TJRN - 0100303-44.2015.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0100303-44.2015.8.20.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA LINS DA SILVEIRA MACEDO - ME REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Tendo em vista a regular expedição do alvará constante nos autos (ID. 159923063), bem como a ausência de manifestação da parte exequente, considero satisfeita a finalidade do presente feito.
Assim, não havendo outras diligências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo nº.: 0100303-44.2015.8.20.0105 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: SORAYA LINS DA SILVEIRA MACEDO - ME Executado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como de ordem do(a) MM Juiz/Juíza de Direito em exercício na 1ª./2ª.
Vara desta comarca, intima-se a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para ciência do(s) alvará(s) eletrônico(s) de pagamento que segue(m) anexo(s); e, caso queira, poderá manifestar-se a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Macau, 6 de agosto de 2025.
ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade -
18/03/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 05:52
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:52
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:30
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:30
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:30
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0100303-44.2015.8.20.0105 Promovente: SORAYA LINS DA SILVEIRA MACEDO - ME Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela provisória e indenização por Danos Morais na qual a parte autora relata que possui contrato de fornecimento de energia elétrica com a concessionária ré sob o n. 328140012, medidor 201101190.
Prossegue explanando que vinha apresentando um consumo médio de 5000 KWh, o que implicava em faturas que giravam em torno de R$ 180,00 a 200,000/mês, todavia em agosto de 2014 foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 6.241,86, dos quais R$ 6.094,66 dizem respeito à cobrança de diferença de ICMS concernente aos meses de setembro de 2009 a junho de 2014, cobrança esta que reputa ilegal.
A título de tutela provisória, a parte autora pugna pela suspensão da cobrança sem corte do fornecimento e sem negativação e, no mérito, pela confirmaçaõ da liminar e declaração de inexistência do débito.
Tutela provisória deferida em 16.03.2015 (ID 86151960 pág. 3).
Nova decisão proferida em 28.11.2018 (mesmo ID pág 33) determinando o restabelecimento da energia cortada do referido imóvel Em contestação a suplicada COSERN informa o cumprimento da liminar e protesta por sua ilegitimidade passiva.
Intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Intimados para especificar provas, a parte autora quedou-se inerte, ao passo que o demandado requereu a intimação da Secretaria de Estado da Tributação para exibir nos autos o cadastro de ICMS da parte autora bem assim informar a alíquota a ela aplicável. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente é de se indeferir a diligência postulada pelo requerido no ID 96602287 porquanto desnecessária para o julgamento da causa (art. 370, p.u., CPC), sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, eis que os autos estão suficientemente instruídos com prova documental.
Feita esta observação, noto que o e.
TJRN já possui posicionamento no sentido de que, em se tratando de cobrança de diferença de ICMS, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa à declaração de inexistência do débito é do Estado e não da concessionária de energia elétrica, mera substituta tributária, que somente arrecada e transfere os valores referentes ao imposto. É que, em relação a este pedido, não se está discutindo o cumprimento do contrato de fornecimento de energia elétrica feita pela COSERN, mas tão somente a cobrança de ICMS.
O que a demandada fez no caso concreto foi repassar o custo tributário para o contribuinte, o que já ocorre normalmente nas faturas mensais de energia elétrica, com a diferença de que houve a cobrança de um passivo, cuja existência ou acerto do montante apurado deve ser discutido com o Estado.
Nessa linha transcrevo os acórdãos adiante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERTADOS POR AMBAS AS PARTES EM APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS REFERENTES À DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DE ICMS REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA.
PRELIMINAR ARGUIDA POR PARTE DA COSERN DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ACOLHIMENTO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RN PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO INCISO VI, §3º, DO ARTIGO 485 DO NCPC EM RELAÇÃO À COSERN.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RÉ.
OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DE ORIGEM EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA DEMANDADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS DA CONCESSIONÁRIA EMBARGADA OBSERVADO O CRITÉRIO DA EQUIDADE, PREVISTO NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR E CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OFERTADOS PELA DEMANDADA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804695-76.2014.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/09/2020, PUBLICADO em 18/09/2020) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS.
HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.- Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “a concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído – como não poderia ser diferente – pelo Estado, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante” (AgRg no REsp 1100690/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 06/04/2017, DJe 19/04/2017). (APELAÇÃO CÍVEL, 0100596-34.2014.8.20.0142, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 04/04/2022) Assim é que resta prejudicado o acolhimento do pedido declaratório, visto que a relação jurídica tributária deve ser discutida com o ente tributante.
