TJRN - 0897014-82.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0897014-82.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TATYANA SAYONARA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ANTONIO DOS SANTOS qualificado nos autos, por seu procurador judicial regularmente constituído, contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , igualmente qualificado.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes, constante dos autos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0897014-82.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADOS: TATYANA SAYONARA DOS SANTOS e outros ADVOGADO: GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26920179) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0897014-82.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0897014-82.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDOS: TATYANA SAYONARA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25699692) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25194279): CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSO, PORTADOR DE QUADRO DEMENCIAL AVANÇADO POR DOENÇA DE PARKINSON, ACOMETIDO DE DIABETES MELLITUS TIPO II E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
SERVIÇO DE HOME CARE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PELA COOPERATIVA, DIANTE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DESTA CORTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO, FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA.
MONTANTE REPARATÓRIO MAJORADO NO SEGUNDO GRAU EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FORMULADO PELA RÉ.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte ventila a violação aos arts. 4º, III da Lei n.º 9.961/2000; 186 e 927 do Código Civil (CC); 85 do Código de Processo Civil (CPC) e 105, III, “a” da CF.
Preparo recolhido (Id. 25699693 e 25699694).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26221605). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isto porque, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 4º, III da Lei n.º 9.961/2000, o acórdão objurgado assim aduziu (Id. 25194279): No caso presente, constata-se que o atendimento especializado solicitado pelo Recorrido, que possui idade avançada (87 anos), é de extrema necessidade para a manutenção de sua vida, pois, de acordo com o laudo médico acostado (ID 23444667), o paciente é portador de quadro demencial avançado por doença de Parkinson, além de diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial sistêmica, com histórico de várias infecções do trato urinário e pneumonias de repetição, sendo recomendado que o seu tratamento seja realizado por meio do serviço de Home Care.
Diante desse quadro clínico, há de se ponderar que a não-disponibilização do serviço de atendimento Home Care irá afetar funções vitais do organismo do autor/Agravado, pois, conforme informação prestada por meio de laudo de seu neurologista (ID 23444669), o paciente encontra-se emagrecido, acamado, com rigidez em membros superiores e sofrendo dores, estando ainda “completamente dependente para atividades instrumentais e básicas de vida.” (...) Destaque-se que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Impõe-se registrar o entendimento sumulado por esta Corte de Justiça, acerca do tema: Súmula 29: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Contrariamente à tese defendida pela Recorrente em suas razões de apelo, resta evidenciada a lesão de cunho imaterial no caso epigrafado, causada pela má atuação da operadora de plano de saúde, que deixou de autorizar a internação domiciliar com a brevidade que o caso exigia.
Assim, verifico que a decisão ora combatido se encontra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assentou o entendimento de que o tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Nesses termos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA (HOME CARE) DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Precedentes. 2.
Com efeito, "esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp n. 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) – grifos acrescidos.
RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA.
CONFIGURADA.
PACIENTE TETRAPLÉGICA, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1- Ação ajuizada em 15/09/14.
Recursos especiais interpostos em 1º e 2/9/15 e conclusos ao gabinete em 29/03/17. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: i) se a operadora de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausência de previsão contratual; ii) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiária produziu dano moral passível de compensação. 3- O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saúde estimulou o desenvolvimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solução de conflitos entre operadoras e beneficiários. 4- Apesar de situações pontuais de penumbra acerca do alcance da cobertura do plano de saúde, há outras hipóteses em que a expectativa do beneficiário não deve encontrar embaraços na obtenção do tratamento de sua saúde. 5- A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes. 6- Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Precedentes. 7- Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 8- Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (REsp n. 1.662.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.) – grifos acrescidos.
Dessa forma, não deve ser admitido o apelo extremo, nesse ponto, ante a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
RECUSA INDEVIDA.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, na qual requer o custeio de tratamento "home care". 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.553.694/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.
A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Precedentes.
Súmula nº 568/STJ. 4.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care, à caracterização dos danos morais e ao valor indenizatório exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – grifos acrescidos.
Noutro vértice, no que se refere à aventada afronta aos arts. 186 e 927 do CC, sob o argumento de que “não houve descumprimento de nenhuma cláusula contratual e/ou realização de conduta danosa a parte autora por parte desta a recorrente uma vez que, como muito bem já demonstrado nos autos e na presente peça de resistência, esta recorrente não contribuiu de nenhuma maneira com o dano alegado pela autora” (Id. 25699692), o acórdão impugnado assim expôs (Id. 25194279): Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela operadora ré. (...) Sendo assim, a fixação do valor da indenização por dano moral, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desta forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, de modo a ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, buscando-se sempre um valor justo. É cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Destarte, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser mantido o valor fixado na decisão de piso, a título de danos morais, haja vista encontrar-se tal montante em sintonia com aqueles estabelecidos em julgados análogos desta Corte.
