TJRN - 0906726-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0906726-96.2022.8.20.5001 Parte autora: CELIA MARIA GUEDES DE LIMA Parte ré: LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI e outros S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO: Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO COMINATÓRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por CÉLIA MARIA GUEDES DE LIMA em desfavor de LIDERA PROMOTORA DE NEGÓCIOS – EIRELLI e BANCO PAN S.A., todos qualificados na inicial e patrocinados por advogado, estando o réu LIDERA patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN).
Afirmou ter sido procurada pela ré LIDERA PROMOTORA DE NEGÓCIOS, por meio de ligação telefônica, a qual teria oferecido uma portabilidade de empréstimo celebrado pela autora para o banco PAN S.A.
Asseverou que, depois de muita insistência, aceitou a proposta, de modo que o contrato de empréstimo originalmente no valor de R$ 1.925,00 (um mil novecentos e vinte e cinco reais) seria substituído por um no valor de R$ 1.117,77 (um mil cento e dezessete reais e setenta e sete centavos) do Banco PAN, teria um desconto de R$ 806,23 (oitocentos e seis reais e vinte e três centavos).
Alegou ainda que, em 16 de setembro de 2021, foi depositado na sua conta o valor de R$ 45.771,20 (quarenta e cinco mil setecentos e setenta e um reais e vinte centavos) e, pouco tempo depois, o Sr.
Rafael Antunes, dono da LIDERA PROMOTORA DE NEGÓCIOS, entrou em contato com a demandante requerendo a transferência do valor para conta da sua Empresa para iniciar o procedimento de portabilidade do empréstimo de maneira manual, o que foi atendido pela autora.
Sustentou que, no dia seguinte à última transferência, lhe foi enviado um contrato de cessão de crédito com objeto diferente da operação de portabilidade normal, razão pela qual requereu o cancelamento da operação, mas teria sido ameaçada pelo Sr.
Rafael Antunes a assinar o contrato, o que fez em dezembro de 2021.
Relatou, por fim, que entendeu ter sido vítima do golpe da “falsa portabilidade”, tendo a quadrilha efetuado o pagamento das parcelas referente os meses de outubro, novembro e dezembro/2021, mas, após essa data, encerraram suas atividades no seu endereço e desapareceram com os valores captados.
Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência para que seja oficiado o órgão pagador da autora, suspendendo os descontos em seu contracheque relativos ao contrato questionado, pugnando, ainda, pela penhora online da quantia de R$45.739,35 (quarenta e cinco mil e setecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) na conta corrente da LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS – EIRELI.
No mérito, postulou: a anulação do negócio jurídico; a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores pagos em decorrência dos empréstimos contraídos fraudulentamente em prejuízo da autora em dobro; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais; e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 90628950).
Decisão inicial ao Id 90661014, deferindo os pedidos de justiça gratuita e de prioridade de tramitação.
Contudo, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
O réu Banco Pan compareceu espontaneamente no feito e ofertou sua contestação no Id 92087656, veiculando a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação com o Banco e da responsabilidade da empresa corré LIDERA; a parte autora aceitou os termos contratuais, aceitou a transferência, sabia que se tratava de empréstimo novo; houve a averbação do desconto com autorização de login e senha da parte autora; houve a autenticação facial por selfie, com a inclusão de data e hora, geolocalização, ID do dispositivo, sistema operacional, modelo do aparelho, endereço IP e porta lógica; o contrato de “instrumento particular de cessão de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças” possui como contratantes apenas a parte autora e a empresa LIDERA, ou seja, o Banco PAN não tinha conhecimento desse contrato; inexistência de vínculo e não recebimento de devolução dos valores pelo Banco Pan; inexistência de solidariedade e da não ocorrência de fortuito interno; pugnando ao final pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (Id 92087657).
Após diversas tentativas de citação da corré LIDERA, houve decisão no Id 133647478, determinando a citação por edital.
Nesse prisma, exercendo sua função de curadora especial a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) ofereceu contestação no Id 144457922, requerendo a concessão dos prazos em dobro, a não incidência dos efeitos da revelia e a negativa geral dos fatos, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos.
Não juntou documentos.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica (Id 154210766).
Não houve maior dilação probatória.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DO DECRETO DE REVELIA DO CORRÉU ‘LIDERA’: De início, diante da revelia de um dos réus, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do código de processo civil e, além disso, nenhuma das partes formularam requerimento de produção de outras provas novas.
Outrossim, decreto a revelia de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS – EIRELI, contudo, não aplico os efeitos da revelia diante da existência de litisconsórcio passivo (pluralidade de réus) e o réu Banco Pan contestou o pedido (art. 345, inciso I, do CPC).
Demais disso, destaco que revelia conduz a uma presunção relativa (iuris tantum) da veracidade dos fatos, podendo ser elidida por provas em contrário.