Por outro lado, é bem verdade que do conjunto da postulação (art. 322, §2º, CPC) se extrai que o autor se insurge não apenas contra a existência do débito, mas também contra o meio utilizado pela concessionária demandada para efetuar a cobrança (inserção de parcela única na fatura mensal com vencimento no mesmo mês sob ameaça de corte no fornecimento), no que possui razão, visto que a suspensão do fornecimento de energia elétrica não pode ser levada a efeito em virtude de dívidas pretéritas, como é o caso dos autos, ressalvada a cobrança da dívida por outros meios legalmente admitidos.
Trago à colação julgados nessa linha: “EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA RETROATIVA DE ICMS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RELATIVAMENTE À COSERN POR ILEGITMIDADE PASSIVA E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA CONTRA O ESTADO AO RECONHECER A LEGALIDADE DA REFERIDA COBRANÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
PRETENSÃO INICIAL DE DESVINCULAÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE CONSUMO DE ENERGIA E DO ICMS RETROATIVO E PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DO SEU SERVIÇO COM O PAGAMENTO DO CONSUMO MENSAL.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA COSERN QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRETÉRITA JUNTO À FATURA MENSAL DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIA EXTRAJUDICIAL INADEQUADA.
NECESSIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
CORTE DE ENERGIA QUE NÃO CHEGOU A SER PERFECTIBILIZADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO À HONRA OU À PERSONALIDADE E DE AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA.
MERO ABORRECIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0100542-68.2014.8.20.0142 – Relator Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 20/07/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PLEITO AUTORAL PARA DESVINCULAR DA CONTA DE ENERGIA O VALOR COBRADO A TÍTULO DE ICMS DE FORMA RETROATIVA E PARA DETERMINAR À CONCESSIONÁRIA NÃO PROCEDER COM A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, CONSIDERANDO-SE QUITADA A DÍVIDA JUNTO A ESTA COM O PAGAMENTO DA FATURA MENSAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO QUE NÃO DISCUTE A LEGALIDADE DO TRIBUTO, MAS A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA FATURA DE ENERGIA, COM A AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO ILÍCITA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A LEGITIMIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PARA PROCEDER COM A COBRANÇA DE ICMS RETROATIVO.
VIA EXTRAJUDICIAL INADEQUADA.
POSSIBILIDADE RECONHECIDA POR MEIO DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS POSTOS NO ORDENAMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO À HONRA OU À PERSONALIDADE E DE AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0100543-53.2014.8.20.0142 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 29/09/2021 - destaquei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO AOS ASPECTOS DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA COSERN.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O ESTADO.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA EM PARCELA ÚNICA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
DIFERENÇA DE ICMS DE CINCO ANOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE, DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE RECONHECE.
ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0805647-62.2014.8.20.6001 – Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível - j. em 04/06/2021 – destaquei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, UNICAMENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E IMPOR A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
DESCABIMENTO.
PRETENSÃO VOLTADA CONTRA CONDUTA PRÓPRIA DA DEMANDADA.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS DE DIFERENÇA DE ICMS RECOLHIDOS A MENOR.
LANÇAMENTO NA FATURA ATUAL DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVIDA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR FINAL NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE TRIBUTOS INDIRETOS.
CONTRIBUINTE DE DIREITO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO PELO FISCO.
RELAÇÃO ENTRE O CONTRIBUINTE DE DIREITO (COSERN) E O CONTRIBUINTE DE FATO (CONSUMIDOR FINAL) QUE DEVE SER REGULADA POR NORMAS DE DIREITO PRIVADO.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DEVIDAMENTE RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 2016.021590-9 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 18/06/2019 – destaquei).
EMENTA: CONSUMIDOR E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
AUTO DE INFRAÇÃO RECEBIDO PELA COSERN POR TER CADASTRADO E ENQUADRADO INDEVIDAMENTE CLIENTES – DENTRE OS QUAIS A PARTE APELADA - NO ROL DE ISENÇÕES E DE ALÍQUOTA REDUZIDA DE ICMS PARA O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO EFETUADO PELA CONCESSIONÁRIA DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
PRETENSÃO DA COSERN DE REPASSAR A COBRANÇA AOS CONSUMIDORES.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, QUE IMPUNHA ÀS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA O DEVER DE CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA.
EQUÍVOCO DA COSERN NO CADASTRAMENTO.
ERRO INESCUSÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
LITÍGIO QUE NÃO VERSA SOBRE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM O FISCO ESTADUAL.
SUCUMBÊNCIA TÃO SOMENTE DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA.
APELO DA COSERN CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.021685-6 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 31/01/2019 - destaquei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE DIFERENÇA DE ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA.