Assim, é oportuno observar que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor das Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e 7 do Superior Tribunal de Justiça, esta já transcrita, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
Segue entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR A INTERNAÇÃO DO AUTOR EM REDE CREDENCIADA.
A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça quando entendeu que, nos termos do contrato firmado entre as partes, é devido o reembolso pela agravante do valor do tratamento do agravado. 3.
Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes, pelo dever do plano de saúde de custear o tratamento realizado de forma particular pelo ora agravado. 5.
Assim, inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, pois seria imprescindível o reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.432.790/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Para alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da existência de informação de cláusulas restritivas no contrato celebrado entre as partes seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes. 2.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revistonas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.392.418/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FORNECIMENTO DE TERAPIA OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
ALEGAÇÃO DE COBERTURA APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR.
TESE RECHAÇADA.
RECUSA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187, 884 E 927, DO CC.
REEXAME.
INVIÁVEL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora instado, o Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na apelação cível do réu, isto é, quanto à obrigação de reembolso de despesas ambulatoriais. 2.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 186, 187, 884 e 927, do Código Civil, sob a alegação de exclusão de cobertura de custeio de tratamento para as hipóteses não determinadas no rol previsto pela ANS, tendo em vista o caráter taxativo deste, e ainda a ausência de ato ilícito, o que excluiria seu dever de indenizar.
Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da Recorrente. 3.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial.
Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade da operadora do plano de saúde, sem violar-se o óbice enunciado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.028.675/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) – grifos acrescidos.
Ademais, no que diz respeito à apontada violação aos art. 85 do CPC, acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, observo que o acordão (Id. 25194279) assim decidiu: Em verdade, a fixação de honorários prevista na legislação processual (art. 85 do CPC) leva em consideração critérios objetivos, tais como o grau de zelo, o local da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho desenvolvido, bem assim o tempo exigido para o seu serviço. (...) No caso em questão, a verba honorária foi fixada pelo julgador de primeiro grau levando em consideração os requisitos elencados no art. 85, § 2º, do CPC e, ainda, diante do não acolhimento da apelação manejada pela cooperativa Agravante, foi devidamente majorada, na decisão ora agravada, consoante determinação contida no parágrafo 11 do prefalado preceito legal, sendo tal acréscimo sido estabelecido em montante razoável, inexistindo, por conseguinte, amparo à irresignação da Recorrente quanto a esse aspecto.
Vejam-se os arestos da Corte Cidadã, referente ao quantum fixado a título de honorários sucumbenciais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
MORTE DO SEGURADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO.
ART. 85, §2º, DO CPC/2015.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. 2.
Rever o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais demandaria análise de fatos e provas dos autos, salvo quando este se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é a hipótese em apreço. 3.
A condenação por danos morais, arbitrada na origem em R$ 100.000, 00 (cem mil reais) para cada autor, devido a recusa da seguradora à cobertura da internação do falecido nas novas condições de acomodação, não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 5. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.468.850/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ARBITRAMENTO DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça entendeu que a recusa injustificada do plano de saúde em autorizar o tratamento pleiteado pelo consumidor configurou ato ilícito, notadamente diante da existência de cláusula contratual que prevê direito a quimioterapia. 2.
No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, tendo em vista as circunstâncias fáticas apresentadas na hipótese. 3. "Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 - respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo -, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.941.278/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 09/03/2022) 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.467.612/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) - grifos acrescidos.
Aplica-se, novamente, portanto, a Súmula 7/STJ, já transcrita.
Ainda, quanto a alegação ao art. 105, III, “a” da CF não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o mesmo dispositivo constitucional, o qual exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL.
OFENSA A HONRA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2.
Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3.
Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6.
O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7.
Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) – grifos acrescidos.
Além disso, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por fim, quanto à informação nas contrarrazões de falecimento da parte recorrida (Id. 26221605), conforme certidão de óbito de Id. 26221606, defiro o pedido de substituição processual a fim de regularizar o polo passivo, fazendo constar como recorridos seus sucessores, quais sejam, os filhos TYCIANA SAYONARA DOS SANTOS, TATYANA SAYONARA DOS SANTOS, ADRIANA PAULA DOS SANTOS CUNHA e AFONSO CEZAR DOS SANTOS, conforme o art. 110 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0897014-82.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0897014-82.2022.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA Polo passivo UNIMED - NATAL e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSO, PORTADOR DE QUADRO DEMENCIAL AVANÇADO POR DOENÇA DE PARKINSON, ACOMETIDO DE DIABETES MELLITUS TIPO II E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
SERVIÇO DE HOME CARE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PELA COOPERATIVA, DIANTE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DESTA CORTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO, FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA.
