TJRN - 0801166-93.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801166-93.2023.8.20.5143 Polo ativo MARIA ZENEIDE DE ANDRADE Advogado(s): ISABEL MARIANA DE ANDRADE Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Apelação Cível nº 0801166-93.2023.8.20.5143.
Apelante: Maria Zeneide de Andrade.
Advogada: Dra.
Izabel Maria de Andrade.
Apelado: DETRAN/RN – Departamento Estadual de Trânsito do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RN.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS IMPOSTAS EM RAZÃO DA CLONAGEM DE VEÍCULO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 22, III DO CNT.
ATUAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ÓRGÃOS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN/RN PELA POLÍTICA DE TRÂNSITO, PROCESSAMENTO E CONTROLE DE REGISTROS, PAGAMENTO E CANCELAMENTO DE MULTAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE APRESENTA INQUESTIONÁVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando existir atuação solidária entre os órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito Brasileiro e ser o Detran responsável pela política de trânsito, processamento e controle de registros, pagamento e cancelamento de multas, inquestionável a sua legitimidade passiva.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zeneide de Andrade em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do DETRAN/RN – Departamento Estadual de Trânsito do RN, que extingui o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam.
Aduz a parte apelante que a sentença proferida incorreu em erro, posto que em se tratando de pretensão de anulação de multas em decorrência de clonagem de placas a autarquia estadual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Com base nessa premissa, requereu o provimento do recurso com a anulação da sentença atacada.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (Id 24366377).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examina-se no caso concreto o acerto da sentença proferida que entendeu pela ilegitimidade passiva do Detran/RN, tendo em vista que as multas impostas não tiveram origem em referido órgão.
Discordo da tese firmada pelo Juízo a quo.
No caso em exame deve ser observado que pretensão da apelante é de desconstituir as infrações impostas em razão de clonagem de seu veículo, que se encontra licenciado perante o Detran/RN, de forma que este embora não possa ser responsabilizado pela emissão das notificações, é responsável, indubitavelmente, pela retirada de seu sistema do débito ilegítimo. É o que, aliás, se dessume da leitura do art. 22, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê: “Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)” Nessa mesma linha: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
VEÍCULO CLONADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO.
ERROR IN JUDICANDO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REFORMA DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do DENTRAN/GO para figurar no polo passivo da ação que visa a anulação de multas por infração de trânsito quando há clonagem do veículo original, independentemente do órgão autuador, em virtude do regime de atuação solidária entre os órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito Brasileiro. 2.À vista do error in judicando (erro de julgamento), ante a prematura extinção do processo sem resolução do mérito e, considerando a completa instrução probatória dos autos, deduz-se viável a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 3.Comprovado nos autos que o veículo de propriedade do autor foi objeto de clonagem, imperiosa a anulação do auto de infração e da respectiva pontuação na CNH do recorrente. 4.Demonstrada a indevida cobrança de multas em nome do autor, em razão da clonagem dos dados de seu veículo por meio de fraude, e a consequente desídia da conduta da autarquia recorrida, infere-se presumida a ocorrência do dano moral e o dever de reparação. 5.A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, apta a compensar o autor pelos danos morais sofridos com a indevida cobrança em seu nome de infrações de trânsito praticadas por meio de clonagem dos dados do veículo de sua propriedade. 6.Impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, em virtude da aplicação do princípio da causalidade. 7.Por se tratar de matéria de ordem pública, mostra-se admissível a alteração dos honorários sucumbenciais, de ofício, por este órgão revisor, porquanto o deslinde do feito culminou na procedência do pedido condenatório. 8.Observado que o montante da condenação é inexpressivo para o arbitramento da remuneração do trabalho desenvolvido pelo causídico da parte vencedora, a verba honorária deve ser fixada forma equitativa. 9.Acentua-se que é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 10.Em face do provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Precedente do STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO - AC nº 5088594-11.2020.8.09.0087 - Relator Desembargador Anderson Máximo de Holanda – j. em 31/03/2022 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DETRAN.
Pretensão de anulação de autos de infrações de trânsito, referente a veículo "dublê", dentre outras providências.
Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Detran e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Medidas administrativas (bloqueio, localização e apreensão do veículo infrator ou substituição das placas do veículo da agravante) que são de responsabilidade do Detran.
Legitimidade passiva ad causam.
RECURSO PROVIDO" (TJSP - AI nº 2050395-30.2021.8.0000 - Relator Alves Braga Júnior - 6ª Câmara de Direito Público - j. em 16/07/2021 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA DE TRÂNSITO - DETRAN - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - ÓRGÃO CENTRALIZADOR DA POLÍTICA DE TRÂNSITO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA - TAXA JUDICIÁRIA - ISENÇÃO.
Trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, tendo como causa de pedir a alegação de clonagem da placa da motocicleta de propriedade da autora.
A legitimidade passiva da autarquia de trânsito se configura pela incidência do artigo 22 do CTB, pois o DETRAN é responsável pela política de trânsito, processamento e controle de registros, pagamento e cancelamento de multas.
No particular, a autora afastou a presunção de legitimidade do ato administrativo ao demonstrar que se encontrava em seu local de trabalho, em outro município, no momento da autuação.
O DETRAN, por ser uma autarquia estadual, está isento do pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 10, X, e 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999, e da taxa judiciária.
Enunciado n. 76 da súmula deste Tribunal de Justiça.
Parcial provimento ao recurso.” (TJRJ - AC nº 00027727220198190063 – Relator Desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos – j. em 06/10/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO.
CLONAGEM DE PLACAS.
CANCELAMENTO DAS MULTAS E PONTUAÇÕES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DETRAN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. 1 - O entendimento dominante nesta Corte de Justiça é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Detran/GO para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículos supostamente clonados, ainda que lavradas por outros órgãos autuadores, eis que existe um regime de atuação solidária entre os órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito Brasileiro. 2 - A teoria da responsabilidade civil, determina que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra evidenciada no dispositivo do art. 186, do Digesto Civil.
Todavia, se alguém descumprir referida normativa, aplica-se o dispositivo do art. 927 do mesmo Códex, que determina a reparação do dano causado, não podendo se olvidar ainda, do mandamento descrito na Carta Magna brasileira, estampado no inciso X, do art. 5º, pelo qual consagra o direito à indenização. 3- Em caso de clonagem de placas, ocasionando danos de ordem moral ao proprietário do veículo automotor, impõe-se a condenação da Autarquia responsável pela fiscalização de trânsito o pagamento de indenização.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO - AC nº 02643094520148090029 – Relator Desembargador Maurício Porfirio Rosa – j. em 11/10/2017 - destaquei).
Portanto, considerando existir atuação solidária entre os órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito Brasileiro e ser o Detran responsável pela política de trânsito, processamento e controle de registros, pagamento e cancelamento de multas, inquestionável a sua legitimidade passiva.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença atacada e determinar a reinclusão do Detran/RN no polo passivo da demanda, para que esta tenha seu regular processamento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801166-93.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
19/04/2024 08:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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