PLEITO AUTORAL PARA DESVINCULAR DA CONTA DE ENERGIA O VALOR COBRADO A TÍTULO DE ICMS DE FORMA RETROATIVA E PARA DETERMINAR À CONCESSIONÁRIA NÃO PROCEDER COM A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, CONSIDERANDO-SE QUITADA A DÍVIDA JUNTO A ESTA COM O PAGAMENTO DA FATURA MENSAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E IMPROCEDENTE QUANTO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER REAPRECIADA EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
PRETENSÃO QUE NÃO DISCUTE A LEGALIDADE DO TRIBUTO, MAS A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA FATURA DE ENERGIA, COM A AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS E DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO ILÍCITA.
ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PARA PROCEDER COM A COBRANÇA DE ICMS RETROATIVO NA FATURA MENSAL.
COBRANÇA REALIZADA A MENOR EM FACE DE ERRO DA CONCESSIONÁRIA ENERGIA ELÉTRICA.
VIA EXTRAJUDICIAL INADEQUADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Havendo discussão quanto ao cumprimento do contrato de fornecimento e não quanto à legalidade do tributo cobrado, já que a parte demandante pede a inexigibilidade do valor cobrado de forma retroativa na sua conta, não há como considerar a concessionária de energia elétrica parte ilegítima, cuja matéria é de ordem pública, podendo ser apresentada a qualquer tempo ou grau de jurisdição e reapreciada diante de novas circunstâncias pertinentes ao caso, não ocorrendo preclusão pro judicato.- Nesse contexto, na condição de substituta tributária, a concessionária de energia pode inserir o valor do ICMS atual e não eventuais diferenças anteriores de impostos recolhidos a menor.
Desta forma, havendo alguma disparidade na cobrança realizada, no que diz respeito a tributos pretéritos, esta deve ser realizada pelo meios legais postos no ordenamento jurídico, ou seja, em ação própria, não sendo cabível a interrupção do fornecimento de energia como sanção para a ausência de pagamento ou a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.
Nesse passo, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente tão somente para obstar a suspensão no fornecimento do serviço ou a negativação em função do débito oriundo da diferença do ICMS, devendo a concessionária demandada considerar adimplente o autor com o pagamento apenas do consumo mensal de energia elétrica.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a liminar, para determinar à demandada que se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica e a negativação do autor em virtude do débito no valor de R$ 6.094,66 referente à diferença de ICMS lançada na fatura de agosto de 2014, ressalvada a cobrança por outros meios legalmente admitidos.
Dada a sucumbência em maior parte do requerido, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cabendo 3/4 do ônus ao demandado e o restante ao autor.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Após, certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor depositado em juízo (ID 86151959, pág. 32) em favor da requerida, encaminhe-se a cobrança das custas ao COJUD e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 22:24
Conclusos para despacho
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12/07/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:40
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:40
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:40
Decorrido prazo de CELDO VICTOR QUEIROZ CORREIA em 23/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:12
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DE LIMA E SILVA em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:46
Digitalizado PJE
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29/07/2022 11:45
Recebidos os autos
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31/03/2022 07:24
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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30/08/2021 05:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/08/2021 11:33
Mero expediente
-
01/06/2021 12:19
Concluso para despacho
-
18/11/2020 03:03
Decurso de Prazo
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10/11/2020 03:53
Certidão expedida/exarada
-
18/03/2020 03:56
Relação encaminhada ao DJE
-
18/02/2020 12:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/02/2020 03:09
Mero expediente
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04/02/2019 02:58
Concluso para despacho
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04/02/2019 02:57
Petição
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30/11/2018 09:35
Recebido os Autos do Advogado
-
30/11/2018 09:35
Recebido os Autos do Advogado
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27/11/2018 10:36
Remetidos os Autos ao Advogado
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27/11/2018 10:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/11/2018 10:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/11/2018 11:45
Liminar
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29/01/2018 03:28
Concluso para despacho
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10/01/2018 03:51
Petição
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07/11/2017 12:07
Recebimento
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30/10/2017 01:18
Redistribuição por direcionamento
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20/10/2017 07:31
Certidão expedida/exarada
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19/10/2017 11:54
Relação encaminhada ao DJE
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19/10/2017 11:37
Ato ordinatório praticado
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19/10/2017 11:19
Certidão expedida/exarada
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03/12/2015 01:08
Juntada de carta precatória
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23/10/2015 10:58
Certidão expedida/exarada
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22/10/2015 02:44
Expedição de Carta precatória
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19/08/2015 03:30
Juntada de mandado
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10/07/2015 12:06
Expedição de Mandado
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26/05/2015 12:14
Petição
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25/03/2015 11:47
Publicação
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20/03/2015 03:09
Relação encaminhada ao DJE
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20/03/2015 02:57
Recebimento
-
16/03/2015 11:14
Antecipação de tutela
-
12/03/2015 02:41
Concluso para despacho
-
11/03/2015 04:47
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2015 03:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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