MONTANTE REPARATÓRIO MAJORADO NO SEGUNDO GRAU EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FORMULADO PELA RÉ.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível que tem como parte Recorrente UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e como parte Recorrida ANTONIO DOS SANTOS, interposto em face da decisão monocrática de ID 23680116 que conheceu dos recursos interpostos “para, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, negar provimento à apelação interposta pela ré e acolher parcialmente o apelo manejado pela parte autora, a fim de majorar a verba indenizatória arbitrada a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para compelir a operadora de plano de saúde a fornecer a alimentação enteral pleiteada, mantendo a decisão guerreada nos demais termos.” Nas razões recursais, a operadora de plano de saúde ré aduziu que “O TRATAMENTO REQUERIDO NOS MOLDES COMO FORA REQUERIDO NÃO ESTÁ CONTEMPLADO NO ROL E DUT DA ANS, a Cia está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art. 188, I, do CC.” Ponderou que "não tendo cometido qualquer ato ilícito, uma vez toda a sua conduta fora pauta de acordo com o contrato firmado entre as partes e na legislação aplicável a matéria tratada.
Não se deu causa a qualquer ato que interferisse na tranquilidade do requerido. (…) Não é qualquer dissabor ou aborrecimento cotidiano que dá ensejo à configuração de dano moral.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para que fosse julgada totalmente improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório fixado e a diminuição da verba honorária arbitrada.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interposto.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser modificada a decisão monocrática de ID 23680116, que alterou a sentença de parcial procedência da pretensão autoral somente no que pertine ao quantum indenizatório, que foi majorado para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, cumpre esclarecer que, consoante súmula 608 do STJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.", o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo abaixo: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Como visto, a operadora demandada/Apelante mostra-se irresignada com a decisão recorrida, que manteve a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, obrigando-a a arcar com as despesas relativas à assistência domiciliar (home care), para o tratamento do Demandante.
A Recorrente, que é uma cooperativa de serviços médicos, em suas razões, argumentou que os custos referentes ao tratamento em domicílio não se encontram cobertos, conforme contrato firmado entre as partes.
Dessume-se dos autos que o Demandante ora Agravado solicitou perante o entidade Apelante a continuidade de fornecimento do serviço de "home care", tendo tal pedido sido negado, sendo necessário recorrer ao Judiciário para obtenção do tratamento médico integral indicado ao caso.
No caso presente, constata-se que o atendimento especializado solicitado pelo Recorrido, que possui idade avançada (87 anos), é de extrema necessidade para a manutenção de sua vida, pois, de acordo com o laudo médico acostado (ID 23444667), o paciente é portador de quadro demencial avançado por doença de Parkinson, além de diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial sistêmica, com histórico de várias infecções do trato urinário e pneumonias de repetição, sendo recomendado que o seu tratamento seja realizado por meio do serviço de Home Care.
Diante desse quadro clínico, há de se ponderar que a não-disponibilização do serviço de atendimento Home Care irá afetar funções vitais do organismo do autor/Agravado, pois, conforme informação prestada por meio de laudo de seu neurologista (ID 23444669), o paciente encontra-se emagrecido, acamado, com rigidez em membros superiores e sofrendo dores, estando ainda “completamente dependente para atividades instrumentais e básicas de vida.” Ressalte-se, ainda, que a vida, como bem jurídico protegido constitucionalmente, há de ser preservada e garantida, devendo ser despendidos todos os esforços para a sua manutenção.
Ademais, sob pena de perecimento do bem jurídico tutelado, qual seja, a vida do Agravado, impõe-se a necessidade de manutenção do serviço de atendimento especializado em questão.
Portanto, não obstante o contrato excluir, expressamente, a cobertura do citado tratamento, ainda assim, o usuário terá direito a ele, se a critério médico ficar comprovada a sua necessidade a fim de prontamente restabelecer o quadro geral de saúde do paciente, como se vê no caso em apreço, restando nula qualquer cláusula restritiva de tal procedimento.
Mesmo que a assistência à saúde seja de livre iniciativa privada, encontra-se sujeita a limitações e fiscalizações, por ser de natureza pública, não podendo prevalecer cláusula que exclua procedimentos necessários à vida do usuário.
Impende destacar o disposto no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde privados: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Oportuno trazer a lume os seguintes julgados deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJRN – EDAC n. 2016.-15764-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2 Câmara Cível – julg. 17/04/2018) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) À PARTE APELADA, INDEPENDENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 469 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE INSUMOS E MATERIAIS A TÍTULO DE CO-PARTICIPAÇÃO.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (…) (TJRN – AC 2017.021421-6 – Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr. - 2 Câmara Cível – Julg. 23/10/2018) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA PELO SISTEMA DE "HOME CARE".