Em relação ao corréu LIDERA patrocinado pela DPE/RN, aplico o que determina o art. 341, parágrafo único, do CPC, quando preconiza queo ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Nesse prisma, diante da citação editalícia, a contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, o que assim afasta os efeitos da revelia.
Desse modo, a instrução insuficiente a dar lastro ao juízo de convencimento motivado, produzida pelo autor, quando muito pode ensejar começo de prova, deve alcançar a qualidade da prova cabal para, só assim, conduzir ao julgamento de procedência dos pedidos.
DA ÚNICA PRELIMINAR AINDA NÃO APRECIADA: No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan e atribuição da responsabilidade unicamente ao corréu ‘LIDERA’, entendo que se trata de questão intimamente ligada ao mérito e com ele será julgado.
Posto isto, desloco a análise da preliminar para o momento do julgamento de mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Inauguro o julgamento de mérito fazendo uma observação importante para o deslinde deste litígio, sobretudo no que diz respeito ao julgamento com base no conjunto da postulação (art. 322, § 2°, do CPC), cabendo a esta julgadora interpretar os pedidos da parte autora, ora consumidora, a fim de proferir uma sentença coerente e que resolva o litígio posto em juízo de maneira completa, evidentemente respeitando os limites objetivos da lide, evitando a prolação de sentença extra, citra ou ultra petita.
Isso porque, a parte autora reclama sobre uma suposta nulidade do contrato de financiamento celebrado com o Banco Pan (Cédula de Crédito Bancário - Proposta n. 752032815), contudo, é preciso esclarecer que o referido negócio jurídico passou pela intermediação do corréu (LIDERA), como também pela assinatura de outros pactos entre a parte autora e o referido corréu, os quais também serão objeto deste julgamento, pelo simples fato de que são negócios que mantém um liame entre si para chegar ao objetivo final: a contratação do empréstimo bancário, ainda que por meio ardil e fraudulento.
Logo, para nortear o julgamento em exame, aplico o que dispõe os ditames da lei n. 8078/90 (código de defesa do consumidor – CDC), porquanto ambas as partes preenchem todos os requisitos dos artigos 2° e 3° do referido diploma, como também aplico os ditames da súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além do mais, por se tratar de uma questão que versa sobre suposta fraude contratual e pedido de nulidade do contrato objeto da lide, aplico o teor da súmula 479 do STJ, segundo a qual estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias.
Isso significa dizer que o banco réu tem a obrigação de indenizar o cliente por danos, mesmo que a fraude tenha sido praticada por terceiros, se ficarem cabalmente comprovadas as falhas nos seus sistemas de segurança e controle são consideradas fortuito interno e estão dentro da sua esfera de responsabilidade.
Na hipótese sub judice, a parte autora sustenta que foi vítima de uma fraude bancária denominada atualmente como “golpe da falsa portabilidade”, por meio da qual terceiros criminosos (golpistas e fraudadores) são inseridos na cadeia de contratação de novos empréstimos bancários mascarados como se eles fossem uma “portabilidade” de dívidas dos consumidores, oferecendo menores taxas de juros, vantagens de parcelas menores e outras benesses ao consumidor vítima de tal prática etc.
Para o correto deslinde da demanda, cabe, primeiro: apurar a existência de um suposto fato de terceiro (excludente de responsabilidade civil) pela caracterização do famoso “golpe da falsa portabilidade”, analisando a credibilidade do contrato supostamente viciado e o zelo e cuidado da instituição financeira ao conceder o crédito de forma responsável ou não.
Depois: decidir sobre a anulação do negócio jurídico e o dever de indenizar ou não.
No presente caso, analisando cautelosamente todos os documentos anexos pela parte autora e pelo réu Banco Pan S/A, tenho que não é possível anular o contrato de Id 90628972, qual seja, Cédula de Crédito Bancário - Proposta n. 752032815, tendo em mira que o negócio jurídico celebrado preencheu todos os requisitos legais (art. 104, código civil) para sua caracterização e não está inquinado de nenhum vício na sua formação ou nulidade superveniente.
O referido pacto (Id 90628972) foi muito claro ao estabelecer entre as partes a formação de um novo contrato de empréstimo, uma nova avença e não se tratou de uma simples portabilidade ou cessão de dívidas.
Veja que os termos contratuais são de fácil leitura, a parte autora assinou – e não nega que assinou – colocou sua biometria facial no contrato, com data, hora, IP da máquina, geolocalização, exibiu seu documento pessoal etc.
O Banco Pan também juntou documento no Id 92087658, demonstrando de forma inequívoca de que o pacto assinado era um novo contrato, o que foi aceito pela parte autora.
Logo, não faltou zelo e nem cuidado por parte da instituição financeira no momento da contratação.
