TJRN - 0800523-77.2022.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ.
Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente.
Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-102/2024 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0800523-77.2022.8.20.5400 Exequente: ALEXANDRE LOPES DE SOUSA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: ALEXANDRE LOPES DE SOUSA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *36.***.*93-45 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 19.451,26 IMPOSTO DE RENDA: R$ 1.808,51 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 3.785,02 RETENÇÃO: R$ 2.782,76 DATA BASE DO CÁLCULO: 23/10/2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 27.827,55 Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
24/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0800523-77.2022.8.20.5400 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno 0800523-77.2022.8.20.5400 EXEQUENTE: ALEXANDRE LOPES DE SOUSA Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA, WENDEL DE AZEVEDO LEITE, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL, BRUNO RICHARDSON SILVA DE ALBUQUERQUE FILHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO ALEXANDRE LOPES DE SOUSA promoveu o cumprimento de sentença em mandado de segurança (ID 23930857), em face do ESTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que determinou o pagamento dos vencimentos de 3º Sargento/PM, pelo período em que estiver agregado para participar de Curso de Formação de Delegado do Pará/PA.
Intimado para impugnar a execução, a Fazenda Pública quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 25179777). É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese em exame, houve concordância tácita com o montante apresentado pelo exequente, isso porque o Ente Público Estadual executado, mesmo intimado, permaneceu inerte, não apresentando impugnação à execução.
Ora, não havendo embate em relação ao valor devido, os cálculos (ID 23930945) devem ser homologados, até porque inexistindo controvérsia a ser dirimida nos autos a pretensão deve ser julgada procedente.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” Sobre a matéria, transcrevo julgados desta CORTE DE JUSTIÇA: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC.
CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI 0806620-31.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/09/2021) ” – grifos acrescidos. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA.
PROCEDÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
PRECEDENTES DA CORTE.
PAGAMENTO MEDIANTE INSTRUMENTO REQUISITÓRIO ESPECÍFICO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 345 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (Execução nº 2016.010737-2, Relator Desembargador Glauber Rêgo, j. 19/12/2016) ” – Grifos acrescidos Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente para que surtam os efeitos legais necessários.
Transitado em julgado esta decisão, remetam-se os autos à Presidência desta Corte para providenciar a expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do artigo 910, §1º do CPC e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Processo: 0800523-77.2022.8.20.5400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE LOPES DE SOUSA Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA, WENDEL DE AZEVEDO LEITE, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL, BRUNO RICHARDSON SILVA DE ALBUQUERQUE FILHO EXECUTADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, consoante art. 535 do CPC.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0800523-77.2022.8.20.5400 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ALEXANDRE LOPES DE SOUSA ADVOGADO: JOSY IMPERIAL BEZERRA, WENDEL DE AZEVEDO LEITE, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 20827045) interposto com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR AGREGADO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DO ESTADO DO PARÁ/PA.
RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DE 3º SARGENTO.
NEGATIVA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Alega o recorrente violação dos arts. 2º e 37, II, da Constituição Federal (CF), Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para o Recurso Extraordinário ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento e de trazer em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o acórdão vergastado, que foi proferido em consonância com o parecer do Ministério Público, foi no sentido de que é direito do militar optar por sua remuneração, quando este encontra-se agregado para conclusão de curso formação em outro concurso público.
Outro não é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), observe-se: SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014" (AgInt no REsp 1404735/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.442/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO AGREGADO.
OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 905.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014.
II - Verifica-se que o acórdão guerreado não aplicou os índices de correção monetária e de juros de acordo com a nova jurisprudência desta Corte Superior (TEMA 905).
Tal entendimento preconiza que, para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho do ano de 2009, os juros de mora deverão respeitar o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto para a correção monetária, o índice a ser utilizado será o IPCA-E.
III - A jurisprudência desta Corte entende que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado do processo que decide repetitivo ou repercussão geral, para fins de aplicação do paradigma.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.404.735/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) Ademais, colhe-se do acórdão recorrido o seguinte desfecho: Esta conclusão possui amparo legal, pois ao ser posto em agregação, o Militar ainda é considerado um servidor na ativa, consoante art. 77, § 1º da Lei nº 4630/1976[1][1][1] (Estatuto dos Policiais Militares do Estado/RN), e, obviamente, possui direito a receber sua remuneração.
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesses termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E19/4 -
31/08/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0800523-77.2022.8.20.5400 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023 Joana Sales Servidora de Secretaria -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800523-77.2022.8.20.5400 Polo ativo ALEXANDRE LOPES DE SOUSA Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA Polo passivo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO RN Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR AGREGADO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DO ESTADO DO PARÁ/PA.
RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DE 3º SARGENTO.
NEGATIVA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, concedo a segurança, para determinar a autoridade impetrada proceda o pagamento dos vencimentos do impetrante durante o período que estiver agregado, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Alexandre Lopes de Sousa impetrou Mandado de Segurança em face do Comandante Geral da Polícia Militar/RN, alegando que referida autoridade indeferiu ilegalmente o pedido de percepção de seus vencimentos e subsídios, de 3º Sargento/PM, pelo período em que está agregado para participar de Curso de Formação de Delegado do Pará/PA.
Por tais motivos requer a concessão da segurança, para receber estes rendimentos.
O pleito liminar restou indeferido (ID17713516).
O Estado do Rio Grande do Norte requereu ingresso no polo passivo, oportunidade em que defendeu o ato impugnado, ratificando os termos do parecer apresentado no processo administrativo, no sentido de que a legislação específica é omissa quanto à percepção de vencimentos durante o período de agregação, e, neste cenário a administração pública não pode responder pelo prejuízo de ordem financeira. (ID18631889).
A autoridade impetrada informou que apenas seguiu o posicionamento da assessoria jurídica (ID18482089) A representante da 6ª Procuradoria de Justiça, Carla Campos Amico, opinou pelo conhecimento e concessão da segurança (ID18882984). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a segurança restou conhecida.
Razão assiste ao impetrante, pois, conforme asseverado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, é pacífico na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o direito de opção do Militar pela remuneração percebida, quando está agregado para conclusão de curso de formação em outro concurso público, consoante precedentes a conferir: SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014" (AgInt no REsp 1404735/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.442/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.).
Destaques acrescentados.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO AGREGADO.
OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 905.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014.
II - Verifica-se que o acórdão guerreado não aplicou os índices de correção monetária e de juros de acordo com a nova jurisprudência desta Corte Superior (TEMA 905).
Tal entendimento preconiza que, para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho do ano de 2009, os juros de mora deverão respeitar o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto para a correção monetária, o índice a ser utilizado será o IPCA-E.
III - A jurisprudência desta Corte entende que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado do processo que decide repetitivo ou repercussão geral, para fins de aplicação do paradigma.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.404.735/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.).
Destaques acrescentados.
Esta conclusão possui amparo legal, pois ao ser posto em agregação, o Militar ainda é considerado um servidor na ativa, consoante art. 77, § 1º da Lei nº 4630/1976[1] (Estatuto dos Policiais Militares do Estado/RN), e, obviamente, possui direito a receber sua remuneração.
Enfim, com estes argumentos, em consonância com o parecer ministerial, concedo a segurança, para determinar a autoridade impetrada proceda o pagamento dos vencimentos do impetrante durante o período que estiver agregado. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número. § 1º - O policial-militar será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo, quando: Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
29/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
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29/03/2023 07:35
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 09:26
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/02/2023 10:09
Outras Decisões
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07/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
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28/01/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 27/01/2023 23:59.
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10/01/2023 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2022 12:13
Conclusos para decisão
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21/12/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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