cumprimento da tutela de urgência deferida em favor da autora.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 465 (Id. 107205626).
Réplica reiterativa ancorada pelo demandante às fls. 468/479 (Id. 109983979 – págs. 01/12).
Decisão em agravo reunida às fls. 567/582 (Id. 117235007 – págs. 01/16), noticiou a negativa de provimento ao recurso interposto pela requerida.
Parecer ministerial pela procedência da demanda acostado em fls. 584/587 (Id. 126928918 – págs. 01/04).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por LEONARDO VITOR NUNES DA ROCHA, representado por TASSIA KALINE NUNES foi intentada Ação de Obrigação de Fazer contra a AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, onde pretende o autor a condenação da demandada na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio dos suplementos alimentares FRESUBIN HP ENERGY, NUTRISON PROTEIN PLUS ENERGY e NOVASOURCE HI PROTEIN.
De plano, entendo que o caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a elucidação da celeuma demanda análise de questão unicamente direito.
Outrossim, os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, tornando desnecessária a dilação probatória genericamente postulada na inicial.
Nesse primeiro momento, passo a analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita erguida pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
No entanto, não merece guarida referida preambular, tendo em vista que a demandada não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência consagrada no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada e mantenho incólume a benesse outrora deferida em favor de LEONARDO VITOR NUNES DA ROCHA, representado por TASSIA KALINE NUNES.
Superada a análise da única preliminar que pendia de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à legalidade da negativa de cobertura, pela demandada, dos suplementos alimentares necessários ao tratamento do autor.
Com efeito, é fato público e notório, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar embargos de divergência opostos nos processos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, entendeu pela taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), desobrigando as operadoras de planos de saúde, em regra, a cobrir tratamentos não incluídos em referida lista.
No entanto, referido precedente não se aplica ao caso em testilha, tendo em vista que os suplementos buscados pelo demandante são decorrência do seu tratamento inicial, não havendo se falar em inexistência de obrigação de cobertura.
Ademais, foge de qualquer razoabilidade a alegação da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do sistema, uma vez que o valor da totalidade dos suplementos se mostra ínfimo quando comparado ao potencial econômico da ré, de modo que a negativa de cobertura se mostra indevida, fazendo-se mister o dever de autorização e custeio da AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em relação aos suplementos alimentares FRESUBIN HP ENERGY, NUTRISON PROTEIN PLUS ENERGY e NOVASOURCE HI PROTEIN.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por LEONARDO VITOR NUNES DA ROCHA, representado por TASSIA KALINE NUNES e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência recursal deferida em favor da demandante em fls. 50/54 (Id. 99711109 – págs. 01/05) e determino que a AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A forneça e custeie os suplementos alimentares FRESUBIN HP ENERGY, NUTRISON PROTEIN PLUS ENERGY e NOVASOURCE HI PROTEIN, o que reputo cumprido, consoante noticiado em fls. 457 (Id. 106996954).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, conforme balizas do art. 85, § 2º, do CPC, a serem destinados ao FUNDO DE MANUTENÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA, consoante dados bancários declinados na vestibular.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 16:49
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:10
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0822154-76.2023.8.20.5001 AUTOR: L.
V.
N.
D.
R.
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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29/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0822154-76.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): L.
V.
N.
D.
R.
Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte Autora, através da Defensoria Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos apresentados na(s) contestação(ões) apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE, bem como informar se há possibilidade de acordo.
Natal, 23 de outubro de 2023.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:21
Desentranhado o documento
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23/10/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição incidental
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19/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 13:20
Audiência conciliação realizada para 18/09/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/09/2023 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/09/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2023 13:36
Audiência conciliação designada para 18/09/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 06:30
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 17/05/2023 12:00.
-
16/05/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 10:24
Recebidos os autos.
-
15/05/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/05/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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13/05/2023 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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