TJRN - 0801062-11.2021.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801062-11.2021.8.20.5131 RECORRENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCÍLIA GOMES RECORRIDOS: SANDRA GONÇALVES FÉLIX ADVOGADOS: MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA, MATEUS DEODATO PINTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25505666) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23162452), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO POR LANCE LIVRE.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
CLÁUSULA QUE EXIGE NOVA ANÁLISE DE CRÉDITO NO MOMENTO DA CONTEMPLAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
AQUISIÇÃO DO BEM COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GARANTIA DAS PARCELAS RESTANTES DO CONSÓRCIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS DE CONSÓRCIO.
PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.119.300/RS).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
O acórdão integrativo (Id. 24996916), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
ACLARATÓRIOS DA PARTE RÉ: CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA: ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DO VÍCIO.
SUPRIMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO DA MULTA ARBITRADA NO PRIMEIRO GRAU.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA.
QUESTÃO JURÍDICA ENFRENTADA DE MODO CLARO E EXAURIENTE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.
Alega a recorrente violação aos arts. 3º, §1º e §2º, e 14, §4º e §5º, I, da Lei nº 11.795/2008 e aos arts. 186, 188, 927 e 944 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26095344). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no pertinente à assinalada afronta aos arts. 3º, §1º e §2º, e 14, §4º e §5º, I, da Lei nº 11.795/2008 e aos arts. 186, 188, 927 e 944 do CC, no atinente à possibilidade de previsão em contrato de garantias complementares a respeito de exigências creditícias, à configuração de ato ilícito e à existência de dano moral decorrente da negativa de liberação da carta de crédito do consórcio, concluiu o acórdão recorrido (Id. 23162452) o seguinte: [...] A autora/apelante relatou que firmou contrato de consórcio veicular (grupo 000574 e a cota 0498-00) com a demandada, tendo como crédito contratado o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), vindo, posteriormente, a migrar para um consórcio de imóveis (grupo 000764 e a cota 688) com crédito de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), argumentando que, mesmo após a sua contemplação por lance, em 26 de março de 2021, foi-lhe negada a disponibilização do crédito de R$ 120.193,50 (cento e vinte mil, cento e noventa e três reais e cinquenta centavos), sob a justificativa de que a consorciada não possuía renda suficiente para o recebimento do valor, o que configuraria conduta abusiva por parte da demandada.
Compulsando os autos, compreendo não assistir razão ao consórcio recorrente.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, cabe à demandante, trazer aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador, o que foi feito.
Como cediço, a Lei nº. 11.795/2008, em seu art. 14, §4º, possibilita à administradora de consórcio prever contratual garantias complementares, desde que haja expressa previsão no instrumento contratual a respeito das exigências creditícias que serão requeridas.
Todavia, de acordo com o acervo probatório constante nos autos, vejo que o contrato celebrado entre as partes litigantes (ID 71079161), juntado pela autora, não dispõe nada sobre os requisitos impostos à consorciada quanto ao valor de sua renda, pontuação de crédito e existência de avalista.
Nesse sentir, como bem alinhado pelo magistrado de origem "no Regulamento anexado pela parte demandada (id. 73684363), consta expressamente na cláusula 1.2 que na hipótese de o consorciado não ter capacidade de pagamento (não comprovar renda igual ou superior a três vezes o valor da parcela ou de todas as parcelas ou, ainda, apresentar baixo score de mercado), a administradora deverá informar ao consorciado sobre a impossibilidade de continuar a contratação.
Situação que, repise-se, não ocorreu." Contudo, não houve prova da ciência da autora.
Logo, observo que, uma vez que a consorciada não foi comunicada sobre esse proceder não há como ser prejudicada em seu direito.
Em que pesem os argumentos despendidos pelo consórcio-réu, constata-se que o contrato de consórcio firmado entre as partes constitui um contrato de adesão, cujas cláusulas não são livremente discutidas e pactuadas, mas impostas ao contratante.
Logo, a exigência contratual de renda suficiente, score alto e avalista válido para liberação do crédito para adquirir o bem objeto do plano ficará condicionada à apresentação e à aprovação, pela Administradora, da análise de crédito quanto da contemplação, representa abusividade.
