TJRN - 0803551-96.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803551-96.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: KAROLEN XAVIER DE QUEIROZ e outros (9) Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição de ID 152617030, em que o exequente propõe o pagamento do valor da condenação em duas parcelas.
Escoado prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 11/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803551-96.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: KAROLEN XAVIER DE QUEIROZ e outros (9) Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO O advogado da parte exequente requereu o levantamento da quantia depositada ao ID 151778347 em favor dos exequentes e em benefício da sociedade de advogados ANDRIANI E TAVORA ADVOGADAS (CNPJ nº 51.***.***/0001-46), devendo tal quantia ser descontada dos honorários advocatícios devidos, por sua preferência como verba alimentar, nos termos do demonstrativo de (ID 152617033).
No caso, a referida sociedade sequer foi mencionada nas procurações de ID'(s) 65841473 - Págs. 1, 4, 7, 10, 13, 18, 21, 24, 27, 30 e 94384816 - Pág. 1, desta constando apenas as advogadas LORRANE TORRES ANDRIANI, OAB/PE nº 43.842, MARIA EDUARDA GOMES TÁVORA, OAB/PE nº 43.870, o que impede este Juízo de atender ao pedido da advogada MARIA EDUARDA GOMES TÁVORA, OAB/PE nº 43.870, em face do entendimento firmado pelo STJ neste sentido, por ofensa ao art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) (grifo acrescido) Posto isto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome de ANDRIANI E TAVORA ADVOGADAS (CNPJ nº 51.***.***/0001-46), pelo menos neste momento processual.
Intime-se o exequente, através do referido advogado, para que, no prazo de quinze dias, forneça procuração/substabelecimento com menção à sociedade destinatária do valor objeto do alvará, acostando, ainda, o contrato social e a certidão expedida pela OAB/PE contendo o número de inscrição da sociedade.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803551-96.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: KAROLEN XAVIER DE QUEIROZ e outros (9) Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, MARILIA REGIS SPINELLI, ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO Executado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 14:09
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
03/12/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
20/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:28
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:22
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 20:51
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:51
Juntada de intimação de pauta
-
29/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:03
Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:03
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 28/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:06
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:06
Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:06
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:06
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 22:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2023 13:34
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 08:32
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:32
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:32
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:32
Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:17
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
30/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
14/02/2023 05:21
Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:21
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/01/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 08:13
Juntada de Certidão
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06/08/2021 07:54
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 05/08/2021 23:59.
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14/07/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 17:39
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2021 11:39
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 10:30
Conclusos para decisão
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05/03/2021 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 20:47
Conclusos para despacho
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25/02/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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