OBRIGAÇÃO EXIGIDA DA SEGURADORA EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À SAÚDE, À VIDA DIGNA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - Apelação Cível n° 2010.011737-5 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho - Julgamento: 16/06/2011) Destaque-se que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Impõe-se registrar o entendimento sumulado por esta Corte de Justiça, acerca do tema: Súmula 29: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Contrariamente à tese defendida pela Recorrente em suas razões de apelo, resta evidenciada a lesão de cunho imaterial no caso epigrafado, causada pela má atuação da operadora de plano de saúde, que deixou de autorizar a internação domiciliar com a brevidade que o caso exigia.
Mister ressaltar que a usuária encontra-se com sua saúde abalada, suportando provação em razão de doença de natureza grave, de sorte que o comportamento reprovável da cooperativa Recorrente intensificou a situação aflitiva e penosa suportada pelo Recorrido.
Assim sendo, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte demandante, que, não obstante o estado debilitado de saúde, ainda teve que vivenciar o desconforto diante da recusa indevida do plano de saúde em providenciar a autorização para a tratamento domiciliar vindicado.
Na situação narrada, infere-se que não agiu com a devida cautela a operadora do plano de saúde, cuja má conduta redundou em negativa de deferimento da internação domiciliar pleiteada, praticando, por conseguinte, ato ilícito suscetível de reparação.
Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela operadora ré. É importante considerar que o objetivo principal da responsabilização civil por danos morais é de natureza subjetiva, isto é, não há um ressarcimento, mas sim uma compensação pelos abalos sofridos.
A finalidade é que seja reconhecida a conduta lesiva do causador do dano, e com isto, seja dada uma satisfação à sociedade de que o direito de um cidadão não pode ser ameaçado ou lesado impunemente.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização por dano moral, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desta forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, de modo a ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, buscando-se sempre um valor justo. É cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Destarte, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser mantido o valor fixado na decisão de piso, a título de danos morais, haja vista encontrar-se tal montante em sintonia com aqueles estabelecidos em julgados análogos desta Corte.
Por derradeiro, quanto ao pleito da parte demandada para minoração do percentual da verba honorária fixada na sentença, vejo que igualmente não assiste razão à Recorrente.
Na espécie, a verba honorária foi fixada na sentença em 10% do valor da condenação,sendo majorada nesta instância recursal para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Em verdade, a fixação de honorários prevista na legislação processual (art. 85 do CPC) leva em consideração critérios objetivos, tais como o grau de zelo, o local da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho desenvolvido, bem assim o tempo exigido para o seu serviço.
A respeito da matéria em debate, convém trazer a lume o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1, na forma a seguir transcrita, verbis: "Critérios para fixação dos honorários.
São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (...)" No caso em questão, a verba honorária foi fixada pelo julgador de primeiro grau levando em consideração os requisitos elencados no art. 85, § 2º, do CPC e, ainda, diante do não acolhimento da apelação manejada pela cooperativa Agravante, foi devidamente majorada, na decisão ora agravada, consoante determinação contida no parágrafo 11 do prefalado preceito legal, sendo tal acréscimo sido estabelecido em montante razoável, inexistindo, por conseguinte, amparo à irresignação da Recorrente quanto a esse aspecto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0897014-82.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
30/04/2024 14:38
Conclusos 6
-
30/04/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 11:20
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 09 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
09/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/04/2024 00:35
Decorrido prazo de GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:34
Decorrido prazo de GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:33
Decorrido prazo de GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:27
Decorrido prazo de GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:29
Juntada de Petição de ciência
-
11/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0897014-82.2022.8.20.5001 APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA APELADO: UNIMED - NATAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO (SUBSTITUTA) DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis que têm como Recorrente/Recorrido ANTONIO DOS SANTOS e como Recorrida/Recorrente UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por aquele em face desta, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “CONFIRMANDO, em parte, a tutela antecipada concedida nos autos, que determinou a prestação dos serviços de home care ou custeio do tratamento domiciliar à autora, conforme recomendação médica, excetuando-se apenas o serviço de tratamento odontológico, o fornecimento de fraldas geriátricas e alimentação enteral industrial.
Condeno ainda a parte ré no pagamento de indenização, a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (…).” Nas razões recursais, a parte autora aduziu que “o Douto Magistrado de primeiro grau em sua r. sentença, restringiu o direito do suplicante, tendo indeferido o fornecimento de fraldas e o fornecimento da alimentação industrial, o que necessita ser revisto pro Vossas Excelências.
Além disso, quantificou o dano moral sofrido pelo recorrente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o que não condiz com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença “(...) e a procedência dos pedidos autorais nos termos do Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0813181-37.2022.8.20.0000, e ainda, quanto ao dano moral, que seja o valor majorado nos termos da inicial ou conforme entendimento deste Egrégio Tribunal.” A operadora de plano de saúde, por sua vez, em sua peça recursal, apontou a ausência de cobertura contratual, bem como a inexistência de previsão do tratamento de home care na Lei nº 9.656/98, defendendo ainda, a validade das cláusulas limitativas, em conformidade com o CDC e Código Civil, e a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório.
