TJRN - 0879559-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:18
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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06/12/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
03/12/2024 13:41
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
03/12/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
06/11/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:45
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2024 12:12
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 06:47
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 05:00
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:57
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 21:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0879559-07.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE LIMA ALVES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por CRISTIANE DE LIMA ALVES, qualificada à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, igualmente qualificada.
Alega-se que a parte autora foi surpreendida com a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida que desconhece a origem.
Aduz-se que o débito é oriundo do contrato de nº 0202109066094177 no valor de R$ 46,90 (quarenta e seis reais e noventa centavos).
Ademais, destaca-se que não foi realizada prévia notificação a respeito da dívida.
Requer-se, em sede de tutela antecipada, a retirada do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito.
No mérito, pede-se a declaração de inexistência da dívida e o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em decisão de Id. 88813986, o juízo não concedeu a tutela de urgência e deferiu o pedido de justiça gratuita.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 93840242).
Em contestação de Id. 93401371, a parte ré defendeu a legalidade do débito e afastou a incidência de dano moral indenizável.
Por fim, pugnou pela improcedência de todos os pedidos.
Intimadas a manifestarem o interesse na produção de prova, a ré pugnou pela coleta do depoimento pessoal da autora (Id. 95024770) Réplica (Id. 95512335).
Em decisão de saneamento de Id. 109464881, o juízo determina o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento com ausência da parte autora e seu advogado (Id. 111443604). É o que importa relatar.
DECISÃO: De início, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir do autor a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo a autora alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
O autor afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pela autora.
Na espécie, a demandante afirma desconhecer a origem e legitimidade do débito apontado como inadimplido que ensejou a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Da análise dos autos, observa-se que o número informado pela autora na inicial diz respeito ao documento de referência da conta (nº 0202109066094177) e não ao número do contrato (nº 7012107832).
Pois bem.
No caso em espécie, a requerida, em sua contestação, trouxe aos autos documentos que comprovam a existência de relação negocial entre as partes, como o registro da autora como titular do contrato e fornecimento de energia elétrica nº 7012107832, atualmente suspenso (Id. 93401373).
Ademais, verifica-se que a fatura questionada nos autos se refere ao último mês anterior ao pedido de interrupção do serviço de energia.
Dessa maneira, não obstante o contrato estar suspenso atualmente, a fatura discutida refere-se ao período anterior ao cancelamento, ou seja, período em que a autora usufruiu dos serviços de energia.
Dessa forma, diante dos documentos acostados à peça defensiva, resta demonstrada a existência de vínculo contratual entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
No que concerne ao pedido de compensação de danos à honra, em decorrência lógica do reconhecimento da legitimidade da dívida em questão, forçosa a improcedência dos pedidos de condenação em danos morais, especialmente porque fundamentados na alegada inexistência da dívida e por não haver comprovação nos autos de ofensa ao patrimônio ou à moral da parte autora.
Com relação ao requerimento de aplicação de multa por ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, o art. 334, §10º do Código de Processo Civil estabelece que "A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." Dessa forma, constatando-se a existência de substabelecimento (Id. 92847693) conferindo à advogada Olga Cristiane Dantas Maia poderes para negociar e transigir, e, uma vez que a causídica se fez presente no ato conciliatório, inaplicável a sanção prevista no art. 334, §8º do Códex Processual.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em razão da sucumbência, a autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, respeitada a regra de gratuidade judiciária deferida (Id. 88813986).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal , em caso de recurso de qualquer das partes, ad quem intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:01
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0879559-07.2022.8.20.5001 Parte autora: CRISTIANE DE LIMA ALVES Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamado: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 28 de novembro de 2023, pelas 11:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara Cível, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Patrício Jorge Lobo Vieira, MM Juiz de Direito, comigo, Igor Giovanne Negreiros de Andrade, Assessor de Gabinete, aos pregões de estilo resultou na ausência da parte autora e seu advogado CRISTIANE DE LIMA ALVES e OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR; no comparecimento da parte ré e do seu advogado COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN neste ato representado por LÍDYCE DESIRÉE DE OLIVEIRA FERREIRA e MATEUS PEREIRA DOS SANTOS.
Aberta a audiência e relatado o processo, restou prejudicada a conciliação e a instrução em decorrência da ausência injustificada do advogado da parte autora e da autora, apesar de devidamente intimada por mandado.
Diante de tal fato, a parte requerida pugnou pelo prosseguimento do processo com pedido de aplicação da sanção processual pertinente.
Em seguida, o Juízo deliberou: “O Juízo deferiu a produção de prova oral requerida pela parte promovida, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Expedido o respectivo mandado para intimação pessoal, devidamente cumprido, forçosa a incidência da aplicação da pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º do CPC.” À vista da ausência injustificada do patrono da parte autora, o Juízo facultou a apresentação de alegações finais em audiência, tendo o causídico, a título de razões derradeiras, reiterado os termos do arrazoado defensivo.
Façam-se os autos conclusos para julgamento.
NADA MAIS havendo a tratar, em audiência iniciada às 11:00 e encerrada às 11:09 o Juízo determinou a lavratura do presente Termo que foi lido após o compartilhamento de tela na plataforma Teams, havendo concordância das partes e advogados.
Por fim, cumpra-se conforme determinado.
Eu, Igor Giovanne Negreiros Andrade, assessor, digitei e lavrei o presente termo, o qual segue assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 pelo MM Juiz Patrício Jorge Lobo Vieira.
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:18
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/11/2023 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/11/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 11:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 15:15
Juntada de diligência
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16/11/2023 13:03
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0879559-07.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: CRISTIANE DE LIMA ALVES Réu: REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam presencialmente a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia, 28/11/2023 às 11:00 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
Sem modificação das demais determinações relativas à instrução e o dever de comunicação de advogados a seus constituintes e testemunhas arroladas.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:54
Audiência instrução e julgamento designada para 28/11/2023 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
05/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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05/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0879559-07.2022.8.20.5001 AUTOR: CRISTIANE DE LIMA ALVES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 02/3/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ªVC).
Trata-se de ação declaratória ajuizada por CRISTIANE DE LIMA ALVES em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a autora foi surpreendida com o registro de seu nome nos cadastros desabonadores do crédito, por suposta dívida contraída com a ré.
Indeferido o pedido liminar e concedida a gratuidade da justiça (Id. 88813986).
Audiência de conciliação, sem acordo (Id. 93840242).
Contestação no Id. 93401371, defendendo-se a regularidade da contratação.
Réplica no Id. 95512335.
Intimadas a manifestarem o interesse na produção de prova, a ré pugnou pela coleta do depoimento pessoal do autor. É o relato.
DECISÃO: DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DILAÇÃO PROBATÓRIA Havendo como controvertida questão de fato acerca da anuência da autora à contratação judicializada, necessária a produção de prova oral. À vista disso, determino: 1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora. 2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes.
Em relação a autora, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC). 3- A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 02:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:46
Juntada de termo
-
02/01/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 15:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/12/2022 15:23
Audiência conciliação realizada para 13/12/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2022 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2022 15:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2022 00:38
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/12/2022 23:59.
-
02/11/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 16:55
Audiência conciliação designada para 13/12/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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