Ademais, a parte agravada estava adimplente com o referido contrato no momento da contemplação, não tendo o consórcio apelante trazido aos autos qualquer fato que valide a negativa do procedimento administrativo, já que não especifica qual critério não foi atingido pelo consorciado contemplado, mostrando-se, em exame perfunctório, inadequado.
Assim, entendo que o ato negativo do consórcio-apelante acabou por violar a legítima expectativa do direito da Autora de ter acesso à carta de crédito no limite contratado.
Não bastasse, ressalto que a própria natureza do contrato existente entre as partes exige que o bem adquirido seja objeto de alienação fiduciária, de modo que descabe eventual alegação de ausência de garantia quanto às parcelas restantes.
Neste sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais pátrios: "CONSUMIDOR E CIVIL.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO.
CADASTRO NÃO APROVADO.
RECUSA DA ADMINISTRADORA EM LIBERAR O CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
VEÍCULO DADO EM GARANTIA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Os contratos de consórcio atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90 (Inteligência da Súmula nº 297 do STJ). 2.
Dispõe o art. 14 do CPC que o fornecedor de serviços deve responder, independente de culpa do consumidor, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos a informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição do serviço contratado. 3.
A negativa de concessão de carta de crédito pela administradora do consórcio, por reprovação cadastral do consorciado, aferida somente quando da contemplação deste, após cumprimento substancial do contrato, especialmente quando o bem consorciado constitui garantia do pagamento da dívida, constitui afronta aos princípios da boa-fé contratual e acarreta a indevida frustração da legítima expectativa do consorciado regularmente contemplado de ter acesso ao crédito acordado. 4.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo, mas com a simples ocorrência do fato descrito. 5.
Negou-se provimento ao apelo." (TJDF - Apelação Cível nº 20.***.***/7949-97, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/6/2016, publicado no DJE: 9/6/2016.
Pág.: 283/291) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - VEDAÇÃO DE CONTEMPLAÇÃO A CONSORCIADO COM NOME NEGATIVADO - INEXISTÊNCIA. 1 - A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade e utilidade.
Não tendo sido reconhecida pela sentença a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes, nem sido feita inversão do ônus da prova, nem a concessão de tutela de evidência, falta ao apelante interesse recursal para devolver a este Tribunal o conhecimento de referidas matérias. 2 - Inexistindo no contrato firmado entre as partes óbice à contemplação de consorciado que esteja com seu nome inserido em cadastros negativadores do crédito, a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial (emissão de boleto para quitação do lance e liberação da carta de crédito) é medida que se impõe." (TJMG - Apelação Cível 1.0629.17.002552-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2019, publicação da súmula em 20/09/2019) Nesse viés, não se pode olvidar que durante toda a vigência do contrato a ré recebeu mensalmente os valores devidos pela consorciada sem impor qualquer exigência e, somente após a contemplação da autora e iminente liberação da carta de crédito veio impor exigências, o que configura clara tentativa de enriquecimento ilícito.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que o consórcio réu não juntou cópia do regulamento com a anuência do consumidor em relação a esses requisitos, apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Resta, pois, configurada a falha da ré na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a liberação da carta de crédito da autora. À propósito: AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA.
Ação de resolução do contrato de consórcio fundada na culpa da ré (administradora de consórcio), ao deixar de fornecer a carta de crédito.
A decisão de primeiro grau reconheceu o descumprimento do contrato pela ré, impondo-lhe a devolução integral dos valores e a indenização dos danos morais.
A autora firmou contrato de consórcio com parte ré, aderindo à cota nº 0290, grupo nº 000598 (fl. 18).
E ofertou um lance no valor de R$ 33.519,57, o qual foi regularmente quitado, conforme demonstrativo (fl. 20).
No entanto, houve a recusa da liberação da carta de crédito sob o argumento genérico de que autora possuía um perfil baixo (rating).
A recusa mostrou-se abusiva e injustificada.
Não se observou qualquer previsão contratual condicionando-se a liberação da carta de crédito à nota baixa em cadastros financeiros, até porque o próprio bem serviria como garantia da dívida.
A autora não foi adequadamente informada sobre a possibilidade daquela exigência, incidindo o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Danos morais configurados.
O inadimplemento contratual perpetrado pela administradora de consórcio revelou-se grave.
Numa conduta que aceitou a proposta de participação sem informação adequada, levou a autora a acreditar que poderia poupar via consórcio para adquirir o veículo.