As partes apresentaram as suas respectivas contrarrazões.
A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É o Relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne da controvérsia consiste na análise da recusa de cobertura de serviço de "home care" requerido pelo autor, em função de ser usuário do plano de assistência à saúde, administrado pela operadora do plano de saúde, ora Apelante.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, consoante enunciado n° 608 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo abaixo: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Como visto, a demandada mostra-se irresignada com a decisão recorrida, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, obrigando-a a arcar com as despesas relativas à assistência domiciliar, para o tratamento do Demandante.
A operadora Recorrente, que é uma cooperativa de serviços médicos, em suas razões, argumentou que os custos referentes ao tratamento em domicílio não se encontram cobertos, conforme contrato firmado entre as partes.
Dessume-se dos autos que o Demandante solicitou perante a parte ré a liberação do serviço de "home care", tendo tal pedido sido rejeitado, sendo necessário recorrer ao Judiciário para obtenção do tratamento médico indicado ao caso.
No caso presente, constata-se que o atendimento especializado solicitado pelo demandante é de extrema necessidade para a manutenção de sua vida, pois, de acordo com o laudo médico acostado (ID 23444667), o paciente é portador de quadro demencial avançado por doença de Parkinson, além de diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial sistêmica, com histórico de várias infecções do trato urinário e pneumonias de repetição, sendo recomendado que o seu tratamento seja realizado por meio do serviço de Home Care.
Diante desse quadro clínico, há de se ponderar que a não-disponibilização do serviço de atendimento Home Care irá afetar funções vitais do organismo do postulante, pois, conforme informação prestada por meio do referido laudo, o paciente encontra-se “restrito ao leito e totalmente dependente dos cuidados de terceiros.” Ressalte-se, ainda, que a vida, como bem jurídico protegido constitucionalmente, há de ser preservada e garantida, devendo ser despendidos todos os esforços para a sua manutenção.
Ademais, sob pena de perecimento do bem jurídico tutelado, qual seja, a vida do paciente, impõe-se a necessidade de manutenção do serviço de atendimento especializado em questão.
Portanto, não obstante o contrato excluir, expressamente, a cobertura do citado tratamento, ainda assim, o usuário terá direito a ele, se a critério médico ficar comprovada a sua necessidade, a fim de prontamente restabelecer o quadro geral de saúde do paciente, como se vê no caso em apreço, restando nula qualquer cláusula restritiva de tal procedimento.
Mesmo que a assistência à saúde seja de livre iniciativa privada, encontra-se sujeita a limitações e fiscalizações, por ser de natureza pública, não podendo prevalecer cláusula que exclua procedimentos necessários à vida do usuário.
Impende destacar o disposto no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde privados: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Assim sendo, reputo escorreito o posicionamento do julgador singular, ao discorrer que “qualquer cláusula contratual que exclua a responsabilidade da Ré em arcar com os custos de serviços solicitados pelo médico do autor, os quais se reputam indispensáveis ao controle da doença do beneficiário, encontra-se eivada de nulidade. (…) mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde de cobrir os serviços de home care ou custeio do tratamento domiciliar à autora, conforme recomendação médica, razão pela qual deve ser reconhecido tal direito (…).” Sobre o tema, vale destacar os seguintes julgados deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJRN – EDAC n. 2016.-15764-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2 Câmara Cível – julg. 17/04/2018) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) À PARTE APELADA, INDEPENDENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 469 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE INSUMOS E MATERIAIS A TÍTULO DE CO-PARTICIPAÇÃO.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (…) (TJRN – AC 2017.021421-6 – Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr. - 2 Câmara Cível – Julg. 23/10/2018) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA PELO SISTEMA DE "HOME CARE".
OBRIGAÇÃO EXIGIDA DA SEGURADORA EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À SAÚDE, À VIDA DIGNA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - Apelação Cível n° 2010.011737-5 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho - Julgamento: 16/06/2011) Mister trazer à colação o posicionamento do representante ministerial acerca da questão: “No caso em questão, cabia ao médico que acompanhava o autor decidir qual o tratamento de saúde a que ele deveria ser submetido, não cabendo à seguradora arvorar-se em autoridade médica para negar os procedimentos sob o argumento de que não estariam previstos contratualmente ou no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).” Destaque-se que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Impõe-se registrar o entendimento sumulado por esta Corte de Justiça, acerca do tema: Súmula 29: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Por outro lado contrariamente à tese defendida pela demandada/recorrente, em suas razões de apelo, resta evidenciada a lesão de cunho imaterial no caso epigrafado, causada pela má atuação da operadora de plano de saúde, que recusou indevidamente a disponibilização do serviço de internação domiciliar, a despeito do quadro clínico bastante desfavorável apresentado pelo usuário.
