TJRN - 0861043-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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06/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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06/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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29/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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29/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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22/07/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 18:24
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:14
Homologada a Transação
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03/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 09:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 26/06/2024 14:20 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/06/2024 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 14:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/06/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 15:46
Juntada de diligência
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10/05/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 26/06/2024 14:20 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/03/2024 14:07
Recebidos os autos.
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07/03/2024 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861043-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO SERRANO ROCHA PEREIRA GASPAR, JOSE VASCONCELOS DA ROCHA JUNIOR, MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS, MARIA EDUARDA BARROS SERRANO DA ROCHA, DIEGO MENDES DE FREITAS, FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA, EZIEL CAMILO DANTAS, ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES FILHO REU: AMÉRICA FUTEBOL CLUBE DESPACHO Retornem os autos a secretaria para cumprimento da parte final da decisão de Id. 109415500, a qual determinou a remessa dos autos para que o feito fosse incluído em pauta de audiências.
NA TAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:52
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:51
Decorrido prazo de JOSE IVANALDO DE SOUZA em 30/11/2023.
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01/12/2023 03:12
Decorrido prazo de Giovanni de Paula Costa e Souza em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861043-02.2023.8.20.5001 AUTOR: BERNARDO SERRANO ROCHA PEREIRA GASPAR, JOSE VASCONCELOS DA ROCHA JUNIOR, MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS, MARIA EDUARDA BARROS SERRANO DA ROCHA, DIEGO MENDES DE FREITAS, FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA, EZIEL CAMILO DANTAS, ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES FILHO REU: AMÉRICA FUTEBOL CLUBE DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Tutela de Urgência promovida por BERNARDO SERRANO ROCHA PEREIRA GASPAR, JOSE VASCONCELOS DA ROCHA JUNIOR, MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS, MARIA EDUARDA BARROS SERRANO DA ROCHA, DIEGO MENDES DE FREITAS, FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA, EZIEL CAMILO DANTAS e ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES FILHO contra América Futebol Clube - RN, os quais narram que que são conselheiros do Conselho Deliberativo do América Futebol Clube, e que, por ato arbitrário e injustificado da atual gestão liderada por José Ivanaldo de Souza, tiveram o direito de voto obstado para o pleito marcado para o dia 26 de Outubro de 2023.
Prossegue afirmando que ante a violação praticada pela atual gestão do clube demandado, interpuseram recurso administrativo com o objetivo de restauração dos seus direitos de associados, inclusive o direito de votar e ser votado.
Afirmam, porém, que em resposta ao recurso administrativo, a Comissão Eleitoral emitiu parecer no sentido de que não era competente para apreciar quais conselheiros estavam aptos a votar, e que sua competência era restrita a questões de cunho formal e procedimental, deixando de opinar acerca do recurso interposto.
Ademais, o Presidente do Conselho Deliberativo afirmou que não era competente para apreciar o Recurso Administrativo, tendo em vista que a competência para divulgar os eleitores aptos para voto é do Presidente do Executivo e atual candidato à reeleição.
Por fim, diante da situação narrada e da proximidade da eleição, requerem, em sede de tutela de urgência, a inclusão do nome dos requerentes como eleitores aptos, assegurando-lhes o voto nas eleições do próximo dia 26/10/2023, até ulterior deliberação deste juízo.
Manifestação espontânea de JOSÉ IVANILDO DE SOUZA no id. 109481029, na condição de terceiro interessado.
Pois bem.
Acerca da tutela provisória, estatui o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Por fim, o Código de Processo Civil vigente estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Art. 300, § 3º, CPC/15).
No caso sob apreciação, faz-se imperioso o pronunciamento jurisdicional em caráter liminar, tendo em vista que o objeto da tutela pretendida (eleição) está na iminência de ocorrer (dia 26/10/2023), conforme se vê do documento de id. 109409650, página 2, deixando patente o periculum in mora.
Quanto ao aspecto da probabilidade do direito, é de se ver que os autores alegam que “tiveram o seu direito de voto obstado para o pleito que se avizinha, inclusive com violação aos princípios constitucionais garantidores como contraditórios e ampla defesa e o devido processo legal” (Id. 109409635, página 3).
Tal é corroborado pelo parecer emitido pela Comissão Eleitoral, em que se consignou o seguinte: “Em 11 de outubro, José Ivanaldo de Souza, enquanto membro da Chapa 02, requereu a confirmação da exclusão da condição de votantes dos Srs.