E, justamente no momento da contemplação, frustrou a expectativa da consumidora.
Manutenção do valor da indenização em R$ 10.000,00, dentro de parâmetro admitido por esta Turma julgadora, concretizando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011841320218260236 SP 1001184-13.2021.8.26.0236, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Passando a análise do dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Logo, o arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo que o quantum fixado atendente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, demonstrando-se adequado mantê-lo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) In casu, vislumbra-se abusiva a conduta do grupo do consórcio que denegou a carta de crédito a consorciada contemplada, tendo em vista que a autora não foi comunicada de todas as disposições contratuais, assim como descabida a exigência de garantia quando o próprio bem ficará alienado fiduciariamente.
Vislumbro, portanto, que acolher a ilação do autor representa reconhecer o dever de boa-fé objetiva que se espera dos contratantes. [...] Assim, tenho que para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, com vistas à demonstração de previsão contratual acerca dos requisitos impostos à consorciada quanto ao valor de sua renda, pontuação de crédito e existência de avalista, assim como à caracterização da ocorrência do dano moral e do valor da indenização fixada, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", entendimento este que, a teor da jurisprudência da aludida Corte somente é relativizada quando o valor arbitrado se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, uma vez que a indenização se limitou a R$ 3.000,00.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se houve ou não a prática de ato ilícito e a ocorrência de danos morais indenizáveis, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A revisão do valor da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1259476/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO PENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE E O CONDENOU EM DANOS MORAIS.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO VALOR DEMANDA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Agravante que deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, aplicada pela decisão agravada, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ.
Precedente. 2.
O eg.
Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, imputou responsabilidade civil ao recorrente e, por conseguinte, o condenou ao pagamento de danos morais.
Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1228988/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801062-11.2021.8.20.5131 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801062-11.2021.8.20.5131 Polo ativo SANDRA GONCALVES FELIX e outros Advogado(s): MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA, MATEUS DEODATO PINTO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES Polo passivo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES, MATEUS DEODATO PINTO, MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA, CARINE MARQUES AZEVEDO PINEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
ACLARATÓRIOS DA PARTE RÉ: CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA: ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DO VÍCIO.
SUPRIMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO DA MULTA ARBITRADA NO PRIMEIRO GRAU.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA.
QUESTÃO JURÍDICA ENFRENTADA DE MODO CLARO E EXAURIENTE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento aos aclaratórios da parte ré e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e SANDRA GONÇALVES FÉLIX, por seus respectivos advogados, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao apelo do réu, ora embargante (ID n° 23162452).
Nas suas razões (ID nº 23162702), aduziu o embargante que opôs os presentes aclaratórios, tendo em vista o prequestionamento da matéria, arguindo haver contradição no decisum vergastado acerca da legalidade na liberação do crédito e da indevida determinação de liberação da carta de crédito à embargada, bem como da ausência de determinação para indicação de garantia idônea e autorização dos descontos das taxas de cadastro e avaliação, inexistência de danos morais e do dever de indenizar e até sobre os honorários arbitrados.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridas as omissões existentes, além de promover o prequestionamento da matéria.
Por seu turno, a demandante, ora embargante, defendeu haver contradição em relação ao valor do dano moral, alegando que “o Juízo de primeiro grau fixou o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), entretanto, o acórdão proferido, em fase recursal (observe-se que ambos os recursos foram conhecidos e negados/desprovidos) a fundamentação da decisão foi contraditória ao “manter” o valor do dano moral do Juízo a quo (R$ 5.000,00), porém em valor menor (R$ 3.000,00).
Sustentou, também, haver “omissão quanto à obrigatoriedade e data de início do pagamento da multa cominatória fixada na decisão de 1º grau e mantida pelo 2º grau.” Finalmente, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos, para sanar os vícios apontados. É o relatório.
VOTO Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Apontam as partes embargantes a existência de vícios na decisão colegiada que restou assim ementada: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO POR LANCE LIVRE.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
CLÁUSULA QUE EXIGE NOVA ANÁLISE DE CRÉDITO NO MOMENTO DA CONTEMPLAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
AQUISIÇÃO DO BEM COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GARANTIA DAS PARCELAS RESTANTES DO CONSÓRCIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS DE CONSÓRCIO.
PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.119.300/RS).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." De acordo com o entendimento da parte demandada/embargante, pretende este sanar possível contradição no acórdão, que não teria enfrentado as razões do apelo, quais sejam: indevida determinação de liberação da carta de crédito à embargada, bem como a ausência de determinação para indicação de garantia idônea e autorização dos descontos das taxas de cadastro e avaliação, inexistência de danos morais e do dever de indenizar, e até sobre os honorários arbitrados.
Sem razão a recorrente.
Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve supostos vícios no julgado, evidentemente, pretende o embargante o rejulgamento da causa, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Isto porque não se configura os vícios de omissão, contradição ou equívoco, sanável por embargos de declaração, posto que o julgado embargado foi hialino ao fundamentar o direito dos beneficiários à indenização do seguro.
Nesse sentido, colho trechos do acórdão sobre tal matéria, in verbis: “Como cediço, a Lei nº. 11.795/2008, em seu art. 14, §4º, possibilita à administradora de consórcio prever contratual garantias complementares, desde que haja expressa previsão no instrumento contratual a respeito das exigências creditícias que serão requeridas.
Todavia, de acordo com o acervo probatório constante nos autos, vejo que o contrato celebrado entre as partes litigantes (ID 71079161), juntado pela autora, não dispõe nada sobre os requisitos impostos à consorciada quanto ao valor de sua renda, pontuação de crédito e existência de avalista.
Nesse sentir, como bem alinhado pelo magistrado de origem “no Regulamento anexado pela parte demandada (id. 73684363), consta expressamente na cláusula 1.2 que na hipótese de o consorciado não ter capacidade de pagamento (não comprovar renda igual ou superior a três vezes o valor da parcela ou de todas as parcelas ou, ainda, apresentar baixo score de mercado), a administradora deverá informar ao consorciado sobre a impossibilidade de continuar a contratação.
Situação que, repise-se, não ocorreu.” Contudo, não houve prova da ciência da autora.
Logo, observo que, uma vez que a consorciada não foi comunicada sobre esse proceder não há como ser prejudicada em seu direito.
Em que pesem os argumentos despendidos pelo consórcio-réu, constata-se que o contrato de consórcio firmado entre as partes constitui um contrato de adesão, cujas cláusulas não são livremente discutidas e pactuadas, mas impostas ao contratante.
Logo, a exigência contratual de renda suficiente, score alto e avalista válido para liberação do crédito para adquirir o bem objeto do plano ficará condicionada à apresentação e à aprovação, pela Administradora, da análise de crédito quanto da contemplação, representa abusividade.
Ademais, a parte agravada estava adimplente com o referido contrato no momento da contemplação, não tendo o consórcio apelante trazido aos autos qualquer fato que valide a negativa do procedimento administrativo, já que não especifica qual critério não foi atingido pelo consorciado contemplado, mostrando-se, em exame perfunctório, inadequado.
Assim, entendo que o ato negativo do consórcio-apelante acabou por violar a legítima expectativa do direito da Autora de ter acesso à carta de crédito no limite contratado.
Não bastasse, ressalto que a própria natureza do contrato existente entre as partes exige que o bem adquirido seja objeto de alienação fiduciária, de modo que descabe eventual alegação de ausência de garantia quanto às parcelas restantes. (...) Nesse viés, não se pode olvidar que durante toda a vigência do contrato a ré recebeu mensalmente os valores devidos pela consorciada sem impor qualquer exigência e, somente após a contemplação da autora e iminente liberação da carta de crédito veio impor exigências, o que configura clara tentativa de enriquecimento ilícito.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que o consórcio réu não juntou cópia do regulamento com a anuência do consumidor em relação a esses requisitos, apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Resta, pois, configurada a falha da ré na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a liberação da carta de crédito da autora. (...) Passando a análise do dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." (...) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Logo, o arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo que o quantum fixado atendente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, demonstrando-se adequado mantê-lo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
In casu, vislumbra-se abusiva a conduta do grupo do consórcio que denegou a carta de crédito a consorciada contemplada, tendo em vista que a autora não foi comunicada de todas as disposições contratuais, assim como descabida a exigência de garantia quando o próprio bem ficará alienado fiduciariamente.
Vislumbro, portanto, que acolher a ilação do autor representa reconhecer o dever de boa-fé objetiva que se espera dos contratantes.