Mister ressaltar que o usuário encontra-se com sua saúde abalada, suportando provação em razão de doença de natureza grave, de sorte que o comportamento reprovável da cooperativa recorrente intensificou a situação aflitiva e penosa suportada pelo demandante.
Assim sendo, encontram-se claramente configurados os danos imaterais experimentados pela parte demandante, que, não obstante o estado debilitado de saúde, ainda teve que vivenciar o desconforto psíquico, diante da injusta recusa do plano de saúde em providenciar a autorização para a tratamento domiciliar vindicado.
Na situação narrada, infere-se que não agiu com a devida cautela a operadora do plano de saúde, cuja má conduta redundou em negativa de deferimento da internação domiciliar pleiteada, praticando, por conseguinte, ato ilícito suscetível de reparação.
Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela operadora-ré, e de sua majoração, formulado pela parte autora. É importante considerar que o objetivo principal da responsabilização civil por danos morais é de natureza subjetiva, isto é, não há um ressarcimento, mas sim uma compensação pelos abalos sofridos.
A finalidade é que seja reconhecida a conduta lesiva do causador do dano, e com isto, seja dada uma satisfação à sociedade de que o direito de um cidadão não pode ser ameaçado ou lesado impunemente.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização por dano moral, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desta forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, de modo a ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, buscando-se sempre um valor justo. É cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Destarte, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser majorado o valor fixado na decisão de piso, a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos casos análogos julgados por esta Corte.
Por derradeiro, pleiteia a parte autora que a demandada seja compelida a fornecer serviço odontológico, fraldas geriátricas e nutrição enteral industrial, haja vista a comprovação de necessidade de manutenção de tais materiais por meio de laudos médicos, bem assim diante de sua condição de saúde extremamente delicada.
No que concerne às despesas com serviço odontológico e material de higiene pessoal, entendo ser desarrazoada a imposição de tal obrigação à demandada, vez que tais serviços e materiais não se relacionam diretamente com o serviço de home care.
Entretanto, reputo que deve ser acolhida a pretensão de fornecimento de alimentação enteral em favor do autor, posto tratar-se de desdobramento do serviço de internação domiciliar ora vindicado, sendo essencial à garantia de saúde e manutenção da vida do beneficiário do plano de saúde.
Acerca da questão, oportuno trazer a lume os seguintes arestos, inclusive desta Relatoria: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE COM ASSISTÊNCIA DOMICILIAR QUE NECESSITA DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DA OPERADORA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO ESTÁ OBRIGADO A CUSTEAR MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR, SALVO OS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS E CORRELACIONADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DA DIETA ENTERAL CONSOANTE PRESCRIÇÃO.
ALIMENTAÇÃO QUE APRESENTA NATUREZA ESPECÍFICA MÉDICA.
NEGATIVA ABUSIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806916-82.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023). (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) DEFERIDO.
PRETENSÃO DE INCLUIR ALIMENTAÇÃO ENTERAL PRESCRITA POR MÉDICO E MATERIAIS E INSUMOS HOSPITALARES NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA PACIENTE.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO DE SAÚDE.
REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804908-40.2020.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2020, PUBLICADO em 29/08/2020). (grifos acrescidos) Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço dos recursos para, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, negar provimento à apelação interposta pela ré e acolher parcialmente o apelo manejado pela parte autora, a fim de majorar a verba indenizatória arbitrada a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para compelir a operadora de plano de saúde a fornecer a alimentação enteral pleiteada, mantendo a decisão guerreada nos demais termos.
Em face do desprovimento do seu recurso, majoro a verba honorária fixada em desfavor da demandada para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.
Quanto ao apelo do autor, em que pese tenha sido parcialmente provido, deixo de majorá-los, consoante o entendimento do STJ firmado no Tema 1059 dos recursos repetitivos.
Publique-se Intime-se.
Natal, 7 de março de 2024.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVEDO Relatora em substituição -
07/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:36
Conhecido o recurso de UNIMED NATAL e não-provido
-
07/03/2024 09:36
Conhecido o recurso de ANTONIO DOS SANTOS e provido em parte
-
05/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:52
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2024 16:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0897014-82.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: TATYANA SAYONARA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM ANÁLISE.
CAROL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Ordinário ajuizada por Antonio dos Santos em face de Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados.
Aduz a parte demandada que é usuária do PLANO DE SAÚDE UNIMED NATAL, tendo superado todos os prazos de carência estabelecidos no contrato firmado, além de estar adimplente com suas obrigações financeiras junto a Demandada.