Concretizando a avença, o Banco Pan liberou o dinheiro em favor da parte autora, de acordo com o comprovante de transferência no Id 92087657.
A parte autora, por sua conta e risco, depositou os valores em favor do corréu (Lidera) - que foi a pessoa jurídica utilizada pelos fraudadores - razão pela qual ficou consumado o golpe.
Nesse particular a parte autora sucumbe completamente em nível processual (art. 373, inciso II, do CPC), pois ficou claro que somente existiu um ato volitivo unicamente pela autora e, o Banco Pan, não possui nenhuma responsabilidade por tal fato, diante da exclusão de responsabilidade pela ocorrência do fato de terceiro (art. 14, § 3°, inc.
II, da lei n. 8078/90 - CDC).
Logo, os pedidos contra o Banco Pan são todos improcedentes, porquanto evidenciado que ele, na verdade, agiu no exercício regular de um direito (art. 188, inc.
I, do CC).
Contudo, em relação ao corréu LIDERA (pessoa jurídica utilizada para aplicar golpes) e os documentos assinados com a parte autora, estes precisam ser nulificados de pleno direito.
Ora, prima facie, no Direito Civil brasileiro os negócios jurídicos podem ser inquinados de nulidade em virtude de erro, dolo, fraude ou coação, isto é, são vícios do consentimento, ou seja, situações que afetam a vontade da pessoa quando celebra um negócio jurídico (contrato, por exemplo), podendo levar à anulação do ato.
Na hipótese vertente, unicamente no que diz respeito aos negócios jurídicos celebrados entre a parte autora e a corré LIDERA PROMOTORA DE NEÓCIOS (LIDERA), quais sejam, o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO/DÉBITO, COMPROMISSO DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS” de Id 90628974 e ADITIVO CONTRATUAL de Id 90628956, ambos devem ser declarados nulos, de pleno direito, pois o corréu se utilizou de uma informação falsa, induzindo a parte autora (consumidora idosa e hipervulnerável) a celebrar um contrato que, em condições normais de esclarecimento sobre a real percepção dos fatos e das consequências do negócio, a parte autora jamais teria assinado tais avenças.
Enfim, ficou comprovado que por intermédio da celebração e utilização de tais contratos, foi que o Banco Pan foi acionado, ou seja, por meio de todo o empreendimento criminoso da empresa LIDERA.
Logo, evidente a caracterização do ato ilícito praticado pela corré (LIDERA), com espeque no art. 186, do CC.
DO DANO MATERIAL NA FORMA DOBRADA: Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, entendo que o pedido merece prosperar somentre contra a empresa corré LIDERA e não contra o Banco Pan, conforme fartamente esposado no capítulo de sentença anterior.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aduz que: (...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrossim, a repetição do indébito é Tema do Repetitivo 929 do STJ, onde atualmente prevalece o entendimento de não ser necessário comprovar a má-fé.
Inclusive no Informativo 803, foi divulgado acórdão no qual o STJ reiterou o entendimento fixado no EAREsp 600.663/RS: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024” (Info 803).
Desse modo, resta comprovada a existência de cobranças de valores mensais contra os proventos da parte autora, em virtude da utilização de meio ardil pela empresa ré LIDERA para a concretizçaão de fraudes e golpes no mercado de consumo, muito embora os descontos sejam efetuados pelo Banco Pan, mas que o contrato com o Banco Pan somente foi realizado sob a influência dolosa do réu, conduta contrária a boa-fé objetiva e seus deveres anexos, oportunidade em que deverá a autora ser restituída de todos os meses descontados em seu contracheque, na forma dobrada, os quais deverão receber correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de pela SELIC, deduzido o IPCA (arts. 389, p.u. e 406, §1º do CC, com atualizações pela Lei nº 14.905, de 2024), a contar da data da citação válida (art. 405/CC), mediante a comprovação de todos os valores descontados na fase de liquidação de sentença por arbitramento.
DO DANO MORAL ALMEJADO: No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados por todo o golpe financeiro experimentado pela consumidora, entendo que o dano moral ocorreu na modalidade presumida, em flagrante violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque o corréu LIDERA empreendeu uma série de condutas criminosas contra a parte autora, induzindo-a a celebrar três contratos, sendo dois deles (o contrato de administração e o aditivo) completamente nulos, mas que atingiu o seu objetivo que foi obter vantagem ilícita contra a consumidora.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte autora, é uma idosa contando atualmente com 69(setenta e nove) anos de idade, com renda equivalente proveniente de aposentadoria como enfermeira da universidade federal do Rio Grande do Norte e foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela corré, durante os meses que sofreu com angústia da fraude e dos descontos que se perpetuam mês a mês, até quitar o contrato celebrado com o Banco Pan (o qual foi considerado válido).