Bernardo Bezerra da Rocha, Eziel Camila Dantas, Diego Mendes de Freitas, Fernanda Costa F.
S. da Rocha, Marcelo da Rocha R.
Dantas, Maria Eduarda B.
S. da Rocha, Roberto Alexandre N.
F.
Filho, José Vasconcelos da Rocha Júnior, Rui Pereira Gaspar e Sérgio Pereira Gaspar, ao fundamento de que tais conselheiros estariam inadimplentes em relação às contribuições estatutárias por um período superior a 12 meses, de modo que, a eles deveria ser imposta pena de desligamento.
Por sua vez, em 13 de outubro, os Srs.
José Vasconcelos da Rocha Júnior, Bernardo Bezerra da Rocha, Eziel Camilo Dantas, Diego Mendes de Freitas, Fernanda Costa F.
S. da Rocha, Marcelo da Rocha R.
Dantas, Maria Eduarda B.
S. da Rocha e Roberto Alexandre N.
F.
Filho se insurgiram contra a exclusão dos seus nomes da lista de votantes, argumentando que (i) não foi assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório no procedimento de exclusão do quadro de votantes; e (ii) estão adimplentes com todas as contribuições estatutárias a partir de "encontro de contas" realizado com crédito ostentado pela Familia Rocha perante a administração do América Futebol Clube. À derradeira, em 17 de outubro, os Srs.
Sérgio Pereira Gaspar e Ruy Pereira Gaspar, igualmente, apresentaram irresignação quanto à exclusão da lista de votantes, aduzindo, em síntese, que (1) não foi assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório no procedimento de exclusão do quadro de votantes; e (2) estão adimplentes com todas as contribuições estatutárias conforme reconhecido pela Presidência do Conselho Deliberativo em documento entregue em 06 de outubro de 2023.” Portanto, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual – tenho que a insurgência autoral merece prosperar, uma vez que o início de prova material apresentada, em conjunto com a exposição fática, sugerem que a exclusão dos autores do processo eleitoral ocorreu sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Observe-se que, a partir da análise do próprio Estatuto do América Futebol Clube, anexado no Id. 109409647, sobressai o art. 11, o qual estatui que as penalidades previstas no alusivo Estatuto serão aplicadas com observância ao direito de ampla defesa, verbis: Art. 11º.
O associado que infringir as disposições deste Estatuto, do Regulamento, dos Regimentos Internos ou das normas do Clube, ficará sujeito às penalidades abaixo descritas, respeitado o direito de ampla defesa e os recursos ao Conselho Deliberativo: (destaquei) Tal disposição não poderia ser diferente, sob pena de afrontar o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Com efeito, a jurisprudência brasileira é firme no sentido de reconhecer a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, de modo que é imprescindível a observância do devido processo legal - assegurando o exercício do contraditório, ainda que no âmbito das relações de privadas, como é o caso dos autos.
Neste sentido: “3.
Conquanto não se olvide que a entidade associativa, como reflexo da autonomia privada, tem liberdade para gerir suas atividades e sua organização, o que inclui o poder de exclusão ou eliminação de associados por condutas contrárias aos seus estatutos, essa liberdade não é absoluta, comportando restrições orientadas para o prestígio de outros direitos também fundamentais, notadamente o direito de defesa do associado excluído dos quadros associativos, pois o relacionamento é presidido sob as regras ordinárias que, de seu turno, devem ser moduladas de conformidade com Constituição Federal. 4.
Apurado que a associada fora impedida de frequentar as dependências da associação, além de ter sido eliminada do quadro associativo da entidade, apenas por ter transferido a filiação a federação desportiva distinta daquela à qual é vinculada a associação, tudo sem observância às regras estatutárias atinentes ao procedimento administrativo a ser observado, o ato de eliminação não se coaduna com a proteção constitucional aos direitos e garantias fundamentais resguardados à associada afetada pelo decidido, notadamente ao devido processo legal, devendo, pois, ser declarada sua nulidade.” (TJDFT.
Acórdão 1688115, 07052892920228070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.) Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto, em caso de eventual improcedência do pedido, faz-se possível a realização de novo certame eleitoral.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o América Futebol Clube proceda à inclusão dos nomes dos demandantes como eleitores aptos a votar no processo eleitoral com calendário para o próximo dia 26/10/2023, até ulterior deliberação deste juízo.
Ato contínuo, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 20:04
Juntada de diligência
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25/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2023 12:56
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:59
Juntada de custas
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23/10/2023 21:57
Conclusos para decisão
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23/10/2023 21:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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