Destaca que, encontra-se na fase final da doença de Alzheimer e do Parkinson e demais enfermidades, que pioram o quadro de saúde dele e, por conseguinte, sua qualidade de vida.
Isto o deixa rígido, com alta perda cognitiva, causam disautonomias (perda abrupta da consciência) com frequência, sarcopenia (perda de massa muscular) que provocam fortes dores e LPP’s (Lesões Por Pressão – escaras/ úlceras), perda do poder de deglutição, mastigação, além da flacidez dos músculos da face, prejudicando no acúmulo de saliva na boca e causando bronco-aspiração, levando-o a quadros de pneumonias e, por consequência, a internações hospitalares de diminuem ainda mais a perspectiva de vida dele, uma vez que a condição dele piora a cada internação.
Diz que face do paciente portador de patologias neurológicas degenerativas precisa de assistência do convênio de saúde para manter-se vivo com qualidade e sem grandes sofrimentos, até que a hora da partida chegue.
Não é o plano que define tal ato, negando-se a prestar as terapias e cuidados.
Informa que a inclusão do autor ao serviço home care foi uma verdadeira jornada.
Foi negado por duas vezes, mesmo sendo uma especialista que tenha solicitado.
Somente um ano depois que ele ficou acamado, é que a Unimed Natal resolveu incluí-lo.
Mesmo assim, a fisioterapia era fornecida apenas por um mês, tendo como justificativa o fato dele não ter caído ou feito cirurgia.
Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar a manutenção do serviço home care, bem como, o fornecimento do aparelho CPAP e de fisioterapia 03 (três) vezes por semana, o fornecimento de alimentação industrial, a manutenção do serviço de fonoaudiologia 02 (duas) vezes por semana, a inclusão e fornecimento do Tratamento Odontológico, além do fornecimento de fraldas geriátricas, tudo comprovado pelos documentos anexos referentes ao tratamento do paciente, sob pena de multa a ser devidamente arbitrada por Vossa Excelência.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi concedido.
Na mesma oportunidade foi determinada a citação.
Citada, a parte demandada apresentou contestação dizendo que o tratamento Home Care não está coberto pelo contrato estabelecido entre as partes.
Destaca, ainda, que A operadora de saúde como pessoa jurídica de direito privado não está obrigada a custear todo e qualquer tratamento indicado aos seus beneficiários, e sim, aqueles disponíveis no contrato e determinado pela agência reguladora.
Que no contrato firmado, mais especificamente na sua cláusula nº 2, que trata das despesas excluídas, consta expressamente a exclusão de despesas de tratamento em home care.
Sobre os danos morais, diz que não houve ato ilícito praticado pelo réu, e que por isso, é descabida a condenação em danos morais.
Pugna pela total improcedência do feito.
Intimada para falar sobre a contestação, a parte autora rebateu os argumentos da contestação, e reiterou os pedidos da inicial.
O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedidos do autor, Sem mais provas.
Foram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora com a presente ação autorização para a prestação do serviço domiciliar (home care), em razão de necessidade atestado em laudo médico.
Compulsando os autos, constata-se que de fato a requerente é possuidora do Plano Saúde demandado, estando em dia com o mesmo.
Comprovada, portanto, a relação contratual entre as partes.
De acordo com a documentação acostada, vislumbra-se que o estado de saúde da autora é delicado, de extrema vulnerabilidade, e requer maiores cuidados, com assistência especializada, sendo necessário receber tratamento domiciliar para evitar uma possível infecção hospitalar.
Deste modo, se faz necessária a aquisição de uma estrutura e um tratamento nos moldes de como se estivesse internado em um hospital, necessitando de o fornecimento do aparelho CPAP e de fisioterapia 03 (três) vezes por semana, o fornecimento de alimentação industrial, a manutenção do serviço de fonoaudiologia 02 (duas) vezes por semana, a inclusão e fornecimento do Tratamento Odontológico, além do fornecimento de fraldas geriátricas Apesar da existência de contrato firmado entre as partes, é assegurado ao poder judiciário intervir na relação contratual para devolver à relação jurídica, o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se neste caso, sobretudo a uma função social jurídica contratual.
De forma que, qualquer cláusula contratual que exclua a responsabilidade da Ré em arcar com os custos de serviços solicitados pelo médico do autor, os quais se reputam indispensáveis ao controle da doença do beneficiário, encontra-se eivada de nulidade.
O que se pretende tutelar é o bem jurídico de maior importância, qual seja, a vida humana, cuja proteção decorre de imperativo Constitucional, tendo primazia sobre qualquer bem o interesse meramente patrimonial.
Conclui-se asssim, através da documentação apresentada, que a parte autora tem direito à cobertura da prestação do serviço hospitalar em Home Care.
No entanto, não com relação a todos os serviços solicitados.