Contudo, no que pertine ao pedido de determinação do pagamento integral do valor da multa arbitrada na decisão interlocutória de ID “72606056”, fixando-se o prazo de início da cobrança da referida multa para 16/09/2021 (conhecimento inequívoco da demanda), tenho que tal matéria deverá ser decidida na oportunidade da execução de sentença.
Com relação à solicitação de devolução das 03 (três) parcelas pagas do consórcio de veículo Grupo 00574, Cota 0498-04 no valor de R$ 6.457,56 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), resta evidenciado na jurisprudência de nossos tribunais que a devolução de valores por cancelamento do consorciado deverá se dá conforme estabelece o contrato e a lei, ou seja, não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo. (...) Posto isto, conheço e nego provimento aos recursos.
Em consequência, majoro a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC.” Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em qualquer contradição, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a ré-embargante, sobre a justificativa de suprir alegada contradição, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Quanto ao prequestionamento suscitado, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso da parte ré-embargante.
Melhor sorte recai sobre os aclaratórios da parte autora-embargante, no que pertine ao erro material constante na fundamentação do acórdão quanto ao valor dos danos morais, tendo constado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) no lugar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a manutenção dos termos da sentença e desprovimento dos recursos das partes.
Com efeito, resta evidenciada a ocorrência de erro material nos autos, devendo ser retificado tal parágrafo para a seguinte redação: “Sendo assim, no caso dos autos, entendo que o quantum fixado atendente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, demonstrando-se adequado mantê-lo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Em face dos fatos evidenciados, sendo induvidoso que existe, na espécie, o efetivo erro material apontado, resta caracterizada a necessidade de reforma da decisão objurgada.
Todavia, não assiste razão a parte autora-embargante em relação à alegação de omissão do acórdão “quanto à obrigatoriedade e data de início do pagamento da multa cominatória fixada na decisão de 1º grau e mantida pelo 2º grau.” Isto porque o acórdão se pronunciou adequadamente sobre tal matéria. vejamos trechos da decisão colegiada: “Contudo, no que pertine ao pedido de determinação do pagamento integral do valor da multa arbitrada na decisão interlocutória de ID “72606056”, fixando-se o prazo de início da cobrança da referida multa para 16/09/2021 (conhecimento inequívoco da demanda), tenho que tal matéria deverá ser decidida na oportunidade da execução de sentença.” Diante do exposto, conheço dos recursos, negando provimento aos embargos de declaração da parte ré e dando parcial provimento aos aclaratórios da parte autora, tão somente para corrigir o erro material constante na fundamentação do acórdão, fazendo constar: “Sendo assim, no caso dos autos, entendo que o quantum fixado atendente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, demonstrando-se adequado mantê-lo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801062-11.2021.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801062-11.2021.8.20.5131 Polo ativo SANDRA GONCALVES FELIX Advogado(s): MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA, MATEUS DEODATO PINTO Polo passivo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO POR LANCE LIVRE.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
CLÁUSULA QUE EXIGE NOVA ANÁLISE DE CRÉDITO NO MOMENTO DA CONTEMPLAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
AQUISIÇÃO DO BEM COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GARANTIA DAS PARCELAS RESTANTES DO CONSÓRCIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS DE CONSÓRCIO.
PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.119.300/RS).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela empresa EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e por SANDRA GONÇALVES FELIX, por seus respectivos advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0801062-11.2021.8.20.5131, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo os termos da tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o pedido inicial para: a) DETERMINAR à demandada que proceda a liberação do crédito contemplado pela autora no grupo consorcial nº 000764, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária através do INPC a partir da data da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando que a parte demandada já efetuara o depósito judicial do valor da carta de crédito devido à autora (id. 77894262), expeça-se o competente alvará em favor da demandante, observando-se a conta bancária informada em id. 77977581.” Nas razões recursais, o a demandada arguiu, em síntese: a) ser indevida a determinação de liberação da carta de crédito sem uma garantia; b) que “não houve qualquer ilícito por parte da Apelante, e sim ausência de preenchimento dos requisitos para liberação do crédito por parte do Apelado.”; c) “a liberação do valor da carta de crédito deverá ser precedida de criteriosa análise creditícia do consorciado contemplado e das condições gerais das garantias ofertadas, sob pena de a Apelante ser responsabilizada pessoalmente pelos prejuízos causados.” Alegou a inexistência de dano moral e a necessidade de sua redução.
