TJRN - 0801708-86.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801708-86.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE ADRIANO DE SOUZA Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR Polo passivo PREFEITO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROVIDENCIE A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA ESTABELECENDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PROFERIR DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO REQUERIMENTO DO SERVIDOR.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento a remessa necessária, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a qual foi submetida a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do mandado de segurança impetrado por JOSÉ ADRIANO DE SOUZA contra suposto ato omissivo cometido pelo PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL/RN, concedeu “a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo do servidor impetrante (Processo nº 038587/2015-26), no prazo de 15 (quinze) dias, conferindo-lhe, em caso de decisão concessiva, os efeitos funcional-administrativos retroativos à data do protocolo do referido processo, bem como o pagamento dos novos valores remuneratórios a partir da data de perfectibilização (publicação) do ato, confirmando-se a liminar ora deferida”.
Por fim, submeteu a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Intimadas as partes da sentença, não houve interposição de recurso voluntário, ocasião em que os autos vieram para esta Corte Estadual para apreciação da remessa necessária.
Com vista dos autos, a 9º Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
No caso em exame, cumpre aferir sobre a suposta violação ao direito líquido e certo da parte impetrante levado a efeito através da omissão da Administração Pública Municipal em apreciar a pretensão formulada nos autos do processo administrativo, onde se requer em razão da aprovação em concurso público para exercer o cargo de Técnico Agrícola no quadro de Empregados Públicos da Empresa de Abastecimento Alimentar de Natal – ALIMENTAR, a concessão de isonomia salarial com os servidores do Município de Natal, por haver preenchido todos os requisitos legalmente previstos para tanto, o qual ainda não foi concluído até a presente data.
Pois bem.
A Constituição Federal, no inciso LXIX do seu artigo 5º, bem como a Lei Federal nº 12.016/2009, pontualmente, no artigo 1º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impende asseverar, assim, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
Conclui-se, portanto, que apenas aqueles direitos, cuja existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Passando à análise das peculiaridades do caso em testilha, faz-se imperioso ressaltar que a hipótese em apreço trata de omissão por parte da autoridade impetrada em analisar requerimento administrativo, em prazo razoável, com possível afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, previsto nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.
Observe-se que não consta dos autos do requerimento administrativo qualquer deliberação no sentido de conclusão do processo, afrontando, em tese, os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e duração razoável do processo, norteadores que são dos atos administrativos.
Como preceitua o texto constitucional encartado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Ademais, os artigos 48 e 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, que regula o processo administrativo no âmbito do Município de Natal/RN, preveem, respectivamente, que a Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência e que, uma vez concluída a instrução – sem nenhuma previsão concreta até o momento – tem ela o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, o que não ocorreu no caso presente.
A propósito, cito os artigos 48 e 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, in verbis: “Art. 48 A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Desse modo, nenhum reparo merece a sentença.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento a remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801708-86.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
15/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:05
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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