Quanto ao serviço odontológico, destaca não possuir serviço Home Care odontológico,assim como as fraudas geriátricas, pois não há previsão legal de cobertura.
E, por fim, a nutrição enteral industrial, não restou comprovada ser mais benéfica ao paciente.
Desta feita, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde de cobrir os serviços de home care ou custeio do tratamento domiciliar à autora, conforme recomendação médica, razão pela qual deve ser reconhecido tal direito, apenas com exceção do serviço odontológico,fornecimento de fraldas geriátricas, e o fornecimento de alimentação enteral industrial.
Os dois primeiros por não ter cobertura no Home Care, sendo que o atendimento odontológico sequer faz parte do contrato, e a alimentação enteral industrial, por não ter ficado comprovada a sua necessidade, podendo o autor fazer a alimentação enteral artesanal.
Do mesmo modo, no tocante às fraldas geriátricas, sendo estas de consumo próprio, não relativo ao acompanhamento home care, devendo ser excluída da decisão .
Desse modo, é de se confirmar, em parte, a tutela de urgência concedida nos autos, que determinou a prestação dos serviços de home care ou custeio do tratamento domiciliar à autora, conforme recomendação médica, excluindo apenas o tratamento odontológico, o fornecimento de fraldas geriátricas e a alimentação enteral industrial.
Quanto ao pedido de dano moral, passo a tecer algumas considerações. É da sabença geral que, para a caracterização do dano moral ensejador de reparação, há necessidade de que provados restem: a violação à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem das pessoas, isolada ou cumulativamente, impondo-se, neste tipo de apuração (responsabilidade contratual), que reste devidamente identificado o dano que a parte afirma ter sofrido, além do nexo causal entre o descumprimento contratual e o resultado lesivo, a fim de possibilitar a indenização na forma prevista em Lei, restando certo que os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a conseqüente obrigação de indenizar são: descumprimento contratual, dano e nexo de causalidade entre aquele e este.
Quanto ao dano, é evidente que o simples fato de encontrar-se doente é suficiente para abalar a estrutura psíquica de uma pessoa, ainda mais quando há risco de vida.
Contudo, inegável que a negativa de autorização para tratamento agravam o estado emocional e a dor física pela qual vem passando o paciente, razão pela qual deve o mesmo ser reparado pelos transtornos que foi obrigado a passar em razão da atitude abusiva da seguradora ré.
Ademais, se o autor procurou um plano de saúde, é porque intencionava ter benefícios oriundos da prestação de serviços de saúde, e não algo que lhe trouxesse maiores angústias.
Verifica-se, de fato, que o autor se sentiu moralmente ofendido, e com muita razão, pela angústia e ansiedade causada pela demora injustificada da ré em responder à sua solicitação de atendimento domiciliar.
Diante dos transtornos ocasionados pela conduta da ré, considero devida indenização por dano moral.
Corroborando o entendimento, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. É também o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Direito Civil.
Recurso especial.
Plano de saúde.
Cirurgia bariátrica.
Recusa indevida.
Dano moral.
Cabimento.- É evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada. - Precedentes do STJ.- Recurso especial provido. (REsp 1054856/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 18/11/2009) AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
IMPLANTE DE MARCAPASSO.
RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.Em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença.Precedentes.
Agravo improvido.(AgRg no REsp 978.721/RN, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 05/11/2008).
Destarte, configurado o dano moral, insta apurar o quantum indenizatório.
Nesse mister, o magistrado deve utilizar-se de critérios razoáveis e proporcionais para aferir o dano causado, com o fim de compensar o ofendido, mas também, deve evitar o seu locupletamento indevido.
Ao magistrado cabe considerar a extensão do dano, as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade no sentido de estipular verba indenizatória que sirva como meio eficiente de reparação à afronta sofrida, bem como ostentar caráter educativo, desestimulando práticas semelhantes pela empresa causadora do dano.
Atenta a tais critérios, observando que o dano foi de grande extensão, pois trata-se de direito à saúde, em situação de saúde critica, de emergência, e diante da inexistência de insucesso em decorrência da não cobertura, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Confirmo,em parte, a medida de urgência concedida, devendo ser excluída a obrigatoriedade de prestação do serviço odontológico,fornecimento de fraldas geriátricas, e o fornecimento de alimentação enteral industrial
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, CONFIRMANDO, em parte, a tutela antecipada concedida nos autos, que determinou a prestação dos serviços de home care ou custeio do tratamento domiciliar à autora, conforme recomendação médica, excetuando-se apenas o serviço de tratamento odontológico, o fornecimento de fraldas geriátricas e alimentação enteral industrial.
Condeno ainda a parte ré no pagamento de indenização, a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este corrigido pelo ENGOCE, a partir desta decisão, e juros de mora legais, a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima, condeno também o requerido no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Custas pela parte demandada.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 24 de outubro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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