Sustentou a excessiva condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Por sua vez, a Demandante, em suas razões de apelação (ID 20623739) sustentou: a) a fixação do início da contagem do descumprimento na data de 16/09/2021 (conhecimento inequívoco da demanda); b) a majoração dos danos morais, a serem arbitrados em quantum não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil); c) a devolução dos valores do primeiro contrato de veículo.
As partes apresentaram as suas respectivas contrarrazões (ID 20623740 e 20623743).
A 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público no feito (ID 20790791). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
As apelações cíveis objetivam a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial.
A autora/apelante relatou que firmou contrato de consórcio veicular (grupo 000574 e a cota 0498-00) com a demandada, tendo como crédito contratado o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), vindo, posteriormente, a migrar para um consórcio de imóveis (grupo 000764 e a cota 688) com crédito de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), argumentando que, mesmo após a sua contemplação por lance, em 26 de março de 2021, foi-lhe negada a disponibilização do crédito de R$ 120.193,50 (cento e vinte mil, cento e noventa e três reais e cinquenta centavos), sob a justificativa de que a consorciada não possuía renda suficiente para o recebimento do valor, o que configuraria conduta abusiva por parte da demandada.
Compulsando os autos, compreendo não assistir razão ao consórcio recorrente.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, cabe à demandante, trazer aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador, o que foi feito.
Como cediço, a Lei nº. 11.795/2008, em seu art. 14, §4º, possibilita à administradora de consórcio prever contratual garantias complementares, desde que haja expressa previsão no instrumento contratual a respeito das exigências creditícias que serão requeridas.
Todavia, de acordo com o acervo probatório constante nos autos, vejo que o contrato celebrado entre as partes litigantes (ID 71079161), juntado pela autora, não dispõe nada sobre os requisitos impostos à consorciada quanto ao valor de sua renda, pontuação de crédito e existência de avalista.
Nesse sentir, como bem alinhado pelo magistrado de origem “no Regulamento anexado pela parte demandada (id. 73684363), consta expressamente na cláusula 1.2 que na hipótese de o consorciado não ter capacidade de pagamento (não comprovar renda igual ou superior a três vezes o valor da parcela ou de todas as parcelas ou, ainda, apresentar baixo score de mercado), a administradora deverá informar ao consorciado sobre a impossibilidade de continuar a contratação.
Situação que, repise-se, não ocorreu.” Contudo, não houve prova da ciência da autora.
Logo, observo que, uma vez que a consorciada não foi comunicada sobre esse proceder não há como ser prejudicada em seu direito.
Em que pesem os argumentos despendidos pelo consórcio-réu, constata-se que o contrato de consórcio firmado entre as partes constitui um contrato de adesão, cujas cláusulas não são livremente discutidas e pactuadas, mas impostas ao contratante.
Logo, a exigência contratual de renda suficiente, score alto e avalista válido para liberação do crédito para adquirir o bem objeto do plano ficará condicionada à apresentação e à aprovação, pela Administradora, da análise de crédito quanto da contemplação, representa abusividade.
Ademais, a parte agravada estava adimplente com o referido contrato no momento da contemplação, não tendo o consórcio apelante trazido aos autos qualquer fato que valide a negativa do procedimento administrativo, já que não especifica qual critério não foi atingido pelo consorciado contemplado, mostrando-se, em exame perfunctório, inadequado.
Assim, entendo que o ato negativo do consórcio-apelante acabou por violar a legítima expectativa do direito da Autora de ter acesso à carta de crédito no limite contratado.
Não bastasse, ressalto que a própria natureza do contrato existente entre as partes exige que o bem adquirido seja objeto de alienação fiduciária, de modo que descabe eventual alegação de ausência de garantia quanto às parcelas restantes.
Neste sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais pátrios: “CONSUMIDOR E CIVIL.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO.
CADASTRO NÃO APROVADO.
RECUSA DA ADMINISTRADORA EM LIBERAR O CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
VEÍCULO DADO EM GARANTIA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Os contratos de consórcio atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90 (Inteligência da Súmula nº 297 do STJ). 2.
Dispõe o art. 14 do CPC que o fornecedor de serviços deve responder, independente de culpa do consumidor, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos a informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição do serviço contratado. 3.