Inobstante todo o sofrimento que a parte autora passou, pois foi vítima de um golpe e sua dor e angústia, como dito, são presumidos.
Considerando todas estas ponderações e considerando, ainda, o caráter punitivo-pedagógico da indenização sem olvidar ainda que não estamos diante de valor ínfimo dos descontos, haja vista que o total dos meses descontados, isto é, um valor considerável bastante alto para a realidade da parte autora (R$ 111.360,00 – valor total do contrato, com a incidência de juros e encargos), situação que certamente desequilibrou suas contas e piorou o seu modo de vida.
Daí caracterizado o abalo psíquico e real na vida financeira da idosa, passo a arbitrar o valor da indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender como quantia razoável e justo para tentar reparar os danos sofridos pela idosa, incidindo sobre o valor, juros pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA.
III.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito e, consequentemente: a) Declaro a nulidade dos negócios jurídicos celebrados somente em relação ao corréu LIDERA PROMOTORA DE NEGÓCIOS e a parte autora, quais sejam, “instrumento particular de administração de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças” de id 90628974 e aditivo contratual de id 90628956; b) Condeno somente o réu LIDERA PROMOTORA DE NEGÓCIOS ao pagamento de indenização por danos materiais, oportunidade em que deverá a autora ser restituída de todos os meses descontados em seu contracheque, na forma dobrada, os quais deverão receber correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de pela SELIC, deduzido o IPCA (arts. 389, p.u. e 406, §1º do CC, com atualizações pela Lei nº 14.905, de 2024), a contar da data da citação válida (art. 405/CC), mediante a comprovação de todos os valores descontados na fase de liquidação de sentença por arbitramento; c) Condeno somente o réu LIDERA PROMOTORA DE NEGÓCIOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo sobre o valor, juros pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA; d) Julgo improcedentes todos os pedidos formulados contra o Banco Pan S/A e, nesse particular, mantenho a decisão de tutela de Id 90661014 em relação à aludida instituição financeira; e) Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora (a pagar aos advogados do Banco Pan S/A) 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
E condeno o réu LIDERA (a pagar ao patrono da parte autora), isto é, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (dano moral + dano material), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda, a opção pelo julgamento antecipado etc; f) Suspendo tal parte da condenação contra a parte autora, pois ela é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC); e, ainda, Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC), por meio do sistema PJe.
Após o trânsito em julgado e arquivamento, remetam-se os autos ao Cojud para que efetue a cobrança das custas processuais contra o réu vencido.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:30
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2025 12:26
Decorrido prazo de ré em 19/12/2024.
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07/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:00
Desentranhado o documento
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07/01/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 22:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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27/11/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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24/10/2024 14:14
Publicado Citação em 24/10/2024.
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24/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0906726-96.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA GUEDES DE LIMA REU: LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI, BANCO PAN S.A.
O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO, Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo sob nº 0906726-96.2022.8.20.5001, proposta por CELIA MARIA GUEDES DE LIMA contra LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI e outros, que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S): LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-01, com último endereço à Rua do Rosário, 112, PAV 05 - SUP B AIRES 57, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20041-002, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24101520511396200000124746970 - PETIÇÃO INICIAL: 22102114343364700000085899814.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:38
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo:· 0906726-96.2022.8.20.5001 Parte Autora: CELIA MARIA GUEDES DE LIMA Parte Ré: LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência retro, e promover a citação do requerido, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para busca do endereço, sob pena de extinção por falta de citação.
Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado, para a devida publicação.
NATAL/RN, 27 de junho de 2024 DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 02:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0906726-96.2022.8.20.5001 Parte autora: CELIA MARIA GUEDES DE LIMA Parte ré: LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI e outros D E C I S Ã O
Vistos.
INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora (Id. 110993096), porquanto o processo ainda está em fase inicial de tentativa de citação da empresa requerida.
Assim, não se mostra necessário o conhecimento de eventuais sócios desta para fins de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto tal medida, repise-se, não fora acolhida nos autos e sequer requerida junto à exordial.
Em verdade, a parte autora, por intermédio do ato ordinatório retro, fora intimada apenas a manifestar-se sobre o resultado da busca de endereços em relação à ré LIDERA PROMOTORA DE NEGÓCIOS - EIRELLI.
Destarte, considerando que a busca resultou em endereço novo já diligenciado sem sucesso (Id. 94811807), INTIME-SE a parte autora para providenciar novo endereço de citação da parte ré ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais, tão somente em relação à promovida LIDERA PROMOTORA DE NEGÓCIOS - EIRELLI.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0906726-96.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se do ID n. 100989033 ao 105550218, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 20 de outubro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:10
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 00:14
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:17
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2023 04:30
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
24/02/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:35
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:58
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:01
Publicado Citação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 15:45
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Celia Maria Guedes de Lima.
-
24/10/2022 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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