A negativa de concessão de carta de crédito pela administradora do consórcio, por reprovação cadastral do consorciado, aferida somente quando da contemplação deste, após cumprimento substancial do contrato, especialmente quando o bem consorciado constitui garantia do pagamento da dívida, constitui afronta aos princípios da boa-fé contratual e acarreta a indevida frustração da legítima expectativa do consorciado regularmente contemplado de ter acesso ao crédito acordado. 4.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo, mas com a simples ocorrência do fato descrito. 5.
Negou-se provimento ao apelo.” (TJDF - Apelação Cível nº 20.***.***/7949-97, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/6/2016, publicado no DJE: 9/6/2016.
Pág.: 283/291) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - VEDAÇÃO DE CONTEMPLAÇÃO A CONSORCIADO COM NOME NEGATIVADO - INEXISTÊNCIA. 1 - A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade e utilidade.
Não tendo sido reconhecida pela sentença a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes, nem sido feita inversão do ônus da prova, nem a concessão de tutela de evidência, falta ao apelante interesse recursal para devolver a este Tribunal o conhecimento de referidas matérias. 2 - Inexistindo no contrato firmado entre as partes óbice à contemplação de consorciado que esteja com seu nome inserido em cadastros negativadores do crédito, a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial (emissão de boleto para quitação do lance e liberação da carta de crédito) é medida que se impõe.” (TJMG - Apelação Cível 1.0629.17.002552-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2019, publicação da súmula em 20/09/2019) Nesse viés, não se pode olvidar que durante toda a vigência do contrato a ré recebeu mensalmente os valores devidos pela consorciada sem impor qualquer exigência e, somente após a contemplação da autora e iminente liberação da carta de crédito veio impor exigências, o que configura clara tentativa de enriquecimento ilícito.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que o consórcio réu não juntou cópia do regulamento com a anuência do consumidor em relação a esses requisitos, apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Resta, pois, configurada a falha da ré na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a liberação da carta de crédito da autora. À propósito: AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA.
Ação de resolução do contrato de consórcio fundada na culpa da ré (administradora de consórcio), ao deixar de fornecer a carta de crédito.
A decisão de primeiro grau reconheceu o descumprimento do contrato pela ré, impondo-lhe a devolução integral dos valores e a indenização dos danos morais.
A autora firmou contrato de consórcio com parte ré, aderindo à cota nº 0290, grupo nº 000598 (fl. 18).
E ofertou um lance no valor de R$ 33.519,57, o qual foi regularmente quitado, conforme demonstrativo (fl. 20).
No entanto, houve a recusa da liberação da carta de crédito sob o argumento genérico de que autora possuía um perfil baixo (rating).
A recusa mostrou-se abusiva e injustificada.
Não se observou qualquer previsão contratual condicionando-se a liberação da carta de crédito à nota baixa em cadastros financeiros, até porque o próprio bem serviria como garantia da dívida.
A autora não foi adequadamente informada sobre a possibilidade daquela exigência, incidindo o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Danos morais configurados.
O inadimplemento contratual perpetrado pela administradora de consórcio revelou-se grave.
Numa conduta que aceitou a proposta de participação sem informação adequada, levou a autora a acreditar que poderia poupar via consórcio para adquirir o veículo.
E, justamente no momento da contemplação, frustrou a expectativa da consumidora.
Manutenção do valor da indenização em R$ 10.000,00, dentro de parâmetro admitido por esta Turma julgadora, concretizando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011841320218260236 SP 1001184-13.2021.8.26.0236, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Passando a análise do dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Logo, o arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo que o quantum fixado atendente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, demonstrando-se adequado mantê-lo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) In casu, vislumbra-se abusiva a conduta do grupo do consórcio que denegou a carta de crédito a consorciada contemplada, tendo em vista que a autora não foi comunicada de todas as disposições contratuais, assim como descabida a exigência de garantia quando o próprio bem ficará alienado fiduciariamente.
Vislumbro, portanto, que acolher a ilação do autor representa reconhecer o dever de boa-fé objetiva que se espera dos contratantes.
Contudo, no que pertine ao pedido de determinação do pagamento integral do valor da multa arbitrada na decisão interlocutória de ID “72606056”, fixando-se o prazo de início da cobrança da referida multa para 16/09/2021 (conhecimento inequívoco da demanda), tenho que tal matéria deverá ser decidida na oportunidade da execução de sentença.
Com relação à solicitação de devolução das 03 (três) parcelas pagas do consórcio de veículo Grupo 00574, Cota 0498-04 no valor de R$ 6.457,56 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), resta evidenciado na jurisprudência de nossos tribunais que a devolução de valores por cancelamento do consorciado deverá se dá conforme estabelece o contrato e a lei, ou seja, não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo.
Nesse sentir, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: “RECURSO ESPECIAL Nº 1971218 - RS (2021/0357922-0) EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
PRAZO. 1.
A devolução de valores, em caso de desistência do consorciado, não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo correspondente, inclusive em relação aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 2.
Recurso especial provido.
DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSÓRCIO.
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Valor da causa.
Adequadamente fixado.
Devolução das parcelas pagas.
No caso concreto dos autos, embora os contratos tenham sido firmados na vigência da Lei n 2 11.795/08, tratando-se de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata.
Correção monetária e juros de mora.
Autorizada a devolução imediata do valor, correta a incidência do IGP-M como índice de atualização monetária, e cobrança de juros de mora a contar da citação.
Taxa de administração. lnexiste qualquer ilegalidade na fixação de percentual superior a 10%, pois livre a sua pactuação pelas administradoras (REsp 1114604/PR).
Cláusula penal.
Aplicação descabida, pois vinculada à prova do efetivo prejuízo produzido, inexistente nos autos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 489, II, e 1.022, II, DO CPC/15; 22, 30 e 31 da Lei 11.796/08 e 104 do Código Civil.
Sustenta em síntese: (a) nulidade do acórdão recorrido, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração, os vícios apontados não foram sanados; (b) dever o consorciado aguardar a contemplação de suas cotas através do sorteio, ou o encerramento dos grupos, para obter o direito a restituição das parcelas pagas, não se admitindo a restituição imediata.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 522-530.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 565-574). É o relatório.
DECIDO. 2.
O tribunal assim se manifestou sobre a matéria (fls. 364-365) : Quanto a devolução dos valores pagos, a apelante pretende que a devolução do valor das parcelas se dê na forma do disposto na Lei n 2 11.795/08 e em conformidade com o Regulamento do Consórcio, ou seja, calculado com base no percentual amortizado do valor do bem, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos recursos dos consorciados e após a contemplação do consorciado excluído.
No caso, os contratos foram firmados após o advento da Lei n° 11.595/08 que, nos termos do art. 22, caput e §2 01 , c/c o art. 30 2, estabelece que a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, deve ocorrer quando sorteado o consorciado ou no encerramento do grupo, se não houve contemplação.
Contudo, no caso concreto dos autos, considerando que os consórcios a que aderiu o autor eram de longa duração e que foram pagas poucas parcelas, não há razão para diferir o pagamento, devendo ser reconhecida a possibilidade de devolução imediata dos valores pagos.
Tal posicionamento está dissonante do desta Corte, no sentido de que a devolução de valores, em caso de desistência do consorciado, não é imediata, devendo ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo correspondente, inclusive em relação aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1741693/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
PRECEDENTE (RCL 16.390/BA). 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2.
Pretensos defeitos na prestação dos serviços.
Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial.
Pretensão de mero desligamento.
Atração do enunciado 7/STJ. 3.
Atualização.
Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08.
Atração do enunciado 282/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1689423/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1.
A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente. (Rcl 16.390/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017) 4.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos valores em até 30 (trinta dias) a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, a partir de então os juros de mora serão devidos.
Ficam invertidos os honorários sucumbenciais fixados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Relator” (REsp n. 1.971.218, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 03/03/2022.) Posto isto, conheço e nego provimento aos recursos.
Em consequência, majoro a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801062-11.2021.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
27/11/2023 15:32
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:07
Decorrido prazo de MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:04
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 13:00 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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09/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:01
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:01
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 10:48
Juntada de informação
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - 2023 A um passo da solução Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801062-11.2021.8.20.5131 Gab.
Des(a) Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE/APELADO: SANDRA GONÇALVES FÉLIX Advogado(s): MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA APELANTE/APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR, MARIA LUCILIA GOMES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 09/11/2023 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:25
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 13:00 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
-
23/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:07
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
-
20/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 21:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2023 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/07/2023 08:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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